ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.<br>RECURSO DA PARTE AUTORA<br>LUCROS CESSANTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A análise da tese recursal, no sentido de que houve lucros cessantes a serem indenizados, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. A modificação do acórdão recorrido quanto a distribuição da sucumbência para aferir se é mínima ou recíproca, demandaria o reexame de todo o contexto fáticoprobatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial.<br>RECURSO DA PARTE RÉ<br>JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. LEI N. 14.905/2024. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. IPCA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A Corte Especial desta Corte Superior, ao apreciar o Tema 1.368 dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a taxa Selic deve ser a dotada como índice de juros de mora nas dívidas civis, inclusive nos casos anteriores à vigência da Lei n. 14.905/2024.<br>2. A atualização monetária, na ausência de convenção, segue o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), de modo que a taxa legal de mora corresponde a diferença entre a SELIC e o IPCA, calculada mês a mês.<br>3. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de dois recursos especiais, o primeiro interposto por KLAREX INDUSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. (KLAREX) e o segundo por REAL RODOVIAS DE TRANSPORTES COLETIVOS S.A. (REAL RODOVIAS) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RÉ. VELOCIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS. SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. DINÂMICA DO ACIDENTE. CULPA. A dinâmica do acidente foi bem esclarecida pelo conjunto probatório, o qual apontou que o condutor do ônibus de propriedade da ré, no intuito de atravessar a rodovia, obstruiu a trajetória do caminhão da parte autora, que seguia pela via preferencial. Com relação à alegada culpa concorrente da parte autora pelo sinistro, a qual adviria da velocidade excessiva empreendida pelo condutor do caminhão, não há nos autos nenhuma evidência nesse sentido, a par da ausência do disco tacógrafo. No laudo pericial, conclui-se que o motorista empreendia velocidade compatível com a via, esta que, entretanto, sequer constituiria na causa direta e imediata da superveniência do sinistro, causada pela imprudência do motorista do veículo da ré.<br>2. DANOS MATERIAIS. As avarias no caminhão da requerente relacionadas ao evento danoso em questão foram elucidadas por meio de prova pericial, mostrando-se correto o quantum arbitrado pelo juízo para os reparos necessários. Por outro lado, não há prova acerca da carga efetivamente transportada pelo caminhão envolvido no acidente no dia dos fatos, tampouco da sua perda total, consoante alegado na inicial, devendo ser mantida a improcedência do pedido no tópico. Da mesma forma, inviável condenar a parte ré ao ressarcimento dos gastos experimentos com a contratação de freteiro, visto que tal prática já era adotada pela autora muito tempo antes do sinistro. Não tendo sido comprovada diferença entre o que já era desembolsado a esse título e o aumento da frequência da contratação dos serviços, não há falar em dever de indenizar no tópico. Finalmente, não merece ser conhecido o recurso da autora no tópico em que pede a reparação pelos prejuízos relacionados a contratação de guincho, visto que tal rubrica já integra o montante indenizatório arbitrado na sentença, o que acarreta ausência de interesse recursal no tópico.<br>3. SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL. Se mostra correta a fixação proporcional da sucumbência para cada parte, haja vista que cada uma decaiu de forma substancial de seus pedidos. Inteligência do art. 86 do CPC.<br>4. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.<br>5. APELOS DAS RÉS DESPROVIDOS. (e-STJ, fls. 948/949).<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, REAL RODOVIAS apontou (1) violação do art. 406 do Código Civil, sustentando a aplicação da taxa SELIC como juros moratórios; (2) a necessidade de substituição do índice de correção monetária por IPCA ou INPC, que é o índice adotado nas condenações judiciais, quando não convencionado.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, KLAREX apontou (1) violação do art. 402 do Código Civil, defendendo o reconhecimento de lucros cessantes decorrentes da paralização do caminhão em razão de sinistro e da demora na indenização; (2) violação dos arts. 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil, alegando que não há como fixar o decaimento das partes em idêntica proporção, na medida em que reconhecida a culpa das recorridas pelo acidente; (3) existência de dissídio jurisprudencial, apontando como paradigma o Recurso Especial n. 973.725/SP.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.055-1.061 e 1.098-1.107).<br>A Vice-Presidência do TJRS admitiu o recurso especial de REAL RODOVIAS e não admitiu o de KLAREX, por incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Sobreveio agravo em recurso especial interposto por KLAREX, em que defendeu a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois as matérias relativas aos lucros cessantes e a redistribuição da sucumbência são questões de direito, sem necessidade de reexame fático.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.