ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, 927, § 3º, e 1.022, II, do CPC/2015, em razão de suposta negativa de prestação jurisdicional e ausência de modulação de efeitos de precedente repetitivo.<br>2. O julgado recorrido determinou a aplicação da proporcionalidade entre o grau de invalidez e o valor da indenização, em conformidade com a jurisprudência do STJ e com a tabela prevista nas condições gerais do seguro.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; e (ii) se é válida a cláusula contratual que limita o valor da indenização ao grau de invalidez parcial, conforme tabela prevista nas condições gerais do seguro.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido examinou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 489, § 1º, IV, e no art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de invalidez parcial, o valor da indenização deve ser proporcional à redução da capacidade física sofrida pelo segurado, conforme tabela objetiva prevista nas condições gerais do seguro (arts. 11 e 12 da Circular SUSEP nº 302/2005).<br>6. Não houve deficiência no dever de informação da seguradora, uma vez que as garantias contratadas estavam especificadas na apólice, com previsão de proporcionalidade entre o montante indenizatório e a incapacidade parcial definitiva.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Alzira Marta da Silva Teixeira contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou os artigos 489, § 1º, IV, 927, § 3º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Aponta que houve negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fl. 787).<br>Requer: "seja o acórdão de apelação integrado pelo acórdão de ED seja desde logo reformado, por violar o art. 927, § 3º, do CPC, ao deixar de aplicar a exceção do § 3º do art. 927 do CPC, que permite aos "juízes e tribunais" modular os efeitos de novo precedente para deixar de aplicá-lo no caso concreto, se constatado que a sua aplicação ofenderia a segurança jurídica e a legítima expectativa do jurisdicionado" (e-STJ fl. 785).<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da ausência de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e diante da incidência do óbice da Súmula 83/STJ.<br>Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou os referidos óbices.<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, 927, § 3º, e 1.022, II, do CPC/2015, em razão de suposta negativa de prestação jurisdicional e ausência de modulação de efeitos de precedente repetitivo.<br>2. O julgado recorrido determinou a aplicação da proporcionalidade entre o grau de invalidez e o valor da indenização, em conformidade com a jurisprudência do STJ e com a tabela prevista nas condições gerais do seguro.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; e (ii) se é válida a cláusula contratual que limita o valor da indenização ao grau de invalidez parcial, conforme tabela prevista nas condições gerais do seguro.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido examinou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 489, § 1º, IV, e no art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de invalidez parcial, o valor da indenização deve ser proporcional à redução da capacidade física sofrida pelo segurado, conforme tabela objetiva prevista nas condições gerais do seguro (arts. 11 e 12 da Circular SUSEP nº 302/2005).<br>6. Não houve deficiência no dever de informação da seguradora, uma vez que as garantias contratadas estavam especificadas na apólice, com previsão de proporcionalidade entre o montante indenizatório e a incapacidade parcial definitiva.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho os precedentes judiciais apresentados na decisão agravada, e mantenho também a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 863-871):<br> .. .<br>Acerca da indenização securitária devida à recorrente, constou da decisão recorrida (Apelação cível n. 0005704-76.2016.8.16.0045, mov. 37.1):<br>"Da análise dos autos, depreende-se que a apelada sofreu um acidente de trabalho no dia 11 de fevereiro de 2015, quando uma empilhadeira passou sobre seu pé direito. Caiu e logo foi encaminhada à Santa Casa de Arapongas, em que foi constatada uma fratura em seu tornozelo direito. Foi submetida a uma cirurgia, em que foram colocados placa e parafusos em seu membro inferior direito. À época, ficou oito meses afastada. Após, em abril de 2017, foi novamente operada, e foram colocados mais parafusos. Em janeiro de 2019, passou por mais uma cirurgia (mov. 114.1)<br>Foi aberta uma Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT - no dia 12 de fevereiro de 2015 (mov. 1.5).