ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>LÍRIO DOS VALES e outros. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COLETIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. APLICABILIDADE DA LEI 14.230/2021. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO IMPLÍCITO RECONHECIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual para apurar irregularidades em loteamento urbano e pleitear a indisponibilidade de bens dos responsáveis.<br>2. O objetivo recursal é decidir se: (i) a Lei 14.230/2021 (nova Lei de Improbidade) incide, por diálogo de fontes, sobre o microssistema coletivo; (ii) os requisitos de urgência para a indisponibilidade foram corretamente aferidos; (iii) houve violação dos dispositivos que regulam a desconsideração da personalidade jurídica; e (iv) seria cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.<br>3. A aplicação do regime jurídico da Lei 14.230/2021 às ações coletivas consumeristas e urbanísticas foi corretamente afastada, porquanto a demanda versa sobre reparação civil e tutela de direitos difusos e coletivos, regidos por responsabilidade objetiva. A análise da alegada incidência da norma mais benéfica implicaria revaloração da natureza da ação e dos fatos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>4. A controvérsia quanto aos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para a indisponibilidade de bens é eminentemente fática. O Tribunal de origem reconheceu a presença dos requisitos e limitou a medida ao valor incontroverso do dano material, afastando bloqueio de ativos financeiros, em decisão motivada e proporcional. Rever tais conclusões demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>5. Quanto a desconsideração da personalidade jurídica, o Tribunal estadual assentou que o pedido constou do corpo da petição inicial e que a participação dos sócios nas irregularidades ficou demonstrada nos documentos dos autos, configurando a legitimidade passiva e a extensão da medida aos bens pessoais. A revisão desse entendimento implicaria incursão indevida no acervo probatório, igualmente obstada pela Súmula 7 do STJ.<br>6. A negativa de efeito suspensivo ao recurso especial decorreu da constatação, pelas instâncias ordinárias, da ausência de probabilidade do direito e da presença de risco ao resultado útil da ação. A revisão desse juízo de plausibilidade também encontra impedimento no enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>7. O dissídio jurisprudencial invocado não foi devidamente demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, incidindo, ainda, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COLETIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. DANOS MORAIS COLETIVOS NA BASE DE CÁLCULO. REPARAÇÃO INTEGRAL. LIMITAÇÃO AO DANO MATERIAL COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de recurso especial interposto em ação civil pública que visa a reparação de danos urbanísticos, ambientais e consumeristas decorrentes de loteamento irregular, contra acórdão que limitou a medida de indisponibilidade ao valor do dano material comprovado, excluindo os danos morais coletivos e o bloqueio de ativos financeiros.<br>2. O objetivo recursal é decidir se: (i) é cabível o bloqueio de ativos financeiros para assegurar a efetividade da tutela coletiva; (ii) os danos morais coletivos podem integrar a base de cálculo da indisponibilidade; e (iii) há divergência jurisprudencial sobre a extensão das medidas assecuratórias em ações civis públicas.<br>3. A alegação de violação dos arts. 4º e 11 da Lei 7.347/1985 e 301 do CPC não prospera, pois o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, reconheceu a suficiência da indisponibilidade de bens imóveis e afastou o bloqueio de ativos financeiros por configurarem penhora antecipada e excesso de constrição. A revisão dessa conclusão demandaria reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. A exclusão dos danos morais coletivos da base de cálculo da indisponibilidade decorreu da constatação de que tais valores ainda são incertos e não comprovados, não podendo servir de parâmetro para medida acautelatória, sob pena de desvirtuar sua natureza. A reapreciação dessa matéria implica incursão em provas, igualmente obstada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>5. A divergência jurisprudencial invocada não foi adequadamente demonstrada, pois o recorrente limitou-se a mencionar julgados sem proceder à transcrição dos trechos pertinentes nem realizar o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A ausência de similitude fática, somada à incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, impede o conhecimento do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>6. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LÍRIO DOS VALES LOTEAMENTOS URBANOS SPE LTDA., HABITABRAS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e ALEX SANDRO GOMES DOS SANTOS (LÍRIO DOS VALES e outros) contra decisão da Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que inadmitiu o recurso especial por eles manejado, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, interposto em face do acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível daquele Tribunal nos segundos embargos de declaração opostos no agravo de instrumento, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. ILEGALIDADES NA VENDA E EXECUÇÃO DO EMPREENDIMENTO. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. E PRESENTES. FUMUS BONI IURIS PERICULUM IN MORA IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO DANO MORAL COLETIVO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAR A SUA CONFIGURAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE ATIVO FINANCEIRO, SOB PENA DE PENHORA ANTECIPADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1005, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. EXTENSÃO AOS DEMAIS CORRÉUS. EFICÁCIA EXPANSIVO-SUBJETIVA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fls. 248)<br>Os embargos de declaração do Ministério Público do Estado do Paraná foram rejeitados (e-STJ, fls. 310/313). Os embargos de declaração de LÍRIO DOS VALES LOTEAMENTOS URBANOS SPE LTDA., HABITABRAS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e ALEX SANDRO GOMES DOS SANTOS foram rejeitados (e-STJ, fls. 375-380).