ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 477, §§ 1º E 2º, DO CPC. QUESITOS COMPLEMENTARES RESTRITOS A MATÉRIA DE DIREITO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO ENTRE PARTICULARES. INAPLICABILIDADE DO ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001 A ENTIDADES NÃO INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PERIODICIDADE ANUAL DOS JUROS (ART. 591 DO CC). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Trata-se de embargos à execução opostos por sociedade empresária em face de termo de confissão de dívida, firmado em 10/4/2015, relativo a fornecimento de derivados de petróleo, com atualização pelo Certificado de Depósito Interbancário (CDI) e juros compensatórios de 2% ao mês, além de parcelamento em três parcelas, após entrada de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Sentença de improcedência, mantida pelo Tribunal distrital em apelação; embargos de declaração inicialmente rejeitados e, em rejulgamento determinado, acolhidos apenas para integrar o acórdão quanto a capitalização, sem alteração do resultado.<br>2. Cerceamento de defesa. Não há violação dos arts. 477, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil (CPC), quando os quesitos complementares versam sobre matéria de direito, a exigir enfrentamento jurisdicional, e não esclarecimentos técnicos periciais. O dispositivo indicado não ampara a tese de nulidade, configurando deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF.<br>3. Capitalização mensal de juros. Em contratos entre particulares (não integrantes do Sistema Financeiro Nacional), é indevida a capitalização mensal, sendo admitida apenas a periodicidade anual, nos termos do art. 591 do Código Civil (CC) e do Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura). A autorização do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 é restrita às instituições financeiras. No caso, embora reconhecida a pactuação de juros de 2% ao mês e atualização pelo CDI, a capitalização mensal deve ser afastada, com recálculo pela periodicidade anual.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para afastar a capitalização mensal dos juros e determinar o recálculo, mantidas as demais cláusulas livremente pactuadas.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por TERRABRAS TERRAPLENAGENS DO BRASIL S.A. (TERRABRAS), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. ESCLARECIMENTOS DO LAUDO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PESSOA JURÍDICA. INCREMENTO ATIVIDADE EMPRESARIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CDI. JUROS COMPENSATÓRIOS POSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA VONTADE. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. 1. Nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, o juiz pode indeferir as provas desnecessárias para o deslinde da questão, situação incapaz de gerar cerceamento de defesa ou incorreção em erro. 2. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos destinados ao incremento da atividade produtiva de pessoas jurídicas. 3. Em homenagem ao princípio do pacta sunt servanda, as cláusulas contratuais livremente assumidas pelas partes devem ser respeitadas. Nesse sentido, a estipulação da CDI - Certificado de Depósito Interbancário como índice de correção monetária não se revela abusiva, desde que livremente pactuada entre as partes e prevista em contrato. 4. Preliminar rejeitada. 5. Recurso conhecido e desprovido. (e-STJ, fls. 477-485)<br>Os embargos de declaração opostos por TERRABRÁS foram rejeitados (e-STJ, fls. 511-523).<br>Em novo julgamento, os embargos de declaração de TERRABRÁS foram acolhidos para sanar omissão quanto a capitalização, sem alteração do julgado (e-STJ, fls. 656-666 e 663-675).<br>Nas razões de seu apelo nobre, TERRABRÁS apontou (1) violação dos arts. 477, §§ 1º e 2º, do CPC, por error in procedendo, consistente na homologação do laudo pericial sem resposta aos quesitos complementares, o que teria acarretado cerceamento de defesa; (2) violação do art. 5º da MP 2.170-36/2001 e do art. 591 do CC (Código Civil), sustentando a impossibilidade de capitalização mensal de juros por não se tratar de instituição financeira, com limitação à capitalização anual em contratos entre particulares e necessidade de reforma para extirpar a capitalização mensal reconhecida no acórdão e determinar o recálculo da execução.<br>Houve apresentação de contrarrazões por VIBRA (e-STJ, fls. 706-715; 706-710 sobre as súmulas; 711-715 sobre o mérito).<br>O recurso foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (e-STJ, fls. 718/719).