<br>A apelada passou por perícia médica e, em março de 2016, o médico avaliou que a Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente - IPA era de 4% (mov. 13.2). Por isso, de acordo com o capital segurado, que era de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na ocasião do acidente, a apelante pagou à apelada R$ 400,00 (quatrocentos reais).<br>A apelante ajuizou a ação de cobrança visando o pagamento total previsto na apólice, pela cobertura de invalidez permanente por acidente, e não parte do valor (mov. 1.1).<br>Julgados procedentes os pedidos e determinado o pagamento de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) (movs. 132.1 e 144.1), a apelante almeja que a indenização se dê de maneira proporcional à lesão, uma vez que cabia à empresa estipulante esclarecer aos segurados as condições contratuais do seguro de vida em grupo. Ainda, que o valor da indenização seja corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação, e não do pagamento administrativo (mov. 154.1).<br>Excetuando o tópico quanto à correção monetária, assiste razão à apelante.<br>Como é cediço, não há dúvida que a relação entre segurado e seguradora se submete às diretrizes impostas pela lei consumerista, dentre as quais está o devedor de informação acerca dos termos contratados, com garantia de que a cláusulas contratuais serão interpretadas de forma mais favorável ao consumidor (CDC, arts. 46 e 47).<br>No entanto, o dever de informação incumbe a seguradora ou a estipulante, a depender da modalidade do seguro contratado, se individual ou coletivo.<br>No caso de seguro de vida individual, a pessoa, física ou jurídica, contrata diretamente com a seguradora e assim, sobre esta recai o dever de prestar as informações sobre os contornos do ajuste, sobretudo acerca das cláusulas restritivas de direito, pois nesta relação não existe a figura do interveniente.<br>Com relação ao seguro de vida em grupo ou coletivo - modalidade discutida nestes autos -, a contratação é realizada pelo estipulante, representando um grupo de pessoas, unidas por relação empregatícia ou associativa. Este interventor negocia o contrato principal que será passível de posterior adesão do grupo representado. Nessa hipótese, a seguradora e o estipulante pactuam os termos do contrato previamente, sem a participação do futuro segurado.<br>Assim, a detentora de todas as informações é a estipulante, a quem caberá prestar todas as informações ao segurado consumidor, não sendo possível atribuir tal obrigação a seguradora que sequer ainda tem conhecimento do aderente.<br>Nesse sentido, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça decidiu a controvérsia, no julgamento do Tema Repetitivo 1.112 (REsp nº 1.874.811/SC):<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. GARANTIA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. VALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 /STJ). 2. A controvérsia dos autos está em definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 3. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC /2015: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.874.811/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3 /2023.)<br>Extrai-se a fundamentação do corpo do acórdão:<br>"Assim, na estipulação própria, ao firmarem o contrato principal ou contrato mestre, tanto o estipulante quanto a seguradora negociam entre si e estabelecem os riscos cobertos, valores dos prêmios e das indenizações, prazos de carência, prazo de vigência, entre outras disposições, inclusive aquelas relativas às eventuais restrições de direito dos futuros segurados.<br>Nessa fase, o dever de informação pré-negocial e contratual é da seguradora junto ao estipulante, que deve ser esclarecido adequadamente acerca das cláusulas contratuais e produtos e serviços oferecidos no mercado (arts. 2º, VIII, "b", e 3º, caput, e § 1º, V, VI e VIII, da Res.-CNSP nº 382/2020).<br>Concluída a etapa da formação da apólice mestre, o estipulante deve formalizar as adesões, conferindo a qualidade de segurado às pessoas a ele vinculadas. É por isso que o estipulante é obrigado a manter atualizados, perante a seguradora, os dados cadastrais dos segurados, indicando as movimentações de entrada e saída do grupo segurado. De fato, o dinamismo dessa espécie de relação contratual enseja constantes adesões e desligamentos de pessoas no grupo segurado.<br>Desse modo, é essencial, na fase de adesões, o correto esclarecimento ao segurado em potencial do produto coletivo contratado, competindo ao estipulante bem exercer o dever de informação, inclusive quanto às cláusulas restritivas e limitativas de direitos.