ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Questões essenciais enfrentadas pelo acórdão recorrido. Fundamentação clara e suficiente. Julgador não obrigado a rebater todos os argumentos invocados. Decisão contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Legitimidade passiva e responsabilidade solidária. Conclusão fundada em elementos fático-probatórios. Participação na cadeia de consumo e grupo econômico reconhecidas pelo Tribunal de Justiça. Revisão impossível. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Correção monetária e juros de mora em débito contratual. Aplicação do INPC desde o desembolso até a citação. Incidência exclusiva da Taxa Selic após a citação. Metodologia que não configura bis in idem. Alinhamento com o REsp 1.795.982/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (OLIVEIRA TRUST) contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que inadmitiu seu apelo.<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal (e-STJ, fls. 1.410 a 1.447), OLIVEIRA TRUST alegou violação dos arts. (1) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; (2) 265 da Lei nº 6.404/76, pela ausência de configuração de grupo econômico; (3) 286 do CC, por desconsideração dos efeitos da cessão de crédito, que não transfere obrigações; (4) 158 da Lei nº 6.404/76, defendendo a limitação da responsabilidade do administrador de fundos; (5) 3º e 25, § 1º, do CDC, por não integrar a cadeia de consumo; (6) 42, parágrafo único, do CDC, pelo não cabimento da repetição de indébito em dobro; e (7) 406 do CC, sustentando a ocorrência de bis in idem na aplicação da taxa Selic cumulada com outro índice de correção monetária. Apontou, ademais, dissídio jurisprudencial.<br>O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios inadmitiu o recurso (e-STJ, fls. 1.521 a 1.527), com base nos seguintes fundamentos: (1) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (2) incidência da Súmula nº 7 do STJ quanto as teses de ilegitimidade e responsabilidade; (3) falta de interesse recursal no tocante ao art. 406 do CC, pois o acórdão teria decidido no mesmo sentido da tese recorrente; e (4) prejuízo na análise da divergência jurisprudencial.<br>No presente agravo (e-STJ, fls. 1.553 a 1.570), OLIVEIRA TRUST impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.580 a 1.601).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Questões essenciais enfrentadas pelo acórdão recorrido. Fundamentação clara e suficiente. Julgador não obrigado a rebater todos os argumentos invocados. Decisão contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Legitimidade passiva e responsabilidade solidária. Conclusão fundada em elementos fático-probatórios. Participação na cadeia de consumo e grupo econômico reconhecidas pelo Tribunal de Justiça. Revisão impossível. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Correção monetária e juros de mora em débito contratual. Aplicação do INPC desde o desembolso até a citação. Incidência exclusiva da Taxa Selic após a citação. Metodologia que não configura bis in idem. Alinhamento com o REsp 1.795.982/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, OLIVEIRA TRUST apontou violação dos arts. (1) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional ante a rejeição genérica dos embargos de declaração; (2) 265 da Lei nº 6.404/76, sustentando que não integra grupo econômico com as demais rés; (3) 286 do CC, sob o argumento de que a cessão de crédito não transfere obrigações, afastando sua responsabilidade; (4) 158 da Lei nº 6.404/76, defendendo que a responsabilidade do administrador de fundos é restrita e não foi configurada; (5) 3º e 25, § 1º, do CDC, por não se enquadrar como fornecedora na cadeia de consumo do negócio imobiliário; (6) 42, parágrafo único, do CDC, por não caber repetição de indébito em dobro na ausência de má-fé; e (7) 406 do CC, pela ocorrência de bis in idem na metodologia de atualização do débito.<br>(1) Da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC<br>De início, afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal distrital se manifestou, de maneira clara e fundamentada, a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.