ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE DECISÕES POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SUB-ROGAÇÃO E PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Da irresignação de MARIA<br>1. Não há omissão relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para revisar a aferição de prescrição exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Apelo nobre conhecido em parte para negar-lhe provimento.<br>Da irresignação de NILAGGE<br>1. Não há omissão relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para revisar o aumento do prazo de prescrição em virtude de sub-rogação exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecimento parcial do apelo nobre, para negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARIA HELENA LAZOF (MARIA) contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementados:<br>APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS NÃO ADIMPLIDAS - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA E POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REJEITADAS - DOCUMENTOS DEMONSTRATIVOS DA EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO POR TERCEIRO NÃO INTERESSADO - CONTRATO COM EMPRESA ESPECIALIZADA - SUB-ROGAÇÃO INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO TRIENAL - CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO - PROPOSITURA DE ANTERIOR AÇÃO DE COBRANÇA QUE AINDA NÃO TRANSITOU EM JULGADO- EXEGESE DO ARTIGO 219, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL- EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO PERÍODO REFERENTE A JULHO DE 1998 A MAIO DE 1999, EIS QUE A REQUERIDA SOMENTE ADQUIRIU O IMÓVEL EM MAIO DE 1999, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO, POR SE TRATAR DE COBRANÇA FEITA POR TERCEIRO NÃO INTERESSADO - RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO FUNDAMENTADO - AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO - INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial MARIA defendeu a violação dos arts. 219, 472 e 1.022 do Código de Processo Civil e arts. 202, 204, 405 e 407 do Código Civil, ao sustentar (1) nulidade das decisões da Corte de origem for falta de fundamentação adequada; e, (2) não interrupção do prazo prescricional em favor de quem não participou de processo anterior.<br>NILAGGE também apresentou agravo em recurso especial, sustentando que seu apelo nobre foi indevidamente inadmitido, mesmo presentes todos pressupostos legais.<br>Foram apresentadas contraminutas (e-STJ fls. 958-961 e 1.013-1.015)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE DECISÕES POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SUB-ROGAÇÃO E PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Da irresignação de MARIA<br>1. Não há omissão relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para revisar a aferição de prescrição exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Apelo nobre conhecido em parte para negar-lhe provimento.<br>Da irresignação de NILAGGE<br>1. Não há omissão relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para revisar o aumento do prazo de prescrição em virtude de sub-rogação exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecimento parcial do apelo nobre, para negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Do apelo nobre de MARIA<br>(1) Da nulidade das decisões da Corte de origem<br>Verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>In casu, MARIA sustenta que a Corte de origem, mesmo depois de instada por esta Corte Cidadã a se manifestar explicitamente sobre a tese de prescrição, permaneceu omissa quanto a análise sobre a vedação contida no art. 204 do CC e sobre as disposições do art. 472 do antigo CPC.<br>Todavia, mais parece estar havendo incoformismo por parte de MARIA, pois a Corte de origem, depois de instada a fazê-lo, enfrentou a controvérsia posta para a discussão, ou seja, analisou se no caso presente se operou a prescrição.<br>Confira-se:<br>Assim, restando caracterizado que houve nos autos que se encontrava citação válida da recorrida em trâmite perante o juízo da 5ª Vara Cível, o prazo prescricional restou interrompido na data do ajuizamento da ação cadastrada sob n. 394/2005, porquanto a norma inserta no artigo 219, § 1º do Código de Processo Civil, disciplina que "a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação". Diante disso, havendo interrupção da prescrição com , o lapso temporal volta a fluira citação válida da data em que praticado o último ato no processo em que a interrompeu.<br> .. <br>Diante do exposto, vota-se no sentido de dar provimento parcial ao recurso interposto pela Apelante 1 para o fim de reconhecer a causa interruptiva da prescrição como sendo a data da propositura da ação de cobrança movida pelo Condomínio.