ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante alegou violação do art. 9º, §1º, da Lei de Duplicatas e do art. 466, § 2º, do CPC, sustentando cerceamento de defesa em razão de suposta impossibilidade de acompanhar os trabalhos periciais realizados.<br>3. O Tribunal de origem concluiu que o laudo pericial foi claro, bem fundamentado e suficiente para dirimir a controvérsia, não havendo defeitos formais ou materiais, e afastou a alegação de cerceamento de defesa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão da alegada impossibilidade de acompanhamento dos trabalhos periciais e se a revisão do entendimento do Tribunal de origem encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem concluiu que o laudo pericial foi suficiente para dirimir a controvérsia, não apresentando defeitos formais ou materiais, e que não houve cerceamento de defesa.<br>6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Renata Machado contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou o artigo 9º, §1º, da Lei de Duplicatas.<br>Requer: "sejam declarados nulos os v. acórdãos recorridos, em razão da violação ao art. 466, §2º, do CPC, devido ao cerceamento do direito de defesa, pois a i. Perita não viabilizou que a Recorrente acompanhasse a realização dos trabalhos periciais" (e-STJ fl. 898).<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou os referidos óbices.<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante alegou violação do art. 9º, §1º, da Lei de Duplicatas e do art. 466, § 2º, do CPC, sustentando cerceamento de defesa em razão de suposta impossibilidade de acompanhar os trabalhos periciais realizados.<br>3. O Tribunal de origem concluiu que o laudo pericial foi claro, bem fundamentado e suficiente para dirimir a controvérsia, não havendo defeitos formais ou materiais, e afastou a alegação de cerceamento de defesa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão da alegada impossibilidade de acompanhamento dos trabalhos periciais e se a revisão do entendimento do Tribunal de origem encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem concluiu que o laudo pericial foi suficiente para dirimir a controvérsia, não apresentando defeitos formais ou materiais, e que não houve cerceamento de defesa.<br>6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>No caso, verifico que o Tribunal de origem decidiu a questão tratada na presente demanda, deixando registrado que (fls. 886-888 e-STJ):<br>"Ainda que houvesse insurgência, ela não seria acolhida. Assim se dá porque o laudo é claro e bem estruturado. Todos os questionamentos foram respondidos o que vale, particularmente, para os quesitos apresentados pelo apelante (fls. 311/312), devidamente enfrentados no laudo pericial. O estudo técnico, como mencionado, é prova suficiente para dirimir a questão e não padece de defeitos formais ou materiais. Portanto, não há que falar em violação do direito à ampla defesa e ao contraditório"<br>(..).<br>Para deslinde da controvérsia, como já referido, foi determinada a realização de prova pericial. A profissional nomeada para o trabalho concluiu (fls. 449): "Após minuciosa análise dos autos, a qual encontra-se descrita detalhadamente e de forma fundamentada abaixo, CONCLUI-SE QUE DE FATO OS TITULOS PROTESTADOS FORAM PAGOS, sendo que SEIS deles pagos de modo parcial, restando por isso o valor de R$ 69.498,71 para ser pago em relação a estes títulos, cuja conclusão pode ser verificada na memória de cálculo abaixo, título a título.".<br>Apesar de comprovada a relação comercial entre as partes, não poderia a apelante protestar os títulos em discussão sem ressalvas, como feito. Conforme constatado pela perita judicial, houve a quitação da maioria dos títulos. Em relação a seis, deu-se a quitação parcial.<br>Nesse sentido, a Corte local consignou que: "Apesar de comprovada a relação comercial entre as partes, não poderia a apelante protestar os títulos em discussão sem ressalvas, como feito. Conforme constatado pela perita judicial, houve a quitação da maioria dos títulos. Em relação a seis, deu-se a quitação parcial." (e- STJ, fls. 887-888). Logo, rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ademais, não ficou configurado o cerceamento de defesa, pois a causa foi devidamente fundamentada e foi demonstrado pelo Tribunal estadual que: "O estudo técnico, como mencionado, é prova suficiente para dirimir a questão e não padece de defeitos formais ou materiais." (e-STJ, fl. 886), cuja revisão demandaria nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo, de modo que o recurso especial esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>Guardados os contornos fáticos próprios de cada caso, confiram-se os julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PROVA COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda - ausência de cerceamento de defesa e dispensabilidade de novas provas para comprovar a prescrição aquisitiva do imóvel - sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional<br>2. Tendo o tribunal a quo concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, pela desnecessidade de produção de novas provas e ausência de violação do direito de defesa, revisar referido entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.742.621/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. DEVER DE COBERTURA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIEMNTO CONSOLIDADO NO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. (..).<br>3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.<br>(REsp n. 2.192.255/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão do óbice sumular acima descrito.<br>Majoro o valor dos honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.