ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL ALEGANDO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 300 E 622 DO CPC. LIMINAR. TUTELA DE URGÊ NCIA. REQUISITOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 DO STJ E 735 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula 735 do STF.<br>2. A apreciação dos requisitos para a concessão ou indeferimento da tutela antecipada enseja o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARGARETH MACIEL DE ALMEIDA SANTOS (MARGARETH) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do apelo nobre anteriormente manejado em virtude da incidência das Súmulas 735 do STF e 7 do STJ.<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) que a correta interpretação das normas federais que regulam os pressupostos da tutela provisória prescinde da aplicação da Súmula 735 do STF; e (2) a aplicação correta da norma federal ao conjunto fático tal como delimitado pelo acórdão recorrido, afasta a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL ALEGANDO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 300 E 622 DO CPC. LIMINAR. TUTELA DE URGÊ NCIA. REQUISITOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 DO STJ E 735 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula 735 do STF.<br>2. A apreciação dos requisitos para a concessão ou indeferimento da tutela antecipada enseja o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>Em seu recurso especial, a agravante alegou violação dos arts. 300 e 624 do CPC, sob o fundamento de ausência dos pressupostos autorizadores da medida pleiteada, pois o alegado conflito de interesses não se enquadra no disposto no art. 622 do CPC.<br>Sobre o tema, o pacífico entendimento desta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, segue no sentido de que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.<br>Ademais, o Tribunal recorrido assim consignou ao confirmar a tutela de urgência:<br>No caso em apreço, ao fundamentar a decisão agravada, o juízo a quo salientou que "considerando o aparente conflito de interesses e o possível prejuízo decorrente de eventual homologação do plano de partilha apresentado, defiro em parte a tutela de urgência pleiteada e suspendo, por ora, a nomeação da Sra. MARGARETH MACIEL DE ALMEIDA SANTOS como inventariante do espólio do Sr. MARCELO MACIEL DE ALMEIDA nos autos nº 5089585-29.2024.8.13.0024.".<br>Entretanto, sem prejuízo do julgamento do mérito do incidente de remoção de inventariante, a decisão recorrida não merece censura, porque não houve a remoção da inventariante do múnus, nos termos do art. 624 do Código de Processo Civil, mas apenas a suspensão temporária de sua nomeação para o exercício do encargo a fim de averiguar "o aparente conflito de interesses e o possível prejuízo decorrente de eventual homologação do plano de partilha apresentado" (doc. 3).<br>Logo, conforme bem apontado pelo juízo de origem na decisão combatida, "o mérito do incidente será apreciado após a devida realização do contraditório.", não havendo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que autorize a modificação da decisão nesse recurso, porquanto inexiste afronta ao devido processo legal pelo fato de a recorrente já ter sido intimada para se manifestar, nos termos do art. 623 do Código de Processo Civil, sobre o pedido de sua remoção.<br>Registre-se, oportunamente, a par do que carrearam os agravados em sede de contraminuta, que eventual discussão acerca da regularidade da partilha dos bens e a destinação de cada quinhão hereditário aos herdeiros deve ser feita no bojo dos autos dos quais decorre a alegada irregularidade. Entretanto, conforme se vislumbra dos autos, em abril/2024 o juízo da 4ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte indeferiu o pedido de intervenção de terceiros formulado pelos ora agravados.<br>É plausível o fundamento invocado pela r. decisão recorrida para a suspensão do ato de nomeação da agravante no cargo de inventariante, cujos contornos do conflito de interesses que serviu de combustível para a decisão cautelar merecerá a devida sindicância com o contraditório já instaurado, tudo sob a luz do devido processo legal.<br>À míngua dos requisitos autorizadores para a concessão da medida excepcional reclamada pela agravante, deve ser mantida, ao menos até o esgotamento do contraditório na instância de origem, a decisão que determinou a suspensão da inventariante do encargo, na forma estabelecida pelo art. 623 do Código de Processo Civil. (e-STJ, fls. 1.114/1.115)<br>Essa Corte possui jurisprudência no sentido de que, rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao preenchimento ou não dos pressupostos autorizadores da tutela antecipada, implica, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.<br>Advirto às partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.