ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITOS RESSALVADOS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial.<br>2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>3. O Colegiado estadual examinou a controvérsia de forma adequada ao ponderar que, ressalvados pelo magistrado os efeitos de eventual concessão de gratuidade da justiça, hipótese em que os honorários advocatícios e custas processuais deveriam ser extirpados do cumprimento de sentença, não há que se falar em preclusão.<br>4. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ MIGUEL NOGUEIRA BORGES (LUIZ) contra decisão do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da ausência de impugnação à incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>Opostos embargos de declaração por LUIZ, foram rejeitados (e-STJ, fls. 569-571).<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que impugnou o fundamento da decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 575-579).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 582-588).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITOS RESSALVADOS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial.<br>2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>3. O Colegiado estadual examinou a controvérsia de forma adequada ao ponderar que, ressalvados pelo magistrado os efeitos de eventual concessão de gratuidade da justiça, hipótese em que os honorários advocatícios e custas processuais deveriam ser extirpados do cumprimento de sentença, não há que se falar em preclusão.<br>4. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Da reconsideração do decisum agravado<br>Considerando as razões apresentadas no presente agravo interno, RECONSIDERO a decisão de, e-STJ, fls. 552/553 e 569/571 e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto às, e-STJ, fls. 491-506.<br>Do agravo em recurso especial<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, LUIZ alegou a violação dos arts. 278, caput, 489, 507 e 1.022 do CPC, ao sustentar que (1) o acórdão recorrido foi omisso quanto à nulidade a respeito da fixação dos honorários, que não foram objeto de insurgência, não tendo sido alegada preclusão quanto a gratuidade da justiça; e (2) a recorrida não suscitou nulidade acerca da fixação dos honorários advocatícios no início do cumprimento de sentença, estando preclusa a oportunidade de impugná-la (e-STJ, fls. 452-465).<br>(1) (2) Da omissão e da preclusão<br>LUIZ aduziu que o acórdão recorrido foi omisso acerca da preclusão a respeito da fixação dos honorários advocatícios no início do cumprimento de sentença, que não foi objeto de insurgência. Defendeu que não havia sido apontada omissão acerca da preclusão no que se refere a gratuidade da justiça.<br>Sobre tal questão, em novo julgamento dos embargos de declaração, após provido o recurso especial por ele interposto, o Tribunal estadual salientou que não se operou a preclusão, tendo em vista que a decisão que recebeu o cumprimento de sentença não revogou, de forma expressa, a gratuidade concedida na fase de conhecimento, tendo inclusive ressalvado que eventual gratuidade implicaria o decote das custas e honorários advocatícios do cumprimento de sentença.<br>Confira-se o excerto:<br>Irresignados, os exequentes opuseram embargos de declaração contra o reportado Acórdão, os quais são objeto de rejulgamento neste instante.<br>Nesses aclaratórios, os embargantes alegam que acórdão embargado não teria se manifestado especificamente a respeito da decisão de mérito, também transitada em julgado, que fixou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (id. 7177615), decisão essa não impugnada e, portanto, preclusa.<br>Especificamente quanto a essa alegação, vale destacar que a r. decisão de ID origem 7177615, que recebeu o cumprimento de sentença de origem, não revogou expressamente a gratuidade de justiça conferida na fase de conhecimento ao executado/embargado e se limitou a receber o pedido de instauração da fase executiva.<br>Aliás, a própria decisão de ID origem 7177615 expressamente ressalvou eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios.<br>Logo, não se sustenta, em absoluto, a alegação deduzida nos embargos de declaração no sentido de que a matéria relativa à revogação da gratuidade de justiça conferida ao ora embargado teria sido objeto da decisão de ID origem 7177615, tampouco que a discussão relativa à suposta revogação da referida benesse estaria albergada pelo manto da preclusão, diante da ausência de insurgência do executado quanto a esse decisum.<br>Não há falar, assim, que a r. decisão agravada teria violado o teor dos arts. 278, caput, e 508 do CPC (e-STJ, fl. 395 - sem destaques no original).<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023 - sem destaque no original)<br>Portanto, não se vislumbra ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Ademais, o Colegiado estadual examinou a controvérsia de forma adequada ao ponderar que, ressalvados pelo magistrado os efeitos de eventual concessão de gratuidade da justiça, hipótese em que os honorários advocatícios e custas processuais deveriam ser extirpados do cumprimento de sentença, não há que se falar em preclusão.