ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão que negara seguimento a recurso ordinário em mandado de segurança, ao fundamento da inadequação da via eleita e da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. A parte embargante sustenta a ocorrência de vícios nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, aptos a justificar a oposição dos aclaratórios.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada enfrentou de modo claro e suficiente todas as questões relevantes, reconhecendo a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>4. Inexiste omissão quando a decisão embargada analisa todos os pontos controvertidos de forma fundamentada, ainda que contrariamente ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).<br>5. A reiteração de argumentos já enfrentados e a mera discordância com o resultado do julgamento não caracterizam vício apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, conforme orientação pacífica desta Corte (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).<br>IV. DISPOSITIVO<br>6 . Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 267 DO STF, 83 E 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso ordinário em mandado de segurança, em que se pretendia impugnar decisão judicial que indeferiu o pedido de justiça gratuita ao fundamento de que a mera declaração de hipossuficiência não constitui prova inequívoca da necessidade, exigindo-se comprovação documental.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se o mandado de segurança pode ser utilizado como sucedâneo recursal para atacar decisão judicial passível de recurso próprio; (ii) se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo interno.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos do art. 105, II, "b", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar recurso ordinário contra acórdão denegatório de mandado de segurança.<br>4. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal veda a utilização de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267/STF).<br>5. Na espécie, a decisão impugnada não apresenta traços de teratologia ou manifesta ilegalidade, razão pela qual a impetração foi corretamente indeferida, em conformidade com precedentes desta Corte (AgInt no RMS n. 63.307/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 23/2/2022).<br>6. A parte agravante não apresentou impugnação específica à aplicação da Súmula 267 do STF, circunstância que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, obstando o conhecimento do recurso.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo interno não conhecido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão que negara seguimento a recurso ordinário em mandado de segurança, ao fundamento da inadequação da via eleita e da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. A parte embargante sustenta a ocorrência de vícios nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, aptos a justificar a oposição dos aclaratórios.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada enfrentou de modo claro e suficiente todas as questões relevantes, reconhecendo a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>4. Inexiste omissão quando a decisão embargada analisa todos os pontos controvertidos de forma fundamentada, ainda que contrariamente ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).<br>5. A reiteração de argumentos já enfrentados e a mera discordância com o resultado do julgamento não caracterizam vício apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, conforme orientação pacífica desta Corte (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).<br>IV. DISPOSITIVO<br>6 . Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão recorrida pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a integrar a presente decisão colegiada:<br>Dispõe o art. 105, II, "b" que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (..) II - julgar, em recurso ordinário: (..) b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão.<br>A previsão constitucional é secundada pelo RISTJ, que, em seus arts.<br>247 e 248, estabelece:<br>Art. 247. Aplicam-se ao recurso ordinário em mandado de segurança, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Tribunal recorrido, as regras do art. 1.028 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>Art. 248. Distribuído o recurso, a Secretaria fará os autos com vista ao Ministério Público pelo prazo de cinco dias.<br>Parágrafo único. Conclusos os autos ao relator, este pedirá dia para julgamento.<br>Por remissão à legislação processual civil, a interposição recursal ordinária em sede de julgamento de Mandado de Segurança encontra-se submetida ao prazo de 15 dias da apelação, nos termos dos arts. 1.028 c/c 1.003, § 5º do CPC.<br>Versando a hipótese interposição tempestiva em face de acórdão denegatório da segurança, deve o recurso ordinário ser conhecido.<br>No que tange o cabimento de Mandado de Segurança em face de decisão judicial, de há muito se firmou a jurisprudência do STF no sentido de que: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." (Súmula 267)<br>No presente feito, a parte se insurge em face de decisão denegatória do benefício de gratuidade de justiça que pontuou "que a declaração pura e simples não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se o peticionário deixar de comprovar a insuficiência de recursos."<br>Nestas hipóteses, a jurisprudência desta Terceira Turma é firme no sentido de constatar "Ausência de teratologia da decisão que também era suscetível de impugnação própria a impor a aplicação do enunciado da Súmula 267/STF: não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." (AgInt no RMS n. 63.307/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.)<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, sob a relatoria do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti.<br>2. O mandado de segurança foi impetrado contra decisão judicial proferida em ação rescisória, que reconheceu fraude na doação de imóvel e negou assistência judiciária gratuita ao requerente.<br>3. O Tribunal de origem denegou a ordem e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir, condenando o impetrante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança pode ser utilizado como sucedâneo recursal contra decisão judicial passível de recurso próprio, e se a utilização reiterada e inadequada do mandado de segurança configura litigância de má-fé.<br>III. Razões de decidir<br>5. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, conforme a Súmula 267 do STF, salvo em casos de decisão manifestamente teratológica ou ilegal, o que não se verifica no presente caso.<br>6. A utilização reiterada e inadequada do mandado de segurança caracteriza abuso do direito de ação e resistência injustificada ao andamento processual, configurando litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso IV, do CPC.<br>7. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento das insurgências, conforme o princípio da dialeticidade recursal.<br>IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 73.938/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO. AFASTAMENTO. DÍVIDA DECORRENTE DE TRIBUTOS. PRECEDENTE. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. EXISTÊNCIA DE VALORES EM INVESTIMENTO FINANCEIRO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO REJEITADA. PRECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE WRIT. TERATOLOGIA NÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Este agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. O mandado de segurança foi denegado por ausência de teratologia e de ilegalidade manifesta, porque, conforme constatado pela Justiça de São Paulo, (1) a dívida cobrada do imóvel decorre de tributos sobre ele incidentes, sendo o caso mesmo de ser afastada a impenhorabilidade do bem família com base no art. 3º, IV, da Lei 8.009/90; e (2) o indeferimento do pedido de concessão de justiça gratuita teve como fundamento o fato de que a parte requerente possui considerável valor investido em previdência privada, o que é incompatível com a alegada hipossuficiência.<br>3. A conclusão perfilhada pela Justiça paulista nas duas situações consoa com o entendimento já adotado por esta Corte Superior, razão pela qual não se há falar em decisão juridicamente absurda, não sendo, pois, caso de mandado de segurança. Precedentes.<br>4. Agravo interno que não trouxe argumentos bastantes e suficientes para invalidar os fundamentos da decisão agravada, sendo, portanto, manifestamente improcedente.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 61.937/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)<br>Reafirma a parte agravante que "a justiça gratuita é para os necessitados, salvo prova em contrário", descurando, contudo, do teor da já mencionada jurisprudência desta corte.<br>Dessa forma, torna-se irrepreensível a decisão agravada que fez incidir na espécie a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça em razão da compatibilidade e da sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: " o  recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.020.707/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).<br>Ademais, a análise das razões recursais indica que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 267 do STF, a indicar a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do STJ (É dever do agravante infirmar as razões da decisão agravada. Inadmissível o recurso quando não ataca os argumentos em que se embasou a decisão impugnada.)<br>Manifesto meu voto, portanto, pelo não conhecimento do presente agravo interno.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>No presente feito, alega a parte embargante afirma que "relato processual é fundamental para demonstrar o erro, a ser sanado, que o uso de mandado de segurança não foi contra ato judicial passível de recurso."<br>Ocorre, contudo, que o ponto sequer compôs o cerne da questão processual discutida, já que o recurso da parte não foi conhecido em razão da incidência da Súmula 83 e 182 do STJ.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.