ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA DE NÃO CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. MULTA CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. O recurso especial foi interposto contra acórdão que reformou sentença de improcedência para condenar a parte ré ao pagamento de multa contratual, em razão do descumprimento de cláusula que vedava a contratação de funcionários da contratada por 180 dias após o término do contrato de prestação de serviços.<br>3. A parte agravante alega violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando que não foram sanadas omissões apontadas nos embargos de declaração e que não houve violação contratual, tratando-se de simples sub-rogação de contratos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e a incidência da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente os argumentos apresentados, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que justifique a alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>6. A ausência de menção a todos os argumentos da parte não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada.<br>7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdãos assim ementados:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO. AUSÊNCIA SUCESSÃO EMPRESARIAL. SUB-ROGAÇÃO CONTRATUAL DESCARACTERIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊCIA. APELO DO AUTOR. 1. Autor, ora apelante, relata ter firmado com a ré contrato de prestação de serviços em 02/02/2017, para fornecimento de mão de obra de auxiliares de portaria, com validade de um ano, para proteção de imóveis pertencentes à família do Sr. Pasquale Mauro. 2 Alega que o contrato expirou em 02/02/2018 e não foi renovado, constando na cláusula 14 vedação de contratação ou reaproveitamento de qualquer funcionário da autora pelo prazo de 180 dias após extinção do contrato por rescisão ou término do contrato. 3. Referida cláusula teria sido descumprida pelo demandado, tendo tomado conhecimento que seus ex- funcionários continuavam prestando serviços, trabalhando nos mesmos postos de trabalho. 4. Inexistência de sucessão empresarial nos termos 1.146 e 1.148 do CC. 5. Descaracterizada a sub-rogação contratual. 6. Contratação dos mesmos funcionários menos de um mês depois do término do contrato. 7. Descumprimento de cláusula contratual. 8. Multa devida nos termos da cláusula 14 do contrato. Sentença que merece reforma. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Desembargador Relator.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é somente a interna ao acórdão, verificada entre os fundamentos que o alicerçam e a conclusão. A contradição externa não satisfaz a exigência do art. 1.022 do NCPC para efeito de acolhimento dos aclaratórios. Inocorrência de omissão, considerando que o acórdão enfrentado toda a matéria. Embargos Declaratórios somente são cabíveis nas hipóteses do artigo 1.022 do NCPC. Embargos conhecido, porém desprovido.<br>Em suas razões, a recorrente alega violação aos artigos 11, 1.022, II e 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil, ao argumento de que não foram sanadas as omissões apontadas nos embargos de declaração opostos pela Recorrente.<br>Aduz que se trata de uma simples sub-rogação de contratos e não empresarial como sustentado pelo Relator, alegando que não haver violação contratual, motivo pelo qual não se deve aplicar a multa contratual prevista.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ.<br>Neste agravo, a parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA DE NÃO CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. MULTA CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. O recurso especial foi interposto contra acórdão que reformou sentença de improcedência para condenar a parte ré ao pagamento de multa contratual, em razão do descumprimento de cláusula que vedava a contratação de funcionários da contratada por 180 dias após o término do contrato de prestação de serviços.<br>3. A parte agravante alega violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando que não foram sanadas omissões apontadas nos embargos de declaração e que não houve violação contratual, tratando-se de simples sub-rogação de contratos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e a incidência da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente os argumentos apresentados, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que justifique a alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>6. A ausência de menção a todos os argumentos da parte não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada.<br>7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A parte recorrente alega violação do acórdão recorrido ao disposto nos artigos 11, 1.022, II e 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil, ao argumento de que não foram sanadas as omissões apontadas nos embargos de declaração opostos pela Recorrente, sobretudo em relação à premissa adotada pelo Desembargador Relator, haja vista se tratar de uma simples sub-rogação de contratos e não empresarial como sustentado por este Desembargador Relator.