ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base na não ratificação de procuração e na irregularidade da representação processual.<br>2. O Tribunal de origem entendeu que, diante de dúvidas sobre a capacidade postulatória do advogado e da impossibilidade de saneamento do vício, a procuração apresentada não foi ratificada, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.<br>3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso especial não pode ser utilizado para promover o reexame do acervo fático-probatório, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A extinção do processo sem resolução do mérito foi fundamentada na ausência de ratificação da procuração e na irregularidade da representação processual, conforme disposto no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.<br>7. A análise da regularidade da representação processual e da suficiência da documentação apresentada pela parte recorrente demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDÍCIOS DE FRAUDE - PARTE NÃO LOCALIZADA - ENDEREÇO ATUALIZADO NÃO INFORMADO - PROCURAÇÃO NÃO RATIFICADA - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VICIADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Consideradas as dúvidas atinentes à capacidade postulatória do advogado, e impossibilitado o saneamento do vício, considera-se não ratificada a procuração acostada aos autos, a ensejar a extinção da ação sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC).<br>Os embargos declaratórios opostos, foram rejeitados.<br>As razões recursais apontam, em síntese, violação aos artigos 82, 238, parágrafo único; 318, do Código de Processo Civil, e 32, da Lei nº 8.906/94. Sustenta a recorrente que a extinção do processo sem resolução do mérito, com base na não ratificação de procuração, e a responsabilização do advogado por despesas processuais decorreram de presunções não comprovadas, sem a devida apuração técnica e sem que fosse oportunizada a produção de prova pericial.<br>Requer, ao final, o afastamento da responsabilização do patrono e o regular prosseguimento do feito.<br>O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento na Súmula 7/STJ.<br>Neste agravo, a parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base na não ratificação de procuração e na irregularidade da representação processual.<br>2. O Tribunal de origem entendeu que, diante de dúvidas sobre a capacidade postulatória do advogado e da impossibilidade de saneamento do vício, a procuração apresentada não foi ratificada, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.<br>3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso especial não pode ser utilizado para promover o reexame do acervo fático-probatório, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A extinção do processo sem resolução do mérito foi fundamentada na ausência de ratificação da procuração e na irregularidade da representação processual, conforme disposto no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.<br>7. A análise da regularidade da representação processual e da suficiência da documentação apresentada pela parte recorrente demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e houve impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, razão pela qual passo ao exame do recurso especial.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 82, 238, parágrafo único; 318, do Código de Processo Civil, e 32, da Lei nº 8.906/94, sustentando que a extinção do processo sem resolução do mérito, com base na não ratificação de procuração, e a responsabilização do advogado por despesas processuais decorreram de presunções não comprovadas, sem a devida apuração técnica e sem que fosse oportunizada a produção de prova pericial.<br>O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, assim se manifestou (e-STJ fls. 212-216):<br>Como cediço, a capacidade postulatória constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, portanto, eventual irregularidade atinente à representação processual das partes deve ser analisada de ofício pelo julgador, a teor do disposto no art. 139, IX, do CPC:<br>Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:<br> ..  IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;  .. <br>Ademais, é de notório conhecimento dos operadores do direito o ajuizamento de várias demandas fraudulentas em casos como o presente, visando à declarações de inexistência de débito e indenizações por danos morais sem a ciência dos intitulados autores dos direitos.<br>Diante de tais fatos e consideradas também as orientações expedidas pelo NUMOPED/TJMG, foi determinada a intimação pessoal da Autora/Apelada para informar se possui conhecimento acerca da presente ação e, em caso positivo, ratificar a outorga de instrumento de representação aos advogados cadastrados no feito.<br>O mandado retornou negativo (ordem 63), pois, segundo certificado pela oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência, a intimanda não foi localizada no endereço declinado nos autos.<br>Por conseguinte, este Relator determinou a intimação do procurador subscritor da peça de contrarrazões, Dr. Merivaldo Ferreira Damacena, para informar o endereço atualizado da sua constituinte (ordem 64), sob pena de se considerar não ratificada a procuração apresentada.<br>Todavia, em resposta, ele se restringiu a afirmar que a Autora/Apelada encontra-se em local incerto e não sabido (ordem 65), a despeito do disposto nos arts. 77, V, e 274, § único, do CPC:<br>Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:<br> ..  V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;<br> .. <br>Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.<br>Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.<br>Nesse cenário, diante de dúvidas atinentes à capacidade postulatória, e inviabilizado o cumprimento do mandado, reputa-se não ratificada a procuração de ordem 03, a ensejar a declaração de sua ineficácia, por força do previsto no art. 104, §2º, do CPC:<br>Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.<br>§ 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.<br>Destarte, ante a ausência de representação da Autora/Apelada desde a origem da ação, elemento indispensável para a atuação em juízo (art. 103, CPC), merece cassação a sentença primeva, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentada no art. 485, IV, do CPC.<br>Em litígios semelhantes, o posicionamento desta 18ª Câmara Cível:  .. <br>Por todo o exposto, de ofício, CASSO A SENTENÇA E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, especialmente para modificar o entendimento da Corte de origem no sentido de que a documentação apresentada não é suficiente para atestar a regularidade de representação, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.