ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE. PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. AUTONOMIA. INAPLICABILIDADE DA NOVAÇÃO DECORRENTE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para a solução integral da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.<br>2. A recuperação judicial não impede o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois a novação decorrente da aprovação e homologação do plano afeta apenas as obrigações da sociedade recuperanda.<br>3. Não demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, inviável o recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO MIZIARA DE MATTOS CUNHA, JOÃO PAULO FRANCO ROSSI CUPPOLONI, RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES (FERNANDO e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, relatoria do Desembargador Pedro Kodama, assim ementado:<br>Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Insurgência contra decisão que entendeu pelo descabimento da declinação de pedido de extinção da execução nos autos do incidente, vez que se destinam exclusivamente à pretensão da autora de desconsideração de personalidade jurídica das executadas. Crédito submetido ao juízo da recuperação judicial, com plano de recuperação judicial aprovado e homologado. Competência do juízo de origem para julgamento do incidente. Homologação do plano de recuperação judicial em nome das devedoras e da aparente habilitação do crédito da autora/exequente na recuperação judicial em nada impede o prosseguimento do incidente Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>Nas razões do agravo, FERNANDO e outros apontaram (1) negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (2) violação dos arts. 49, caput, § 2º, e 59 da Lei nº 11.101/2005, por permitir prosseguimento do incidente de desconsideração apesar da novação e dos termos do plano de recuperação; (3) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de questão eminentemente de direito quanto aos efeitos do PRJ sobre o IDPJ (e-STJ, fls. 1.113-1.124).<br>Houve apresentação de contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE. PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. AUTONOMIA. INAPLICABILIDADE DA NOVAÇÃO DECORRENTE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para a solução integral da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.<br>2. A recuperação judicial não impede o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois a novação decorrente da aprovação e homologação do plano afeta apenas as obrigações da sociedade recuperanda.<br>3. Não demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, inviável o recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, FERNANDO e outros defenderam (1) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, diante da rejeição dos embargos de declaração sem enfrentamento das teses centrais relativas aos efeitos do plano de recuperação judicial do Grupo Rossi sobre o incidente e a vedação de prosseguimento de execuções contra terceiros; (2) violação dos arts. 49, caput, §§ 1º e 2º, e 59 da Lei nº 11.101/2005, sustentando que, com a aprovação e homologação do PRJ, houve novação dos créditos concursais, devendo ser extintas execuções e impedido o prosseguimento do IDPJ contra administradores/terceiros, conforme cláusulas do plano; (3) existência de dissídio jurisprudencial, ao final, por contrariar orientação desta Corte quanto a extinção de execuções voltadas ao patrimônio da recuperanda após a novação.<br>Contrarrazões ao recurso especial às, e-STJ, fls. 1.098-1.105.<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional<br>O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e detalhado no art. 489 do CPC, não impõe ao julgador a obrigação de rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes. Exige-se, apenas, que a decisão seja amparada em fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, expondo as razões de seu convencimento de forma clara e coerente.<br>No caso dos autos, o Tribunal estadual, ao julgar o agravo de instrumento, enfrentou a questão central posta em debate, qual seja, a possibilidade de prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) após a aprovação do plano de recuperação judicial. O acórdão recorrido consignou expressamente seu entendimento sobre o tema, como se extrai do seguinte trecho:<br>  A despeito do crédito da execução estar submetido ao plano de recuperação judicial já aprovado e homologado, a recuperação judicial não impede o prosseguimento das execuções e ações contra terceiros devedores solidários, tampouco implica na extinção dos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mormente porque os bens dos sócios não estão sujeitos no plano de recuperação judicial da devedora. Outrossim, não há óbice no prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a averiguar eventual uso da empresa com fins diversos dos quais ela foi constituída, pois referido incidente não implica na imposição de obrigação, mas na apuração da responsabilidade de seus sócios ou administradores.  ..  (e-STJ, fls. 1.042-1.049).<br>Verifica-se que o Colegiado paulista apresentou uma razão jurídica clara para sua conclusão, a recuperação judicial da pessoa jurídica, em sua ótica, não tem o condão de obstar o prosseguimento de ações contra terceiros ou de incidentes que visem apurar a responsabilidade destes, pois os efeitos do plano não se estenderiam ao patrimônio dos sócios.