ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ESTORNOS DE COMISSÕES. CLÁUSULA DEL CREDERE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OMISSÃO QUANTO A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos por empresa de telefonia contra acórdão que acolheu parcialmente embargos de declaração anteriores para sanar omissão quanto a admissibilidade de agravo em recurso especial da parte adversa, dele não conhecendo por inovação recursal e incidência da Súmula nº 182/STJ, mantendo inalterados os demais termos, inclusive a inviabilidade de revolvimento fático e contratual atinente à cláusula del credere e aos estornos de comissões.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há contradição decorrente do "afastamento parcial" da Lei nº 4.886/1965, em virtude de não se aplicar a indenização do art. 27, alínea j, mantendo-se, entretanto, a condenação a restituição de estornos com fundamento no art. 43; (ii) há omissão quanto a redistribuição dos ônus sucumbenciais, em especial diante de alegada violação do art. 86 do CPC, após o não conhecimento do agravo em recurso especial da parte adversa.<br>3. A conclusão jurídica é que os embargos de declaração, como recurso de fundamentação vinculada, não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de fatos e cláusulas contratuais, inexistindo contradição interna quando o julgamento observa os limites impostos pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, e que eventual omissão relativa a redistribuição dos ônus sucumbenciais, não suscitada nos primeiros embargos, está alcançada pela preclusão consumativa.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por TIM S.A. (TIM) contra o acórdão desta Terceira Turma nos embargos de declaração que lhe foi parcialmente favorável, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÕES NÃO PAGAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CLÁUSULA DEL CREDERE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO DA CATEGORIA. DESCABIMENTO DA MULTA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1. A análise do acórdão embargado não revela contradição ou erro de premissa, mas sim uma interpretação desfavorável à embargante, quanto à aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A omissão quanto à tempestividade do agravo da embargada foi sanada, reconhecendo-se a tempestividade do recurso em razão da demonstração da suspensão dos prazos processuais. 3. A ausência de análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial da embargada foi constatada, sendo o agravo não conhecido em razão da inovação recursal e da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar omissão e não conhecer do agravo da embargada, mantendo-se inalterados os demais termos do decisum. (e-STJ, fl. 1.217)<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, TIM apontou (1) contradição, ante do afastamento parcial da lei especial; (2) omissão quanto a (re)distribuição dos ônus da sucumbência (e-STJ, fls. 1.233-1.241).<br>Houve apresentação de contraminuta por I. S. DE MENDONÇA LTDA. (MENDONÇA), requerendo que seja negado seguimento aos embargos (e-STJ, fls. 1.245-1.250).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ESTORNOS DE COMISSÕES. CLÁUSULA DEL CREDERE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OMISSÃO QUANTO A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos por empresa de telefonia contra acórdão que acolheu parcialmente embargos de declaração anteriores para sanar omissão quanto a admissibilidade de agravo em recurso especial da parte adversa, dele não conhecendo por inovação recursal e incidência da Súmula nº 182/STJ, mantendo inalterados os demais termos, inclusive a inviabilidade de revolvimento fático e contratual atinente à cláusula del credere e aos estornos de comissões.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há contradição decorrente do "afastamento parcial" da Lei nº 4.886/1965, em virtude de não se aplicar a indenização do art. 27, alínea j, mantendo-se, entretanto, a condenação a restituição de estornos com fundamento no art. 43; (ii) há omissão quanto a redistribuição dos ônus sucumbenciais, em especial diante de alegada violação do art. 86 do CPC, após o não conhecimento do agravo em recurso especial da parte adversa.<br>3. A conclusão jurídica é que os embargos de declaração, como recurso de fundamentação vinculada, não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de fatos e cláusulas contratuais, inexistindo contradição interna quando o julgamento observa os limites impostos pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, e que eventual omissão relativa a redistribuição dos ônus sucumbenciais, não suscitada nos primeiros embargos, está alcançada pela preclusão consumativa.