ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. PROPRIEDADE REGISTRAL. NATUREZA PRECÁRIA DO PROVIMENTO. APLICAÇÃO AN ALÓGICA DA SÚMULA 735 DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a concessão de tutela de urgência para determinar o depósito judicial das chaves de imóveis, diante da existência de promessas de compra e venda não registradas, em confronto com o direito do proprietário registral.<br>2. A parte agravante alegou: (i) violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão no acórdão recorrido; (ii) violação ao art. 300 do CPC/2015, ao considerar ausentes os requisitos da tutela de urgência; e (iii) divergência jurisprudencial quanto à aplicação da Súmula 308 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; e (ii) saber se os requisitos para a concessão da tutela de urgência foram corretamente analisados, considerando a impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. A ausência de menção a todos os argumentos das partes não configura vício, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada.<br>5. A análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/2015, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. A decisão combatida trata de tutela de urgência de natureza precária, o que afasta, por analogia, a admissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula 735 do STF.<br>7. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida, tampouco demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. PROPRIEDADE REGISTRAL. NATUREZA PRECÁRIA DO PROVIMENTO. APLICAÇÃO AN ALÓGICA DA SÚMULA 735 DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a concessão de tutela de urgência para determinar o depósito judicial das chaves de imóveis, diante da existência de promessas de compra e venda não registradas, em confronto com o direito do proprietário registral.<br>2. A parte agravante alegou: (i) violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão no acórdão recorrido; (ii) violação ao art. 300 do CPC/2015, ao considerar ausentes os requisitos da tutela de urgência; e (iii) divergência jurisprudencial quanto à aplicação da Súmula 308 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; e (ii) saber se os requisitos para a concessão da tutela de urgência foram corretamente analisados, considerando a impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. A ausência de menção a todos os argumentos das partes não configura vício, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada.<br>5. A análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/2015, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. A decisão combatida trata de tutela de urgência de natureza precária, o que afasta, por analogia, a admissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula 735 do STF.<br>7. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida, tampouco demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>CERÂMICA CAPICHABA LTDA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 5601367), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 4846751, integralizado no id. 5383170) lavrado pela Egrégia Terceira Câmara Cível, cujo decisum negou provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela Recorrente, mantendo a DECISÃO proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta pela Recorrente em face de MAITAM CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e JOSMAR BUTKOWSKY PEREIRA, que indeferiu a tutela de urgência para depósito das chaves dos apartamentos nº 503 e 504 do Ed. Yvone Cunha e suas respectivas vagas de garagem, matriculados sob os números 140416 e 140417. O referido Acórdão está assim ementado, in verbis:<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - AUSÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO APTO AO DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO<br>PROBATÓRIA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Sob a ótica do Código de Processo Civil de 2015, a tutela antecipada será concedida quando os elementos trazidos aos autos pela parte convencerem o Juiz da "probabilidade do direito", devendo ainda estar presente o "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (CPC, art. 300).<br>2. Caso concreto em que a alegação de uma simulação nos negócios jurídicos firmados pelos requeridos e a má-fé deles, não resta evidenciada documentalmente.<br>3. Ausentes, até o momento, as razões para o deferimento da antecipação de tutela pretendida, pois mostra-se necessária a realização de uma maior dilação probatória.<br>4. Tendo em vista que a própria parte autora afirma na exordial de origem que não levou a registro a promessa de compra e venda firmada com a construtora, aparentemente, o agravado que teria adquirido o mesmo móvel aparentemente adotou todas as cautelas necessárias antes de adquirir o bem, já que este encontrava-se livre e desembaraçado.<br>5. Recurso conhecido e desprovido.<br>(TJES - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5010624-58.2022.8.08.0000, Rel. Des. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Terceira Câmara Cível, julg. 02/05/2023).<br>(..)<br>Com efeito, o provimento combatido possui natureza precária, cuja reversão é possível a qualquer tempo, e demanda posterior ratificação por decisão de caráter definitivo.<br>Logo, o Acórdão objurgado não pode ser considerado causa decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, conforme preconiza o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>Dessa forma, incide, por analogia, a Súmula nº 735, do Excelso Supremo Tribunal Federal, in litteris:<br>Súm. 735. Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar (..) Nada obstante, importa considerar, consoante se infere da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que somente é possível a mitigação ao aludido enunciado sumular na hipótese de violação ao artigo 300, do Código de Processo Civil, que disciplina a tutela provisória. (..)<br>Expendido esse registro, no que concerne à apontada ofensa ao artigo 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual inexiste omissão a ser sanada quando o Acórdão vergastado enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a rebater um a um os argumentos das partes. (..)<br>Portanto, em que pese a irresignação, mostra-se clara a fundamentação sobre a matéria posta em debate, a justificar a conclusão perfilhada pelo Órgão Fracionário, restando evidenciada a pretensão do Recorrente de rediscussão da causa. (..)<br>Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujo teor "aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019).<br>Em relação à suscitada violação ao artigo 300, do Código de Processo Civil, melhor sorte não assiste à Recorrente.<br>Isso porque alterar o que decidido pela Câmara julgadora em sentido contrário, notadamente para assentar que a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça Por derradeiro, não se pode desconsiderar que "a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte" (STJ - AgInt no AREsp: 2320286 BA 2023/0084541-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023).<br>Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Analisando os autos, tem-se que a controvérsia gira em torno da possibilidade de concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, para determinar o depósito judicial das chaves dos apartamentos 503 e 504 e respectivas vagas de garagem do Edifício Yvone Cunha, diante da existência de promessas de compra e venda não registradas, em confronto com o direito do proprietário registral.