ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC/2015 E no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. A parte agravante alegou omissão no acórdão recorrido quanto à necessidade de fundamentação específica para a penhora de faturamento, ao esgotamento de meios menos gravosos para a satisfação do crédito e ao respeito ao princípio da menor onerosidade ao executado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial deveria ser admitido, considerando a alegação de omissão no acórdão recorrido, ante a ausência de demonstração da questão de direito a ser abordada no acórdão proferido em sede embargos de declaração e a sua relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem.<br>III. Razões de decidir<br>4. No se conhece da suposta afronta ao artigo 489 e ao artigo 1.022 do CPC/2015, quando o recorrente se limita a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em se de de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula nº 284/STF.<br>5. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>6. O acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, enfrentando os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que justificasse a nulidade.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por não se verificar violação ao art. 489, §1º, inciso IV e ao art. 1.022, I e II, parágrafo único, inciso II do CPC/15.<br>Segundo a parte agravante, o acórdão recorrido restou omisso por não ter enfrentado os argumentos de que a penhora de faturamento é medida que exige fundamentação específica, deve esgotar outros meios menos gravosos para satisfação do crédito e respeitar o principio da menor onerosidade ao executado.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC/2015 E no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. A parte agravante alegou omissão no acórdão recorrido quanto à necessidade de fundamentação específica para a penhora de faturamento, ao esgotamento de meios menos gravosos para a satisfação do crédito e ao respeito ao princípio da menor onerosidade ao executado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial deveria ser admitido, considerando a alegação de omissão no acórdão recorrido, ante a ausência de demonstração da questão de direito a ser abordada no acórdão proferido em sede embargos de declaração e a sua relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem.<br>III. Razões de decidir<br>4. No se conhece da suposta afronta ao artigo 489 e ao artigo 1.022 do CPC/2015, quando o recorrente se limita a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em se de de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula nº 284/STF.<br>5. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>6. O acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, enfrentando os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que justificasse a nulidade.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 121, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdãos da Segunda Câmara de Direito Privado, id. 57 e 108, assim ementados:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PENHORA DE RENDA. POSSIBILIDADE. Agravo interno. Inicialmente, cumpre destacar que o recurso de agravo interno manejado contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo encontra-se prejudicado, porquanto já maduro o feito para julgamento do recurso principal. Agravo de instrumento. A parte tem direito à indicação de bens à penhora na ordem legal. O direito brasileiro adotou a técnica da execução por graus ou por ordem, haja vista que só se passa a cogitar da penhorabilidade de bens de determinada classe para constrição depois de exaurida a possibilidade de penhora sobre aqueles da classe imediatamente precedente. O Código de Processo Civil prevê expressamente a penhora de dinheiro como a primeira na ordem de preferência. Isso porque a penhora em dinheiro é a melhor forma de viabilizar a realização do direito de crédito, já que dispensa todo o procedimento destinado a permitir a justa e adequada transformação de bem penhorado em dinheiro, eliminando a demora e o custo de atos como a avaliação e a alienação do bem a terceiro. Essa ordem, porém, é estabelecida em favor do credor e da maior efetividade da atividade executiva, não possuindo caráter absoluto, nos termos do verbete n.º 417, do STJ (na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto). No que tange à penhora sobre o faturamento, a jurisprudência orienta-se no sentido de que para seu deferimento é necessário o preenchimento de determinados requisitos, quais sejam, inexistência de bens do devedor - no entanto, se os possuir, que sejam de difícil alienação ou insuficientes a saldar o crédito demandado; nomeação de administrador para apresentação de plano de pagamento; e que o percentual fixado sobre o faturamento não inviabilize o exercício da atividade empresarial (REsp 1.675.404/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14.9.2017). No caso dos autos, ao contrário do que afirma o recorrente, as pesquisas junto ao Sisbajud e Infojud não identificaram valor ou bens, o que se mostra incompatível com a condição financeira da agravante. Ademais, a recorrente limita-se a afirmar que não foi requerida pesquisa via Renajud, mas não indica um único bem à penhora, a fim de se promover a devida substituição, razão pela qual correta a decisão guerreada. Oportuno assinalar, por fim, que o entendimento sumulado neste Tribunal é no sentido de que a penhora de receita auferida por estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, desde que fixada em percentual que não comprometa a respectiva atividade empresarial, não ofende o princípio da execução menos gravosa, nada impedindo que a nomeação de depositário recaia sobre o representante legal do devedor (súmula 100, TJERJ). Desprovimento do recurso de agravo de instrumento. Agravo interno prejudicado."