ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ACORDO JUDICIAL EM OUTRO PROCESSO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.000 DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se pode conhecer da alegada violação do art. 489, § 1º, IV do CPC, pois não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão que julgou o agravo interno, visando à manifestação do TJPE sobre a alegação de vício de fundamentação. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. Alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, com o objetivo de reconhecer o interesse recursal, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático probatório não só dos presentes autos, mas também dos autos do processo n. 0030949-72.2020.8.17.2001, para verificar se o acordo lá celebrado também se aplicaria ao contrato discutido no presente processo, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, impedindo assim a análise da alegada violação do art. 1.000 do CPC.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI (CASSI) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES ANUAIS E EXTRAORDINÁRIOS. ACORDO JUDICIAL QUE ESVAZIOU O INTERESSE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO TERMINATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, o Interesse recursal restou esvaziado em razão de acordo judicial que cobriu todas as pendências relativas ao contrato discutido, incluindo reajustes futuros, o que justificou o não conhecimento da apelação.<br>2. À agravante não trouxe novos elementos capazes de demonstrar que o interesse recursal ainda subsistia após a celebração do acordo, limitando-se a reiterar argumentos já considerados insuficientes.<br>3. Agravo interno desprovido. Manutenção da decisão terminativa (e-STJ, fl. 601).<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de seu recurso especial, CASSI sustentou (1) violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão não teria apresentado fundamentação adequada e (2) violação do art. 1.000 do CPC, ao afirmar que o acórdão aplicou indevidamente o esvaziamento do interesse recursal por suposta aceitação tácita (e-STJ, fls. 608-623).<br>Houve apresentação de contrarrazões (e-STJ, fl. 675-682).<br>O TJPE não admitiu o apelo nobre (e-STJ, fls.684-685).<br>Nas razões deste agravo, CASSI defendeu o desacerto da decisão que inadmitiu seu recurso especial (e-STJ, fls. 686-695).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 699-702).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ACORDO JUDICIAL EM OUTRO PROCESSO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.000 DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se pode conhecer da alegada violação do art. 489, § 1º, IV do CPC, pois não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão que julgou o agravo interno, visando à manifestação do TJPE sobre a alegação de vício de fundamentação. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. Alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, com o objetivo de reconhecer o interesse recursal, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático probatório não só dos presentes autos, mas também dos autos do processo n. 0030949-72.2020.8.17.2001, para verificar se o acordo lá celebrado também se aplicaria ao contrato discutido no presente processo, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, impedindo assim a análise da alegada violação do art. 1.000 do CPC.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece conhecimento.<br>(1) Da violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC<br>CASSI alegou que o Tribunal pernambucano não enfrentou argumentos que poderiam alterar a conclusão adotada pela Corte, ofendendo o art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>Verifica-se, no entanto, que não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão impugnado, visando à manifestação do TJPE sobre a alegação de vício de fundamentação. Incide, portanto, a Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse sentido temos os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. 489, § 1º, VI, E 927, III, DO CPC. NÃO OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se pode conhecer da alegada violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC, pois não foram opostos embargos de declaração ao acórdão que julgou a apelação, visando à manifestação do TJRS sobre as alegações de negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado, no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.844.351/RS, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025 - sem destaque no original).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022. DO CPC/15. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.<br>1.  .. <br>2. Revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial quando o recorrente indica violação do art. 489 do CPC/2015, sem ter oposto embargos de declaração na origem.<br>Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.019.687/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023 - sem destaque no original)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DO RECURSO EM FACE DE TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXECUÇÃO E INVENTÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DO CONTEÚDO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. LIMITAÇÃO DE CABIMENTO DO RECURSO, PREVISTA NO ART. 1.015, CAPUT E INCISOS, QUE SOMENTE SE APLICA ÀS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. OMISSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS NA ORIGEM. QUESTÃO DEVIDAMENTE EXAMINADA A PARTIR DE PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS IMUTÁVEIS.<br> .. <br>6- Inexiste violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, quando o alegado vício de fundamentação, se existente, caracterizaria omissão que não foi objeto de embargos de declaração opostos em face do acórdão recorrido, e quando a questão alegadamente omissa, na verdade, foi efetivamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que se assentou em premissas fático-probatórias irretorquíveis no âmbito dos recursos de estrito direito.<br>7- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 1.770.992/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 22/2/2019 - sem destaque no original)<br>(2) Da violação do art. 1.000 do CPC<br>CASSI sustentou que houve ofensa ao art. 1.000 do CPC, pois o Tribunal pernambucano teria reconhecido indevidamente a ausência de interesse recursal.<br>Entretanto, verifica-se que o TJPE foi claro ao consignar que CASSI, nas razões do seu agravo interno, não trouxe novos elementos capazes de demonstrar que de fato havia interesse recursal no seu apelo, senão vejamos:<br>No caso, verificou-se que a agravante firmou acordo judicial no processo n.º 0030949-72.2020.8.17.2001, que resultou em quitação ampla e irrestrita das pendências relativas ao contrato discutido.<br>O acordo homologado previu o recálculo da mensalidade, mas permitiu reajustes futuros, abrangendo assim a questão dos reajustes em sua totalidade, inclusive os anuais.<br>Ademais, a CASSI não trouxe novos elementos capazes de demonstrar que o interesse recursal ainda subsistia após a celebração do acordo, limitando-se a reiterar argumentos já considerados insuficientes.<br>Portanto, mantenho a decisão recorrida em sua integralidade (e-STJ, fls. 598-602 - sem destaque no original).<br>Ademais, a decisão monocrática que reconheceu a ausência de interesse recursal na apelação, confirmada pelo acórdão ora recorrido, aplicou o art. 1.000 do CPC com base nas circunstâncias fáticas e probatórias dos autos deste processo e do processo n. 0030949-72.2020.8.17.2001, que resultou no acordo judicial mencionado, verificando a aplicabilidade do referido acordo no presente caso.<br>Dessa forma, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973 (ART. 523, § 1º, DO CPC/2015) E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  .. <br>2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.178.364/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024 - sem destaque no original)<br>Como se percebe, alterar as conclusões adotadas pela Corte pernambucana (com o objetivo de reconhecer o interesse recursal de CASSI) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático probatório não só dos presentes autos, mas também dos autos do Processo n. 0030949-72.2020.8.17.2001, para verificar se o acordo lá celebrado também se aplicaria ao contrato discutido no presente processo, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Considerando a aplicabilidade das regras do CPC e o não conhecimento do recurso, MAJORO os honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ROSANGELA XAVIER DE OLIVEIRA, em mais 5% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação das penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.