<br>No recurso especial, o agravante sustentou: (a) violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão no acórdão recorrido; (b) violação ao art. 300 do CPC/2015, ao considerar ausentes os requisitos da tutela de urgência; e (c) divergência jurisprudencial quanto à aplicação da Súmula 308 do STJ.<br>Dito isto, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Logo, não se configura a apontada omissão, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada a controvérsia posta, sendo certo que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que adote fundamentação suficiente para a conclusão adotada, nos termos da Súmula 83 do STJ.<br>Nesses termos, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.0222 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Companhia Metalúrgica Prada e a Prefeitura Municipal de São Paulo/SP objetivando o pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes, tendo em vista ter sido vítima de acidente em ônibus de transporte coletivo. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos para condenar os réus a pagar o valor de R$476,60 (quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta centavos) por danos materiais e R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>IV - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.<br>V - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1022, II, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>(AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017 e AgInt no REsp 1625513/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017).<br>VI - A Corte Estadual, na fundamentação do aresto vergastado relativamente à controvérsia aqui exposta, assim firmou seu entendimento : (..) Consideram-se responsáveis pelas obras e serviços previstos nos arts. 1º a 7º desta lei: I - o proprietário, o titular do domínio útil ou da nua propriedade, o condomínio ou o possuidor do imóvel, a qualquer título, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º do art. 7º desta lei; Desta forma, o proprietário tem responsabilidade pela manutenção da calçada, devendo conservar passeios na extensão de seu imóvel.  .. " VII - O Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, bem assim na análise e interpretação da Lei Municipal n. 15.442/2011, concluiu pela responsabilização do dever de indenizar em razão da obrigação da recorrente pela manutenção do calçamento na extensão correspondente à testada do seu imóvel, consoante o disposto na referida lei municipal.<br>VIII - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela inexistência de nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta omissiva da recorrente, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante os óbices da Súmula 280/STF e da Súmula 7/STJ, segundo as quais, respectivamente: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" e "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A esse respeito, os seguintes julgados: (AgInt no AREsp 1484259/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020 e AREsp 1407739/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe 23/8/2019).<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.881.948/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO DESABONADOR NA INTERNET. IMPROCEDÊNCIA. APELO NOBRE. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. (2) VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. (3) INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. (4) MÉRITO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DO JULGADO SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes.<br>3. A reforma do aresto quanto à inexistência de cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento de prova pericial, demandaria, necessariamente, o revolvimento dos fatos da causa.<br>Incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Após bem analisado o conjunto fático-probatório dos autos, as instâncias ordinárias reconheceram inexistir ato ilícito ensejador do deferimento de indenização por dano moral, sob o fundamento de que, demonstrada a inexistência de relação com os sítios que veiculam informações na internet, não se mostra possível obrigar a demandada a administrar conteúdo e informações que não hospeda em seus servidores. Revisar tal entendimento encontra óbice no Enunciado sumular nº 7 desta Corte.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 681.756/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 1/7/2016.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Além disso, rever as conclusões da instância ordinária quanto à ausência dos requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015) demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ.<br>Ademais, a decisão combatida trata de tutela de urgência de natureza precária, o que afasta, por analogia, a admissão do recurso especial, nos termos da Súmula 735 do STF, segundo a qual " Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar ".<br>Desse modo, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. PREVENÇÃO BEM CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 735/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Inexistem os vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias.<br>3. A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas, sempre em atenção aos objetivos almejados pela norma de regência (evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual).<br>4. A questão relativa à prevenção de órgão fracionário no Tribunal de origem foi examinada sob o enfoque de dispositivo do Regimento Interno daquela Corte, norma local, o que atrai o óbice contido na Súmula n. 280/STF.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, à luz do disposto no enunciado da Súmula n. 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.<br>Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa (AgRg na MC 24.533/TO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018).<br>6. No caso, rever as conclusões do Tribunal de origem quanto aos requisitos da tutela de urgência demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.923.677/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE SUSPENDER O PROCEDIMENTO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL MOVIDO PELO AGRAVADO REFERENTE AO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, o qual buscava o deferimento de tutela de urgência negada pelas instâncias ordinárias.<br>2. A decisão monocrática manteve o indeferimento da tutela antecipada, com base na incidência das Súmulas 735 do STF e 7 do STJ, e na suficiência da fundamentação do acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com base na impossibilidade de reexame de fatos e provas e na suficiência da fundamentação do acórdão recorrido, deve ser reconsiderada.<br>4. A parte agravante alega que a prestação jurisdicional foi deficiente e que a Súmula 735 do STF não impede o exame de questões atinentes à tutela de urgência em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada, não havendo negativa de prestação jurisdicional.<br>6. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando já encontrou fundamentação suficiente para dirimir o litígio.<br>7. A jurisprudência do STJ não admite recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, conforme a Súmula 735 do STF.<br>8. A análise dos requisitos para concessão da tutela de urgência demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.693.992/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.