ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE DECISÕES POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DA FORMA DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não há vício relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para reavaliar a ocorrência de responsabilidade de civil e consequente dever de reparação de danos, ambos afastados pela Corte de origem, exigiria adentrar no exame fático-probatório e nos termos do instrumento pactuado, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LIFE CLUB COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. - MICROEMPRESA (LIFE CLUB) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementados:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE MARÍTIMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES RÉS. 1. INSURGÊNCIAS EM COMUM A AMBAS PARTES RÉS 1.1. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DO EXAME DA MATÉRIA. EXEGESE DO ART. 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.2. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO NA MODIFICAÇÃO DA DATA, ROTA E PORTO DE DESTINO DA CARGA IMPORTADA. TESE ACOLHIDA. PREVISÃO CONTRATUAL QUE FACULTA AO TRANSPORTADOR MARÍTIMO A ALTERAÇÃO DA DATA, DA ROTA E DO PORTO DE DESTINO. JUSTIFICATIVA DE MODIFICAÇÃO PLAUSÍVEL. FALTA DE ESTRUTURA DO PORTO DE DESTINO ORIGINÁRIO PARA RECEBER A ATRACAGEM DA EMBARCAÇÃO. DECRETAÇÃO DE ESTADO DE EMERGÊNCIA EM VIRTUDE DA EXPLOSÃO DE UM TERMINAL DE FERTILIZANTES, CUJA FUMAÇA ATINGIU A REGIÃO DO PORTO DE ITAPOÁ NA DATA APROXIMADA DO DESCARREGAMENTO. DESPESAS DE ARMAZENAGEM E DEMAIS ATOS DECORRENTES DAS MODIFICAÇÕES QUE DEVEM CORRER POR CONTA DO IMPORTADOR. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO (CC, ART. 188, I). DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. "A mudança do porto de atracação do navio cargueiro é prerrogativa da operadora do transporte marítimo, especialmente se há disposição contratual nesse sentido e se a modificação foi motivada por intempéries climáticas, que consubstanciam risco inerente à atividade" (TJSC, Apelação Cível n. 0010559-54.2012.8.24.0033, de Itajaí, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-04-2018). 3. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS SOCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. EXEGESE DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, ANTE A REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ (AGINT NO ARESP N. 2.107.043/RS, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 9/11/2022). RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA EXTENSÃO, PROVIDOS.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO PROVIDO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ AVENTADA OBSCURIDADE ACERCA DA DIVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSISTÊNCIA. CRÉDITO QUE DEVE SER REPARTIDO IGUALITARIAMENTE ENTRE OS ADVOGADOS DE CADA PARTE RÉ. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA AVENTADO JULGAMENTO EXTRA PETITA E RESPONSABILIDADE DO CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO. INSUBSISTÊNCIA. MATÉRIA ABORDADA DE FORMA AMPLA E CLARA NO ACÓRDÃO VERGASTADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>No agravo em recurso especial LIFE CLUB defendeu a admissão de seu recurso, uma vez que não tem a pretensão de revolver matéria fática, nem analisar cláusulas contratuais, além de ter preenchidos todos requisitos legais atinentes a espécie.<br>Foram apresentadas contraminutas ao agravo (e-STJ fls. 907-914 e 916-941).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE DECISÕES POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DA FORMA DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não há vício relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para reavaliar a ocorrência de responsabilidade de civil e consequente dever de reparação de danos, ambos afastados pela Corte de origem, exigiria adentrar no exame fático-probatório e nos termos do instrumento pactuado, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento .<br>VOTO<br>O agravo interposto por LIFE CLUB é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com fundamentação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, LIFE CLUB afirmou a violação dos arts. 141, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC; 186, 424 e 927 do CC; e 17 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, além de contrariedade a acórdãos de outros Tribunais, sustentando: (1) nulidade das decisões da Corte de origem por falta de fundamentação adequada; (2) a existência de responsabilidade civil por parte de DC LOGISTICS BRASIL LTDA. e HAPAG-LLOYD BRASIL AGENCIAMENTO MARITIMO LTDA. (DC e outra) pelos danos experimentados pela inexecução contratual de ambas.<br>(1) Da nulidade das decisões da Corte de origem<br>Verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>In casu, LIFE CLUB sustentou que a Corte de origem, mesmo depois de instada através de embargos de declaração, permaneceu omissa quanto a análise sobre diversos pontos por si levantados, quais sejam: obscuridade por afirmar que o Porto de Itapoá conta com parca estrutura; que, na data aproximada do descarregamento, sobreveio a decretação de estado de emergência em São Francisco do Sul; que a data prevista para chegada do Navio em Itapoá era dia 7/9/2013; que as mercadorias foram descarregadas no Porto de Santos em 10/9/2013, e o incêndio ocorreu em 25/9/2013; omissão em virtude de a alteração do porto de destino da mercadoria não exime o transportador de indenizar pelas despesas extras decorrentes e pelo fato de a alteração do porto de destino não teria se dado por causa excepcional.