ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. 1. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 2. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 518 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Rever as conclusões quanto a nulidade da citação editalícia por não terem sido esgotadas todas as possibilidades de localização dos executados demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>2. A jurisprudência pacífica desta Corte segue no sentido de ser inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, constante da alínea a do inciso III do art. 105 da CF, nos termos da Súmula nº 518 do STJ.<br>3. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO INTER S.A. (BANCO INTER) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CITAÇÃO FICTA E EXTINGUIU O FEITO, ANTE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS ENDEREÇOS DISPONÍVEIS NAS FERRAMENTAS DE BUSCA. DILIGÊNCIAS NÃO REALIZADAS. PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 256, § 3º, DO CPC NÃO OBSERVADA. SITUAÇÃO EM APREÇO QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS DA CITAÇÃO FICTA. PRECEDENTES. AVENTADA AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE E INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. TESES NÃO ACOLHIDAS. INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, POR FORÇA DOS ARTS. 44 DA LEI N. 10.931/2004, 70 DA LEI DE GENEBRA E 206, VIII, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. ATO CITATÓRIO QUE NÃO SE PERFECTIBILIZOU. INTERREGNO ENTRE O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO E O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUE ULTRAPASSA O PRAZO DE TRÊS ANOS. DIFICULDADE DA PARTE CREDORA EM LOCALIZAR A PARTE DEVEDORA. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO PODER JUDICIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPLICA NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 127)<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, o BANCO INTER apontou (1) violação dos arts. 256, inciso II, e 274, parágrafo único, do CPC e do art. 422 do CC, sustentando a validade da citação por edital diante do alegado exaurimento de diligências e do dever dos contratantes de manter endereço atualizado; (2) afastamento da prescrição executiva com aplicação da Súmula 106/STJ, em razão de suposta morosidade judicial agravada no período da pandemia da Covid-19.<br>Houve apresentação de contrarrazões (e-STJ, fls. 178-186).<br>O apelo nobre foi admitido na origem, com ascensão pela alínea a e devolução das demais teses ao Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 223-225).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. 1. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 2. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 518 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Rever as conclusões quanto a nulidade da citação editalícia por não terem sido esgotadas todas as possibilidades de localização dos executados demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>2. A jurisprudência pacífica desta Corte segue no sentido de ser inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, constante da alínea a do inciso III do art. 105 da CF, nos termos da Súmula nº 518 do STJ.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>(1) Da nulidade da citação por edital<br>Em suas razões recursais, BANCO INTER alegou que diligenciou em todos os endereços constantes no contrato, por oficial de justiça, a fim de concretizar a citação dos executados, contudo, sem êxito.<br>O Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu a nulidade da citação por edital porque não esgotadas todas as possibilidades de citação , conforme trechos que ora se transcrevem:<br>Isso porque não foram esgotadas todas as possibilidades de localização dos executados antes da efetivação da citação por edital. Veja-se que alguns dos endereços identificados por meio de ferramentas disponíveis para tanto não foram sequer diligenciados. Da mesma forma, não foi realizada tentativa de citação em endereço informado pelo exequente no evento 118, autos apensos, conforme delineado na sentença objurgada (evento 22, origem), a saber (autos n. 0301505- 66.2016.8.24.0092):<br>Álvaro:<br>- Rua Jayme de Almeida Paiva, 35, casa 4, São Paulo/SP, CEP 05657170 (evento 53);<br>- Rua Fernandes Abreu, 228, Itaim Bibi, São Paulo/SP (evento 54);<br>Marcio:<br>- Rua Indiana, 413, apto 21, São Paulo/SP, CEP 045620000 (evento 53);<br>Ruell Importação e Expostação EIRELI:<br>- Rua Padre Roma, 482, sala 1501, Edif. Premier Office Center, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88010090 (evento 53);<br>- Avenida dos Búzios, n.º 1136, ap. 102, Jurerê Internacional, Florianópolis/SC, CEP 88053-300 (evento 118). (e-STJ, fls. 123).<br>Assim, rever as conclusões quanto a nulidade da citação editalícia por não terem sido esgotadas todas as possibilidades de localização dos executados demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. LEI Nº 14.939/2024. APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA.<br> .. <br>4.Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido acerca da nulidade de citação editalícia, tendo em vista a existência outros endereços que não foram utilizados antes de se recorrer ao edital, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>5. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para reconsiderar as decisões de e-STJ fls. 130/131 e 160/163 e o agravo interno de e-STJ fls.196/198, conhecer do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.711.166/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025)<br>(2) Da prescrição<br>BANCO INTER afirmou a violação da Súmula nº 106 do STJ, sustentando que a demora na citação ocorreu em razão da morosidade do Poder Judiciário em virtude dos efeitos da pandemia da Covid-19, prejudicando seu direito de satisfação do crédito.<br>A jurisprudência pacífica desta Corte segue no sentido de ser inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, constante da alínea a do inciso III do art. 105 da CF, nos termos da Súmula nº 518 do STJ.<br>Confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM PAGAMENTO. IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÕES. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. SÚMULA 518/STJ. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 518 desta Corte Superior, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.496.352/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024)<br>Dessa forma, quanto ao ponto, não se pode conhecer do recurso.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>MAJORO em 1% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor dos executados, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.