<br> .. <br>É dizer: antes das adesões das pessoas vinculadas ao estipulante, a sociedade seguradora nem sequer pode identificar com precisão os indivíduos que efetivamente irão compor o grupo segurado, o que evidencia ser incompatível com a estrutura do contrato coletivo atribuir à seguradora o dever de informação prévia ao segurado, a não ser quando provocada especificamente e individualmente para tanto" (grifei) Evidente, portanto, que a representação dos segurados perante a seguradora é feita pela estipulante, sendo certo que somente após a efetiva celebração é que será definida a formação do grupo de segurados.<br>Assim, em decorrência desta representação, compete à estipulante o dever de informação prévia acerca da contratação já efetivada com a seguradora, notadamente quanto às cláusulas restritivas.<br>Neste caso, a estipulante Solar Móveis Ltda. (mov. 1.8), tinha o dever de informar à funcionária, ora apelada, sobre as coberturas contratadas e as causas de exclusão.<br>Sobre a invalidez parcial permanente, assim constou nas disposições gerais (mov. 13.6 - p. 47 ):<br>"CLÁUSULA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA)<br>1. OBJETIVO<br>1.1. Esta Cláusula, desde que contratada, garante ao Segurado o pagamento de uma Indenização, em caso de Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente, em consequência exclusiva de Acidente Pessoal coberto, exceto se decorrente de Riscos Excluídos, observados os demais termos desta Cláusula, das Condições Gerais e as demais Disposições Contratuais.<br>2. DEFINIÇÕES<br> .. .<br>2.2. Invalidez Permanente por Acidente: para fins desta Cláusula é a perda, redução ou impotência funcional definitiva, parcial ou total, de um dos membros ou órgãos previstos na Tabela para Cálculo de Percentuais de Indenização em caso de Invalidez Permanente por Acidente, prevista no item 7 desta Clausula, em virtude de lesões físicas exclusivamente decorrentes de Acidente Pessoal coberto, desde que tais lesões sejam insuscetíveis de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação.<br>2.3. A Indenização será paga aplicando-se os percentuais de perda funcional constatados, para o órgão/membro lesado, sobre as percentagens do grau de invalidez previstas para referido órgão/membro na Tabela para Cálculo de Percentuais de Indenização em Caso de Invalidez Permanente parcial ou total por Acidente e ainda aplicados sobre o Capital Segurado vigente na data do acidente.<br>2.4. Perdas e/ou reduções não previstas na Tabela para Cálculo de Percentuais de Indenização em Caso de Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente, serão calculadas tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente da sua profissão. Sendo possível constatar apenas o grau da perda e/ou redução (máximo, médio e mínimo), a Indenização será calculada, respectivamente, na base de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do Capital Segurado contratado.<br> .. ". (grifei)<br>Uma vez que definido que cabe à estipulante esclarecer aos funcionários quais as coberturas contratadas, e que a invalidez permanente por acidente da apelada foi parcial de um dos membros, o pagamento da indenização é devido proporcionalmente ao grau de perda funcional constatado.<br>Em que pese a perícia extrajudicial a que foi submetida apelada ter constatado uma invalidez parcial de 4% (movs. 13.2 e 13.3), o perito designado pelo juízo - em exame realizado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa - averiguou que o grau de perda funcional da apelada é de 17,5% (mov. 114.1).<br>Veja-se:<br>"Avaliações de danos atuais:<br>a) Déficit Funcional atual: Invalidez permanente parcial e incompleta de membro inferior direito (70%), de grau leve (25%), correspondendo a 17,5 % de dano corporal, de acordo com a tabela da SUSEP.<br>b) Repercussão para as atividades profissionais: Tipo 1b. Existe redução parcial da capacidade laborativa que exige reabilitação profissional, mas com possibilidade de atuar em atividades similares com o seu oficio/profissão". (grifei)<br>Em virtude da estipulação contratual de que "a indenização será paga aplicando-se os percentuais de perda funcional constatados, para o órgão/membro lesado, sobre as percentagens do grau de invalidez" (mov. 13.6 - p. 47), a apelada faz jus à quantia proporcional aos 17,5% de dano corporal.<br>Dado que o valor segurado à época do acidente - em fevereiro de 2015 era de, no máximo, R$ 10.000,00 (dez mil reais) (mov. 13.4 - p. 3), a indenização deve ser calculada proporcionalmente à referido montante, e totaliza R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinquenta reais).<br>Considerando que houve o pagamento administrativo de R$ 400,00 (quatrocentos reais) ( mov. 1.8), a apelada faz jus à indenização no quantum de R$1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais)."