ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE DECISÕES POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADOÇÃO DA TAXA SELIC. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há vício relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para adotar a taxa legal para reger as obrigações contratuais entre as partes exigiria adentrar no exame fático-probatório e nas cláusulas contratuais, procedimento vedado em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7, ambos do STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e, nessa extensão, a ele negar provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANDRA LUMER (SANDRA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementados:<br>PROCESSO CIVIL. CONTRATO CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DE SENTENÇA. NÃO DEMONSTRADA. PERÍCIA CONTÁBIL. PRESCINDÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. ENCARGOS ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação em face de sentença que julgou improcedente os embargos que objetivavam a extinção do feito por ausência de documento essencial. 2. Não vislumbra-se nulidade na sentença, haja vista que o magistrado enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, nos termos do inciso IV, §1º, art. 489, do CPC. 3. Ressalta-se que a prova pericial tem por objetivo esclarecer fatos que exijam conhecimento técnico específico, de forma que o seu deferimento deve ser reservado para as hipóteses que se faça indispensável o auxílio de profissional com habilidade ou conhecimentos especiais sobre o tema. Tendo em vista que a abusividade de cláusulas contratuais constitui matéria eminentemente de direito, sendo prescindível a realização de prova pericial. 4. A alegação de ilegitimidade passiva ad causam na execução de título executivo extrajudicial não merece prosperar, uma vez que ainda que a Apelante tenha se retirado como sócia da empresa, a mesma se comprometeu como avalista, razão pela qual é indiferente se ainda participa ou não do quadro societário da Pessoa Jurídica, sendo solidariamente responsável pela dívida. 5. No que tange à abusividade das taxas de juros estipulada nos contratos, vale ressaltar que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura, consoante a Súmula 596/STF, dependendo a eventual redução de comprovação concreta do abuso. 6. Por fim, considerando que a parte Recorrente aderiu livremente aos termos pactuados, revela-se incabível a intervenção do Poder Judiciário na relação contratual firmada, sobretudo quando não verificada qualquer ilegalidade ou abusividade nas disposições contratuais, em homenagem ao pacta sunt servanda e à boa-fé objetiva, razão pela qual não há que falar em aplicação da taxa SELIC já que inexiste previsão contratual para tanto. 7. Apelação desprovida.<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Examinada a petição dos embargos de declaração, nela não se contemplam nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. O recurso visa tão somente impugnar o conteúdo da decisão e o posicionamento adotado, sendo que os embargos de declaração não são a via hábil para rediscussão do mérito da matéria impugnada. 3. Recurso desprovido.<br>No agravo em recurso especial SANDRA defendeu a admissão de seu recurso, uma vez que não tem a pretensão de revolver matéria fática, além de ter preenchidos todos requisitos legais atinentes à espécie.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo (e-STJ fls. 266-272).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE DECISÕES POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADOÇÃO DA TAXA SELIC. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há vício relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para adotar a taxa legal para reger as obrigações contratuais entre as partes exigiria adentrar no exame fático-probatório e nas cláusulas contratuais, procedimento vedado em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7, ambos do STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>VOTO<br>O agravo interposto por SANDRA é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com fundamentação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, SANDRA afirmou a violação do art. 406 do Código Civil e dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando (1) nulidade das decisões da Corte de origem por falta de fundamentação adequada; (2) a compulsória adoção da taxa SELIC para reger o contrato.<br>(1) Da nulidade das decisões da Corte de origem<br>Verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>In casu, SANDRA sustentou que a Corte de origem, mesmo depois de instada através de embargos de declaração, permaneceu omissa, pois foi pleiteada a aplicação da Lei nº 14.905/2024 ao caso, e a Corte de origem não teria examinado a incidência dessa norma de ordem pública à hipótese dos autos.<br>Todavia, não se detecta qualquer omissão relevante, pois a Corte de origem rebateu expressamente a arguição de SANDRA, enfrentando a controvérsia posta para afastar a aplicação da taxa SELIC ao caso.<br>Confira-se:<br>Por fim, considerando que a parte Recorrente aderiu livremente aos termos pactuados, revela-se incabível a intervenção do Poder Judiciário na relação contratual firmada, sobretudo quando não verificada qualquer ilegalidade ou abusividade nas disposições contratuais, em homenagem ao pacta sunt servanda e à boa-fé objetiva, razão pela qual não há que falar em aplicação da taxa SELIC já que inexiste previsão contratual para tanto.<br>Vê-se, assim, que houve apreciação judicial, com base em diversos elementos concretos de fato e de prova e do instrumento contratual pactuado, não havendo qualquer violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o TRF2 enfrentou a argumentação posta, mas o resultado da apreciação não agradou SANDRA.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da compulsória adoção da taxa SELIC para reger o contrato: incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ<br>No que concerne a contrariedade a legislação federal por não adoção da taxa SELIC para reger o contrato, o Tribunal de origem expressamente a afastou, pois consta do instrumento contratual taxas livremente pactuadas.<br>Confira-se:<br>No que tange à abusividade das taxas de juros estipulada nos contratos, vale ressaltar que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura, consoante a Súmula 596/STF, dependendo a eventual redução de comprovação concreta do abuso. Saliento que os encargos contratuais cobrados não extrapolam o pactuado entre as partes, bem como não há ilegalidade. Por fim, considerando que a parte Recorrente aderiu livremente aos termos pactuados, revela-se incabível a intervenção do Poder Judiciário na relação contratual firmada, sobretudo quando não verificada qualquer ilegalidade ou abusividade nas disposições contratuais, em homenagem ao pacta sunt servanda e à boa-fé objetiva, razão pela qual não há que falar em aplicação da taxa SELIC já que inexiste previsão contratual para tanto.<br>Portanto, baseando-se em acontecimentos fáticos e probatórios, bem como em razão de cuidadosa análise do instrumento contratual firmado entre as partes, o TRF2 afastou a aplicação da taxa legal e descartou qualquer cobrança de juros extorsivos no caso dos autos.<br>Assim, rever as conclusões quanto ao ponto demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>Assim preconiza a jurisprudência deste Tribunal:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83, 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o arbitramento judicial de honorários advocatícios quando existente cláusula contratual expressa prevendo remuneração por êxito; (ii) estabelecer se é possível revisar, em sede de recurso especial, a taxa de juros moratórios contratualmente pactuada. III. RAZÕES DE DECIDIR<br> .. <br>5. A pretensão de afastar cláusula contratual válida e eficaz exige reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. A controvérsia quanto à taxa de juros moratórios incide sobre cláusula contratual expressa e, portanto, também encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, além de não ter sido prequestionada de forma adequada no tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.803.079/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025 -sem destaques no original)<br>Ademais, ressalto que a recente definição do Tema 1.368 por esta Corte Cidadã se encontra respeitada pelos acórdãos recorridos, uma vez que houve livre estipulação contratual de taxas de juros.<br>Assim, o recurso de SANDRA não m erece conhecimento quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do apelo nobre e, nessa extensão, a ele NEGAR PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada, se for o caso, a gratuidade da justiça.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.