<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 477, §§ 1º E 2º, DO CPC. QUESITOS COMPLEMENTARES RESTRITOS A MATÉRIA DE DIREITO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO ENTRE PARTICULARES. INAPLICABILIDADE DO ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001 A ENTIDADES NÃO INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PERIODICIDADE ANUAL DOS JUROS (ART. 591 DO CC). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Trata-se de embargos à execução opostos por sociedade empresária em face de termo de confissão de dívida, firmado em 10/4/2015, relativo a fornecimento de derivados de petróleo, com atualização pelo Certificado de Depósito Interbancário (CDI) e juros compensatórios de 2% ao mês, além de parcelamento em três parcelas, após entrada de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Sentença de improcedência, mantida pelo Tribunal distrital em apelação; embargos de declaração inicialmente rejeitados e, em rejulgamento determinado, acolhidos apenas para integrar o acórdão quanto a capitalização, sem alteração do resultado.<br>2. Cerceamento de defesa. Não há violação dos arts. 477, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil (CPC), quando os quesitos complementares versam sobre matéria de direito, a exigir enfrentamento jurisdicional, e não esclarecimentos técnicos periciais. O dispositivo indicado não ampara a tese de nulidade, configurando deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF.<br>3. Capitalização mensal de juros. Em contratos entre particulares (não integrantes do Sistema Financeiro Nacional), é indevida a capitalização mensal, sendo admitida apenas a periodicidade anual, nos termos do art. 591 do Código Civil (CC) e do Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura). A autorização do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 é restrita às instituições financeiras. No caso, embora reconhecida a pactuação de juros de 2% ao mês e atualização pelo CDI, a capitalização mensal deve ser afastada, com recálculo pela periodicidade anual.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para afastar a capitalização mensal dos juros e determinar o recálculo, mantidas as demais cláusulas livremente pactuadas.<br>VOTO<br>Conheço parcialmente do recurso e, na extensão conhecida, dou-lhe provimento.<br>Contextualização fática<br>Na origem, cuida-se de embargos à execução opostos por TERRABRAS contra execução aparelhada em termo de confissão de dívida firmado em 10/4/2015, relativo a fornecimento de derivados de petróleo, com atualização pelo CDI e juros de 2% ao mês, além de parcelamento em três parcelas após entrada de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).<br>O Juízo de primeira instância julgou improcedentes os embargos, destacando a existência de cláusulas livremente pactuadas e a inaplicabilidade do CDC (Código de Defesa do Consumidor), e homologou o laudo pericial entendendo desnecessários esclarecimentos.<br>Em apelação, TERRABRAS alegou error in procedendo pela ausência de resposta aos quesitos supervenientes e excesso de execução por abusividade (CDI e capitalização de juros), mas o Tribunal estadual manteve a sentença, sob os fundamentos de que o magistrado, como destinatário da prova (art. 371 do CPC), poderia indeferir a complementação por se tratar de matéria jurídica, e de que, em homenagem ao pacta sunt servanda, a adoção do CDI e dos juros pactuados não seria abusiva.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados inicialmente, e, em agravo em recurso especial, o STJ reconheceu omissão quanto a capitalização de juros e determinou novo julgamento dos embargos de declaração. No rejulgamento, o TJDFT acolheu os embargos para integrar o acórdão e afirmou a possibilidade de capitalização mensal de juros se pactuada, com base na MP 2.170-36/2001, mantendo-se inalterado o resultado da apelação.<br>Em novo recurso especial, TERRABRAS buscou a anulação por cerceamento (art. 477, §§ 1º e 2º, do CPC) e a reforma quanto a capitalização, defendendo a inaplicabilidade da MP 2.170-36/2001 a particulares e a limitação do art. 591 do CC.<br>Da violação dos arts. 477, §§ 1º e 2º, do CPC<br>Sustenta TERRABRAS a ocorrência de error in procedendo, consistente na homologação do laudo pericial sem resposta aos quesitos complementares, o que teria acarretado cerceamento de defesa.