ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE SAÚDE. MULTA COMINATÓRIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284 DO STF. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR NÃO EXORBITANTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A alegação genérica de ofensa a lei no recurso especial revela deficiência de fundamentação a atrair a aplicação da Súmula nº 284 do STF.<br>2. O valor da multa cominatória apenas pode ser revisado quando ínfimo ou exagerado, ante a incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO (ASSOCIAÇÃO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, relatado pelo Des. BENEDITO ANTONIO OKUNO, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. Tratamento multidisciplinar integral e especializado método ABA. Comprovado o descumprimento da obrigação, é correta a rejeição da impugnação pela decisão combatida. Multa aplicada que não é exagerada, mas suficiente para compelir ao cumprimento da obrigação. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 68).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 140-145).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE SAÚDE. MULTA COMINATÓRIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284 DO STF. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR NÃO EXORBITANTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A alegação genérica de ofensa a lei no recurso especial revela deficiência de fundamentação a atrair a aplicação da Súmula nº 284 do STF.<br>2. O valor da multa cominatória apenas pode ser revisado quando ínfimo ou exagerado, ante a incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, ASSOCIAÇÃO alegou a violação do art. 537, § 1º, do CPC, ao sustentar que a fixação da multa cominatória ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (e-STJ, fls. 76-89).<br>Da multa cominatória<br>No apelo nobre, ASSOCIAÇÃO asseverou que o montante fixado a título de multa cominatória viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>De início, as razões do recurso especial não demonstraram a suposta abusividade da multa, na medida em que nem sequer apontaram o valor fixado a fim de demonstrar eventual exagero.<br>Desse modo, a alegação genérica de ofensa a lei no recurso especial revela deficiência de fundamentação a atrair a aplicação da Súmula nº 284 do STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SÚMULA N. 531 DO STJ. AFRONTA À SÚMULA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 518 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. CHEQUE PRESCRITO. NÃO CIRCULAÇÃO DA CÁRTULA. ORIGEM DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE DO DEBATE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. FATO IMPEDITIVO DEMONSTRADO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>(AREsp n. 2.954.565/RS, de minha relatoria, Terceira Turma, j. em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025 - sem destaque no original)<br>Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o valor da multa cominatória apenas pode ser revisado quando ínfimo ou exagerado, ante a incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>Confiram-se os julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. Admite-se, excepciona lmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de multa cominatória, quando ínfimo ou exagerado, o que não ocorre na hipótese em exame, em que as astreintes não se mostram desproporcionais ou desarrazoadas.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.232.145/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. MULTA DIÁRIA. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. O valor fixado a título de multa só será passível de revisão, nesta instância excepcional, quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.103.180/DF, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023 - sem destaque no original)<br>No caso dos autos, a multa diária foi fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia que não se revela exagerada a justificar a revisão por esta Corte.<br>Assim, sob qualquer ótica, o recurso especial não tem condições de prosperar.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para N ÃO CONHECER do recurso especial.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.