ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE EXAMINOU AS QUESTÕES ESSENCIAIS. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO .<br>1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que decida de modo contrário aos interesses da parte. A rejeição dos embargos de declaração, na ausência dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Constatado que o Tribunal de origem, no exercício da soberania na análise das provas, concluiu pela ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, com base em elementos documentais concretos (pagamento de custas iniciais, titularidade de cotas societárias, declarações de Imposto de Renda e extratos bancários), a revisão de tal entendimento demanda o reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDA FRANCO SOARES (FERNANDA) contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que inadmitiu seu recurso especial.<br>A ação originária, proposta por FERNANDA, versa sobre pedido de indenização por danos materiais e morais contra a CLARO S.A. (CLARO), em razão de supostas falhas na prestação de serviços de internet que teriam resultado em prejuízos financeiros para a autora, que atua como operadora do mercado financeiro na modalidade day trader.<br>O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos (e-STJ, fls. 649 a 653) e, em embargos de declaração, integrou a sentença para sanar omissão, sem alterar o resultado do julgamento (e-STJ, fls. 681 a 683).<br>FERNANDA interpôs apelação, requerendo novamente o benefício da gratuidade de justiça, que lhe fora negado em decisão monocrática pela relatora no Tribunal distrital (e-STJ, fls. 824 a 825). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 875 a 877).<br>Na sequência, foi interposto agravo interno, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento para manter o indeferimento da gratuidade de justiça, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 943 a 947):<br>AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. EFEITOS RETROATIVOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum. Sem que a parte agravante apresente documentação suficiente, deve ser indeferida a gratuidade de justiça.<br>2. Na hipótese, a ora agravante teve o pedido de concessão de gratuidade de justiça indeferido pelo Juízo a quo, realizando, em seguida, o pagamento das custas processuais iniciais, no valor de R$ 695,56, o que, de certa forma, contradiz a alegação de que desde a data do ajuizamento da ação, não possuía, nem possui, recursos para o pagamento das custas e despesas processuais.<br>3. Embora seja admissível o pedido de gratuidade de justiça em qualquer fase processual ou grau de jurisdição, a sua concessão não opera efeitos retroativos, para suspender a exigibilidade do ônus de sucumbência fixado anteriormente.<br>4. Agravo interno conhecido e não provido.<br>Novos embargos de declaração foram opostos e rejeitados (e-STJ, fls. 1.074 a 1.078).<br>Inconformada, FERNANDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 98, 99 e 1.022, todos do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 1.092 a 1.112). Sustentou, em síntese, que o Tribunal distrital incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não sanar as omissões e contradições apontadas nos embargos de declaração. Defendeu, ainda, que o indeferimento da gratuidade de justiça se deu com base em critérios exclusivamente objetivos e em análise equivocada das provas, configurando erro de direito na valoração probatória.<br>O TJDFT inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1.157 a 1.159), aplicando o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e reconhecendo a preclusão consumativa quanto ao recurso complementar.<br>No presente agravo (e-STJ, fls. 1172 a 1194), FERNANDA impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, reiterando os argumentos do recurso especial e defendendo a inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ, por se tratar, segundo alega, de revaloração da prova, e não de reexame fático.<br>A CLARO apresentou contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 1.380 a 1.382), pugnando pela manutenção da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE EXAMINOU AS QUESTÕES ESSENCIAIS. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO .<br>1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que decida de modo contrário aos interesses da parte. A rejeição dos embargos de declaração, na ausência dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Constatado que o Tribunal de origem, no exercício da soberania na análise das provas, concluiu pela ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, com base em elementos documentais concretos (pagamento de custas iniciais, titularidade de cotas societárias, declarações de Imposto de Renda e extratos bancários), a revisão de tal entendimento demanda o reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece que dele se conheça.