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>TIM opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido por esta Terceira Turma, que, ao examinar os seus embargos de declaração, acolhe-os em parte para sanar a omissão da decisão embargada e não conhecer do agravo em recurso especial interposto por MENDONÇA.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) contradição ante o afastamento parcial da Lei n. 4.886/65; (ii) omissão quanto a redistribuição dos ônus da sucumbência.<br>Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que a decisão contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).<br>Trat a-se de recurso de fundamentação vinculada, em que é de rigor que a parte aponte precisamente a existência de tais defeitos, porque é inadmissível recurso rotulado como embargos de declaração, mas com o fim de inovar ou pedir reconsideração ou simples reexame da matéria decidida.<br>No caso em tela, o acórdão embargado não padece de qualquer contradição ou omissão.<br>(1) Da alegada contradição ante o afastamento parcial da da Lei n. 4.886/65<br>Os primeiros aclaratórios da TIM foram parcialmente acolhidos para sanar omissão quanto a análise dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial de MENDONÇA, resultando no seu não conhecimento por inovação recursal e incidência da Súmula n. 182 do STJ, o que, consequentemente, afastou a aplicação do prazo prescricional decenal inicialmente reconhecido em seu favor.<br>A TIM, todavia, insiste na alegação de contradição no julgado, argumentando que, uma vez afastada a incidência do microssistema da Lei de Representação Comercial (LRC) para o fim de excluir a indenização do art. 27, j, do referido diploma legal, tal premissa deveria, por coerência lógica, determinar também o afastamento da condenação a restituição dos estornos de comissões, que foi imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, sob o fundamento de manifesta abusividade da cláusula del credere, vedada pelo art. 43 da LRC.<br>A irresignação da TIM, contudo, revela-se infundada e traduz mero inconformismo com o resultado desfavorável, uma vez que a alegada contradição, como já exposto nas decisões anteriores, reside na pretensão de reexame de matéria fática e contratual, o que é vedado em recurso especial.<br>É fundamental notar que esta Corte Superior, ao apreciar o recurso especial da TIM, não deixou de conhecer da alegação de violação dos arts. 32 e 43 da Lei n. 4.886/65 por uma decisão de mérito sobre a validade da cláusula del credere. Pelo contrário, o não conhecimento de tal ponto decorreu de óbices de natureza processual, intransponíveis na via extraordinária, que impediram a análise do próprio mérito do pleito.<br>O Tribunal de Justiça bandeirante, em análise soberana do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, concluiu que a responsabilização dos representantes pelo inadimplemento ou cancelamento das negociações intermediadas configurava a abusiva cláusula del credere, vedada pelo art. 43 da Lei n. 4.886/65.<br>A TIM, ao sustentar que os estornos se referiam apenas a remunerações adiantadas cujo fato gerador não se implementou (art. 32 da LRC), e não a transferência do risco do negócio (vedação do art. 43 da LRC), buscou o reexame desses elementos fáticos e contratuais.<br>Nessa toada, a jurisprudência consolidada desta Corte é clara ao estabelecer que o exame da natureza de uma cláusula contratual para determinar se ela configura ou não del credere e, por conseguinte, se é válida à luz do art. 32 ou inválida pelo art. 43 da LRC, implica o revolvimento do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelos enunciados das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>A alegada contradição interna no julgado, portanto, não se verifica, pois a decisão manteve-se coerente com os limites impostos pela sua própria competência constitucional, ao declarar a inadmissibilidade de reexame da matéria referente à cláusula del credere em virtude das súmulas citadas.<br>É imperioso ressaltar que a admissibilidade parcial do recurso especial da TIM para excluir a multa do art. 27, j, fundamentou-se em tese jurídica de direito, qual seja, a não aplicação da indenização legal a representante não inscrito no CORE, enquanto o debate sobre a validade dos estornos exigiria incursão fática, impossível nesta instância.<br>A manutenção da condenação referente aos estornos não decorre de uma aplicação seletiva da LRC, mas sim da preclusão de análise do tema em recurso especial.<br>O pleito da TIM, ao insistir na contradição para reabrir o debate sobre a validade do estorno sob a égide do Código Civil (art. 32 e 43 afastados), após a preclusão dos fundamentos fáticos pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e após o não conhecimento do agravo em recurso especial de MENDONÇA, configura uma manifesta tentativa de inovação recursal e de tumulto processual, buscando o afastamento de uma condenação que não logrou infirmar pelos canais processuais adequados.