<br>O acórdão recorrido rechaçou o argumento, consignando que os quesitos complementares não versavam sobre aspectos técnicos do laudo, mas sim sobre a legalidade da capitalização de juros e da aplicação do CDI - matérias de direito, não exigentes de esclarecimento pericial. Ainda conforme o TJDFT, a intenção de TERRABRAS não era questionar a perícia, mas impugnar a legalidade da incidência dos juros pactuados e da correção monetária pelo CDI, não havendo, portanto, cerceamento de defesa, pois o juiz pode indeferir provas desnecessárias, nos termos do art. 371 do CPC.<br>No caso, o dispositivo indicado como violado não é suficiente para amparar a tese de recursal de cerceamento de defesa pela ausência de resposta aos quesitos complementares.<br>Assim prescreve o art. 477 do CPC:<br>Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.<br>§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.<br>§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:<br>I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;<br>II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.<br>A pretensão de TERRABRAS de resposta aos quesitos complementares não se enquadra nas hipóteses legais, mormente porque as instâncias ordinárias analisaram e concluíram que os quesitos suplementares se referiam à matéria de direito e, portanto, não passíveis de esclarecimentos pelo perito.<br>Na hipótese de o artigo invocado como ofendido não ser suficiente para amparar a pretensão recursal, há deficiência na fundamentação, atraindo a incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DISPOSITIVO DE LEI FE DERAL INDICADO COMO VIOLADO INSUFICIENTE PARA EMBASAR A TESE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se admite o recurso especial, por fundamentação deficiente, quando o conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados não são aptos a lastrear a tese vertida no apelo.<br>Incidência da Súmula nº 284 do STF.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.908.144/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. 2. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. CONTEÚDO NORMATIVO DO DISPOSITIVO LEGAL (ART. 6º, CAPUT E § 2º, DA LINDB) DISTINTO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 4. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Inadmissível o recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (Súmula n. 211/STJ).<br>3. Não se admite o recurso especial, por fundamentação deficiente, quando o conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados não são aptos a lastrear a tese vertida no apelo.<br>Incidência da Súmula 284/STF.<br>4. Não se extrai a alegada divergência entre os julgados a ensejar a violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.<br>4.1. Esta Corte "possui entendimento de que havendo alteração de entendimento jurisprudencial, o novo posicionamento aplica-se aos recursos pendentes de análise, ainda que interpostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência" (AgInt no AREsp 870.997/AL, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/08/2017, DJe 06/09/2017).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.858.611/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021 - sem destaques no original)<br>O recurso, no ponto, não comporta conhecimento.<br>Da violação do art. 5º da MP 2.170-36/2001 e do art. 591 do CC<br>Defende TERRABRAS que a capitalização mensal de juros seria indevida, pois a VIBRA não integra o Sistema Financeiro Nacional, violando o art. 5º da MP 2.170-36/2001 e o art. 591 do CC. Assim, não seria possível a capitalização mensal de juros por não se tratar de instituição financeira, devendo-se limitar o contrato à capitalização anual em contratos entre particulares.<br>No caso dos autos, o título executado consolidou dívida com juros de 2% ao mês e correção pelo CDI, e o parcelamento aplicou novos encargos, resultando em capitalização mensal, reconhecida no laudo pericial.<br>O acórdão recorrido afastou a ilegalidade ao reconhecer que a capitalização mensal de juros foi expressamente pactuada no termo de confissão de dívida, firmado em 2015, após a edição da MP 2.170-36/2001, o que é permitido, mesmo entre particulares, desde que não haja abusividade, como no caso dos autos (e-STJ, fls. 480-483):<br>(..)<br>Destaca-se, que as partes entabularam o parcelamento da dívida relativa a fornecimento de produtos derivados do petróleo e sua atualização monetária pelo CDI e juros compensatórios de 2% (dois por cento) ao mês, conforme cláusulas 1.2 e 2.1 do termo de confissão de dívida.<br>Como esclarecido na sentença: "a despeito da insurgência apresentada, tratam-se de itens livremente ajustados entre as partes, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade ou abusividade na previsão dos mesmos, devendo-se preservar, portanto, o princípio do pacta sunt servanda"<br>No que concerne às relações civis, entendo que, em homenagem ao princípio do pacta sunt servanda, as cláusulas contratuais livremente assumidas pelas partes devem ser respeitadas.