ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO. IMPUGNAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. MULTA DO ART. 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL PARCIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Inexiste violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem manifesta-se, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais ao julgamento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. Reconhecer prejudicialidade externa apta a suspender cumprimento de sentença baseado em acordo homologado, sob alegação de vício de consentimento discutido em ação anulatória, demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial.<br>3. Rever conclusão sobre caracterização de adimplemento parcial e consequente incidência da multa do art. 523 do Código de Processo Civil sobre saldo remanescente exige análise das provas referentes aos depósitos judiciais realizados, atraindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Caracteriza deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, a mera indicação de dispositivos de direito material sem demonstração clara e particularizada do modo pelo qual o acórdão recorrido os teria violado.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por RECANTO DO BOSQUE E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (RECANTO DO BOSQUE) contra decisão que inadmitiu recurso especial, este manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.<br>No recurso especial (e-STJ, fls. 107 a 115), RECANTO DO BOSQUE apontou violação dos arts. 1.022, II, 523, § 1º, e 525, § 1º, III, do Código de Processo Civil; e 138, 139 e 849 do Código Civil. Sustentou, em síntese, (1) negativa de prestação jurisdicional; (2) a inexigibilidade da obrigação e a necessidade de suspensão do cumprimento de sentença em razão da pendência de ação anulatória que visa a desconstituir o título executivo por vício de consentimento; (3) o afastamento da multa do art. 523 do CPC, pois os valores controversos foram depositados em juízo tempestivamente.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou seguimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 138 a 141), com base nas Súmulas 284 do STF e 7 do STJ.<br>No presente agravo (e-STJ, fls. 149 a 157), RECANTO DO BOSQUE impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afirmando que a controvérsia é de direito e não demanda o reexame de provas.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 126 a 135) e ao agravo (e-STJ, fls. 164 a 170).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO. IMPUGNAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. MULTA DO ART. 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL PARCIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Inexiste violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem manifesta-se, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais ao julgamento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. Reconhecer prejudicialidade externa apta a suspender cumprimento de sentença baseado em acordo homologado, sob alegação de vício de consentimento discutido em ação anulatória, demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial.<br>3. Rever conclusão sobre caracterização de adimplemento parcial e consequente incidência da multa do art. 523 do Código de Processo Civil sobre saldo remanescente exige análise das provas referentes aos depósitos judiciais realizados, atraindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Caracteriza deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, a mera indicação de dispositivos de direito material sem demonstração clara e particularizada do modo pelo qual o acórdão recorrido os teria violado.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, RECANTO DO BOSQUE apontou violação dos arts. (1) 1.022, II, do CPC, por suposta negativa de prestação jurisdicional; (2) 525, § 1º, III, do CPC, e 138, 139 e 849 do Código Civil, defendendo a inexigibilidade do título e a suspensão do cumprimento de sentença em razão da pendência de ação anulatória; e (3) 523, § 1º, do CPC, sob o argumento de que o depósito judicial dos valores controversos afastaria a incidência da multa por inadimplemento.<br>(1) Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Não se verifica a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manifestou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O acórdão recorrido enfrentou expressamente os pontos tidos por omissos, concluindo que a existência de ação anulatória não suspende o cumprimento de sentença e que o pagamento parcial autoriza a incidência de multa sobre o saldo devedor.<br>Confira-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão que julgou o agravo de instrumento (e-STJ, fls. 68 a 79):<br>No que concerne ao pleito de suspensão do procedimento de cumprimento de sentença, ante a existência da ação anulatória nº 5683337.25, consigno que o presente feito já contém sentença com trânsito em julgado, não havendo que se falar em prejudicialidade externa.<br>De modo que o pedido de suspensão deve ser pleiteado no bojo da ação anulatória.<br>Como se vê, a prestação jurisdicional foi entregue de modo completo, não havendo que se falar em omissão. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura vício apto a ensejar a anulação do julgado.<br>(2) Da inexigibilidade do título, da prejudicialidade externa e da incidência da multa<br>Quanto aos demais pontos, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a propositura de ação anulatória não caracteriza hipótese de suspensão do cumprimento de sentença e que o depósito judicial realizado representou apenas adimplemento parcial da obrigação, justificando a incidência da multa do art. 523 do CPC sobre o valor remanescente.<br>Confira trecho do acórdão recorrido:<br>O artigo 523, § 2º, do CPC prevê que, realizado o pagamento parcial no prazo legal, a multa e os honorários incidem apenas sobre o saldo remanescente. 4. No caso, o agravante comprovou depósito parcial do débito antes da intimação para o cumprimento de sentença, razão pela qual a incidência da multa e dos honorários deve se dar apenas sobre o montante ainda devido. 5. O acordo firmado entre as partes estipulou expressamente a incidência de multa de 10% em caso de inadimplemento, devendo ser respeitada a pactuação. 6. A existência de ação anulatória não tem o condão de suspender o cumprimento de sentença transitada em julgado, cabendo tal discussão no bojo daquela ação (e-STJ, fls. 68 a 79).<br>Para reverter tais conclusões e acolher a tese de RECANTO DO BOSQUE de que a ação anulatória configura prejudicialidade externa apta a suspender o feito executivo ou de que os depósitos judiciais representaram o pagamento integral, seria imprescindível o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Ademais, no que tange a alegada violação dos arts. 138, 139 e 849 do Código Civil, o recurso especial apresenta fundamentação deficiente. A parte recorrente limitou-se a indicar os dispositivos, sem demonstrar, de forma clara e particularizada, de que modo o acórdão recorrido os teria contrariado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Assim, a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal goiano deve ser mantida.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER d o recurso especial.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>É o voto.