<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PENHORA DE RENDA. POSSIBILIDADE. Inocorrência das hipóteses do art. 1.022, do NCPC, não havendo qualquer vício a ser sanado. Decisão recorrida que enfrentou as questões arguidas pela arte, de forma suficiente a possibilitar o julgamento do recurso. Intuito de prequestionamento da matéria por violação de dispositivos legais, objetivando o acesso a recursos excepcionais que se mostra suficiente. Inteligência do art. 1.025, do NCPC. Desprovimento dos embargos".<br>Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, deferiu a penhora da renda bruta diária. O Colegiado manteve a decisão, na forma das ementas acima transcritas.<br>Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente sustenta que o acórdão violou os artigos 489, § 1º, IV e VI c/c 1.022, II, parágrafo único II, ambos do CPC. Sustenta que não houve enfrentamento, no acórdão recorrido, de questões substanciais do mérito do recurso de origem.<br>Contrarrazões, id. 178.<br>É o brevíssimo relatório.<br>De início, verifica-se que o acórdão recorrido não demonstra as apontadas violações pelo recorrente. A leitura atenta do acórdão revela que foi devidamente fundamentada a decisão, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente.<br>Já o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático probatória, inadequada para interposição de recurso especial.<br>Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "( ) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".<br>Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido:<br>"Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de penhora de renda da empresa. ( ) A parte tem direito à indicação de bens à penhora na ordem legal. O direito brasileiro adotou a técnica da execução por graus ou por ordem, haja vista que só se passa a cogitar da penhorabilidade de bens de determinada classe para constrição depois de exaurida a possibilidade de penhora sobre aqueles da classe imediatamente precedente."<br>"O Código de Processo Civil prevê expressamente a penhora de dinheiro como a primeira na ordem de preferência. Isso porque a penhora em dinheiro é a melhor forma de viabilizar a realização do direito de crédito, já que dispensa todo o procedimento destinado a permitir a justa e adequada transformação de bem penhorado em dinheiro, eliminando a demora e o custo de atos como a avaliação e a alienação do bem a terceiro."<br>"Como cediço, não se pode perder de vista que essa ordem é estabelecida em favor do credor e da maior efetividade da atividade executiva."<br>"Ora, o executado não tem direito à nomeação de bens à penhora, ele tem o dever de pagar e o exequente o direito à penhora de quantia em dinheiro e para tanto pode inclusive requerê-la eletronicamente. ( ) Na hipótese dos autos, verifica-se que, apesar de a agravante estar plenamente ativa, com contratos de fornecimento de combustíveis, conforme informação oficial da ANP (doc.1373 dos autos principais), a pesquisa via Sisbajud foi infrutífera, não tendo sido localizado qualquer valor nas contas da empresa. Ademais, foi certificado que a pesquisa via Infojud não disponibiliza mais recentes declarações de bens de pessoas jurídicas. Logo, as informações dos órgãos oficiais demonstram de forma irrefutável a dificuldade em localizar bens da executada, porquanto não é crível que uma empresa em plena atividade e sem qualquer notícia de débito não possua dinheiro em sua conta ou bens recentes em suas declarações."<br>Ademais, a agravante limita-se a afirmar que o exequente não postulou a pesquisa Renajud. Contudo, sequer informa a existência de veículo de sua propriedade, sendo certo que poderia indicar bens à penhora, a fim de afastar a penhora sobre o faturamento, o que sequer faz. ( ) Obviamente, o percentual a ser fixado nas constrições pela penhora de renda é muito peculiar, de modo que o que deve nortear a atuação do julgador é a preservação da atividade empresarial no caso concreto."<br>"Nesse sentido, a fixação de um percentual para fins de penhora de renda mostra-se salutar, devendo ser arbitrado em valor que não se revele elevado. ( ) Sendo assim, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o patamar de 5% sobre o faturamento, perpetrado pelo juízo a quo, atende aos interesses do credor e observa o princípio da menor onerosidade do devedor, razão pela qual não merece reforma a decisão recorrida".<br>Assim, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito.<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a análise da questão posta no recurso especial esbarra no óbice da Súmula nº 284/STF.<br>As razões recursais da parte recorrente limitaram-se à menção dos preceitos legais referente aos artigos 489, § 1º, IV e VI c/c 1.022, II, parágrafo único II, ambos do CPC, sem demonstrar qual questão de direito não teria sido abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração nem sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem.<br>Embora se extraia que a parte recorrente tenha se inconformado com a penhora do faturamento da empresa, nenhum dispositivo da legislação federal foi apontado como violado, importando em deficiência de fundamentação. A indicação de violação aos artigos 489, § 1º, IV e VI c/c 1.022, II, parágrafo único II, ambos do CPC não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal porque a legalidade da penhora do faturamento exigira a combinação com outros dispositivos legais, os quais não foram trazido à discussão pela parte recorrente.