<br>Nas razões do agravo, LÍRIO DOS VALES e outros apontaram (1) impugnação dos óbices da decisão de inadmissibilidade, sustentando que o recurso especial atacou todos os fundamentos autônomos e que não incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, pois houve indicação normativa e correlação lógica com o acórdão recorrido; (2) afastamento da Súmula 7/STJ, por se tratar de mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos sobre os requisitos da indisponibilidade, e não de revolvimento probatório; (3) inexistência de pedido claro e específico de desconsideração da personalidade jurídica na inicial, defendendo a necessidade do incidente próprio previsto nos arts. 133 a 137 do CPC e a aplicação dos arts. 49-A e 50 do CC; (4) aplicabilidade, por diálogo de fontes no microssistema coletivo, da Lei 14.230/2021 (LIA), com exigência de dolo e tipicidade, ainda que o feito não seja de improbidade, por força das regras de tutela coletiva (e-STJ, fls. 671-680).<br>Houve apresentação de contraminuta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (MPPR) defendendo a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, além da manutenção dos óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ, 284 e 735 do STF e da não demonstração de dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 684-688).<br>MPPR interpôs recurso especial, que foi admitido na origem. Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, o MPPR sustentou: (1) possibilidade de bloqueio de ativos financeiros para garantir a efetividade da medida cautelar, com violação dos arts. 4º e 11 da Lei 7.347/1985 e 301 do CPC; (2) cabimento de danos morais coletivos na base de cálculo da indisponibilidade; e (3) divergência jurisprudencial quanto à extensão e natureza das medidas assecuratórias em ações civis públicas (e-STJ, fls. 562-567).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>LÍRIO DOS VALES e outros. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COLETIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. APLICABILIDADE DA LEI 14.230/2021. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO IMPLÍCITO RECONHECIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual para apurar irregularidades em loteamento urbano e pleitear a indisponibilidade de bens dos responsáveis.<br>2. O objetivo recursal é decidir se: (i) a Lei 14.230/2021 (nova Lei de Improbidade) incide, por diálogo de fontes, sobre o microssistema coletivo; (ii) os requisitos de urgência para a indisponibilidade foram corretamente aferidos; (iii) houve violação dos dispositivos que regulam a desconsideração da personalidade jurídica; e (iv) seria cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.<br>3. A aplicação do regime jurídico da Lei 14.230/2021 às ações coletivas consumeristas e urbanísticas foi corretamente afastada, porquanto a demanda versa sobre reparação civil e tutela de direitos difusos e coletivos, regidos por responsabilidade objetiva. A análise da alegada incidência da norma mais benéfica implicaria revaloração da natureza da ação e dos fatos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>4. A controvérsia quanto aos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para a indisponibilidade de bens é eminentemente fática. O Tribunal de origem reconheceu a presença dos requisitos e limitou a medida ao valor incontroverso do dano material, afastando bloqueio de ativos financeiros, em decisão motivada e proporcional. Rever tais conclusões demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>5. Quanto a desconsideração da personalidade jurídica, o Tribunal estadual assentou que o pedido constou do corpo da petição inicial e que a participação dos sócios nas irregularidades ficou demonstrada nos documentos dos autos, configurando a legitimidade passiva e a extensão da medida aos bens pessoais. A revisão desse entendimento implicaria incursão indevida no acervo probatório, igualmente obstada pela Súmula 7 do STJ.<br>6. A negativa de efeito suspensivo ao recurso especial decorreu da constatação, pelas instâncias ordinárias, da ausência de probabilidade do direito e da presença de risco ao resultado útil da ação. A revisão desse juízo de plausibilidade também encontra impedimento no enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>7. O dissídio jurisprudencial invocado não foi devidamente demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, incidindo, ainda, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COLETIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. DANOS MORAIS COLETIVOS NA BASE DE CÁLCULO. REPARAÇÃO INTEGRAL. LIMITAÇÃO AO DANO MATERIAL COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de recurso especial interposto em ação civil pública que visa a reparação de danos urbanísticos, ambientais e consumeristas decorrentes de loteamento irregular, contra acórdão que limitou a medida de indisponibilidade ao valor do dano material comprovado, excluindo os danos morais coletivos e o bloqueio de ativos financeiros.<br>2. O objetivo recursal é decidir se: (i) é cabível o bloqueio de ativos financeiros para assegurar a efetividade da tutela coletiva; (ii) os danos morais coletivos podem integrar a base de cálculo da indisponibilidade; e (iii) há divergência jurisprudencial sobre a extensão das medidas assecuratórias em ações civis públicas.<br>3. A alegação de violação dos arts. 4º e 11 da Lei 7.347/1985 e 301 do CPC não prospera, pois o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, reconheceu a suficiência da indisponibilidade de bens imóveis e afastou o bloqueio de ativos financeiros por configurarem penhora antecipada e excesso de constrição. A revisão dessa conclusão demandaria reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. A exclusão dos danos morais coletivos da base de cálculo da indisponibilidade decorreu da constatação de que tais valores ainda são incertos e não comprovados, não podendo servir de parâmetro para medida acautelatória, sob pena de desvirtuar sua natureza. A reapreciação dessa matéria implica incursão em provas, igualmente obstada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>5. A divergência jurisprudencial invocada não foi adequadamente demonstrada, pois o recorrente limitou-se a mencionar julgados sem proceder à transcrição dos trechos pertinentes nem realizar o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A ausência de similitude fática, somada à incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, impede o conhecimento do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>6. