ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. HABILITAÇÃO DE COMPANHEIRA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO OU ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXIS TÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso especial para determinar que o Juízo do inventário examine, como entender de direito, a validade da cláusula de renúncia ao direito concorrencial da herança contida em escritura pública de união estável, por não se tratar de questão de alta indagação.<br>2. A embargante alegou erro de premissa fática no acórdão embargado, sustentando que o Juízo do inventário já teria examinado a validade da cláusula de renúncia à herança e deferido sua habilitação no inventário.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve erro de premissa fática no acórdão embargado ao determinar que a validade da cláusula de renúncia à herança fosse examinada pelo Juízo do inventário, considerando a alegação da embargante de que tal análise já teria sido realizada.<br>4. Os embargos de declaração possuem efeitos modificativos apenas em hipóteses excepcionais, quando há necessidade de corrigir premissa equivocada no julgamento ou quando a correção de omissão, contradição ou obscuridade resulta em alteração do julgado.<br>5. A omissão que autoriza embargos de declaração deve consistir na ausência de manifestação expressa sobre fundamentos de fato ou de direito capazes de infirmar a conclusão adotada no julgamento.<br>6. No caso, não há no acórdão embargado qualquer vício, seja erro de fato ou omissão, que justifique a alteração substancial do julgamento do recurso especial.<br>7. O Juízo do inventário não examinou expressamente a validade da cláusula de renúncia ao direito concorrencial da herança contida na escritura pública de união estável, conforme alegado pela embargante.<br>8. A embargante busca, pela via imprópria dos embargos de declaração, o rejulgamento do acórdão que deu parcial provimento ao recurso especial.<br>9. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULA CHRISTINA SANCHEZ GARBELINI (PAULA) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE COMPANHEIRA. INDEFERIMENTO. LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL. EXTERIORIZAÇÃO DE VONTADE DA PARTE DE NÃO PARTICIPAR DA SUCESSÃO DO OUTRO. RENÚNCIA A DIREITO CONCORRENCIAL. QUESTÃO DE DIREITO A SER DECIDIDA PELO JUÍZO DO INVENTÁRIO. QUESTÃO QUE NÃO SE REVESTE COMO DE ALTA INDAGAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que condicionou a habilitação da companheira do falecido no inventário do companheiro à obtenção de título judicial que proclame a nulidade da cláusula de renúncia à herança contida em escritura pública de união estável.<br>2. A decisão de primeira instância declarou que a ex-companheira deveria concorrer com os descendentes do falecido, mesmo com cláusula específica de renúncia em escritura pública, e que a validade daquele documento deveria ser debatida em autos próprios.<br>3. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao agravo de instrumento dos herdeiros, impedindo a habilitação da companheira até que a cláusula fosse desconstituída em ação própria.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional e se a cláusula de renúncia ao direito concorrencial da herança, contida em escritura pública de união estável, é válida. Discute-se, também, se tal validade pode ser debatida no Juízo do inventário.<br>5. Não procede a arguição de ofensa ao art. 1.022 do CPC e de carência de fundamentação, quando o Tribunal estadual se pronuncia de forma clara, motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário a pretensão da parte.<br>6. A discussão a respeito da validade de cláusula de renúncia à herança contida em escritura pública de união estável é questão de direito que pode ser decidida pelo Juízo do inventário.<br>7. A complexidade da questão jurídica não justifica a remessa às vias ordinárias, devendo o Juízo do inventário decidir sobre a validade da cláusula de renúncia à herança.<br>7.1. Questão exclusivamente de direito não é de alta indagação, ainda que de difícil solução.<br>8. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido e determinar que o Juízo do inventário examine a validade da cláusula de renúncia à herança (e-STJ, fls. 1.041/1.042)<br>Nas razões do presente inconformismo, PAULA defendeu que, diferentemente do que concluiu o acórdão embargado, o Juízo do inventário já exerceu a competência que lhe comete o art. 612 do CPC, tendo examinado a validade da cláusula de renúncia à herança contida na escritura pública de união estável e deferido a habilitação da companheira no inventário, tendo havido erro de premissa do julgado, devendo os autos retornarem apenas para que o Tribunal bandeirante examine a questão posta no agravo de instrumento.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.076-1.081).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. HABILITAÇÃO DE COMPANHEIRA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO OU ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXIS TÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso especial para determinar que o Juízo do inventário examine, como entender de direito, a validade da cláusula de renúncia ao direito concorrencial da herança contida em escritura pública de união estável, por não se tratar de questão de alta indagação.<br>2. A embargante alegou erro de premissa fática no acórdão embargado, sustentando que o Juízo do inventário já teria examinado a validade da cláusula de renúncia à herança e deferido sua habilitação no inventário.