ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DA FEDERAÇÃO SERGIPANA DE FUTEBOL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUSA INDEVIDA EM APRECIAR A QUESTÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. RECURSO ESPECIAL DA RÁDIO TELEVISÃO DE SERGIPE LTDA PREJUDICADO. RECURSO DA FEDERAÇÃO PROVIDO.<br>RECURSO ESPECIAL DA FEDERAÇÃO SERGIPANA DE FUTEBOL<br>1. Recusa do tribunal de origem em apreciar a denunciação da lide em sede de embargos de declaração, sob o fundamento de tratar-se de reexame de mérito, configura negativa de prestação jurisdicional e viola os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>2. Anulação do acórdão dos embargos declaratórios e retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento, com apreciação da denunciação da lide.<br>3. Demais questões suscitadas no recurso especial da Federação prejudicadas em razão da anulação do acórdão.<br>4. Recurso especial da Federação provido.<br>RECURSO ESPECIAL DA RÁDIO TELEVISÃO DE SERGIPE LTDA<br>Recurso especial prejudicado em razão da anulação do acórdão recorrido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recursos especiais interpostos por FEDERAÇÃO SERGIPANA DE FUTEBOL (FEDERAÇÃO) e por RÁDIO TELEVISÃO DE SERGIPE LTDA (RÁDIO), ambos com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.<br>No recurso especial (e-STJ, fls. 684 a 697), a FEDERAÇÃO alega violação dos arts. 489, III, do CPC/2015, e 93, IX, da CF, sustentando negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal sergipano se omitiu em julgar a denunciação da lide mesmo após a reforma da sentença. Aponta também ofensa aos arts. 85, § 4º, III e 86 do CPC, defendendo que a sucumbência deveria ser distribuída de forma proporcional ao decaimento das partes, que foi majoritariamente da RÁDIO, e não de forma igualitária.<br>Por sua vez, a RÁDIO, em seu apelo (e-STJ, fls. 700 a 720), indica violação dos arts. 104, 171 e 416 do Código Civil. Argumenta que o contrato celebrado entre as partes é válido, não havendo causa para nulidade ou anulação, e que a impossibilidade de cumprimento decorreu de culpa exclusiva da FEDERAÇÃO, que agiu com má-fé. Sustenta ser devida, portanto, a cláusula penal compensatória prevista no contrato, pois a sua não aplicação beneficia a parte que deu causa ao inadimplemento, em ofensa à boa-fé objetiva.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela RÁDIO (e-STJ, fls. 751 a 764), pela FEDERAÇÃO (e-STJ, fls. 741 a 749) e por CARIVALDO (e-STJ, fls. 732 a 740). As demais partes não apresentaram resposta (e-STJ, fls. 767).<br>Os recursos foram admitidos na origem pela alínea "a" do permissivo constitucional (e-STJ, fls. 770 a 782).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DA FEDERAÇÃO SERGIPANA DE FUTEBOL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUSA INDEVIDA EM APRECIAR A QUESTÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. RECURSO ESPECIAL DA RÁDIO TELEVISÃO DE SERGIPE LTDA PREJUDICADO. RECURSO DA FEDERAÇÃO PROVIDO.<br>RECURSO ESPECIAL DA FEDERAÇÃO SERGIPANA DE FUTEBOL<br>1. Recusa do tribunal de origem em apreciar a denunciação da lide em sede de embargos de declaração, sob o fundamento de tratar-se de reexame de mérito, configura negativa de prestação jurisdicional e viola os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>2. Anulação do acórdão dos embargos declaratórios e retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento, com apreciação da denunciação da lide.<br>3. Demais questões suscitadas no recurso especial da Federação prejudicadas em razão da anulação do acórdão.<br>4. Recurso especial da Federação provido.<br>RECURSO ESPECIAL DA RÁDIO TELEVISÃO DE SERGIPE LTDA<br>Recurso especial prejudicado em razão da anulação do acórdão recorrido.<br>VOTO<br>Os recursos merecem conhecimento.<br>Inicialmente, examino o recurso especial da FEDERAÇÃO, por apresentar preliminar de negativa de prestação jurisdicional que, se acolhida, conduz à anulação do acórdão recorrido.<br>(1) Do recurso especial da FEDERAÇÃO SERGIPANA DE FUTEBOL<br>A FEDERAÇÃO sustenta, essencialmente, duas teses: (1) a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ao não julgar a denunciação da lide; e (2) a violação das regras de distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>(1.1) Da negativa de prestação jurisdicional (denunciação da lide)<br>Assiste razão à FEDERAÇÃO neste ponto.<br>Na contestação, a FEDERAÇÃO denunciou a lide ao seu ex-presidente, CARIVALDO, imputando-lhe a responsabilidade pelos atos que geraram o litígio. O juízo de primeiro grau, ao julgar a ação improcedente, considerou prejudicada a análise da lide secundária.<br>Todavia, com a reforma da sentença pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe para condenar FEDERAÇÃO e TOPSPORTS VENTURES S/A ESPORTE INTERATIVO (TOPSPORTS), a análise da denunciação da lide tornou-se matéria devolvida e de apreciação obrigatória, conforme expressamente requerido pela FEDERAÇÃO em suas contrarrazões de apelação e, posteriormente, em embargos de declaração.<br>O tribunal sergipano, ao julgar os embargos, afirmou que a análise dos argumentos de FEDERAÇÃO passaria necessariamente pelo reexame de matéria sacramentada, o que não é cabível na via estreita dos aclaratórios. Tal fundamentação, no entanto, não se sustenta. O pedido não era de reexame, mas de suprimento de uma omissão clara sobre ponto que passou a ser relevante com o novo resultado do julgamento. A recusa em analisar a denunciação da lide, após a condenação, configura manifesta negativa de prestação jurisdicional.<br>O acórdão recorrido, ao se omitir sobre questão essencial para o deslinde da controvérsia, violou o dever de fundamentação imposto pelo art. 93, IX, da Constituição Federal, e o art. 1.022, II, do CPC. Desta forma, o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (acórdão nº 202013986 - e-STJ, fls. 669 a 672) deve ser anulado para que outro seja proferido, com a devida análise da denunciação da lide.<br>(1.2) Das demais questões suscitadas pela FEDERAÇÃO<br>Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional e determinada a anulação do acórdão recorrido para novo julgamento pelo tribunal sergipano, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas pela FEDERAÇÃO em seu recurso especial, notadamente a relativa à distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>Assim, no caso de anulação do acórdão recorrido por omissão, julgam-se prejudicados os demais pedidos recursais, ainda que a parte recorrente tenha razão quanto ao mérito das questões remanescentes. O TJSE, ao proferir novo julgamento, apreciará toda a matéria devolvida, inclusive a adequada distribuição da sucumbência.<br>(2) Do recurso especial de RÁDIO TELEVISÃO DE SERGIPE LTDA (RÁDIO)<br>Em razão da anulação do acórdão recorrido, o recurso especial interposto pela RÁDIO resta prejudicado, devendo o tribunal estadual reapreciar toda a matéria controvertida no novo julgamento.<br>Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial da FEDERAÇÃO SERGIPANA DE FUTEBOL para anular o Acórdão nº 202013986 (proferido nos Embargos de Declaração nº 202000802537) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe para que proceda a novo julgamento, apreciando a denunciação da lide e todas as demais questões devolvidas, conforme entender de direito.<br>JULGO PREJUDICADO o recurso especial de RÁDIO TELEVISÃO DE SERGIPE LTDA, em razão da anulação do acórdão recorrido.<br>É o voto.