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame dos recursos especiais interpostos por LÍRIO DOS VALES e outros e pelo MPPR.<br>Na origem, o MPPR ajuizou ação civil pública em defesa das relações de consumo, da ordem urbanística e do meio ambiente em razão do empreendimento denominado "Terras de Loanda", anteriormente chamado "Lírio dos Vales", situado no Município de Loanda/PR. Alegou que os responsáveis promoveram a venda de aproximadamente duzentos e quarenta e quatro lotes sem prévio registro do loteamento, mediante intensa publicidade e promessa de infraestrutura, posteriormente abandonada, causando danos materiais e morais aos consumidores e violando normas urbanísticas e ambientais (e-STJ, fls. 1-10, 33-36).<br>Requereu, entre outros pedidos, a declaração de nulidade dos contratos de compra e venda e de promessa de compra e venda, o ressarcimento dos valores pagos, a condenação em danos morais individuais e coletivos (nas esferas consumerista, urbanística e ambiental), obrigação de fazer para recomposição da área e a decretação da indisponibilidade solidária dos bens de LÍRIO DOS VALES e outros, exceto do Município, até o limite de R$ 10.126.281,22  dez milhões, cento e vinte e seis mil, duzentos e oitenta e um reais e vinte e dois centavos  (e-STJ, fls. 70-75).<br>O Juízo de primeiro grau deferiu liminar para tornar indisponíveis os bens de LÍRIO DOS VALES e outros, exceto os do Município, até o valor indicado, determinando bloqueio via CNIB, Sisbajud e Renajud, bem como a averbação da medida nas matrículas imobiliárias correspondentes. Fundamentou o fumus boni iuris nas irregularidades apontadas e o periculum in mora no risco de dilapidação patrimonial, ressaltando que a medida não impedia o uso dos bens, apenas a sua alienação (e-STJ, fls. 83-89).<br>Contra essa decisão LÍRIO DOS VALES e outros interpuseram agravo de instrumento, sustentando ausência de participação nas vendas irregulares, inexistência de enriquecimento ilícito e de dilapidação, bem como ilegitimidade de ALEX SANDRO GOMES DOS SANTOS por ter se retirado da sociedade. Requereram a limitação da indisponibilidade ao imóvel objeto do loteamento e a exclusão dos danos morais coletivos da base de cálculo (e-STJ, fls. 1-34).<br>A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná conheceu do agravo e deu-lhe parcial provimento. Manteve a medida de indisponibilidade por presença de fumus boni iuris e periculum in mora, mas limitou o valor a R$ 2.524.337,97  dois milhões, quinhentos e vinte e quatro mil, trezentos e trinta e sete reais e noventa e sete centavos , correspondente ao prejuízo material incontroverso dos consumidores, excluiu da base de cálculo os danos morais coletivos e afastou a constrição sobre ativos financeiros, por configurarem penhora antecipada (e-STJ, fls. 248-258).<br>O MPPR opôs embargos de declaração, que foram rejeitados. O Colegiado entendeu não haver omissão sobre a possibilidade de bloqueio de numerário, reafirmando que o bloqueio de ativos financeiros somente seria cabível em situações excepcionais e que o embargante pretendia reexame da matéria (e-STJ, fls. 310-313).<br>Em seguida, LÍRIO DOS VALES e outros também opuseram embargos de declaração, igualmente rejeitados. O Tribunal reafirmou a legitimidade passiva de LÍRIO DOS VALES e outros e de seu sócio, ALEX SANDRO, à época, reconheceu a presença dos requisitos para a indisponibilidade e reiterou que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica constava do corpo da inicial, ainda que não no capítulo dos pedidos (e-STJ, fls. 375-380).<br>Contra este acórdão constou nos autos a interposição simultânea de dois recursos especiais perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>O primeiro, interposto pelo MPPR, teve seguimento admitido pela Primeira Vice-Presidência daquela Corte.<br>O segundo, manejado por LÍRIO DOS VALES e outros, foi inadmitido na origem sob o fundamento de incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF, bem como da ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 660-664).<br>Apenas este último recurso ascendeu a esta Corte Superior por meio do presente agravo em recurso especial, que deu origem ao Recurso Especial nº 2099853/PR, atualmente em exame.<br>Como visto, a Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná inadmitiu o recurso especial de LÍRIO DOS VALES e outros, apontando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), ausência de prequestionamento da Lei nº 14.230/2021 (Súmula 211/STJ), necessidade de revolvimento fático-probatório para reavaliar os pressupostos da indisponibilidade (Súmula 7/STJ) e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ) (e-STJ, fls. 660-664).<br>LÍRIO DOS VALES e outros interpuseram agravo em recurso especial, sustentando que impugnaram todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e que a análise da medida de indisponibilidade comportava mera revaloração de provas. Reiteraram a inexistência de pedido de desconsideração da personalidade jurídica e a necessidade de aplicação da Lei nº 14.230/2021 por diálogo de fontes (e-STJ, fls. 671-680).<br>O MPPR apresentou contraminuta, defendendo o não conhecimento do agravo, por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ), e, no mérito, a manutenção da inadmissibilidade do recurso especial, com incidência das Súmulas 7/STJ, 211/STJ, 284/STF e 735/STF (e-STJ, fls. 684-688).<br>Em juízo de retratação, a Primeira Vice-Presidência manteve a decisão de inadmissibilidade e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fl. 690).