<br>Ademais, no julgamento dos Embargos de Declaração n. 0008138- 57.2024.8.16.0045, o Colegiado consignou que (mov. 27.1):<br>"Importa esclarecer que a omissão se refere àquela verificada "quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício", a contradição "decorre da existência de proposições inconciliáveis entre si nos elementos do provimento e de um elemento em relação ao (s) outro(s). As proposições inconciliáveis consistem na afirmação e na negação simultâneas de algo", a obscuridade como "reponta na dificuldade da elaboração do pensamento ou na sua expressão" e o erro material "distingue-se dos demais defeitos típicos do ato decisório - omissão, obscuridade, contradição e dúvida - porque não se cuida de um vício lógico do provimento, mas engano ou lapso na sua expressão através de palavras ou de números. (..) Em geral, erros materiais decorrem de lapsos na digitação do provimento" (ASSIS, Araken. Manual dos Recursos. 3ª ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 611, 622 e 623).<br>Os embargantes, em seus argumentos, não apontaram qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no Acórdão embargado a fim de justificar a oposição dos aclaratórios, limitando-se, a argumentar que a seguradora não lhe informou as restrições contratuais e que não é possível a aplicação do Tema 1.112 do STJ sem que haja modulação do entendimento da Corte Superior, porque a ação de cobrança foi ajuizada e julgada procedente com fundamento dos julgamentos consolidados até então.<br>Ocorre que as razões apresentadas consistem, essencialmente, em insurgência contra o resultado do julgamento por este Tribunal ad quem.<br>O que se verifica é que a embargante, por via transversa e inadequada, pretende a modificação do julgado em seu favor, inclusive, inovando nas razões apresentadas.<br>Dos argumentos expostos pela embargante não há indicação da existência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, para que sejam atribuídos efeitos infringentes no julgamento da oposição.<br>Registre-se que, como amplamente sabido, os embargos declaratórios não se prestam à pretensão de modificação do julgado embargado, sobretudo quando a matéria versada não se encarta nas raras hipóteses que legitimam o empréstimo de efeitos infringentes.<br>Diante disso, não verificados os vícios apontados, impõe-se a rejeição dos aclaratórios."<br>Pela leitura dos excertos acima transcritos verifica-se que, ao contrário do alegado pela parte recorrente, as teses submetidas à apreciação do Colegiado foram devidamente examinadas e dirimidas.<br>E, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp n. 2.347.413/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10 /2024)".<br>Portanto, na espécie não se verifica a apontada afronta ao art. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>No mais, tem-se que a decisão que determinou a observância da proporcionalidade entre o montante indenizatório e a incapacidade parcial definitiva está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO. INVALIDEZ PARCIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>2. Ação de cobrança de diferença de indenização securitária por invalidez parcial por acidente, com improcedência reconhecida em razão de laudo pericial que constatou percentual de invalidez inferior ao reconhecido administrativamente.<br>II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, bem como se é válida cláusula contratual que limita o valor indenizatório ao grau da invalidez.<br>III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 489 do CPC/2015.<br>5. Nos termos da jurisprudência do STJ, "quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos (arts. 11 e 12 da Circular SUSEP nº 302/2005).  .. . Não havendo deficiência no dever de informação da seguradora, visto que as garantias contratadas estavam especificadas na apólice, com previsão de que a cobertura IPA poderia ser paga em valor inferior ao limite do capital segurado, afora o devido esclarecimento no Manual do Segurado (proporcionalidade entre o montante indenizatório e a incapacidade parcial definitiva), é de se afastar qualquer violação dos arts. 46, 47 e 54 do CDC" (REsp n. 1.727.718/MS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 18/5/2018).<br>6. A revisão das conclusões do acórdão impugnado, quanto ao cumprimento do dever de informação e à validade da cláusula limitativa da indenização securitária, demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático- probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O acórdão que se pronuncia de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas não incorre nos vícios previstos no art. 489 do CPC/2015. 