<br>Nada obstante, esclareço que é certo que o princípio da autonomia da vontade não é absoluto. A boa-fé objetiva e o princípio da função social do contrato, compreendidos como cláusulas gerais em qualquer avença, são capazes de relativizar o princípio do pacta sunt servanda.<br>Se a apelante/embargante previamente conhecia o índice de correção monetária fixado previamente à tomada do crédito, deverá respeitar o contrato devidamente assinado, o qual se ressalta, não se contrapõe à Lei ou tampouco se revela abusivo.<br>Isso porque, em que pese a aplicação do referido índice possa representar maior onerosidade, esta não ultrapassa os limites legais impostos à livre negociação entre as partes. Assim, de fato, as partes ajustaram a atualização monetária pelo CDI, não havendo qualquer irregularidade quanto a esta pactuação.<br>De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o R Esp 1.781.959/SC, não é abusiva por si só a adoção da taxa média aplicável ao Certificado de Depósitos Interbancários (CDI) como parâmetro para a estipulação de encargo financeiro em contrato. Confira-se:<br>(..)<br>Em suma, no caso analisado, compreende-se que, pelas razões anteriormente expostas, deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade e do mantendo-se inalterados os valorespacta sunt servanda contratualmente fixados, mormente porque não há prova inequívoca de abusividade, diante da aquiescência da apelante aos termos do contrato, seja pela aplicação do CDI, seja com relação aos juros compensatórios pactuados.<br>(..)<br>Ao julgar os embargos de declaração, complementou (e-STJ, fls. 660-662):<br>(..)<br>Nas razões de apelo, a embargante sustentou excesso de execução fruto da aplicação de juros de 2% (dois por cento) ao mês, além de correção pelo CDI, o que caracteriza a capitalização dos juros. Asseverou que houve a capitalização de juros, notadamente porquanto, depois de consolidar a dívida nos termos do item 1.2 do título (com os 2% mensais), a Embargada projetou a incidência de novos encargos para alcançar os valores das parcelas especificados no item 2.1.<br>Todavia, sem razão a embargante.<br>Isso porque o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a capitalização mensal de juros é permitida, desde que pactuada, a partir 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada sob o nº 2.170-36/2001.<br>O Termo de Confissão de Dívida objeto desta execução foi firmado em 10/04/2015 ( ID 29753262 pg. 48/), no qual a embargante reconheceu a dívida de R$ 242.862,00 (duzentos e quarenta e dois mil, oitocentos e sessenta e dois reais), atualizado com juros de 2% ao mês e atualização monetária pelo CDI, conforme cláusula primeira 1.2, resultaria no montante de R$ 274.735,18 (duzentos e setenta e quatro mil, setecentos e trinta e cinco reais e dezoito centavos).<br>(..)<br>Portanto, tudo devidamente acordado entre as partes e, havendo expressa previsão contratual a respeito da periodicidade da aplicação dos juros, verifica-se que não se mostra abusiva a cobrança dos juros de forma capitalizada em momento anterior à execução.<br>(..).<br>O cerne da controvérsia está em aferir a legalidade da capitalização mensal de juros, em contrato entre particulares, quando expressamente pactuados.<br>O entendimento adotado pelo TJDFT diverge do entendimento desta Corte, que admite a pactuação de juros de forma capitalizada, após a edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, nos termos do seu art. 5º, apenas para contratos com instituições financeiras.<br>A tese foi fixada em Recurso Repetitivo:<br>CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.<br>1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.<br>2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.<br>3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."<br>- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".<br>4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.<br>5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.