<br>Do recurso especial interposto por LÍRIO DOS VALES e outros (e-STJ, fls. 392/410)<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, LÍRIO DOS VALES e outros apontaram (1) aplicabilidade da Lei 14.230/2021 por diálogo de fontes no microssistema das ações coletivas (LACP/CDC/LIA), com alegação de ofensa aos arts. 1º e 3º da LIA, exigindo dolo e tipicidade para legitimar a responsabilização, e consequente ilegitimidade passiva dos recorrentes por ausência de participação/benefício direto; (2) descabimento da indisponibilidade geral, por falta de demonstração dos requisitos, de nexo causal e de risco de dilapidação, defendendo, subsidiariamente, que a garantia recaia apenas sobre o imóvel objeto do loteamento, suficiente para eventual indenização, com pedido de exclusão do bloqueio genérico; (3) inexistência de pedido formal de desconsideração da personalidade jurídica, com ofensa dos arts. 49-A e 50 do CC e 133 a 137 do CPC, por não instaurado o incidente próprio, e inadequada extensão da medida aos sócios, inclusive sócio retirante; (4) pedido de efeito suspensivo ao recurso especial, lastreado nos arts. 300 e 995 do CPC, por suposta demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano, alegando inexistência de prejuízo ao recorrido.<br>Houve apresentação de contrarrazões pelo MPPR defendendo o não conhecimento do especial por incidência dos óbices sumulares 7 e 211 do STJ, 284 e 735 do STF e pela ausência de demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ; no mérito, sustentou a correção do acórdão recorrido quanto a manutenção da indisponibilidade, limitação ao valor incontroverso dos consumidores, exclusão do dano moral coletivo da base e afastamento de bloqueio de ativos financeiros (e-STJ, fls. 650-658).<br>O objetivo recursal consistiu em definir se (i) a Lei 14.230/2021 incide, por diálogo de fontes, sobre o microssistema coletivo; (ii) os requisitos de urgência para a indisponibilidade de bens foram corretamente aferidos; (iii) houve violação dos dispositivos que regulam a desconsideração da personalidade jurídica; e (iv) seria cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.<br>(1) Violação dos arts. 1º e 3º da Lei 14.230/2021<br>LÍRIO DOS VALES e outros alegaram a aplicabilidade da Lei nº 14.230/2021 por diálogo de fontes entre a Lei de Ação Civil Pública, o Código de Defesa do Consumidor e a Lei de Improbidade Administrativa, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal e indicação de violação dos arts. 1º e 3º da Lei nº 8.429/1992.<br>Sustentaram que a nova legislação reformulou o regime sancionatório e impôs, como pressupostos para a responsabilização, a demonstração do dolo específico e a tipicidade da conduta, de modo que não seria possível imputar responsabilidade objetiva ou presumida no âmbito das ações coletivas.<br>Afirmaram que o Tribunal, ao manter a indisponibilidade de bens e a legitimidade passiva dos sócios, contrariou os princípios de pessoalidade da sanção e da segurança jurídica, pois não haveria prova de que os recorrentes participaram dos atos reputados irregulares nem de que obtiveram qualquer benefício econômico com a comercialização dos lotes. Aduziram que a decisão recorrida negou vigência à lei federal ao ignorar a incidência obrigatória da Lei nº 14.230/2021, que, segundo afirmaram, se aplicaria imediatamente aos processos em curso por tratar-se de norma mais benéfica, inclusive sob a ótica da teoria do diálogo das fontes, conforme orientação da doutrina e da jurisprudência.<br>Requereram, ao final, o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos recorrentes e o afastamento integral da medida de indisponibilidade decretada (e-STJ, fls. 392-396; 582-586).<br>Os arts. 1º e 3º da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, tratam dos princípios e das finalidades do regime de improbidade administrativa, delimitando o campo de aplicação da norma e fixando como pressupostos da responsabilização o dolo e a tipicidade da conduta. LÍRIO DOS VALES e outros alegaram que tais dispositivos teriam sido violados porque o Tribunal de origem, ao manter a indisponibilidade de bens e reconhecer a legitimidade passiva dos sócios, teria desconsiderado a necessidade de demonstração do dolo específico e da tipicidade, impondo-lhes, na prática, uma forma de responsabilidade objetiva incompatível com a nova redação da LIA. Argumentaram que, pelo diálogo das fontes, o regime de responsabilidade da Lei 14.230/2021 deveria irradiar efeitos sobre o microssistema coletivo, composto pela Lei da Ação Civil Pública e pelo Código de Defesa do Consumidor.<br>Entretanto, a alegação não merece prosperar. A controvérsia versa sobre a aplicabilidade das alterações da Lei 14.230/2021 a uma ação civil pública ajuizada para tutelar relações de consumo e a ordem urbanística, e não sobre a responsabilização por ato de improbidade. O exame pretendido pelos recorrentes exigiria revalorar a moldura fática fixada pelo Tribunal estadual quanto a natureza da demanda e a finalidade da medida de indisponibilidade, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame do conjunto probatório para rediscutir a qualificação jurídica dos fatos.<br>Ademais, o acórdão recorrido não negou vigência aos dispositivos legais invocados, pois se limitou a aplicar as normas próprias das ações coletivas consumeristas e urbanísticas (Lei 7.347/1985, Lei 8.078/1990 e Lei 6.766/1979), que estabelecem responsabilidade objetiva e solidária, distinta do regime sancionatório subjetivo da Lei de Improbidade Administrativa.<br>É certo que os microssistemas de tutela coletiva possuem autonomia e que as regras da Lei 14.230/2021 não se projetam sobre ações civis públicas voltadas a reparação de danos ao consumidor, ao meio ambiente ou a ordem urbanística.<br>Assim, não houve contrariedade ou negativa de vigência aos arts. 1º e 3º da Lei 8.429/1992, mas apenas a correta distinção de regimes jurídicos e a aplicação do sistema de responsabilidade civil previsto nas legislações específicas.<br>De toda sorte, diante do óbice sumular acima mencionado, não se pode sequer conhecer do recurso nesse ponto.