<br>Essa fundamentação, por si só, responde de forma implícita aos argumentos de FERNANDO e outros acerca da novação e das cláusulas do plano de recuperação judicial (PRJ). Ao assentar que a recuperação não atinge os sócios para fins de apuração de responsabilidade, a instância ordinária estabeleceu uma premissa que, em sua lógica, torna irrelevante a discussão pormenorizada sobre os termos do plano que se aplicariam aos devedores principais.<br>Fica evidente, portanto, que houve manifestação sobre a matéria controvertida, embora a solução adotada tenha sido contrária aos interesses de FERNANDO e outros. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, não havendo que se falar em nulidade. A insatisfação com o resultado do julgamento não se confunde com omissão ou ausência de fundamentação..<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO NA DEMORA. INTERESSE DOS RECORRIDOS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. TRAMITAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1.  <br>2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3.  .. <br>4.  <br>5.  <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.549.627/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2.  <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.520.112/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020 - sem destaque no original)<br>(2) Da autonomia do patrimônio dos sócios e prosseguimento do IDPJ durante a recuperação judicial<br>FERNANDO e outros defendem a irradiação dos efeitos da recuperação judicial de maneira a alcançar o patrimônio dos sócios, terceiros atingidos pelo IDPJ, sustentando que a novação suprimiria a própria exigibilidade da dívida originária, mesmo contra coobrigados ou responsáveis secundários. Contudo, essa interpretação extensiva e reflexa do plano de recuperação judicial aos sócios e administradores, no contexto da desconsideração da personalidade jurídica, encontra-se em patente dissonância com a literalidade da Lei nº 11.101/2005 e com a jurisprudência estabelecida por este Superior Tribunal de Justiça, devendo a pretensão recursal ser rejeitada.<br>Confira-se o precedente:<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. PROSSEGUIMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a recuperação judicial não impede o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.<br>2. A novação decorrente da concessão da recuperação judicial afeta somente as obrigações da recuperanda, devedora principal, constituídas até a data do pedido, não havendo nenhuma interferência quanto aos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, compreensão que deve ser estendida a todos os corresponsáveis pelo adimplemento do crédito, aí incluídos os sócios atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica, desde que preservado o patrimônio da sociedade recuperanda e a sua capacidade de soerguimento.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.893.795/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - sem destaque no original)<br>O Tribunal de origem agiu, portanto, em estrita conformidade com a legislação e a orientação prevalecente, ao consignar que os bens dos sócios não estão sujeitos no plano de recuperação judicial da devedora, e ao determinar o prosseguimento do IDPJ no Juízo da execução, confirmando que não há que se falar em ofensa aos arts. 49, caput, § 2º, ou 59 da Lei nº 11.101/2005.<br>(3) Dissídio jurisprudencial<br>Para que se configure o dissídio jurisprudencial, na esteira do que preceituam o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e o Regimento Interno desta Corte, deve haver a comprovação analítica e a existência de perfeita similitude fática entre o caso paradigma e o acórdão recorrido. A divergência reside na interpretação jurídica aplicada a fatos substancialmente idênticos, de modo que conclusões jurídicas distintas em contextos fáticos diversos não são suficientes para demonstrar o conflito de teses e atrair a competência do Superior Tribunal de Justiça para uniformização.<br>No caso concreto, verifica-se de forma patente a dessemelhança entre a hipótese dos autos, prosseguimento de IDPJ contra os sócios em juízo diverso do universal, e o espectro de precedentes que FERNANDO e outros implicitamente invocam, os quais tratam da novação e da extinção/suspensão das execuções contra a sociedade empresária em recuperação judicial.<br>Portanto, a invocação de precedentes que tratam da extinção de execuções contra a própria recuperanda não estabelece a necessária base comparativa para discutir a legalidade do prosseguimento de um IDPJ.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. AUTOFALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONFRONTO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>2. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br> .. <br>4. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.113.729/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Deixo de majorar honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porque não fixados na origem.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.