<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, FERNANDA apontou violação dos arts. (1) 1.022 do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão que julgou os segundos embargos de declaração não teria sanado os vícios apontados, notadamente quanto à incorreta valoração das provas de sua situação financeira; e (2) 98 e 99, caput, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando que foram utilizados critérios puramente objetivos para indeferir o benefício da gratuidade de justiça e que a análise de sua hipossuficiência não exigiria reexame fático, mas mera revaloração das provas já constantes dos autos.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>A alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil não se sustenta.<br>O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios examinou as questões que lhe foram submetidas, ainda que de forma contrária aos interesses de FERNANDA.<br>O acórdão proferido nos embargos de declaração (e-STJ, fls. 1.074 a 1.078) foi claro ao afastar a existência dos vícios apontados, consignando que a pretensão da embargante revelava mero inconformismo, como se extrai do seguinte trecho:<br>Todavia, o que se evidencia na presente hipótese é a flagrante irresignação da parte embargante quanto ao entendimento adotado no acórdão, uma vez que, sob a premissa da suposta contradição, objetiva a reforma do decisum.<br>A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela ausência de simetria entre as proposições do acórdão, de modo a não configurar o referido vício a dissonância entre o entendimento esposado no acórdão e a pretensão da parte, ou parâmetros externos, como julgados diversos, ou interpretação diversa conferida à Lei.<br>(..)<br>Assim, constatada a ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que se evidencia é que os argumentos articulados pelo embargante demonstram o mero inconformismo com posicionamento adotado e o nítido interesse de rediscutir as questões enfrentadas no acórdão, o que é defeso pela via recursal eleita.<br>Desse modo, o Tribunal distrital apreciou a matéria de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Apenas decidiu em sentido diverso do pretendido pela parte, o que não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>(2) Da gratuidade de justiça<br>No mérito, a controvérsia reside na comprovação da hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade de justiça.<br>O TJDFT, após analisar os documentos carreados aos autos por FERNANDA, concluiu que ela não logrou comprovar a alegada insuficiência de recursos.<br>O acórdão recorrido fundamentou o indeferimento da benesse com base em uma análise conjunta das provas, destacando que o pagamento das custas iniciais, a titularidade de cotas em sociedade empresária e os elementos extraídos das declarações de imposto de renda e extratos bancários infirmavam a presunção de hipossuficiência.<br>É o que se depreende da leitura do voto condutor do acórdão que negou provimento ao agravo interno:<br>Ademais, da análise da DIRPF Exercício 2024 (ID 59271896), embora se verifique a existência de bens e direitos no valor anual de R$ 52.018,44, observa-se que a agravante é titular de 99% de quotas de participação na empresa GIRA MUNDO SERVICOS LOGISTICOS LTDA., o que pressupõe a existência de renda advinda da aludida pessoa jurídica.<br>Destarte, a parte não demonstrou, neste grau recursal, que a sua capacidade econômica, existente ao tempo do ajuizamento da ação, em que realizado o pagamento das custas processuais iniciais, sofreu substancial redução, que agora a impossibilite de arcar com o pagamento do preparo recursal, cujo valor é módico. (e-STJ, fls. 943 a 947)<br>Para alterar a conclusão a que chegou a Corte distrital, seria indispensável reexaminar todo o acervo fático-probatório - como as declarações de imposto de renda, os extratos bancários e os documentos relativos à pessoa jurídica -, a fim de se aferir se FERNANDA efetivamente faz jus ao benefício. Tal procedimento, no entanto, é vedado em recurso especial, por força do óbice enunciado na Súmula nº 7 desta Corte: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>A alegação de que se trata de mera revaloração da prova não se sustenta, pois não se discute o valor jurídico de um fato incontroverso, mas a própria conclusão fática extraída da análise de documentos pelas instâncias ordinárias. O Tribunal distrital ponderou os elementos probatórios e formou sua convicção sobre a situação financeira da parte. Rever essa convicção implica, necessariamente, reexaminar as provas.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial, mas a ele NEGAR PROVIMENTO.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.