ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA Nº 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A interrupção da prescrição, pelo despacho que determina a citação, opera-se retroativamente à data do ajuizamento da demanda.<br>2. Nos termos da Súmula nº 106 do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.<br>3. Ajuizada a demanda dentro do prazo prescricional e declarada a nulidade da citação por falha cometida pelo Judiciário, não pode a parte ser prejudicada, tendo sua pretensão fulminada, sem que tenha provocado a confusão processual e tendo diligenciado para a realização da citação<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAYARA RIBEIRO SILVA (MAYARA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado:<br>Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO PROCEDENTE.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória, baseada em contrato de prestação de serviços educacionais e termo de confissão de dívida. A apelante arguiu a prescrição da dívida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição da dívida, considerando a revogação de despacho inicial que determinou a citação e as posteriores tentativas de citação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O prazo prescricional para a dívida é quinquenal, conforme artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.<br>4. O despacho que recebeu a inicial interrompeu a prescrição, nos termos do artigo 202, inciso I, do CPC, ainda que posteriormente revogado devido a erro no rito processual.<br>5. A demora na citação, por motivos inerentes à máquina judiciária, não configura desídia do autor, conforme Súmula 106 do STJ, e não justifica o acolhimento da arguição de prescrição.<br>6. A citação válida ocorreu posteriormente na pessoa do procurador, sendo aplicada a Súmula 106 do STJ, e a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação (artigo 240, § 1º, CPC).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Apelação desprovida. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Tese de julgamento: "1. A interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, mesmo que posteriormente revogado por erro de rito. 2. A demora na citação por motivos inerentes ao funcionamento da justiça não configura desídia do autor e não justifica a prescrição. 3. A citação válida, mesmo que posterior, interrompe a prescrição e retroage à data da propositura da ação."<br>_________________<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 202, I; 240, § 1º; CPC, art. 85, § 11 (e-STJ, fl. 242).<br>Opostos embargos de declaração por MAYARA, foram rejeitados (e-STJ, fls. 257-270).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 331-347).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA Nº 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A interrupção da prescrição, pelo despacho que determina a citação, opera-se retroativamente à data do ajuizamento da demanda.<br>2. Nos termos da Súmula nº 106 do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.<br>3. Ajuizada a demanda dentro do prazo prescricional e declarada a nulidade da citação por falha cometida pelo Judiciário, não pode a parte ser prejudicada, tendo sua pretensão fulminada, sem que tenha provocado a confusão processual e tendo diligenciado para a realização da citação<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, MAYARA alegou a violação dos arts. 202, I, 206, § 5º, I, do CC e 240, § 2º, do CPC, ao sustentar que (1) prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento particular; e (2) a revogação do despacho que determinou a citação impede a interrupção da prescrição (e-STJ, fls. 274-281).<br>(1) e (2) Da prescrição<br>No recurso especial, MAYARA aduziu que a prescrição quinquenal se operou e que a revogação do despacho que determinou a citação obstaria a interrupção da prescrição.<br>Sobre a questão, o Tribunal estadual entendeu que a interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que determina a citação e que o despacho conferiu procedimento diverso à monitória, o que apenas foi corrigido após a citação e apresentação de defesa, sendo posteriormente tornado sem efeito, determinando-se nova citação de MAYARA. Acrescentou que tal falha decorreu de erro judicial, de modo que não se pode prejudicar a parte pela demora no aperfeiçoamento da citação. Confira-se o excerto:<br>A interrupção do prazo prescricional ocorre após o recebimento da demanda pelo Juízo competente, dado que o despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordena a citação, constitui causa interruptiva da prescrição. É o que dispõe o Código Civil no art. 202, inc. I:<br> .. <br>Verifica-se que o despacho que recebeu a inicial em 05/08/2019 (mov. 05) deu à presente ação rito diverso do procedimento monitório. Contudo, houve a citação da requerida/apelante (mov. 13) que constituiu defensor e compareceu aos autos e apresentou defesa (mov. 12).