ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta as questões relevantes para solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.<br>2. Inviável a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre comprovação do nexo causal e condição de passageiro quando demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Descabe alteração do valor fixado a título de danos morais em recurso especial, salvo quando a quantia se revelar irrisória ou exorbitante, hipótese não configurada quando o montante observa os padrões de razoabilidade.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA (VIAÇÃO MADUREIRA) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição da República.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 677 a 720), VIAÇÃO MADUREIRA alegou violação dos arts. 371, 373, 489, 1.022 do CPC; e 186, 397, 884, 927 e 944 do Código Civil. Sustentou, em suma, (1) negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não teria enfrentado todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada; (2) erro na valoração das provas, defendendo a ausência de comprovação da condição de passageiro de ELIEL e do nexo de causalidade, pois as provas seriam unilaterais e uma delas, o laudo pericial, teria sido invalidada na origem; (3) o valor fixado a título de danos morais seria excessivo e desproporcional; (4) o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária estaria equivocado; e (5) a distribuição dos ônus sucumbenciais seria incorreta.<br>O recurso foi inadmitido na origem com base na Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 796 a 800).<br>No presente agravo (e-STJ, fls. 804 a 850), VIAÇÃO MADUREIRA impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, reiterando ofensa a legislação federal.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de, e-STJ, fl. 855.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta as questões relevantes para solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.<br>2. Inviável a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre comprovação do nexo causal e condição de passageiro quando demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Descabe alteração do valor fixado a título de danos morais em recurso especial, salvo quando a quantia se revelar irrisória ou exorbitante, hipótese não configurada quando o montante observa os padrões de razoabilidade.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, VIAÇÃO MADUREIRA apontou violação dos arts. (1) 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional ante a omissão do Tribunal fluminense em analisar teses relevantes; (2) 371, 373, I, e 479 do CPC, e 186, 212 e 927 do CC, pela incorreta valoração da prova quanto a comprovação da condição de passageiro e do nexo de causalidade; (3) 884 e 944 do CC, em razão do valor excessivo da indenização por danos morais; (4) 397 do CC e da Súmula nº 362 do STJ, quanto ao termo inicial dos consectários legais; e (5) 85 e 86 do CPC, no que tange a distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>(1) Da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Inicialmente, não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal fluminense se manifestou sobre todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses de VIAÇÃO MADUREIRA. O acórdão recorrido expôs, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais entendeu estarem presentes os requisitos para a responsabilização civil, notadamente a condição de passageiro e o nexo de causalidade.<br>O acórdão destacou expressamente que, a seu ver, as provas dos autos eram suficientes para amparar a condenação, consignando que (e-STJ, fls. 622 a 630):<br>Não obstante a responsabilidade objetiva prevista na legislação consumerista, bastante a leitura dos autos e das provas que instruem o feito, para se verificar que restou devidamente comprovado tudo o que foi sustentado pelo autor, em sua inicial.<br>Vale frisar que restou demonstrada, a condição de passageiro do autor, o que foi rechaçado pelo réu, ora apelante, que lastreou sua tese de defesa na inexistência de responsabilidade, pautada na ausência de nexo causal entre o acidente e o dano observado.<br>Registre se o documento médico (mov. 154) que comprova o atendimento do autor no setor de emergência do Hospital Municipal Souza Aguiar, no dia do evento danoso. Além disso, o autor trouxe também, junto à inicial, o Registro de Ocorrência relativo ao acidente (mov. 24/29).<br>Ademais, o dano alegado pelo autor foi corroborado por laudo técnico elaborado por perito de confiança do Juízo, cujo atestou que houve nexo causal (mov. 91).<br>Configurado está, portanto, o nexo de causalidade entre o acidente e o dano sofrido pelo autor.<br>Assim, não há que se falar em culpa exclusiva da passageira ou fortuito externo, restando configurada a falha na prestação do serviço e violação da cláusula de incolumidade.<br>A circunstância de a decisão ser desfavorável não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.<br>Conforme já decidiu esta Corte Superior:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGADO SEM VÍCIOS PROCESSUAIS E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO . ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DO CONCURSO DE CREDORES. PLURALIDADE DE CREDORES, INCLUSVE ORIUNDA DE JUÍZO TRABALHISTA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .<br>1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos .<br>2. (..).<br>3. (..)<br>4. (..)<br>(AgInt no AREsp 2.471.786/SP, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 13/5/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 15/5/2024)<br>(2) Da comprovação do nexo causal, da condição de passageiro e do valor da indenização<br>A pretensão recursal de VIAÇÃO MADUREIRA, no que tange a ausência de provas da condição de passageiro e do nexo de causalidade, bem como quanto ao valor da indenização, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.<br>O TJRJ, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que os elementos presentes nos autos, como o registro de ocorrência e o boletim de atendimento médico, eram suficientes para demonstrar a condição de passageiro de ELIEL, o acidente e o liame causal com os danos sofridos.<br>O acórdão recorrido assim se manifestou:<br>Vale frisar que restou demonstrada, a condição de passageiro do autor, o que foi rechaçado pelo réu, ora apelante, que lastreou sua tese de defesa na inexistência de responsabilidade, pautada na ausência de nexo causal entre o acidente e o dano observado.<br>Registre se o documento médico (mov. 154) que comprova o atendimento do autor no setor de emergência do Hospital Municipal Souza Aguiar, no dia do evento danoso. Além disso, o autor trouxe também, junto à inicial, o Registro de Ocorrência relativo ao acidente (mov. 24/29).<br>Ademais, o dano alegado pelo autor foi corroborado por laudo técnico elaborado por perito de confiança do Juízo, cujo atestou que houve nexo causal (mov. 91).<br>Configurado está, portanto, o nexo de causalidade entre o acidente e o dano sofrido pelo autor (e-STJ, fls. 625 a 626).<br>Assim, rever tal entendimento, para acolher a tese de que as provas são insuficientes ou unilaterais, ou de que o laudo pericial não poderia ter sido considerado, demandaria inevitavelmente o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.<br>Por essas razões, a tese de revaloração da prova não se aplica ao caso, pois o que se pretende é, na verdade, uma nova análise do mérito da prova para alcançar conclusão diversa daquela firmada pelas instâncias ordinárias.<br>Da mesma forma, a revisão do valor arbitrado a título de danos morais, fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), também é inviável. Esta Corte somente admite a alteração do quantum indenizatório quando este se mostra irrisório ou exorbitante, o que não ocorre na espécie.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS . OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N .º 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO . APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. (..).<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou majoração do quantum indenizatório é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas, no caso dos autos, a justificar a manutenção do quantum indenizatório .<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp: 2.289.290/RJ, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/4/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 26/4/2023)<br>Diante disso, o montante fixado não destoa dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade aplicados em casos análogos, incidindo, também nesse ponto, a Súmula nº 7 do STJ.<br>Prejudicada a análise das questões relativas ao termo inicial dos consectários legais e à distribuição dos ônus de sucumbência, uma vez que o conhecimento do mérito do recurso especial foi obstado pela Súmula nº 7 do STJ, mantendo-se o acórdão recorrido em sua integralidade quanto a esses pontos.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA., nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.