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve erro de premissa fática no acórdão embargado ao determinar que a validade da cláusula de renúncia à herança fosse examinada pelo Juízo do inventário, considerando a alegação da embargante de que tal análise já teria sido realizada.<br>4. Os embargos de declaração possuem efeitos modificativos apenas em hipóteses excepcionais, quando há necessidade de corrigir premissa equivocada no julgamento ou quando a correção de omissão, contradição ou obscuridade resulta em alteração do julgado.<br>5. A omissão que autoriza embargos de declaração deve consistir na ausência de manifestação expressa sobre fundamentos de fato ou de direito capazes de infirmar a conclusão adotada no julgamento.<br>6. No caso, não há no acórdão embargado qualquer vício, seja erro de fato ou omissão, que justifique a alteração substancial do julgamento do recurso especial.<br>7. O Juízo do inventário não examinou expressamente a validade da cláusula de renúncia ao direito concorrencial da herança contida na escritura pública de união estável, conforme alegado pela embargante.<br>8. A embargante busca, pela via imprópria dos embargos de declaração, o rejulgamento do acórdão que deu parcial provimento ao recurso especial.<br>9. Embargos de declaração rejeitados. <br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Como cediço, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração do julgado surja como consequência necessária.<br>Já a omissão que enseja a oposição de embargos declaratórios consiste na falta de manifestação expressa a respeito de algum fundamentos de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre a qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC).<br>Nos presentes embargos declaratórios, como já dito, a embargante sustentou ocorrência de premissa fática equivocada do acórdão impugnado ao determinar que a questão relativa a validade da cláusula de renúncia a herança seja examinada pelo Juízo do inventário, pois ele já o teria feito.<br>A teor do art. 494, I e II, do CPC, que consagra o princípio da inalterabilidade dos provimentos jurisdicionais, é defeso ao órgão julgador alterar o conteúdo de sentença proferida, ainda que posteriormente compreenda juridicamente de forma diversa os fatos examinados, salvo para correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou ainda, por meio de embargos de declaração.<br>De outro lado, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material.<br>Nesses casos, constatada a presença de uma das hipóteses que autorizam a oposição dos aclaratórios, a legislação autoriza a modificação do julgado através do embargos declaratórios, apesar de, em regra, eles produzirem somente efeitos integrativos.<br>A possibilidade excepcional de atribuição de efeitos modificativos decorre da presença da presença de um ou mais dos vícios do referido dispositivo legal, e que, por conseguinte, provoque alteração substancial do pronunciamento anterior, como previsto no art. 1.023, § 2º, do CPC.<br>No caso, não há no acórdão embargado nenhum vício, seja erro de fato (premissa equivocada) ou omissão, capaz de alterar substancialmente o julgamento do recurso especial por este colegiado.<br>Como dito no acórdão embargado, o Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP declarou "que a ex-companheira, mesmo no regime de separação convencional de bens e com cláusula específica sobre o tema na escritura pública, deverá concorrer com os descendentes do falecido" e que "argumentos que questionam a validade da escritura pública de união estável devem ser debatidos em autos próprios", por ser de alta indagação (e-STJ, fl. 55).<br>Uma leitura atenta da referida decisão revela que, na verdade, o Juízo do inventário manifestou sua opinião pessoal a respeito do que decidiu esta eg. Corte Superior no julgamento do REsp nº 1.382.170/SP, DJe de 26/05/2015, assinalando que: "a interpretação dada no precedente impede que duas pessoas possam decidir viver juntas (casadas ou em regime de união estável) sem misturar seus patrimônios não só em vida como na morte. Representa, portanto, afronta estatal à autonomia privada: verdadeira interferência do Estado nas opções feitas licitamente pelos envolvidos quanto aos aspectos patrimoniais e extrapatrimoniais da vida familiar" (e-STJ, fl. 54).<br>Assim, está suficiente claro que aquele Juízo de primeiro grau não examinou expressamente a validade da cláusula de renúncia ao direito concorrencial da herança contida na escritura pública de união estável da embargante e do seu falecido companheiro, de modo que o acórdão embargado não se baseou em premissa fática equivocada ao dar parcial provimento ao recurso especial da embargante, para que o Juiz do inventário examine, como entender de direito, a validade ou não da cláusula que prevê a renúncia da herança em favor da prole, na hipótese de falecimento de um dos companheiros.<br>Portanto, é forçoso reconhecer que a pretexto da existência de negativa da prestação jurisdicional consubstanciada em erro de premissa fática, pretende a embargante, na verdade, pela via imprópria, obter o rejulgamento do acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso especial.<br>Dessa forma, mantém-se o acórdão embargada, porque não há motivos para a sua alteração.<br>Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração, nos termos acima explicitados.<br>É como voto.<br>Por oportuno, previno novamente as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.