ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO ESPECIALIZADA DO BEM PENHORADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Rever os fundamentos do acórdão estadual para reverter a necessidade de avaliação especializada do bem penhorado exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecimento do apelo nobre.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANY IMPORTACAO E EXPORTACAO DA AMERICA DO SUL LTDA (SANY) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, da relatoria do Desembargador MICHEL CHAKUR FARAH, assim ementados:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Penhora de uma escavadeira - Avaliação apresentada pela exequente, a que se seguiu impugnação da executada - Perícia determinada pela decisão atacada, a fim de equacionar a controvérsia - Inconformismo da exequente - Não acolhimento - Nas circunstâncias, há fundada dúvida a respeito do real valor do bem, a exigir conhecimentos especializados - Incidência do disposto no art. 870, parágrafo único, do CPC - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração - Alegação de que o acórdão é contraditório - Não ocorrência - Vício da decisão, em termos de contradição, que possam ensejar os embargos declaratórios, dizem respeito com a decisão em si mesma considerada, e não entre a conclusão adotada e a solução que almejava o jurisdicionado - Caso em que a oposição dos presentes embargos declaratórios reflete, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso - Nítida intenção de efeitos infringentes e de prequestionamento - Embargos rejeitados.<br>No agravo em recurso especial, SANY defendeu a admissão de seu recurso, uma vez que não possui a pretensão de rediscutir matéria fática.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO ESPECIALIZADA DO BEM PENHORADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Rever os fundamentos do acórdão estadual para reverter a necessidade de avaliação especializada do bem penhorado exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecimento do apelo nobre.<br>VOTO<br>O agravo interposto por SANY é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com fundamentação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, SANY afirmou a violação do art. 871, IV, do CPC, sustentando desnecessidade de realização de avaliação especializada do bem penhorado, dada a inexistência de fundada dúvida acerca do valor do bem.<br>No que concerne a necessidade de realização da avaliação do bem penhorado por pessoa especializada, a Corte bandeirante, analisando detidamente todas as provas dos autos e extraindo a realidade fática, assentou a existência de dúvida fundada sobre o seu valor.<br>Confira-se:<br>É certo que a lei expressamente dispensa a avaliação: "Não se procederá à avaliação quando se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado" (art. 871, IV do CPC). Mas isso não é imutável, e a avaliação poderá ser necessária, se houver fundada dúvida quanto ao real valor do bem, como no caso de fato há, diante da controvérsia instaurada pela impugnação da agravada e dos anúncios apresentados pela agravante a fls. 774/786, os quais revelam que a escavadeira pode valer muito mais do que a essa última indicou. Portanto, nas circunstâncias, o melhor é que se apure o valor em perícia, de modo que a decisão agravada deve ser mantida.<br>Assim, rever as conclusões quanto ao mérito da demanda demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Isso porque, para se constatar de fato a existência de fundada dúvida acerca do valor do bem, seria necessário revolver matéria probatória.<br>A simples discordância de uma das partes não é motivo para se olvidar da realização de um cuidado maior na aferição do efetivo valor do bem constrito.<br>Além disso, SANY não efetivou demonstrar qualquer prejuízo na realização da avaliação especializada do bem.<br>Assim tem decidido este Tribunal:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL PENHORADO. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. ALEGADA NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 683 do Código de Processo Civil, a autorização para realização de nova avaliação depende da demonstração pela parte interessada da ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, de majoração ou diminuição no valor do bem após a avaliação, ou, ainda, fundada dúvida sobre o valor estipulado.<br>2. In casu, a Corte de origem se pronunciou no sentido da desnecessidade de novo laudo pericial de avaliação dos bens imóveis adjudicados, tendo em vista que não se verifica a ocorrência de nenhuma das situações previstas pelo citado dispositivo legal, o que impossibilita a reavaliação pretendida.<br>3. Destarte, "para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que entendeu inexistir fundada dúvida acerca do valor atribuído ao bem e que não se enquadram, na espécie, as hipóteses autorizadoras de nova avaliação, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7 desta Corte" (AgRg no AREsp 240.320/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 4/3/2013) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 413.419/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 11/9/2015 - sem destaques no original)<br>Portanto, o recurso especial não merece que dele se conheça .<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do apelo nobre.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.