<br>RECURSO DA PARTE AUTORA<br>LUCROS CESSANTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A análise da tese recursal, no sentido de que houve lucros cessantes a serem indenizados, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. A modificação do acórdão recorrido quanto a distribuição da sucumbência para aferir se é mínima ou recíproca, demandaria o reexame de todo o contexto fáticoprobatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial.<br>RECURSO DA PARTE RÉ<br>JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. LEI N. 14.905/2024. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. IPCA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A Corte Especial desta Corte Superior, ao apreciar o Tema 1.368 dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a taxa Selic deve ser a dotada como índice de juros de mora nas dívidas civis, inclusive nos casos anteriores à vigência da Lei n. 14.905/2024.<br>2. A atualização monetária, na ausência de convenção, segue o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), de modo que a taxa legal de mora corresponde a diferença entre a SELIC e o IPCA, calculada mês a mês.<br>3. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>Breve histórico processual<br>Na origem, KLAREX ajuizou ação de reparação por danos causados por acidente de trânsito contra REAL RODOVIAS e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL (NOBRE).<br>A r. sentença julgou a ação parcialmente procedente, para conderar REAL RODOVIAS e NOBRE, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos materiais fixados em R$ 44.081,00 (quarenta e quatro mil e oitenta e um reais), pelos danos ao veículo e R$ 800,00 (oitocentos reais) pelo gasto com o guincho. Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.<br>Ambas as partes apelaram.<br>O Tribunal estadual negou provimento aos recursos de apelação, reconhecendo a culpa exclusiva do ônibus de propriedade da REAL RODOVIAS. Quanto aos danos, validou o quantum do reparo do veículo e rejeitou o pedido de indenização por lucros cessantes por ausência de prova de aumento de dispêndio após o evento.<br>Da irresignação de KLAREX<br>O agravo de KLAREX é a espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>(1) Do reconhecimento dos lucros cessantes<br>A Corte local registrou, à luz da realidade e dos fatos postos, que não restou demonstrada a contento a presença de nexo causal entre o pagamento de quantias referentes a subcontratação de frete e o acidente de trânsito.<br>Confira-se:<br>Relativamente à indenização pela carga perdida em razão do acidente e ao ressarcimento das quantias referentes à subcontratação de frete, razão não assiste à parte autora.<br>Quanto ao primeiro ponto, na inicial, a requerente Klarex referiu que o caminhão envolvido no acidente transportava carga de outro veículo, a qual não havia sido entregue no dia anterior. Tais mercadorias teriam sido perdidas em sua integralidade, devendo tal valor integrar o montante indenizatório.<br>Ocorre que a prova oral colhida indicou que a carga transportada no dia dos fatos não havia sido baldeada de outro veículo mas, sim, carregada diretamente neste caminhão (PROCJUDIC 11, fl. 11), o que vai de encontro à tese autoral.<br>Ademais, não há indícios mínimos de que as mercadorias tenham sido efetivamente perdidas na sua totalidade (ou ainda de forma parcial), o que poderia ser demonstrado por meio de fotografias ou novas notas fiscais relativas à nova produção dos bens, por exemplo.<br>No mais, a fim de evitar tautologia, colaciono trecho da sentença vergastada, que bem analisou o conteúdo dos depoimentos dos informantes ouvidos durante a instrução: (..)<br>Já quanto ao ressarcimento das quantias pagas a terceiros pelo serviço de frete alegadamente necessários em razão do caminhão sinistrado, na mesma linha da sentença, entendo que não restou suficientemente demonstrado o contraste entre o que a requerente pagava antes do sinistro e os gastos que passou a desembolsar após o evento danoso.<br>É que, como bem apontado no decisium, a empresa autora já possuía contrato de prestação de serviços firmados com terceiros antes do acidente em questão, datados de 2009 e 2015 (PROCJUDIC 2, fls. 1/3 e fls. 10/12).<br>Outrossim, conforme apontado pelos informantes ouvidos em juízo, tais serviços eram prestados de forma regular, a fim de cobrir a demanda não suprida pelos caminhões da empresa autora (PROCJUDIC 11, fl. 13).<br>Ocorre que não há nos autos prova mínima apta a demonstrar a diferença entre o que já era desembolsado antes do acidente de trânsito e o que se tornou necessário após sua superveniência, ônus que incumbia à parte autora (art. 373, I, CPC) e que poderia ter sido preenchido com a juntada de recibos de pagamento de datas anteriores. (e-STJ, fls. 955-956).<br>Logo, a análise da tese recursal, no sentido de que houve lucros cessantes a serem indenizados, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>(2) Da distribuição da sucumbência<br>No ponto, o Tribunal estadual consignou que as partes decaíram substancialmente de seus pedidos, o que impõe a divisão proporcional dos ônus sucumbenciais, fixando 50% para cada parte, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Confira-se:<br>Finalmente, razão não assiste à autora Klarex e à ré Real Rodovias no que toca à distribuição da sucumbência. Com efeito, as partes autora e ré decaíram substancialmente de seus pedidos, o que justifica a divisão da sucumbência em 50% para cada, à luz do disposto no art. 86, caput do CPC. (e-STJ, fls. 957).