<br>(2) Violação dos arts. 300 e 301 do CPC<br>LÍRIO DOS VALES e outros sustentaram o descabimento da indisponibilidade geral de bens, com fundamento na violação dos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil. Argumentaram que a medida foi decretada sem demonstração concreta dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, tampouco do nexo causal entre o suposto dano e o patrimônio dos recorrentes.<br>Ressaltaram que não houve indício de dilapidação ou ocultação de bens e que a constrição imposta assumiu caráter punitivo e desproporcional, contrariando a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a indisponibilidade deve ser excepcional e restrita ao valor do prejuízo comprovado.<br>Afirmaram que o Tribunal manteve bloqueio genérico de ativos e imóveis, ainda que a própria decisão colegiada tenha reconhecido a ausência de prova de enriquecimento ilícito e de dano ambiental efetivo.<br>Requereram, subsidiariamente, que a garantia recaia exclusivamente sobre o imóvel objeto do loteamento, por ser suficiente para eventual indenização, com a exclusão dos bloqueios incidentes sobre outros bens e contas bancárias (e-STJ, fls. 396-400; 586-590).<br>Os arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil disciplinam, respectivamente, os requisitos para a concessão da tutela de urgência - exigindo a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora - e as hipóteses de cabimento de medidas cautelares específicas, entre as quais se insere a indisponibilidade de bens.<br>LÍRIO DOS VALES e outros alegaram que o Tribunal de Justiça do Paraná teria violado tais dispositivos ao manter a constrição patrimonial sem demonstrar concretamente o perigo de dano ou o risco de ineficácia do provimento final, bem como sem comprovar o nexo causal entre o suposto ilícito e o patrimônio dos recorrentes. Sustentaram que o bloqueio foi decretado de forma genérica, abrangendo valores e imóveis não vinculados ao empreendimento, e que a medida, por sua amplitude, assumiu natureza punitiva, contrariando o caráter excepcional da indisponibilidade previsto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Contudo, a análise da alegação revela a incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o acolhimento da tese recursal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias. A aferição da presença ou ausência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indispensáveis à decretação da indisponibilidade de bens, é questão eminentemente fática, que demanda incursão nas provas dos autos e valoração dos elementos concretos que levaram o Tribunal estadual a concluir pela plausibilidade do direito e pelo risco de ineficácia do provimento final.<br>O Tribunal de Justiça do Paraná, ao analisar detidamente o agravo de instrumento interposto por LÍRIO DOS VALES e outros, assentou a existência de fortes indícios de irregularidades no empreendimento, notadamente a venda de centenas de lotes sem registro, a ausência de infraestrutura prometida e o potencial prejuízo a diversos consumidores, fatos que, à luz do art. 300 do CPC, caracterizam a verossimilhança das alegações. Reconheceu, ademais, que o risco de dilapidação patrimonial e a necessidade de garantir eventual ressarcimento justificavam a adoção de medida acautelatória, ainda que mitigada, limitando, contudo, a constrição ao montante efetivamente incontroverso (R$ 2.524.337,97) e afastando o bloqueio de ativos financeiros, em respeito à proporcionalidade.<br>Essa moldura fática, firmada com base em provas documentais e periciais, não pode ser revisitada em recurso especial sem violação da competência constitucional desta Corte, restrita à uniformização da interpretação do direito federal.<br>Dessa forma, em razão do óbice da súmula 7 do STJ, não se pode conhecer do recurso no ponto.<br>(3) Violação dos arts. 49-A e 50 do Código Civil e 133 a 137 do CPC<br>LÍRIO DOS VALES e outros aduziram inexistência de pedido formal de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal e indicação de violação dos arts. 49-A e 50 do Código Civil e 133 a 137 do Código de Processo Civil. Argumentaram que o Tribunal, ao autorizar a constrição de bens dos sócios, inclusive do sócio retirante, sem instauração prévia do incidente próprio, violou o devido processo legal e os limites da demanda. Defenderam que a decisão recorrida ampliou indevidamente a responsabilidade patrimonial das pessoas físicas, desconsiderando que a personalidade jurídica da sociedade empresária é autônoma e que sua desconsideração depende de prova de abuso ou confusão patrimonial. Alegaram, ainda, que a Corte local extrapolou o pedido inicial, pois a desconsideração não constava expressamente do rol de pedidos formulados pelo MPPR, circunstância que comprometeu o contraditório e a ampla defesa. Requereram o reconhecimento da nulidade da decisão que estendeu a medida cautelar aos sócios e o restabelecimento da distinção entre os patrimônios da pessoa jurídica e de seus integrantes. (e-STJ, fls. 400-404; 590-594).<br>Os arts. 49-A e 50 do Código Civil estabelecem, respectivamente, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e as hipóteses em que é possível desconsiderar tal autonomia, exigindo a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Já os arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil regulam o procedimento específico do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, assegurando o contraditório e a ampla defesa às pessoas atingidas pela medida.<br>LÍRIO DOS VALES e outros alegaram violação desses dispositivos sob o argumento de que o Tribunal de Justiça do Paraná teria permitido a constrição de bens dos sócios sem pedido formal e sem instauração do incidente previsto em lei, o que, segundo sustentaram, violou o devido processo legal e ampliou indevidamente os limites objetivos da demanda.<br>Todavia, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acolhimento da tese deduzida por LÍRIO DOS VALES e outros exigiria a reavaliação do conjunto fático-probatório formado pelas instâncias ordinárias.