<br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012)<br>Tal entendimento não se estende a pactos entre particulares, ainda que pessoas jurídicas, não integrantes do sistema financeiro. Nesse sentido, esta Corte já assentou que nos contratos de mútuo entre particulares a periodicidade dos juros deve ser anual:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. FACTORING. DESCARACTERIZAÇÃO PARA MÚTUO FENERATÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUTONOMIA PRIVADA E LIBERDADE DE CONTRATAR. CONTRATO TÍPICO. OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS ESPECÍFICAS. EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO (MÚTUO FENERATÍCIO) ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE. JUROS DE 12% AO ANO E CAPITALIZAÇÃO APENAS ANUAL. ART. 591 DO CC/2002. LEI DA USURA. INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE FACTORING QUE NÃO É INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE. AUSÊNCIA. ANÁLISE DE EVENTUAL ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de embargos à execução, ajuizada em 24/8/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/7/2021 e concluso ao gabinete em 10/3/2022.<br>2. O propósito recursal é decidir se (I) a natureza jurídica do contrato entabulado entre as partes é de factoring ou de mútuo, a fim de avaliar a validade de cláusula que prevê direito de regresso; e (II) a sociedade empresária de fomento mercantil, a despeito de não ser instituição financeira, pode celebrar contrato de mútuo feneratício com outro particular.<br>3. No direito civil brasileiro, predomina a autonomia privada, de modo que se confere, em regra, total liberdade negocial aos sujeitos da relação obrigacional. Todavia, na hipótese de contratos típicos, além das regras gerais, incidem as disposições legais previstas especificamente para aquela modalidade de contrato, sendo nulas as cláusulas em sentido contrário quando se tratar de direito indisponível.<br>4. Não há proibição legal para empréstimo de dinheiro (mútuo feneratício) entre particulares (pessoas físicas ou jurídicas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional). Nessa hipótese, entretanto, devem ser observados os arts. 586 a 592 do CC/2002, além das disposições gerais, e eventuais juros devidos não podem ultrapassar a taxa de 12% ao ano, permitida apenas a capitalização anual (arts. 591 e 406 do CC/2002; 1º do Decreto nº 22.626/1933; e 161, § 1º, do CTN), sob pena de redução ao limite legal, conservando-se o negócio. Precedentes.<br>5. Assim, embora não constitua instituição financeira, não é vedado à sociedade empresária de factoring celebrar contrato de mútuo feneratício, devendo apenas serem respeitadas as regras dessa espécie contratual aplicáveis aos particulares.<br>6. Hipótese em que (I) foi celebrado contrato intitulado como sendo de factoring entre duas pessoas jurídicas, dentre elas uma sociedade empresária de fomento mercantil; (II) o contrato foi descaracterizado pelo Tribunal de origem para o de mútuo feneratício; (III) não há que se falar em invalidade do contrato em razão do empréstimo não ter sido concedido por instituição financeira; (IV) as razões do recurso especial se limitam a discutir a validade do negócio, sem alegar abusividade da taxa de juros e sem indicar dispositivos legais eventualmente violados referentes a esse tema, sendo inviável a sua análise no presente julgamento.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 1.987.016/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022 - sem destaques no original)<br>O mesmo entendimento foi adotado em contrato de compra e venda de imóvel em que a vendedora era instituição não pertencente ao Sistema Financeiro Imobiliário:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir 2. "Em se tratando de contrato de compra e venda de imóvel pactuado com instituição não integrante do Sistema Financeiro Imobiliário, não há que se falar na legalidade da cobrança de juros capitalizados" (AgInt no AREsp n. 2.519.062/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>III. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.060.160/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025 - sem destaques no original)<br>Por outro lado, inúmeros precedentes expressamente afirmaram a possibilidade de incidência de juros capitalizados apenas em contratos celebrados com instituições financeiras:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. COMPRA E VENDA COM HIPOTECA. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STJ. TABELA PRICE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTIGO DE LEI NÃO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.<br>1. Da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar que a prescrição na impugnação ao teor de cláusulas de contrato bancário "deve ser contado a partir da assinatura do contrato" e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que, na "escritura de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de hipoteca  ..  