ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENSÃO DE REFORMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ÓBICE APLICÁVEL ÀS ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera quando o tribunal de origem enfrenta, de maneira clara e fundamentada, as questões essenciais à solução da controvérsia, sendo irrelevante que a conclusão seja contrária aos interesses da parte recorrente.<br>2. Configura mero inconformismo com o resultado do julgamento a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos aclaratórios.<br>3. A revisão da condenação por litigância de má-fé exige necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à existência de dolo processual, alteração da verdade dos fatos e conduta protelatória, elementos essenciais à configuração das hipóteses previstas no artigo 80, incisos II e VII, do Código de Processo Civil.<br>4. O óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, porquanto a impossibilidade de revisão da matéria fática inviabiliza a demonstração da similitude entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE D (CEEE D) contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TENTATIVA DE INDUZIR O JUÍZO EM ERRO E ADOÇÃO DE CONDUTA PROTELATÓRIA. MULTA CONFIRMADA, EM PERCENTUAL REDUZIDO, PORÉM. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D contra a decisão, proferida nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou embargos de declaração da agravante e a condenou ao pagamento de multa de 8% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, por tentar induzir o juízo em erro e adotar conduta protelatória.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se está correta a condenação da agravante por litigância de má-fé; e (ii) avaliar a proporcionalidade do percentual da multa aplicada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A litigância de má-fé se configura quando a parte altera a verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC. No caso, a agravante apresentou documento que alegadamente demonstraria a ausência de juntada do cálculo atualizado pelos exequentes, porém a informação era inverídica, pois o documento constava nos autos eletrônicos. A justificativa da agravante, no sentido de que um de seus procuradores não teve acesso ao documento por estar em segredo de justiça, não encontra respaldo nos autos, pois não há registro de restrição de sigilo sobre o cálculo anexado.<br>4. O retardamento reiterado no cumprimento da obrigação alimentar e o uso de argumentos claramente procrastinatórios demonstram conduta protelatória da agravante, o que justifica igualmente configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII, do CPC.<br>5. O percentual de 8% sobre o valor da causa, contudo, se revela desproporcional, considerando que o montante atualizado da causa gira em torno de oitocentos mil reais. A redução da multa para 5% sobre o valor atualizado da causa preserva seu caráter punitivo e pedagógico, respeitando o princípio da razoabilidade.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fls. 28)<br>No presente inconformismo, CEEE D defendeu que não incidem a óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENSÃO DE REFORMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ÓBICE APLICÁVEL ÀS ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera quando o tribunal de origem enfrenta, de maneira clara e fundamentada, as questões essenciais à solução da controvérsia, sendo irrelevante que a conclusão seja contrária aos interesses da parte recorrente.<br>2. Configura mero inconformismo com o resultado do julgamento a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos aclaratórios.<br>3. A revisão da condenação por litigância de má-fé exige necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à existência de dolo processual, alteração da verdade dos fatos e conduta protelatória, elementos essenciais à configuração das hipóteses previstas no artigo 80, incisos II e VII, do Código de Processo Civil.<br>4. O óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, porquanto a impossibilidade de revisão da matéria fática inviabiliza a demonstração da similitude entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>No recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a CEEE D apontou violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, e 80, todos do CPC, alegando (1) negativa de prestação jurisdicional e (2) necessidade de afastamento da condenação por litigância de má-fé.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>A irresignação da CEEE D quanto à suposta omissão e ausência de fundamentação (violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC) não encontra supedâneo jurídico. Os documentos juntados aos autos demonstram de forma inequívoca que o TJRS, ao julgar os embargos de declaração, explicitou os motivos pelos quais rechaçou a pretensão da CEEE D de eximir-se da penalidade imposta, tratando-se, na verdade, de mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável da lide.<br>Ao desacolher os embargos de declaração, o tribunal gaúcho de maneira clara, afastou a tese de omissão, consignando que os fundamentos que levaram à conclusão sobre a má-fé foram devidamente expostos no acórdão do agravo de instrumento, nos seguintes termos:<br>"Afinal, não há falar em omissão, na medida em que o acórdão expõe com clareza os fundamentos pelos quais chegou-se à conclusão de que a conduta adotada pela embargante foi contrária à verdade dos fatos e protelatória, dando ensejo à aplicação da multa por litigância de má-fé, no percentual estabelecido, de 5% sobre o valor atualizado da causa.<br>A bem da verdade, em última análise, o que se vê é que a recorrente, não conformada com o resultado do julgamento, articula embargos de declaração, sob alegação de pretensa omissão, com nítida intenção rediscutir os fundamentos da decisão e fazer prevalecer sua tese. Mas para esse fim não servem os aclaratórios." (e-STJ, fls. 34 a 36).<br>Diante disso, observa-se que o TJRS julgador enfrentou a questão da suficiência da fundamentação, repelindo prontamente o vício apontado e esclarecendo que o desacolhimento da tese da CEEE D não se deveu a uma falha na entrega da prestação jurisdicional, mas sim à impossibilidade de reverter, pela via dos embargos, o mérito já decidido. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, sobretudo quando já encontrou motivo suficiente e exaustivamente debatido para fundamentar a sua decisão.