<br>A controvérsia envolve essencialmente a verificação de fatos e circunstâncias que o Tribunal de Justiça do Paraná examinou de maneira exaustiva, ao concluir pela existência de pedido implícito de desconsideração da personalidade jurídica e pela demonstração, em cognição sumária, da atuação direta dos sócios na condução do empreendimento irregular. Tais constatações, de natureza fática, foram firmadas a partir da leitura da petição inicial, dos documentos que instruíram a ação e das provas colhidas ao longo da tramitação processual, o que impede sua reapreciação nesta instância especial.<br>O acórdão recorrido assentou que o Ministério Público formulou, no corpo da petição inicial, pedido de desconsideração da personalidade jurídica e de extensão das medidas de indisponibilidade aos bens dos sócios, com base em documentos e elementos concretos que indicavam sua atuação direta na comercialização dos lotes e na gestão do empreendimento. O Tribunal também registrou que a ausência de um item formal específico na parte final da inicial não comprometeu o contraditório nem configurou surpresa processual, pois o conteúdo do pedido era claro e compreensível à luz do conjunto da exordial.<br>Revisar essas conclusões, para se verificar se o pedido foi ou não formulado de modo explícito, se as provas demonstram ou não a participação dos sócios e se a medida de indisponibilidade poderia ou não ser a eles estendida, implicaria necessariamente a reanálise do conteúdo da inicial, dos documentos juntados e das razões que embasaram a decisão de origem. Isso equivaleria, inequivocamente, a uma nova valoração das provas, procedimento expressamente vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Esta Corte não pode substituir o juízo das instâncias locais quanto a análise de fatos e provas, sob pena de transformar o recurso especial em um terceiro grau de jurisdição, o que violaria o art. 105, III, da Constituição Federal. A ratio decidendi dessa orientação é assegurar a estabilidade das decisões proferidas pelos tribunais estaduais e federais no tocante a matéria fática, reservando ao STJ a tarefa de interpretar a lei federal a partir de um quadro probatório já definido.<br>Portanto, a limitação imposta pela Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso no ponto.<br>(4) Violação dos arts. 300 e 995 do CPC<br>LÍRIO DOS VALES e outros afirmaram ter direito à concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal e indicação de violação dos arts. 300 e 995 do Código de Processo Civil. Defenderam que a medida liminar buscava evitar dano irreparável decorrente da manutenção do bloqueio patrimonial e que estavam presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano inverso. Alegaram que o Tribunal, ao indeferir o pedido, contrariou a sistemática do art. 995, parágrafo único, do CPC, que autoriza a suspensão dos efeitos da decisão recorrida para prevenir prejuízo grave ou de difícil reparação. Asseveraram que a indisponibilidade atingiu valores e bens desnecessários à garantia da pretensão e que não haveria risco ao interesse público, pois o imóvel já se encontrava constrito e seria suficiente para assegurar eventual execução. Requereram, ao final, a concessão de efeito suspensivo até o julgamento definitivo do recurso especial, para suspender a eficácia da medida de indisponibilidade. (e-STJ, fls. 404-410; 594-600).<br>Os arts. 300 e 995 do Código de Processo Civil disciplinam, respectivamente, os requisitos para a concessão da tutela de urgência e a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos recursos. O art. 300 exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, enquanto o art. 995, parágrafo único, autoriza a suspensão dos efeitos da decisão recorrida quando houver risco de dano grave ou de difícil reparação e ficar evidenciada a probabilidade de provimento do recurso.<br>LÍRIO DOS VALES e outros alegaram violação desses dispositivos sob o argumento de que o Tribunal de Justiça do Paraná teria indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial sem observar os requisitos legais, apesar de, segundo sustentaram, estarem demonstrados a plausibilidade jurídica da tese e o risco de dano inverso decorrente da manutenção da indisponibilidade de bens. Defenderam que a constrição seria excessiva e desnecessária, uma vez que o imóvel objeto do loteamento já se encontrava bloqueado e seria suficiente para assegurar eventual execução, o que tornaria desproporcional a manutenção da medida sobre outros bens.<br>Todavia, a análise dessa alegação encontra obstáculo na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o reconhecimento da presença ou ausência dos requisitos de probabilidade do direito e de perigo de dano demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. A decisão sobre o efeito suspensivo possui natureza essencialmente discricionária e está vinculada à análise das circunstâncias concretas do caso, realizadas pelas instâncias ordinárias. O Tribunal estadual, ao indeferir o pedido, concluiu que não estavam configuradas as condições para a suspensão da medida de indisponibilidade, uma vez que subsistiam elementos robustos indicativos de irregularidades e de risco à efetividade do provimento final, entendimento firmado com base nas provas e documentos constantes dos autos.<br>No ponto, não se pode conhecer do recurso.<br>Do recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (e-STJ, fls. 562-567)<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, o MPPR sustentou (1) possibilidade de bloqueio de ativos financeiros para garantir a efetividade da medida cautelar, com violação aos arts. 4º e 11 da Lei 7.347/1985 e 301 do CPC; (2) cabimento de danos morais coletivos na base de cálculo da indisponibilidade; e (3) divergência jurisprudencial quanto a extensão e natureza das medidas assecuratórias em ações civis públicas (e-STJ, fls. 562/567).<br>O objetivo recursal consistiu em definir se (i) seria possível incluir os danos morais coletivos na base de cálculo da indisponibilidade; (ii) poderia ser decretado bloqueio de ativos financeiros para assegurar a reparação integral; e (iii) haveria necessidade de limitação do valor da constrição.