2. Tendo a Corte de origem concluído que não houve deficiência no dever de informação, a indenização por invalidez parcial deve ser proporcional à diminuição da capacidade física, conforme tabela prevista nas condições gerais do seguro. 3. A revisão das conclusões do acórdão impugnado exigiria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático- probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489; CDC, arts. 46, 47 e 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.727.718/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.714.460/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.854.076/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022.<br>(AgInt no AREsp n. 2.539.446/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>Portanto, em relação à pretensão de recebimento de indenização securitária integral, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Não bastasse, cumpre ressaltar que a modulação de efeitos dos julgamentos proferidos no âmbito dos recursos repetitivos é atribuição da Corte Superior, e somente é autorizada em casos excepcionais.<br>Veja-se:<br>"VIII - Como bem destacado no julgamento do REsp 1.604.515/RS, "O procedimento do recurso especial repetitivo impõe a paralização da discussão em processos diversos, para aguardar a definição da tese representativa de controvérsia a ser aplicada igualmente em todos os casos. Penso que este não é um processo adequado para se julgar a modulação. Os efeitos exclusivamente prospectivos, propostos pelo douto Relator, não alcançam a mens legis do rito processual do recurso especial repetitivo. Os efeitos do julgamento em representativo de controvérsia são imediatos. Por isso, a pertinência da determinação de sobrestamento de todos os recursos pendentes e a suspensão de todos os processos que envolvam a mesma tese representativa da controvérsia. O ato de modulação é atribuição do próprio órgão julgador, preferencialmente, quando do julgamento do próprio recurso especial repetitivo. Deve ser evitada exceção à tese fixada como representativa da controvérsia, sob pena de se violar o princípio da igualdade, base legitimadora do procedimento do recurso especial repetitivo" (Ministro Mauro Campbell Marques);<br>"efetivamente, aqui não se poderia, num processo singular, modular uma decisão tomada em sede de recurso repetitivo. Como destacou o Ministro GURGEL DE FARIA, se fosse possível fazê-lo, em homenagem à segurança jurídica, tal deveria ser feito no âmbito do próprio recurso repetitivo, o que não ocorreu" (Ministra Assusete Magalhães).<br>IX - Não de hoje esta Corte registra precedentes no sentido de que, nem as Turmas do STJ podem modular os efeitos de acórdãos repetitivos: EDcl noAgRg no REsp 666.752/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15/04/2008, DJe 14/05/2008; AgInt no REsp n. 1.607.619/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de16/8/2018.<br>X - Isso porque somente o órgão prolator do julgamento repetitivo cabe alterar ou modular seus efeitos, com fundamento no art. 927, § 3º, do CPC. (..)<br>(AgInt no REsp n. 2.133.477/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>Nessas condições, o recurso não deve ser admitido.<br>III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial  .. .<br>No presente caso, não se verifica a pretendida ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo acórdão atacado, naquilo que à Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.<br>Nesse sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado" (agravo interno no agravo em recurso especial 1562998/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 10.12.2019).<br>No caso, verifico que o Tribunal de origem decidiu a questão tratada na presente demanda, deixando registrado que: "Em virtude da estipulação contratual de que "a indenização será paga aplicando-se os percentuais de perda funcional constatados, para o órgão/membro lesado, sobre as percentagens do grau de invalidez" ( ), a apelada faz jus à quantia mov. 13.6 - p. 47 proporcional aos 17,5% de dano corporal. Dado que o valor segurado à época do acidente - em fevereiro de 2015 era de, no máximo, R$ 10.000,00 (dez mil reais) ( ), a indenização deve ser calculada mov. 13.4 - p. 3 proporcionalmente à referido montante, e totaliza R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinquenta reais)" (fl. 726 e-STJ).<br>Constato que o julgado recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual firmou o posicionamento de que quando houver invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro.<br>Nessa direção, confiram-se os seguintes julgados:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO. INVALIDEZ PARCIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>2. Ação de cobrança de diferença de indenização securitária por invalidez parcial por acidente, com improcedência reconhecida em razão de laudo pericial que constatou percentual de invalidez inferior ao reconhecido administrativamente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, bem como se é válida cláusula contratual que limita o valor indenizatório ao grau da invalidez.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 489 do CPC/2015.<br>5. Nos termos da jurisprudência do STJ, "quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos (arts. 11 e 12 da Circular SUSEP nº 302/2005).  .. . Não havendo deficiência no dever de informação da seguradora, visto que as garantias contratadas estavam especificadas na apólice, com previsão de que a cobertura IPA poderia ser paga em valor inferior ao limite do capital segurado, afora o devido esclarecimento no Manual do Segurado (proporcionalidade entre o montante indenizatório e a incapacidade parcial definitiva), é de se afastar qualquer violação dos arts. 46, 47 e 54 do CDC" (REsp n. 1.727.718/MS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 18/5/2018).<br>6. A revisão das conclusões do acórdão impugnado, quanto ao cumprimento do dever de informação e à validade da cláusula limitativa da indenização securitária, demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O acórdão que se pronuncia de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas não incorre nos vícios previstos no art. 489 do CPC/2015. 2. Tendo a Corte de origem concluído que não houve deficiência no dever de informação, a indenização por invalidez parcial deve ser proporcional à diminuição da capacidade física, conforme tabela prevista nas condições gerais do seguro. 3. A revisão das conclusões do acórdão impugnado exigiria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489; CDC, arts. 46, 47 e 54.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.727.718/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.714.460/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.854.076/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022.<br>(AgInt no AREsp n. 2.539.446/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. GARANTIA IPA. LESÃO OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. PREVISÃO CONTRATUAL E NORMATIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. OBEDIÊNCIA. ADICIONAL AUTÔNOMO DE 200% SOBRE A COBERTURA BÁSICA DE MORTE. INEXISTÊNCIA. GARANTIA SECURITÁRIA E FÓRMULA DE CÁLCULO. CONCEITUAÇÃO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Ação de cobrança que visa o pagamento de indenização securitária decorrente da cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA).<br>3. A cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto.<br>4. Quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos (arts. 11 e 12 da Circular SUSEP nº 302/2005). Desse modo, para cada grau de inutilização definitiva da estrutura física do indivíduo, haverá um percentual adequado do capital segurado máximo, uma fração, apto a indenizá-lo. Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>5. Não havendo deficiência no dever de informação da seguradora, visto que as garantias contratadas estavam especificadas na apólice, com previsão de que a cobertura IPA poderia ser paga em valor inferior ao limite do capital segurado, afora o devido esclarecimento no Manual do Segurado (proporcionalidade entre o montante indenizatório e a incapacidade parcial definitiva), é de se afastar qualquer violação dos arts. 46, 47 e 54 do CDC.<br>6. As normas consumeristas visam equilibrar a relação contratual e não desiquilibrá-la de forma arbitrária ou desmedida apenas para favorecer a qualquer custo a figura do consumidor.<br>7. Não há falar na existência autônoma de um adicional de 200% (duzentos por cento) sobre a cobertura básica (de morte) paralela à garantia IPA, pois tal percentual já é a própria fórmula de cálculo dessa garantia adicional, ou seja, o seu valor é de até 200% (duzentos por cento) da cobertura básica (art. 2º, § 2º, II, da Circular SUSEP nº 17/1992). Na hipótese, a quantia máxima da cobertura IPA já estava dobrada quando comparada com a cobertura básica de "morte".<br>8. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.727.718/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 18/5/2018.)<br>Incide a Súmula 83/STJ no caso.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices sumulares acima descritos.<br>Majoro o percentual dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), devidos pela parte agravante, nos termos do § 11, do CPC, art. 85.<br>É o voto.