ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO NA CORTE DE ORIGEM QUANTO AO PONTO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. INCOMPETÊNCIA. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. A reforma parcial da decisão recorrida esvazia o objeto recursal, no que se refere a discussão acerca da imposição de multa procrastinatória.<br>2. A jurisprudência deste Tribunal vem reconhecendo o cabimento de agravo de instrumento em face de decisão que aprecia matéria que deva ser examinada imediatamente, sob pena de grave prejuízo à marcha processual, como no caso de alegação de incompetência para processamento da causa.<br>3. Recurso especial parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DOMUS POPULI EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES S.A. (DOMUS) contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementados:<br>AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão que não conheceu do agravo interposto, pela inadmissibilidade do recurso. Aplicação do art. 1015, incisos I à XIII e parágrafo único, do CPC. Hipótese que não se amolda aos casos de taxatividade mitigada. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Configurado apenas erro material em sede de agravo interno quanto à especificação da matéria ventilada. Quanto ao mérito. Rediscussão da matéria. Nítido caráter infringente. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, apenas para sanar o erro material apontado.<br>Nas razões de seu apelo nobre, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, DOMUS defendeu a violação dos arts. 1.022, 63, 64, 1.015 e 1.021 do Código de Processo Civil, além de contrariedade a julgados de outros Tribunais, sustentando (1) nulidade das decisões da Corte de origem por falta de fundamentação; (2) cabimento de agravo de instrumento em face de decisão que afastou incompetência do foro.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO NA CORTE DE ORIGEM QUANTO AO PONTO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. INCOMPETÊNCIA. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. A reforma parcial da decisão recorrida esvazia o objeto recursal, no que se refere a discussão acerca da imposição de multa procrastinatória.<br>2. A jurisprudência deste Tribunal vem reconhecendo o cabimento de agravo de instrumento em face de decisão que aprecia matéria que deva ser examinada imediatamente, sob pena de grave prejuízo à marcha processual, como no caso de alegação de incompetência para processamento da causa.<br>3. Recurso especial parcialmente provido.<br>VOTO<br>Assiste razão a DOMUS.<br>(1) Da nulidade das decisões da Corte de origem<br>DOMUS sustentou vício na decisão da Corte de origem, no capítulo que lhe impôs multa procrastinatória.<br>Todavia, em bom termo a Corte bandeirante refluiu da dita imposição, em juízo de retratação (e-STJ, fls. 250-253), em acórdão assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. Multa. Reapreciação nos termos do artigo 1.030, II do Código de Processo Civil. Acórdão que manteve a decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto, pela inadmissibilidade do recurso. Levantamento da multa aplicada nos termos do artigo 1.021, §§4º e 5º do Código de Processo Civil. Juízo de retratação, em face do decidido no Recurso Especial nº 1.198.108/RJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>Assim, quanto a tal pretensão, há de se reconhecer a perda do objeto recursal.<br>(2) Do cabimento de agravo de instrumento em face de decisão que afastou incompetência do foro<br>De fato, há de se reconhecer a violação legislativa mencionada.<br>Isso porque o agravo de instrumento interposto por DOMUS visa reformar decisão do Juízo Processante que se considerou competente para processar e julgar a demanda, afastando cláusula eletiva de foro.<br>Ao invés de examinar o objeto recursal, a Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento, fundamentando na taxatividade legal prevista no art. 1.015 do CPC.<br>Todavia, esta Corte Cidadã tem vaticinado que a nova regra da taxatividade legal para cabimento de recorribilidade imediata das decisões interlocutórias, trazida à baila pelo Código Processual Civil vigente, admite mitigações, notadamente quando a não reavaliação imediata da decisão traga embaraço à tramitação do feito.<br>É o caso dos autos, pois, caso fique postergada a discussão sobre incompetência do foro para o final do procedimento, há risco de serem praticados uma série de aos processuais desnecessários.<br>Não à toa, o art. 64, § 2º, do CPC impõe a apreciação imediata da alegação de incompetência.<br>Ora, se a apreciação em primeiro grau de jurisdição deve ser imediata, pelo mesmo motivo a sua reavaliação em grau de recurso deverá o ser.<br>Assim tem decidido esta Corte Cidadã:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.<br>1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.<br>2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".<br>3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.<br>4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.<br>5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.<br>6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.<br>7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.<br>8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.<br>9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018)<br>Direito processual civil. Recurso especial. Agravo de instrumento. Decisão sobre competência. Recurso provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que rejeitou preliminar de incompetência nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.<br>2. O Tribunal de origem não admitiu o agravo de instrumento, afirmando que o art. 1.015 do CPC não prevê a possibilidade de insurgência contra decisão que rejeita preliminar de incompetência, por não haver urgência ou perigo de perecimento do direito.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que define competência, à luz da tese de taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, conforme entendimento do STJ no Tema n. 988.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ admite a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que define competência, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.<br>5. A decisão do Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ, especialmente quanto ao Tema n. 988, que mitiga a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso provido para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, observando os demais requisitos de admissibilidade recursal, dê prosseguimento ao agravo de instrumento.<br>Tese de julgamento: "É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que define competência, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 927, III, 1.022, I e II, 489, §1º, VI, 1.025.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.704.520/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.160.984/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.002.055/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023.<br>(REsp n. 2.195.881/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025 - sem destaque no original)<br>Portanto, o acórdão recorrido merece reforma.<br>Nessas condições, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que aprecie o agravo de instrumento como entender de direito, ficando prejudicados os demais temas deduzidos.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.