<br>O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia objeto destes autos, assim decidiu (e-STJ fls. 558-562):<br>Partindo desta lógica, independente da ocorrência da sub-rogação do contrato de trabalho, o ponto controvertido consiste em saber se, do âmbito civil, houve sucessão empresarial que fundamente eventual sub-rogação do contrato, de natureza cível ou trabalho e, consequentemente, eventual violação aos termos contratuais.<br>Nesse sentido, resta cristalino através da documentação nos autos que não houve qualquer sucessão empresarial que fundamente a sub-rogação dos contratos. Isso porque para que haja a sub-rogação do contrato, é necessário que haja sucessão empresarial com a transferência do estabelecimento para um adquirente nos termos do que preconiza o art. 1.1462 combinado com art. 1.1483 do Código Civil, o que não representa a realidade factual demostrada no presente caso.<br>Verifica-se que, independentemente da longa relação de confiança entre o réu e o Sr. Diego e a pessoalidade em que esta relação representa, empresa Autora, ora apelante, Brapa Segurança Empresarial Ltda, não foi adquirida ou transferida a qualquer título para Give Terceirização, Assessoria e Consultoria Ltda, ao contrário, tampouco houve qualquer alteração no contrato social que demostre ou indique eventual sucessão.<br>Muito pelo contrário, trata-se de pessoas jurídicas distintas regularmente constituídas sem qualquer relação entre si conforme contrato social acostado às fls. 23/25 da BRAPA Segurança Empresarial Ltda, ora apelante, embora tenham a mesma atividade econômica.<br>Portando, não há que se falar sucessão empresarial e, consequentemente em sub-rogação contratual de qualquer espécie, seja de contratos de natureza civil nos termos do art. 1.148 do Código Civil ou trabalhista conforme preconiza o art. 448 da Consolidação das Leis Trabalhistas4, considerando que não houve qualquer alteração na estrutura jurídica da Brapa pela Give Terceirização ou vice-versa.<br>Esclarecido este ponto, não demostrada a sucessão empresarial da Brapa pela Give, inexiste fundamento que sustente a tese de sub-rogação contratual.<br>Assim, resta a analisar se houve violação dos termos contratuais firmado entre Apelante e Apelado no que se refere a contratação dos mesmos profissionais pela Give Terceirização para prestar o serviço de fornecimento de mão de obra de vigilância e portaria para OMBRELLO PARTICIPAÇÕES S. A.<br>Verifica-se que tanto o contrato celebrado entre Brapa Segurança Empresarial LTDA e Ombrello Participações S. A quando o celebrado entre Ombrello Participações S. A e Give Terceirização, Assessoria e Consultoria Ltda tem o mesmo objeto, prestação de serviço de vigilância e portaria com fornecimento de mão de obra nas respectivas áreas conforme contrato de fls. 18/22 e 190/194.<br>A cláusula 14 do contrato firmado entre as partes vigorou por um ano, entre 02/02/2017 e 02/02/2018, estipula que o contratante se compromete a não contratar ou aproveitar qualquer funcionário da contratada durante a vigência do contrato e após 180 dias do término do contrato ou eventual rescisão contratual, sobre pena de multa no valor de três vezes o valor da última nota fiscal emitida conforme abaixo colacionado:  .. <br>Sendo assim os funcionários contratados pela apelante, Brapa Segurança Empresarial Ltda somente poderiam ser contratada por outra empresa para prestar serviço para a apelada, Ombrello Participações S. A, após a conclusão do prazo contratualmente previsto, ou seja, 180 dias após o término do contrato em 02/02/2018. Verifica-se, entretanto, da cópia das CTPS acostados pelo réu às fls. 109/145 que os funcionários foram contratados dentro do prazo de 180 dias, em 01/03/2018, ou seja, menos de um mês do término do contrato.<br>Assim, resta cristalina a violação da cláusula contratual firmada entre as partes, fazendo jus a apelante a multa contratualmente prevista equivalente a três vezes o valor da última nota fiscal emitida pela apelante.<br>Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para julgar procedente o pedido autoral para condenar a parte ré, ora apelada, no pagamento da multa contratual prevista na cláusula 14 correspondente a três vezes a importância da última nota fiscal de serviços emitida no valor de R$ 54.630,40 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e trinta reais e quarenta centavos), totalizando o vulto de R$ 163.891,20 (cento e sessenta e três mil, oitocentos e noventa e um reais e vinte centavos) devidamente corrigido a partir do prejuízo nos termos da Súmula 43 do STJ e juros de mora a contar da citação nos termos do art. 240 do CPC e 398 do CC.<br>Em razão da reversão do julgado, condeno a ré no pagamento das custas e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.<br>De saída, no que tange à alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>No mais, para rever a conclusão do Tribunal de origem mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.