<br>(1) Violação dos arts. 4º e 11 da Lei 7.347/1985 e 301 do CPC<br>O MPPR alegou que o acórdão recorrido violou os arts. 4º e 11 da Lei 7.347/1985 e o art. 301 do Código de Processo Civil, ao afastar a possibilidade de bloqueio de ativos financeiros para garantir a efetividade da medida de indisponibilidade de bens. Sustentou que a ação civil pública, por tutelar interesses coletivos e difusos, admite o emprego de medidas cautelares amplas e eficazes, destinadas a assegurar o resultado útil do processo, sendo o bloqueio de valores via sistema BacenJud (atual SISBAJUD) um meio legítimo de impedir a dilapidação patrimonial.<br>Defendeu que a decisão do Tribunal, ao afastar essa modalidade de constrição sob o argumento de que equivaleria à penhora antecipada, contrariou a ratio dos dispositivos legais invocados, que conferem ao juiz o poder geral de cautela e autorizam a adoção de providências necessárias para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional coletiva.<br>Aduziu que, em situações de grave lesão à ordem urbanística e ao patrimônio de diversos consumidores, o bloqueio de ativos financeiros se impõe como medida proporcional e adequada à prevenção de danos de difícil reparação.<br>Afirmou que o Tribunal, ao restringir a indisponibilidade apenas a bens imóveis, reduziu indevidamente o alcance da tutela de urgência e esvaziou a utilidade da ação civil pública.<br>Requereu, ao final, o restabelecimento do bloqueio de ativos financeiros, até o limite do valor do prejuízo indicado na inicial (R$ 10.126.281,22), como forma de assegurar a efetividade da medida cautelar (e-STJ, fls. 562/564).<br>Os arts. 4º e 11 da Lei 7.347/1985 disciplinam, respectivamente, a possibilidade de concessão de medidas liminares nas ações civis públicas e o dever do juiz de adotar providências necessárias à prevenção ou reparação do dano coletivo. Já o art. 301 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser concedida para assegurar a eficácia do processo principal, desde que demonstrados o perigo de dano e a probabilidade do direito.<br>O MPPR alegou violação de tais dispositivos sob o argumento de que o Tribunal de Justiça, ao afastar o bloqueio de ativos financeiros determinado em primeiro grau, teria restringido indevidamente a efetividade da tutela de urgência e comprometido a utilidade da ação civil pública. Sustentou que o bloqueio via sistema SISBAJUD constituiria medida legítima e proporcional para prevenir a dilapidação patrimonial, uma vez que a ação busca resguardar o ressarcimento de valores expressivos decorrentes de loteamento irregular que afetou inúmeros consumidores.<br>Todavia, a análise dessa insurgência revela a incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A aferição da necessidade, adequação e proporcionalidade da medida de bloqueio de ativos, bem como a constatação de risco efetivo de dilapidação patrimonial, demandariam reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>O Tribunal de origem, com base nas provas documentais e circunstanciais colhidas, concluiu que a indisponibilidade de bens já assegurava o valor do prejuízo material e que a ampliação da constrição para alcançar ativos financeiros equivaleria à antecipação da execução, configurando excesso. Essa moldura fática não pode ser revista nesta instância sem violar a competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça, restrita à uniformização da interpretação do direito federal.<br>Nesse contexto, não se pode conhecer da insurgência do MPPR, pois busca rediscutir matéria fática e a valoração probatória já fixada pelas instâncias ordinárias, hipótese vedada em recurso especial.<br>(2) Dos danos morais coletivos<br>O MPPR sustentou que o acórdão recorrido violou os arts. 4º e 11 da Lei 7.347/1985 e o art. 301 do CPC, ao excluir da base de cálculo da indisponibilidade os danos morais coletivos postulados na ação. Argumentou que a medida assecuratória deve abranger todo o potencial valor da condenação, incluindo o montante estimado a título de danos morais, por se tratar de reparação de ordem difusa e transindividual, cuja quantificação exata só ocorre na fase de liquidação.<br>Ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza ressarcitória e sancionatória dos danos morais coletivos e sua inclusão na estimativa do prejuízo, para fins de garantir a integral reparação dos danos causados à coletividade.<br>Asseverou que o Tribunal, ao limitar o bloqueio apenas ao valor do dano material comprovado, contrariou o princípio da reparação integral e restringiu a tutela coletiva, comprometendo a efetividade da medida cautelar e o alcance social da ação civil pública. Requereu, assim, a reforma do acórdão para restabelecer a base de cálculo original, com a inclusão dos danos morais coletivos no montante da indisponibilidade (e-STJ, fls. 564/566).<br>Os arts. 4º e 11 da Lei 7.347/1985 asseguram ao juiz o poder de conceder medidas liminares necessárias à efetividade da tutela coletiva e determinam a adoção de providências adequadas à reparação integral dos danos causados a direitos difusos e coletivos. O art. 301 do Código de Processo Civil, por sua vez, disciplina a concessão de tutelas cautelares para resguardar o resultado útil do processo, exigindo a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o risco de dano.<br>O MPPR invocou tais dispositivos sob o argumento de que a exclusão dos danos morais coletivos da base de cálculo da indisponibilidade teria restringido o alcance da medida cautelar e violado o princípio da reparação integral.<br>Contudo, a análise da insurgência encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a aferição da extensão dos danos e da necessidade de incluir valores estimados a título de dano moral coletivo na medida de indisponibilidade envolve apreciação do contexto probatório delineado pelo acórdão recorrido.<br>O Tribunal de Justiça do Paraná, ao reexaminar a liminar de indisponibilidade, consignou que a medida deve limitar-se ao valor do dano material comprovado nos autos, afastando a inclusão dos danos morais coletivos sob o fundamento de que se tratam de valores meramente hipotéticos, cuja existência e quantificação dependem de posterior apuração.<br>A Corte local entendeu que a ampliação da base de cálculo para incluir valores estimados e incertos acarretaria excesso e desvirtuaria a finalidade cautelar da medida, conferindo-lhe caráter sancionatório.