<br>Veja-se, assim, que houve apreciação judicial, com base em diversos elementos concretos de fato e de prova, não havendo qualquer violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o TJPR enfrentou a argumentação posta, mas o resultado da apreciação não agradou MARIA.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Do prazo prescricional<br>MARIA afirmou equívoco no acórdão prolatado pela Corte de origem, quando reconheceu interrupção de prazo prescricional em favor de quem não integrou processo anterior, em que ocorreu citação válida.<br>No que concerne ao ponto, o TJPR consignou expressamente:<br>O exame daqueles autos revela que a demora na citação decorreu da impossibilidade de localização da demandada. Não há, portanto, demonstração de inércia da parte autora. Assim, esta Câmara entendeu que houve a citação válida nos autos n. 394/2005, ocorrendo a interrupção da prescrição na data do ajuizamento daquela ação. E, tal questão foi devidamente enfrentada no acórdão ora embargado, nos seguintes termos: "Da interrupção da prescrição Assim, mesmo adotado o prazo prescricional trienal como acima exposto, tem-se a considerar que no caso dos autos, encontra-se presente hipótese de interrupção da prescrição. Isto porque consta do mov. 1.7, que foi ajuizada em data de 14/03/2005 ação de cobrança em nome do Condomínio (autos n. 394/2005, em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Curitiba), cujo objeto consistia no recebimento de taxas condominiais vencidas a partir de julho de 1998, que foi extinta sem resolução de mérito, diante do reconhecimento da ilegitimidade do condomínio para a propositura daquela ação. Embora aquele processo tenha sido extinto por ilegitimidade de parte, a recorrida foi devidamente , tomou conhecimento dos termos da ação e apresentou defesa refutando a pretensão docitada condomínio. Com o mandado de citação expedido naqueles autos a recorrida foi constituída em mora, o que importa em interrupção do prazo prescricional, segundo prevê o disposto no artigo 202, V, do Código Civil, verbis: (..) Ou seja, ao ser citada naquele procedimento para pagar a dívida condominial que está sendo cobrada nesta ação, não houve inércia no recebimento da dívida, constituindo o mandado citatório naquele feito ato judicial capaz de constituir o devedor em mora e interromper a prescrição. Cumpre destacar que o fato de a ação anterior ter sido extinta por ilegitimidade ativa, não afasta a constituição em mora do devedor, pois no momento da citação, ele foi cientificado do seu débito, ainda que outro fosse o credor. (..) Assim, restando caracterizado que houve nos autos que se encontrava citação válida da recorrida em trâmite perante o juízo da 5ª Vara Cível, o prazo prescricional restou interrompido na data do ajuizamento da ação cadastrada sob n. 394/2005, porquanto a norma inserta no artigo 219, § 1º do Código de Processo Civil, disciplina que "a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação". Diante disso, havendo interrupção da prescrição com , o lapso temporal volta a fluira citação válida da data em que praticado o último ato no processo em que a interrompeu. (..) No caso dos autos, como alegado pela própria recorrida, ainda não houve o trânsito em julgado da ação de cobrança n. 394/2005, da 5ª Vara Cível, uma vez que está pendente Recurso Especial n. 936.233-0/01, interposto pela recorrida Maria Helena Lazof. Assim, mesmo considerando a prescrição trienal, deve ser considerada a interrupção da prescrição na data do ajuizamento da ação anterior movida pelo Condomínio (14/03/2005). Diante do exposto, vota-se no sentido de dar provimento parcial ao recurso interposto pela Apelante 1 para o fim de reconhecer a causa interruptiva da prescrição como sendo a data da propositura da ação de cobrança movida pelo Condomínio (14/03/2005), e condenar a ré ao pagamento dos valores repassados pela Administradora ao Condomínio, no período de junho de 1999 a 07 de janeiro de 2011, além daquelas que se vencerem no curso da demanda, acrescidos de 5% (cinco por cento) pagos pelo Condomínio por remuneração e/ou reembolso das despesas (cláusula 2, "a" - Contrato de Garantia de Taxas de Condomínio e Outras Avenças - fls. 21), juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela. Não é devida multa ou qualquer outro encargo previsto na Lei de Condomínio ou na Convenção Condominial, tendo em vista a ausência de sub-rogação da empresa Nilagge Administração de Condomínios.<br>Assim, assentada a definição no quadro fático que envolve a presente demanda e processo que tramitou anteriormente, rever a conclusão quanto a referida conclusão demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO . NÃO VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS . APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SUSPENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL . FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Não ocorrendo a citação no prazo legal, por desídia da parte, não ocorre a interrupção da prescrição. Incidência da Súmula n. 83 do STJ . 