<br>O acórdão recorrido e o julgado proferido em embargos de declaração (e-STJ, fls. 1.209 a 1.218) enfrentaram a tese de ilegitimidade passiva, concluindo pela integração de OLIVEIRA TRUST ao grupo empresarial com base em sua atuação fática.<br>Conforme expressamente consignado no voto que rejeitou os aclaratórios:<br>As matérias trazidas no bojo dos presentes embargos foram todas analisadas no acórdão embargado, especialmente acerca da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, inclusive com o destaque de que o Fundo, diante da situação de inadimplência dos autos, fez a cobrança extrajudicial das parcelas em aberto, o que demonstra que a entidade integra o grupo econômico em destaque.<br>(..)<br>Com efeito, restou demonstrado que não existem vícios a serem sanados, o que desabona o acolhimento dos aclaratórios, considerando a delimitação às hipóteses elencadas no processual, devendo as partes buscarem a reforma doCodex julgado por meio de impugnação apropriado. (e-STJ, fl. 1.209 a 1.218).<br>O fato de a conclusão adotada ser contrária aos interesses de OLIVEIRA TRUST não configura negativa de prestação jurisdicional. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha os fundamentos que embasaram sua decisão, o que foi devidamente realizado no caso.<br>(2) Da legitimidade passiva e da responsabilidade (arts. 158 e 265 da Lei nº 6.404/76, art. 286 do CC e arts. 3º e 25, § 1º, do CDC)<br>No que tange a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária, o Tribunal distrital, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que OLIVEIRA TRUST integrava a cadeia de consumo e o grupo econômico, pois assumiu atribuições financeiras e administrativas relativas ao contrato.<br>O acórdão consignou que (e-STJ, fls. 1.065 a 1.094):<br>Do mesmo modo, em relação à OLIVEIRA TRUST, uma vez que é a administradora do FUNDO DE INVESTIMENTO, com muita mais razão integra a cadeia de consumo, e junto com o FUNDO, assumiu atribuições financeiras administrativas em relação ao contrato de promessa de compra e venda objeto da demanda.<br>Dessa forma, verifica-se que todas as sociedades que integram o grupo possuem um liame comum, qual seja, a comercialização de bens no mercado imobiliário.<br>Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal distrital - de que a atuação de OLIVEIRA TRUST foi de mera prestadora de serviços, sem integrar a cadeia de consumo -, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do óbice da Súmula nº 7 desta Corte.<br>A aplicação do referido enunciado sumular prejudica, por consequência, a análise do dissídio jurisprudencial sobre o tema.<br>(3) Da aplicação da taxa Selic (art. 406 do CC)<br>Por fim, quanto a apontada violação do art. 406 do CC, o recurso também não merece acolhida. OLIVEIRA TRUST sustenta que o acórdão recorrido incorreu em bis in idem ao determinar a aplicação do INPC até a citação e, a partir de então, a taxa Selic.<br>O acórdão recorrido estabeleceu a seguinte metodologia de cálculo (e-STJ, fls. 1.065 a 1.094):<br>A correção monetária em débitos decorrentes de processos judiciais deve ser formada pela aplicação do INPC até a citação e, a partir de então, a incidência da Taxa Selic, de forma exclusiva, uma vez que os juros moratórios estão embutidos em sua formação.<br>Referido entendimento está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no julgamento do REsp nº 1.795.982/SP, sob o rito dos recursos repetitivos. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação (art. 405 do CC). A partir desse marco, a atualização do débito deve ser feita exclusivamente pela taxa Selic, que já compreende tanto os juros moratórios quanto a correção monetária. Antes da citação, o valor principal deve ser apenas corrigido monetariamente para preservar seu valor, sendo adequada a utilização de índice oficial como o INPC.<br>Dessa forma, a aplicação do INPC como índice de correção até a citação e, a partir de então, a incidência exclusiva da taxa Selic, não configura bis in idem, mas sim a correta aplicação do direito e da jurisprudência pacificada. O acórdão recorrido, portanto, não merece reforma nesse ponto, o que atrai a incidência da Súmula nº 83 do STJ.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. , na forma do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>É o voto.