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela Súmula nº 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 877/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ SOBRE O TEMA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS NÃO PROVIDO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Caso em que o agravante desde a origem se insurge contra decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível a Comarca de Paracatu que, nos autos de cumprimento de sentença, julgou procedente a liquidação de sentença, homologando os cálculos apresente pela parte exequente.<br>3. No se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.<br>4. O entendimento firmado no acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, a partir da qual será computado o quinquênio anterior à execução individual (REsp 1.388.000/PR, relator para o acórdão o eminente Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, submetido ao rito dos recursos repetitivos - Tema 877/STJ).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.957.173/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA CONTRA O ALIENANTE FIDUCIÁRIO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco Santander do Brasil S.A.<br>contra decisão proferida nos autos de execução fiscal, promovida pelo Município de São Paulo, objetivando cobrança de IPTU dos exercícios de 2014 e 2015, que rejeitou exceção de pré-executividade ao fundamento de que o credor fiduciário se qualifica como titular da propriedade do bem alienado fiduciariamente, sendo responsável solidário e legítimo para responder ao débito na qualidade de contribuinte, nos termos do art. 34 do CTN. O TJSP deu provimento ao recurso, acolhendo a exceção de pré-executividade, com extinção da execução fiscal em relação ao excipiente.<br>II - Inafastável a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>III - Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>IV - Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020; AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, re lator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/03/2021.<br>V - Ademais, aplicável, também, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>VI - Nesse sentido, a Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)<br>VII - Ressalte-se, por fim, que embora o REsp n. 1.949.182 tenha sido recebido e distribuído como recurso representativo de controvérsia (Controvérsia n. 343, situação: controvérsia pendente), não houve, até o presente momento, determinação de suspensão dos processos que versem sobre o mesmo tema.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.953.083/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)<br>Acrescenta-se, no que tange especificamente à alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados." (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Quanto aos pontos alegados como omisso pela parte agravante, o acórdão recorrido enfrentou de forma precisa e pontual, refutando-os, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como se verifica dos trechos abaixo:<br>Verifica-se, portanto, ao contrário do que alega o recorrente, que a decisão recorrida enfrentou a questão de maneira que não há pontos omissos, contraditórios ou obscuros a justificar o presente recurso.<br>Conforme explicitado no voto, verifica-se que, apesar de a agravante estar plenamente ativa, com contratos de fornecimento de combustíveis, conforme informação oficial da ANP (doc.1373 dos autos principais), a pesquisa via Sisbajud foi infrutífera, não tendo sido localizado qualquer valor nas contas da empresa. Ademais, foi certificado que a pesquisa via Infojud não disponibiliza mais recentes declarações de bens de pessoas jurídicas.<br>Logo, as informações dos órgãos oficiais demonstram de forma irrefutável a dificuldade em localizar bens da executada, porquanto não é crível que uma empresa em plena atividade e sem qualquer notícia de débito não possua dinheiro em sua conta ou bens recentes em suas declarações.<br>Ademais, a embargante limita-se a afirmar que o exequente não postulou a pesquisa Renajud. Contudo, sequer informa a existência de veículo de sua propriedade, sendo certo que poderia indicar bens à penhora, a fim de afastar a penhora sobre o faturamento, o que sequer faz.<br>Assinalou-se, ainda, o entendimento sumulado neste Tribunal no sentido de que:<br>"A penhora de receita auferida por estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, desde que fixada em percentual que não comprometa a respectiva atividade empresarial, não ofende o princípio da execução menos gravosa, nada impedindo que a nomeação de depositário recaia sobre o representante legal do devedor" (súmula 100, TJERJ).<br>Quanto ao percentual, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o patamar de 5% sobre o faturamento, perpetrado pelo juízo a quo, atende aos interesses do credor e observa o princípio da menor onerosidade do devedor, razão pela qual não mereceu reforma a decisão recorrida.<br>No que tange à existência de outras execuções, fato é que a tese sequer foi suscitada em suas razões recursais, biscando o recorrente inovar seus argumentos, em sede de embargos de declaração, o que não é possível.<br>Ademais, como bem ressaltou o embargado, a embargante não apresentou qualquer prova que sustente suas alegações acerca das execuções fiscais ou sobre a suposta inviabilidade de penhora, razão pela qual "a falta de provas documentais que sustentem suas reivindicações é um fator que enfraquece substancialmente suas alegações. A simples menção a essas questões, sem a devida comprovação, não se sustenta em juízo e não pode ser considerada suficiente para embasar os embargos de declaração."<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Em relação ao arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), sua implementação está condicionada à prévia fixação pelas instâncias de origem, sendo que na espécie não é cabível, porquanto este recurso especial foi tirado de agravo de instrumento, hipótese em que não há fixação de sucumbência no acórdão recorrido .<br>É o voto.