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3 . A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.299.873/SC, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgamento: 8/4/2024, QUARTA TURMA, DJe 11/4/2024 - sem destaques no original)<br>Desse modo, o reconhecimento da interrupção de prazo prescricional foi aferida com base em diversos elementos concretos de fato e de prova. Rever as conclusões quanto a penhorabilidade do bem demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de apelo nobre.<br>A Corte paranaense expressamente avaliou as provas constantes dos autos e definiu a interrupção de prazo prescricional.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>Assim, o recurso de MARIA não merece conhecimento quanto ao ponto.<br>Em suma, na parte conhecida, o apelo nobre de MARIA não merece provimento.<br>Do agravo interposto por NILAGGE<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame dos recursos especiais, que não merecem prosperar.<br>Do apelo nobre de NILAGGE<br>NILAGGE afirmou a violação do art. 1.022 do CPC e arts. 346, III, e 206 do CC, sustentando (1) nulidade das decisões da Corte de origem por falta de fundamentação adequada; (2) existência de sub-rogação que estendeu o prazo prescricional para 5 anos.<br>(1) Da nulidade das decisões da Corte de origem<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>In casu, NILAGGE sustenta que a Corte de origem, mesmo depois de instada por esta Corte Cidadã a se manifestar explicitamente sobre a existência de prescrição em virtude de sub-rogação, permaneceu omissa quanto a incidência do art. 346, III, do CC.<br>Todavia, mais parece estar havendo incoformismo por parte de NILAGGE, pois a Corte de orgiem, depois de instada a fazê-lo, enfrentou a controvérsia posta para a discussão, ou seja, analisou se no caso presente se operou sub-rogação.<br>Confira-se:<br>Porém, restou consignado que a celebração de contrato de prestação de serviços para cobrança de taxas condominiais, pelo sistema de antecipação das taxas, caracteriza hipótese de pagamento por terceiro não interessado, ex vi do artigo 305 do Código Civil, sendo forçoso reconhecer a legitimidade da empresa de cobrança para figurar no polo ativo da demanda onde se pretende a cobrança de cotas vencidas no período de vigência da respectiva avença. Logo, dada a antecipação de contas, em efetivo pagamento, há a transferência da qualidade de credor à empresa garantidora e a consequente desvinculação do credor originário, de modo a retirar, por via de consequência, a legitimidade ativa ad causam para demanda objetivando a cobrança de taxas condominiais do Condomínio. A prática, na forma como realizada, revela-se inegável ato de terceiro que solve a dívida do devedor originário junto ao credor. Vale a transcrição de trecho do acórdão, que, por unanimidade de votos, decidiu que, diante de contrato de antecipação de cotas condominiais por empresa especializada em cobrança, a empresa, ao pagar a dívida em seu próprio nome, o fez na condição de terceiro não interessado, não sendo caso de cessão de crédito ou de sub-rogação atípica.<br>Vê-se, assim, que houve apreciação judicial, ainda que sucinta, com base em diversos elementos concretos de fato e de prova, não havendo qualquer violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da sub-rogação e prescrição<br>NILAGGE afirmou equívoco no acórdão prolatado pela Corte de origem, quando não reconheceu sub-rogação de direitos e consequente ampliação do prazo prescricional para 5 anos.<br>No que concerne a rejeição de sub-rogação o TJPR consignou expressamente:<br>Em se tratando de débito condominial, o prazo prescricional atualmente vigente é regido pelo contido no artigo 205 do Código Civil, que estabelece prazo decenal para as obrigações fundamentadas em direito pessoal, contado, porém, da entrada em vigor do novo Código Civil (11/01/2003). Porém, tratando-se de ação de cobrança visando o reembolso das quantias despendidas por terceiro não interessado,a pretensão inicial consistente no ressarcimento de enriquecimento sem causa, o prazo prescricional é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, IV do Código Civil: (..). Com o objetivo de resolver o conflito das leis no tempo, a regra de transição insculpida no artigo 2028 do novo Código Civil dispõe que, na hipótese de redução de prazos pela legislação nova, aplicar- se-á a norma sob cujavigênciahouver transcorrido mais da metade do prazo previsto na lei revogada: (..) No