<br>Outrossim, a título de obiter dictum, embora LUIZ tenha afirmado que a concessão da gratuidade não foi requerida no cumprimento de sentença, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a concessão da gratuidade na fase de conhecimento estende-se à fase de cumprimento, salvo se for expressamente revogada.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. NULIDADE DA FIANÇA. COISA JULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA INSUPERÁVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES EX LEGE. DEVEDOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O propósito recursal consiste em definir: i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; ii) a higidez da garantia fidejussória de locação, em virtude de ausência de vênia conjugal em aditivo de prorrogação; e iii) a exigibilidade dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC/2015 quando o devedor for beneficiário da gratuidade de justiça.<br>2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>3. As matérias de defesa deduzidas ou dedutíveis na fase de conhecimento ficam albergadas pela autoridade da imutabilidade e indiscutibilidade caracterizadoras da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, nos termos do art. 508 do CPC/2015 (correspondente ao art. 474 do CPC/1973), ainda que porventura de caráter cogente, sendo insuscetíveis de discussão em sede de cumprimento de sentença, tal como a nulidade da fiança por ausência de vênia conjugal.<br>4. A obrigação de pagamento dos honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC/2015 - de caráter sucumbencial - encontra-se sob condição suspensiva de exigibilidade quando o devedor for beneficiário da gratuidade de justiça, razão pela qual, embora efetivamente devida pelo executado (o que afasta, inclusive, eventual alegação de excesso de execução), não enseja a expropriação de bens do devedor enquanto subsistir a situação econômico-financeira que amparou a concessão da gratuidade.<br>5. Consoante interpretação que se faz do disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015, essa condição suspensiva limita-se ao prazo de 5 (cinco) anos (findo o qual a obrigação se extingue), contados a partir do momento em que se tornar certa a obrigação de pagamento da verba honorária, que, em cumprimento de sentença, ocorre com o advento do termo final do prazo de pagamento voluntário (art. 523, caput, do CPC/2015), ou com a preclusão da decisão que rejeitar ou acolher, no todo ou em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença.<br>6. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.990.562/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 6/9/2022, DJe de 14/9/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUTADO BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O requerimento da pessoa natural de concessão do benefício da justiça gratuita implica presunção juris tantum de sua incapacidade econômica de arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios, sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.<br>2. O afastamento da presunção é admitido quando os elementos dos autos evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º).<br>3. No caso dos autos, o benefício foi revogado em fase de cumprimento de sentença, na qual se pretende o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais contra parte que litigou sob o benefício da justiça gratuita ao longo da fase de conhecimento. Para tanto, é necessária a demonstração de modificação da situação econômica do executado (CPC, art. 98, § 3º), o que não foi sequer objeto de debate na origem.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.933.450/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023 - sem destaque no original)<br>Por elucidativo, confira-se o trecho do voto do Relator, Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, no REsp n. 1.990.562/SP:<br>Outrossim, tendo em vista que "os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias", segundo preceitua o art. 9º, da Lei n. 1.060/1950, somente haverá a caducidade da benesse mediante decisão judicial expressa nesse sentido (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 4/3/2015).<br>Sob essa ótica e considerando que o cumprimento de sentença - na sistemática hodierna do sincretismo processual - constitui uma fase do processo que se desenvolve em continuidade à relação jurídico-processual estabelecida previamente na fase de conhecimento, a gratuidade de justiça concedida na fase cognitiva deve perdurar na fase executiva subsequente, se não expressamente revogada.<br>Nessa linha de entendimento, o recurso especial não reúne condições de prosperar.<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão anterior e, em novo exame, CONHECER do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É o voto.