<br>Em suma, inexiste a contradição apontada, porquanto o julgamento do recurso especial da TIM cingiu-se estritamente às matérias processualmente admissíveis, sem adentrar no mérito da validade da cláusula del credere.<br>(2) Da alegada omissão quanto a redistribuição dos ônus da sucumbência<br>TIM alega omissão desta Corte Superior quanto a redistribuição dos ônus da sucumbência, matéria que havia sido suscitada no recurso especial com fundamento na violação do art. 86 do CPC.<br>Argumenta que, tendo o julgamento anterior (e-STJ fls. 1.163-1.171) reformado a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo para afastar a condenação ao pagamento da indenização prevista no art. 27, j, da Lei n. 4.886/65, e, posteriormente, com o julgamento dos primeiros embargos (e-STJ, fls. 1.217-1.228), ter sido negado conhecimento ao agravo em recurso especial de MENDONÇA, impõe-se a reanálise da proporcionalidade sucumbencial, afastando-se a sucumbência mínima reconhecida pelo Tribunal estadual.<br>Não obstante a relevância do tema, cumpre registrar que, no que tange a violação do art. 86 do CPC, o acórdão original desta Terceira Turma (e-STJ fls. 1.163/1.171) havia expressamente consignado que a alegação de sucumbência recíproca ficava prejudicada, dada a necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais em virtude do acolhimento da alegação formulada no item 1 do recurso especial da TIM, relativo ao afastamento da condenação à multa do art. 27 da Lei n. 4.886/65, por ausência de registro no CORE.<br>Ocorre que, ao opor os primeiros embargos de declaração (e-STJ fls. 1.175/1.186), a TIM, embora tenha trazido amplas alegações sobre a contradição e a omissão em relação a outros pontos do julgado, notadamente a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e o juízo de admissibilidade do recurso da parte contrária, deixou de questionar a omissão ou a contradição específica do acórdão original por ter declarado o tópico relativo a sucumbência prejudicado ou, ainda, requerer a análise do pleito em decorrência de eventual não conhecimento do recurso da parte contrária.<br>Com efeito, a leitura dos primeiros embargos de declaração e a análise resumida dos vícios apontados não revelam a articulação de qualquer insurgência quanto a redistribuição do ônus sucumbencial ou a violação do art. 86 do CPC.<br>Em estrita observância ao princípio da preclusão consumativa, não é admissível que a parte, após o julgamento dos primeiros embargos declaratórios, venha suscitar, pela via de novos aclaratórios, um vício (omissão quanto a violação do art. 86 do CPC) que, segundo seus próprios argumentos, já existia e deveria ter sido arguido tempestivamente contra o primeiro acórdão desta Corte.<br>A jurisprudência desta Casa é firme ao dispor que os embargos de declaração têm finalidade específica de integrar o julgado e, caso existam vícios que não sejam sanados ou sequer arguidos, a matéria se sujeita à preclusão.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÕES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ALEGAÇÃO DE QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.<br>III - Os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois a oportunidade para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa, ensejando a imposição de multa por prática processual abusiva e manifestamente protelatória, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>IV - Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa, como exposto.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.544.388/RS, PRIMEIRA TURMA, Julgamento: 12/12/2017, DJe 15/12/2017 - sem destaque no original)<br>Mesmo que a alteração do resultado do julgamento tenha reaberto, em tese, a discussão sobre a sucumbência, a omissão original do acórdão em decidir o mérito do art. 86 CPC, classificando-o como prejudicado, ou o pedido expresso de análise do ponto em virtude de consequência posterior (provimento dos embargos para não conhecer do agravo da parte contrária) não foi impugnada no momento processual oportuno (oposição dos primeiros embargos de declaração).<br>A interposição dos segundos embargos de declaração apenas para atacar uma omissão do julgado primitivo, não alegada no primeiro recurso integrativo, encontra óbice na preclusão, sendo inadmissível o manejo de novos aclaratórios com tal escopo.<br>Assim, verifica-se que o pleito referente a omissão quanto aos honorários sucumbenciais está fulminado pela preclusão.<br>Por tais razões, REJEITO os presentes embargos de declaração opostos por TIM S. A.<br>É como voto.<br>Por oportuno, advirto que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação à penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.