presente caso, tendo em vista que entre a data do vencimento da primeira parcela nãopaga (julho/1998) e a vigência do Código Civil de 2002 (11/01/2003) transcorreumenos da metade do prazo previsto na norma revogada (artigo 177 do Código Civil/1916- 20 anos), aplica-se o prazo do artigo 206, § 3º, IV do Código Civil, contadoa partir da data em que o diploma entrou em vigor (11/01/2003). Assim, considerando a regra de transição do artigo 2028, tem-se que o prazo para propositura da presente ação expirariaem 11/01/2006, mas este foi interrompido coma propositura da ação anterior pelo Condomínio, em março de 2005,como se verá adiante. Da interrupção da prescrição Assim, mesmo adotado o prazo prescricional trienal como acima exposto, tem-sea considerar que no caso dos autos, encontra-se presente hipótese de interrupção da prescrição. Isto porque consta do mov. 1.7, que foi ajuizada em data de 14/03/2005 ação de cobrança em nome do Condomínio (autosn. 394/2005, em trâmite perante a 5" Vara Cível de Curitiba), cujo objeto consistia no recebimento de taxas condominiais vencidas a partir de julho de 1998, que foi extinta sem resolução de mérito, diante do reconhecimento da ilegitimidade do condomínio para a propositura daquela ação. Embora aquele processo tenha sido extinto por ilegitimidade de parte, a recorrida foi devidamente citada, tomou conhecimento dos termos da ação e apresentou defesa refutandoa pretensão do condomínio. Com o mandado de citação expedido naqueles autos a recorrida foi constituída em mora, o que importa em interrupção do prazo prescricional, segundo prevê o disposto no artigo 202, V, do Código Civil, verbis: (..). Ou seja, ao ser citada naquele procedimento para pagar a dívida condominial que está sendo cobrada nesta ação, não houve inércia no recebimento da dívida, constituindo o mandado citatório naquele feito ato judicial capaz de constituir o devedor emmora e interromper a prescrição. Cumpre destacar que o fato de a ação anterior ter sido extinta por ilegitimidade ativa, não afasta a constituiçãoem mora do devedor, pois no momento da citação, ele foi cientificado doseu débito, ainda que outro fosse o credor. (..) Assim, restando caracterizado que houve citação válida da recorrida nos autos que se encontravam em trâmite perante o juizo da 5" Vara Cível, o prazo prescricional restou interrompido na data do ajuizamento da ação cadastrada sob n. 394/2005, porquanto a norma inserta no artigo 219, § 1" do Código de Processo Civil, disciplina que "a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação". Diante disso, havendo interrupção da prescrição com a citação válida, o lapso temporal volta a fluir da data em que praticado o último ato no processo em que a interrompeu. No caso dos autos, como alegado pela própria recorrida, ainda não houve o trânsito em julgado da ação de cobrançan. 394/2005, da 5" Vara Cível, uma vez que está pendente Recurso Especial n. 936.233-0/01, interposto pela recorrida Maria Helena Laza. Assim, mesmo considerando a prescrição trienal, deve ser considerada a interrupção da prescrição na data do ajuizamento da ação anterior movida pelo Condomínio (14/03/2005).<br>Vê-se, portanto, que a definição acerca do prazos prescricionais feita pela Corte de origem foi permeada por nuances fáticas do caso concreto.<br>Assim, rever as conclusões quanto a referida definição demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO-GARANTIA. PRESCRIÇÃO . NÃO OCORRÊNCIA. SINISTRO. DATA. CIÊNCIA DO SEGURADO . DATA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. SUSPENSÃO DE PRAZO. SÚMULA N .º 229 DO STJ. CONTAGEM. SISTEMA ADOTADO PELO CPC. PRECEDENTE . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A reanálise do entendimento de que não caracterizada a prescrição da pretensão, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Nos termos da Súmula n.º 229 do STJ, o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até a efetiva recusa de pagamento. 3 . A contagem dos prazos prescricionais dá-se excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do final, conforme o sistema adotado pelo CPC. 4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.954.783/MG, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Julgamento: 19/8/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 22/8/2024 - sem destaques no original)<br>Assim, o recurso de NILAGGE não merece conhecimento quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO EM PARTE do apelo nobre de MARIA e a ele NEGO PROVIMENTO. CONHEÇO do agravo interposto por NILAGGE para CONHECER EM PARTE do seu apelo nobre e, nessa parte, a ele NEGAR PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de NILAGGE e MARIA, limitados a 20%, nos termos do a rt. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.