<br>Esse juízo sobre a suficiência e proporcionalidade da constrição está lastreado em elementos fáticos e na valoração das provas, de modo que sua revisão demandaria incursão indevida no acervo probatório, o que é vedado em recurso especial.<br>Assim, o óbice sumular obsta o conhecimento do recurso nesse ponto..<br>(3) Divergência jurisprudencial<br>O MPPR afirmou, ainda, a existência de divergência jurisprudencial acerca da extensão e da natureza das medidas assecuratórias em ações civis públicas, com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>Argumentou que o acórdão recorrido divergiu de julgados do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a amplitude das medidas cautelares em demandas de tutela coletiva, especialmente quanto a possibilidade de incluir danos morais coletivos na estimativa do valor da indisponibilidade e de alcançar ativos financeiros para assegurar o resultado útil do processo.<br>Aduziu, contudo, que a divergência foi demonstrada de forma sintética, sem a transcrição literal dos trechos dos acórdãos paradigmas nem a efetiva demonstração do cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, limitando-se a invocar genericamente a jurisprudência desta Corte no sentido da tese. Requereu, ao final, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão e determinar a ampliação da medida de indisponibilidade, incluindo o bloqueio de ativos financeiros e os danos morais coletivos no valor da constrição (e-STJ, fls. 566/567).<br>A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera. Conforme dispõe o art. 105, III, alínea c, da Constituição Federal, o conhecimento do recurso especial fundado em divergência pressupõe a demonstração da similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, bem como a realização do cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>No caso, o MPPR limitou-se a afirmar genericamente a existência de divergência quanto a extensão das medidas cautelares em ações civis públicas, especialmente no tocante a possibilidade de inclusão de danos morais coletivos na base de cálculo da indisponibilidade e ao bloqueio de ativos financeiros. Todavia, não procedeu à transcrição dos trechos pertinentes dos acórdãos paradigmas nem demonstrou, de forma analítica, as circunstâncias que identificariam a similitude entre os casos confrontados. A mera menção à jurisprudência desta Corte, desacompanhada do cotejo exigido, inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea c.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido. O simples apontamento de julgados sem a demonstração das circunstâncias fático-jurídicas comuns e sem a realização do cotejo analítico não satisfaz os requisitos legais.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA CARACTERIZADORA DO DISSENSO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, inexistente a necessária similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e aqueles apontados como paradigmas. Além disso, o recorrente não procedeu ao necessário confronto analítico entre os julgados, nos termos dos arts . 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça  RISTJ, se limitando a transcrever os acórdãos, contrariamente à determinação contida no § 2º do art. 255 do Regimento Interno do STJ. Recurso especial não conhecido . Decisão mantida. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1.912.912/RJ, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Julgamento: 8/2/2022, QUINTA TURMA, DJe 14/2/2022 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE . NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.  ..  2. No presente caso, as instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica da ora agravante. 3 . A modificação do referido entendimento demandaria o reexame de provas. Óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes . 4. Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório. 5. O não conhecimento do recurso especial pela alínea a em razão da necessidade de reexame de prova impede o conhecimento do dissídio interpretativo suscitado por ausência de similitude fática .Precedentes.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2.508.030/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 20/5/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 22/05/2024 - sem destaques no original)<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, reconhecida nas razões anteriores deste voto, prejudica o exame da divergência jurisprudencial. Isso porque a ausência de similitude fática decorre exatamente do fato de o acórdão recorrido ter se baseado em premissas probatórias específicas, que não podem ser revistas nesta instância.<br>Conforme consolidado por esta Corte, a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório impede, por consequência, a análise de dissídio fundado em circunstâncias de fato distintas.<br>Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS . INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. NOVA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE . SÚMULA 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PREJUDICADO . 1. Ação monitória. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere ao descumprimento contratual afastar a incidência da multa pela rescisão do contrato e ao pagam ento da última parcela da avença, envolve o reexame de fatos e provas bem como a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ . 3. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4 . Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp: 2.051.956/SP, Data de Julgamento: 13/6/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 15/6/2022 - sem destaques no original)<br>Assim, ausentes o cotejo analítico, a similitude fática e a observância aos requisitos legais e regimentais, não se pode conhecer do dissídio invocado pelo MPPR.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo interposto por LÍRIO DOS VALES. e outros para NÃO CONHECER do recurso especial por eles interposto, assim como NÃO CONHEÇO do recurso especial interpo sto pelo MPPR.<br>Inexistindo hipótese de prévia fixação de honorários no presente recurso, deixo de aplicar a regra do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.