<br>A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a sucumbência deve ser suportada pelas partes na proporção do decaimento de seus pedidos" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.508.274/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/6/2022).<br>A modificação do acórdão recorrido quanto a distribuição da sucumbência para aferir se é mínima ou recíproca, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGADO.<br>1. Violação ao artigo 1.022 do NCPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, manifestando-se sobre as teses apresentadas pelas partes, sem qualquer vício. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>(..)<br>4. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame nesta esfera recursal, por envolver aspectos fáticos e probatórios.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.142.788/SP, Rel Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 17/4/2023)<br>Ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7, quanto a interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Da irresignação de REAL RODOVIAS<br>O recurso merece acolhida.<br>(1) Da aplicação da taxa SELIC<br>O acórdão recorrido manteve a utilização da taxa de juros de 1% ao mês, destoando da jurisprudência do STJ quanto ao tema, motivo pelo qual não deve prevalecer.<br>A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.795.982/SP, reafirmou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.<br>Eis a ementa do julgado:<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.<br>1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".<br>2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC.<br>3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros<br>moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais,<br>acumulada mensalmente".<br>4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.<br>5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do<br>sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada.<br>6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.<br>7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor.<br>8. Recurso especial provido.<br>(REsp 1.795.982/SP, Rel para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, j. 21/8/2024)<br>Ademais, em virtude da alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, que modificou o art. 406 do Código Civil, os juros de mora devem observar a taxa legal correspondente a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, conforme prevê o § 1º do referido dispositivo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. TEMAS 99 E 112/STJ.<br>1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.<br>2. Nos termos dos Temas 99 e 112/STJ, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a acumulação com correção monetária.<br>3. Reforma do acórdão recorrido para substituir a taxa de 1% ao ano pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária.<br>4. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp 2.213.601/RS, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 23/6/2025)<br>Ressalte-se que, recentemente, a Corte Especial desta Corte Superior, ao apreciar o Tema 1.368 dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a taxa Selic deve ser adotada como índice de juros de mora nas dívidas civis, inclusive nos casos anteriores à vigência da Lei n. 14.905/2024.<br>(2) Da correção monetária<br>No que concerne a correção monetária, o Tribunal estadual esclareceu, no julgamento dos embargos de declaração, que deve ser mantida a aplicação do IGP-M determinada na sentença, sob o argumento de que esse é o índice que melhor reflete a perda do poder de compra da moeda (e-STJ, fl. 992).<br>Todavia, em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº 14.905/24 (art. 389, parágrafo único), o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) constitui o critério legalmente previsto para recompor o valor da obrigação pela inflação. In verbis:<br>Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.<br>Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.<br>Importa esclarecer que a determinação de aplicação da taxa legal (SELIC) não elimina a correção monetária, que permanece devida e deve continuar sendo apurada pela variação do IPCA. Conforme disciplinam a Lei nº 14.905/2024 e a Resolução CMN n.º 5.171/2024, a taxa legal de juros de mora corresponde à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, calculada mês a mês pelo Banco Central, de modo que a atualização monetária e os juros de mora incidem de forma cumulativa, cada qual cumprindo sua finalidade própria.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo de KLAREX para NÃO CONHECER do recurso especial e DOU PROVIMENTO ao recurso especial de REAL RODOVIAS para determinar que (i) a correção monetária incida com base na variação do IPCA; e (ii) os juros de mora sejam calculados pela taxa legal, correspondente a diferença entre a t axa Selic e o IPCA, apurada mensalmente conforme a Resolução CMN n.º 5.171/2024.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, visto que já arbitrados no patamar máximo legal.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.