O termo inicial para a contagem de prazo prescricional é a data do último vencimento".<br>Incidência da Súmula n. 283/STF.<br>2. A relevância do fundamento se evidencia quanto se constata que a jurisprudência do STJ se alinha com o entendimento de origem, consagrada no sentido de que, na hipótese específica de se tratar de ação de revisão de contrato de mútuo imobiliário em "escritura de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de hipoteca", o termo inicial da prescrição conta do dia do vencimento da última prestação.<br>3. Inafastável os preceitos da Súmula n. 284/STF à questão "DA LEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE", visto que a tese foi suscitada à luz da divergência jurisprudencial, sendo que as razões do apelo nobre, no ponto, não indicam qual artigo de lei que teria sido dada interpretação divergente para legitimar a interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. O Tribunal de origem afirmou que, após perícia judicial, ficaram comprovadas irregularidades na forma de amortização e capitalização.<br>A reversão do julgado para reconhecer as irregularidades existentes nos consectários do contrato imobiliário demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Ao contrário do que faz crer a agravante, "As entidades fechadas de previdência privada não se equiparam às instituições financeiras e nem integram o sistema financeiro nacional e, portanto, a elas é vedado inserir previsão de capitalização de juros em contratos celebrados com seus participantes e assistidos. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.997.738/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 8/9/2023).<br>6. Concluindo a Corte de origem que a correção do saldo devedor deve observar a Taxa Referencial (TR) com o redutor de 33,54%, eventual alteração do entendimento de origem para fins de acolher a tese de que tais disposições alteram "disposições contratuais livremente pactuadas entre as partes, o que acarreta evidente prejuízo à Entidade Recorrente, Entidade de Previdência Complementar Privada" (fl. 1034) esbarra nos preceitos das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.<br>7. "No caso concreto, a partir da análise do instrumento contratual que rege a relação havida entre as partes, o Tribunal a quo concluiu que os contratantes pactuaram a utilização da Taxa Referencial para a atualização do saldo devedor. A modificação dessa decisão é inviável na instância especial ante os obstáculos erigidos pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ" (AgRg no AREsp n. 417.096/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 3/2/2015).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.214.079/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Nos termos do enunciado sumular nº 563/STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade.<br>1.1 Por isso, inviável equiparar as entidades fechadas de previdência complementar a instituições financeiras, pois em virtude de não integrarem o sistema financeiro nacional, têm a destinação precípua de conferir proteção previdenciária aos seus participantes.<br>1.2 Tendo em vista que tais entidades não estão inseridas no sistema financeiro nacional, inviável a cobrança de capitalização de juros dos seus participantes nos contratos de crédito entabulados com base no artigo 5º da MP nº 1963-17/2000, posterior MP nº 2.170-36 de 2001, haja vista que, por expressa disposição legal, tais normativos somente se aplicam às operações realizadas pelas instituições integrantes do referido Sistema Financeiro Nacional.<br>1.3 Assim, nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e apenas estão autorizados a arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, há expressa proibição legal à obtenção de lucro pelas entidades fechadas (art. 31, § 1º da LC 109/2001 e art. 9º, parágrafo único da LC 108/2001), e, também, evidente vedação para a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal e capitalização em periodicidade diversa da anual (art. 1º do Decreto nº 22.626/33, arts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161, § 1º do CTN), já que as entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas ou equiparáveis a instituições financeiras.<br>2. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286/STJ).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.802.746/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 29/6/2022)<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, na extensão conhecida, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a capitalização mensal dos juros e determinar o recálculo do débito.<br>É como voto.