ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE SALÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE OFENSA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DIANTE DO PERCENTUAL DA CONSTRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Havendo alegação expressa de inconformismo contra o percentual da penhora e comprometimento do mínimo existencial, tais questões devem ser enfrentadas no julgamento do agravo de instrumento.<br>2. Na linha da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo omissão sobre questões relevantes, articuladas oportunamente e renovadas em embargos de declaração no Tribunal de origem, é de se reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e a violação do art. 1.022 do CPC, sendo de rigor a anulação do acórdão e a devolução dos autos à Corte de origem para que outro seja proferido, manifestando-se expressamente sobre o ponto omisso.<br>3. Agravo conhecido e recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por NICÁCIO ALCANTARA VIEIRA contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DECLARA A PENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DESTE. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES SÃO ORIUNDOS DE SALÁRIO E INVESTIMENTO. INSUBSISTÊNCIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. NATUREZA DO CRÉDITO QUE IMPÕE A APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO CONTIDA NO § 2.º DO ART. 833 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. "É possível a realização de penhora incidente sobre a remuneração mensal do executado para o adimplemento de outra verba também alimentar, decorrente de condenação por acidente de trânsito, impondo-se limite ao desconto mensal. 2. Recurso especial improvido" (STJ, Min. Raul Araújo). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 98-102)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 130-134).<br>Oferecidas as contrarrazões (e-STJ fls. 155-159), sobreveio decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 162-164), ensejando a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 173-180) e subsequente contraminuta (e-STJ, fls. 185-187).<br>Aduz-se que referida decisão (1) incorreu em violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem não analisou o pedido subsidiário de liberação parcial da penhora; (2) não incidem as Súmulas 282/STF e 211/STJ, porque a matéria foi prequestionada, inclusive quanto ao art. 805 do CPC; (3) não incidem as Súmulas 7 e 83/STJ, por não haver necessidade de reexame de provas e por existir divergência com precedente da Corte; (4) impõe-se resguardar o mínimo existencial, em consonância com a orientação do STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE SALÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE OFENSA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DIANTE DO PERCENTUAL DA CONSTRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Havendo alegação expressa de inconformismo contra o percentual da penhora e comprometimento do mínimo existencial, tais questões devem ser enfrentadas no julgamento do agravo de instrumento.<br>2. Na linha da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo omissão sobre questões relevantes, articuladas oportunamente e renovadas em embargos de declaração no Tribunal de origem, é de se reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e a violação do art. 1.022 do CPC, sendo de rigor a anulação do acórdão e a devolução dos autos à Corte de origem para que outro seja proferido, manifestando-se expressamente sobre o ponto omisso.<br>3. Agravo conhecido e recurso especial provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. Admito, pois, o apelo nobre.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 143-149), alega-se que o acórdão recorrido: (1) violou os arts. 805 e 833, IV, do CPC ao manter a penhora de verba salarial sem preservar percentual capaz de resguardar o mínimo existencial do devedor; (2) divergiu do entendimento do STJ quanto a relativização da impenhorabilidade salarial, ao não limitar a constrição, de modo a não comprometer a subsistência do recorrente; (3) violou o art. 1.022, II, do CPC ante omissão sobre o pedido subsidiário de impenhorabilidade de 90% dos valores bloqueados.<br>Respeitado o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, caracterizou-se omissão quanto a alegações deduzidas pelo agravante.<br>Em suas razões, NICACIO ALCANTARA VIEIRA postulou a reforma da decisão por incidir sobre verba salarial e, de maneira subsidiária, requestou diminuição no percentual da constrição em virtude de suas parcas finanças e abalo ao mínimo existencial.<br>Nada obstante, a segunda temática não foi apreciada no acórdão recorrido e tampouco resolvida no julgamento dos embargos de declaração, permanecendo sem pronunciamento. Como se sabe, a análise deficitária de matéria essencial ao julgamento do recurso determina o reconhecimento de omissão.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MULTA FIXADA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EXASPERAÇÃO DA MULTA, EM JUÍZO, SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA . OFENSA AO ART. 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESATE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO CARACTERIZADA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.<br> ..  3 . Na linha da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo omissão sobre questões relevantes, articuladas oportunamente e renovadas em sede de embargos de declaração junto ao Tribunal a quo, é de se reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e a violação do artigo 1.022 do CPC/15, sendo de rigor a anulação do acórdão e a devolução dos autos à Corte de origem para que outro seja proferido manifestando-se expressamente sobre o ponto omisso. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento .<br>(AREsp 1.701.224/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Julgamento: 21/5/2024, SEGUNDA TURMA, DJe 13/6/2024)<br>De fato, havendo omissão ao acórdão inaugural e recusa a providência integrativa, a despeito de embargos oferecidos pelo recorrente, configura-se omissão insuperável:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OCORRÊNCIA . OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 . O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a apreciar a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 535 do CPC/1973 (art. 1 .022 do CPC/2015), a fim de anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal a quo supra a omissão existente. 2. A Corte de origem rejeitou os aclaratórios sem tecer nenhum comentário, de forma específica e fundamentada, quanto à matéria suscitada pela parte recorrente, imprescindível à composição da lide, razão pela qual os autos devem retornar à instância a quo, para que seja apreciada a tese apresentada. 3 . Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp 1.118.760/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 30/10/2023, QUARTA TURMA, DJe 9/11/2023)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, reconhecendo a omissão, determinar o retorno dos autos para pronunciamento objetivo na origem sobre a temática assinalada neste voto, conforme entender de direito.<br>É o voto.