<br>Conforme já decidiu esta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TESE EXPRESSAMENTE AFASTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. (..).<br>2 . O magistrado não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(STJ - EDcl no AgInt na ExeMS: 4151 DF 2016/0143185-4, Data de Julgamento: 26/10/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/11/2022 - sem destaque na original)<br>Nessas condições, sendo a decisão proferida pelo TJRS clara ao narrar que a CEEE D alterou a verdade dos fatos e usou conduta protelatória, a intenção de rediscutir a ausência de dolo por meio dos aclaratórios de fato não se coaduna com a finalidade integrativa desse recurso.<br>O acórdão hostilizado dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta. Se a decisão não acoimou a expectativa da parte, deve-se valer a CEEE D dos recursos cabíveis para modificá-la e não de uma tese de nulidade processual infundada, o que não merece guarida nesta Corte.<br>Portanto, não se vislumbra a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e motivada, ainda que em sentido diverso ao pretendido pela CEEE D.<br>(2) Da inviabilidade de análise da condenação por litigância de má-fé (violação ao art. 80 do CPC) - óbice da Súmula nº 7/STJ<br>No que toca à pretensão da CEEE D de afastar a condenação por litigância de má-fé, sob a alegação de que sua conduta se resumiu a mero equívoco sistêmico e que inexistem os requisitos do artigo 80 do CPC, o recurso esbarra de maneira intransponível no óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>CEEE D busca a anulação ou a reforma do acórdão do TJRS, alegando, em essência, que a falta de enfrentamento dos temas relacionados ao dolo e ao mero equívoco sistêmico caracterizaria omissão e, no mérito, que a ausência de dolo impede a aplicação da multa do artigo 80 do CPC.<br>O tribunal gaúcho, ao analisar o conjunto fático-probatório, concluiu soberanamente: (i) que a CEEE D alterou a verdade dos fatos (artigo 80, inciso II, do CPC) ao juntar em juízo um print incompleto do sistema eproc, alegando que SILAS SCHNEIDER HEPP e THAIS SCHNEIDER HEPP (SILAS e THAIS) não haviam anexado o cálculo atualizado, quando este constava na íntegra nos autos eletrônicos e sem qualquer sigilo; e (ii) que houve conduta protelatória (artigo 80, inciso VII, do CPC) caracterizada pelo retardamento reiterado do cumprimento da obrigação alimentar e o uso de argumentos claramente procrastinatórios.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido:<br>"Verifica-se, portanto, que a executada insiste em adotar conduta protelatória, sem o efetivo cumprimento da obrigação remanescente. E mais, além de interpor recurso com intuito manifestamente protelatório, realizou tentativa de ludibriar o juízo com a alegação de que a parte autora não haveria anexado o cálculo atualizado do débito com a petição apresentada no Evento 111. Ora, está registrado no sistema EPROC que a referida petição foi apresentada com cálculo anexo:<br>(..)<br>Salienta-se que não é dado à nenhum ator processual, a alteração dos documentos protocolados, salvo em relação à nomenclatura e à exclusão, que fica, de toda forma, registrada em evento próprio nos autos. Portanto, evidencia-se que a parte executada, a fim de justificar novo atraso no descumprimento da obrigação, alterou a verdade dos fatos" (e-STJ, fls. 25 a 27 - sem destaque na original).<br>CEEE D, ao argumentar que a conduta foi um "mero equívoco sistêmico" e que não preenche o requisito do dolo necessário à configuração da má-fé, demanda desta Corte Superior um reexame vertical do contexto fático para desconstituir as premissas probatórias estabelecidas no acórdão recorrido. O TJRS, de forma expressa, analisou a tese da CEEE D sobre o alegado segredo de justiça e a rechaçou, asseverando que a justificativa "não encontra nenhum respaldo nos autos" e que a alegação "não encontra respaldo nos autos, pois não há registro de restrição de sigilo sobre o cálculo anexado" (e-STJ, fls. 25 a 27).<br>Para infirmar as conclusões do tribunal gaúcho, que reconheceu a alteração da verdade dos fatos e a conduta protelatória com base nos elementos concretos do processo, seria indispensável reexaminar o conteúdo do arquivo supostamente em "segredo de justiça", o funcionamento do sistema eproc na hipótese e, sobretudo, a intenção subjetiva e objetiva da parte ao apresentar a informação inverídica de inexistência de cálculo em um processo de cumprimento de obrigação alimentar já marcado por atrasos reiterados e uso de argumentos igualmente falaciosos, conforme amplamente detalhou o acórdão do TJRS. Tais providências, todavia, configuram inegável reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é expressamente vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado da Súmula nº 7 desta Corte Superior.<br>Ademais, no tocante à interposição do recurso especial também com base na alínea "c" do permissivo constitucional, a pretensão da CEEE D de demonstrar o dissídio jurisprudencial também não prospera. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ na análise de questões fáticas inviabiliza o conhecimento da irresignação por ambas as alíneas, "a" e "c", do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. Isso ocorre porque o óbice ao reexame do contexto fático-probatório afasta a possibilidade de se comprovar a similitude fática essencial entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas invocados por CEEE D, tornando prejudicada a análise da divergência interpretativa.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE . NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.<br> .. <br>5. O não conhecimento do recurso especial pela alínea a em razão da necessidade de reexame de prova impede o conhecimento do dissídio interpretativo suscitado por ausência de similitude fática .Precedentes.<br>6. Agravo interno improvido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2508030 SP 2023/0371422-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024 - sem destaque na original)<br>Assim, se o conhecimento da matéria de fundo pela alínea "a" esbarra em óbice sumular, o conhecimento pela alínea "c" resta igualmente obstado.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de CEEE D, na forma do art. 85, §11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>É o voto.