<br>Posteriormente, na movimentação 23, o juízo de origem verificou que a ação tramitava pelo rito ordinário, motivo pelo qual revogou o despacho proferido mo movimento 05 e tornou sem efeito os atos praticados posteriormente, determinando nova citação da requerida.<br>A partir daí, diversas foram as tentativas de citação da requerida, em atendimento ao despacho retro, sem êxito (movs. 29, 30, 32, 45, 59 e 87), tendo o autor/apelado diligenciado no sentido de citar a requerida, bem como em busca dos endereços onde ela poderia ser encontrada.<br>Na movimentação 55 foi deferida a citação da requerida na pessoa do seu procurador, que possui poderes específicos para receber citação, tendo sido cumprida em 24/04/2023 (mov. 57).<br>Apesar da revogação do despacho inicial, não há falar em prescrição, quando a parte tomou todas as providências que lhe cabiam no sentido de citar a requerida.<br>Ademais, a parte intentou a presente monitória em 01/08/2019, ou seja, antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos (artigo 206, §5º, inciso I do CPC), e o despacho que recebeu a inicial foi proferido no dia 05/08/2019 (mov. 05), interrompendo, portanto, a prescrição, nos termos do artigo 202, inciso "I", CPC.<br>Ainda que tenha sido constatada a falha no procedimento e revogação do despacho, determinando nova citação da requerida quando ela já havia manifestado nos autos, referida falha decorreu de erro judicial que, no despacho inicial, não observou o rito correto a ser adotado, não podendo tal situação ser imputada à parte.<br>A respeito, esse é o teor da Súmula 106 do STJ:<br> .. <br>Desta forma, tenho que assim como considerado na sentença, houve interrupção do prazo prescricional com o despacho inicial que determinou a citação da requerida, nos moldes do artigo 240, § 2º, do CPC, retroagindo a interrupção à data da propositura da ação.<br> .. <br>Logo, naturalmente, não pode a autora/apelada ser penalizada pela mora no aperfeiçoamento da citação a que não deu causa (e-STJ, fls. 235/236 - sem destaque no original).<br>Nesse tema, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a interrupção da prescrição, pelo despacho que determina a citação, opera-se retroativamente à data do ajuizamento da demanda.<br>Confira-se o precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ADITAMENTO À INICIAL. DESPACHO DETERMINANDO A CITAÇÃO DAS PARTES. RETROAÇÃO À DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PESCRIÇÃO. PETIÇÃO INICIAL QUE PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DEMORA IMPUTÁVEL À PARTE AUTORA PARA A EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação, mesmo em casos de aditamento à inicial.<br> .. <br>(AREsp n. 2.852.458/PR, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, j. em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025 - sem destaque no original)<br>No caso dos autos, por equívoco da primeira instância, houve adoção de rito procedimental indevido, o que posteriormente foi corrigido pelo magistrado, determinando a nulidade dos atos processuais, inclusive da citação.<br>Contudo, é evidente que a parte credora não pode ser apenada por falta imputada ao mecanismo da Justiça, de modo que a aplicação da Súmula nº 106 do STJ era medida que se impunha.<br>Senão vejamos:<br>Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.<br>Portanto, ajuizada a demanda dentro do prazo prescricional e declarada a nulidade da citação por falha cometida pelo Judiciário, não pode a parte ser prejudicada, tendo sua pretensão fulminada, sem que tenha provocado a confusão processual e tendo diligenciado para a realização da citação, conforme reconhecido pela Corte estadual.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE O ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que a interrupção da ação se dá com a citação válida da parte ré. Caso a citação não seja efetivada nos prazos legais, a prescrição não é interrompida, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor.<br> .. <br>(AREsp n. 2.866.489/MG, de minha relatoria, Terceira Turma, j. em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. DEMORA NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO DO RÉU. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 83/STJ. CULPA PELA DEMORA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, " é  consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária (§ 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual" (EAREsp 1.294.919/PR, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 13/12/2018).<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.756.465/SE, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025 - sem destaque no original)<br>Assim, o acórdão vergastado não merece reforma.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 2% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de MAYARA, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.