<br>Vê-se, pois, que todos os vícios apontados por LIFE CLUB se resumem a contrariedade quanto a apreciação de fatos e fundamentos jurídicos acolhidos pela Corte de origem.<br>Tais circunstâncias não geram qualquer vício grave de fundamentação da decisão, tratando-se, pois, de insurgência quanto ao resultado de julgamento, passível de discussão meritória, mas não gerando malferimento dos dispositivos legais mencionados.<br>Mais parece estar havendo inconformismo por parte de LIFE CLUB, pois a Corte de origem enfrentou a controvérsia posta para a discussão, ou seja, analisou quem teria sido responsável civilmente pelos prejuízos mencionados na peça vestibular.<br>Confira-se:<br>Em virtude da parca estrutura do Porto de Itapoá de recepcionar o navio que transportava o contêiner, mudou-se a rota e o porto de destino de Itapoá para o Porto de Santos/SP. Aliás, restou comprovado que, próximo à data estipulada para descarga do contêiner (06- 09-2013, modificada para 17-09-2013 - evento 25, INF50), sobreveio a decretação de estado de emergência em São Francisco do Sul em virtude da explosão de um terminal de fertilizantes, cuja fumaça chegou até o Estado do Paraná, segundo as informações extraídas do jornal Gazeta do Povo datada de 25-09-2013, data aproximada do descarregamento (evento 25, INF52). Cediço que as alterações das datas, rotas e até o porto de destino das mercadorias oriundas de transporte marítimo são rotineiras nestes tipos de contrato, pois depende de uma série de fatores, como ambiente climático, possibilidade de atracagem do navio, estrutura física de suporte etc. Os termos e condições do conhecimento de embarque firmado entre as partes dispõe claramente sobre a possibilidade dessas modificações, a saber (evento 24, INF30 e evento 24, INF32)<br>Vê-se, assim, que houve apreciação judicial, com base em diversos elementos concretos de fato e de prova, não havendo qualquer violação dos arts. 141, 489 e 1.022 do CPC, pois o TJSC enfrentou a argumentação posta, mas o resultado da apreciação não agradou LIFE CLUB.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da existência de responsabilidade civil por parte de DC e outra pelos danos experimentados pela inexecução contratual de ambas: incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ<br>No que concerne a inexistência de responsabilização civil por parte de DC e outra, o TJSC expressamente a reconheceu. Confira-se:<br>Com efeito, os custos decorrentes desta modificação previamente facultado no conhecimento de embarque devem ser suportados pelo importador, já que constitui verdadeiro exercício regular de direito a alteração do porto de destino (CC, art. 188, I), de tal modo que resta afastada a indenização por danos materiais ou morais.<br> .. <br>Considerando que restou demonstrada justificativa plausível para a mudança da rota e do porto de destino, bem como a previsão contratual expressa acerca de tal possibilidade, afiguram-se lícitos os atos perpetrados pelas partes rés, de tal modo que não são devidas as indenizações postuladas. Afinal, "a mudança do porto de atracação do navio cargueiro é prerrogativa da operadora do transporte marítimo, especialmente se há disposição contratual nesse sentido e se a modificação foi motivada por intempéries climáticas, que consubstanciam risco inerente à atividade". (TJSC, Apelação Cível n. 0010559-54.2012.8.24.0033, de Itajaí, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17/4/2018).<br>Portanto, baseando-se em acontecimentos fáticos e probatórios, bem como em razão de cuidadosa análise das cláusulas do contrato celebrado entre as partes, o TJSC assentou a inexistência de responsabilidade civil decorrente dos prejuízos causados pela mudança do local de atracagem e descarregamento das mercadorias adquiridas por LIFE CLUB.<br>Assim, rever as conclusões quanto ao ponto demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do instrumento contratual, o que é vedado em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>Assim preconiza a jurisprudência do STJ:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. DEMURRAGE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO DEVEDOR. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA SOBRE-ESTADIA. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NATUREZA JURÍDICA DA DEMURRAGE. CLÁUSULA DE CUNHO INDENIZATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. As instâncias ordinárias delinearam a controvérsia acerca da legitimidade do débito questionado, concluindo pela responsabilidade civil da ora agravante pelo pagamento da sobre-estadia, com base nas cláusulas contratuais e no universo probatório dos autos, de modo que a revisão do julgado encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br> .. 4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.137.107/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 15/12/2017 -sem destaques no original)<br>Por fim, no que concerne ao dissídio invocado, a própria demonstração de adequação do caso presente com os invocados por LIFE CLUB igualmente importa em análise da conjuntura fática da demanda e das obrigações previstas nos contratos, enfrentando-se, pois, o mesmo óbice retratado nas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>Assim, o recurso de LIFE CLUB não merece conhecimento quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do apelo nobre e, nessa extensão, a ele NEGAR PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de DC e outra, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.