ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso especial com fundamento na Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A parte agravante sustenta que o entendimento defendido está de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica e detalhada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula nº 182/STJ.<br>5. Para superar o óbice da Sú mula nº 83/STJ, seria necessário que a parte agravante apresentasse precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à sua tese, ou demonstrasse distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não foi feito.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Segundo a parte agravante, o Superior Tribunal de Justiça teria o entendimento de que o produto da alienação de bens penhorados deveria ser arrecadado para o processo de falência, ainda que a penhora tenha ocorrido antes da decretação da falência.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não apresentou contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso especial com fundamento na Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A parte agravante sustenta que o entendimento defendido está de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica e detalhada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula nº 182/STJ.<br>5. Para superar o óbice da Sú mula nº 83/STJ, seria necessário que a parte agravante apresentasse precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à sua tese, ou demonstrasse distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não foi feito.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>AGEMED SAÚDE LTDA. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, ao argumento de violação aos arts. 6º, III, 22, III, s, e 108, §3º, da Lei nº 11.101/2005; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito ao levantamento da penhora efetivada antes do decreto da falência/liquidação extrajudicial (evento 41, RECESPEC1).<br>Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>Dispensada a relevância das questões de direito federal infraconstitucional, prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, por ainda não estar devidamente regulamentada, e preenchidos os demais requisitos extrínsecos, passo à análise da admissibilidade do recurso.<br>O apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pelas alíneas a e c do permissivo constitucional, quanto à apontada afronta aos arts. 6º, III, 22, III, s, e 108, §3º, da Lei nº 11.101/2005, e dissídio pretoriano correlato, em face da Súmula 83 do STJ. O aresto recorrido deliberou em consonância com o entendimento da Corte Superior a respeito da matéria, conforme depreendo do seguinte trecho do voto (evento 36, RELVOTO1):<br>Isso porque, compulsando-se o feito primevo, é possível extrair que a penhora em questão antecede a decretação da liquidação extrajudicial da agravante (evento 26 da origem).<br>Aliás, foi o que pontuei quando da análise da tutela de urgência pleiteada: "não desconheço a suspensão de que trata o art. 19, a, da Lei nº 6.024/1974, o que conduziria, por corolário, ao levantamento de penhoras sobre bens da liquidanda e a sua arrecadação, porém, ausente a probabilidade de êxito no caso concreto, considerando o já adiantado na decisão agravada quanto ao fato de a constrição em debate ter precedido à decretação da liquidação extrajudicial".<br>E, no tocante a esse ponto, "é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que suspender a execução em virtude da decretação de liquidação extrajudicial não acarreta, necessariamente, o levantamento de valores objetos de penhora." (AgInt no AREsp nº 1.367.010/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13-5-2019, DJe de 21-5-2019).<br>Ad exemplum, mutatis mutandis, o entendimento aplicado por este Sodalício em casos congêneres, envolvendo a mesma parte executada, não diverge:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADA (AGRAVANTE) QUE É OPERADORA DE PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS OU ATÉ O ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, PORÉM INDEFERIU O LEVANTAMENTO DA PENHORA DE IMÓVEL ANTES REALIZADA. ALEGAÇÃO DE QUE A MANUTENÇÃO DO ATO CONSTRITIVO IMPORTA EM VIOLAÇÃO À LEI E AO CONCURSO UNIVERSAL DE CREDORES. INSUBSISTÊNCIA. PENHORA QUE, ENTRETANTO, FOI EFETIVADA ANTES DA DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À COLETIVIDADE DE CREDORES DIANTE DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento nº 5009516-76.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-4-2024).<br>Logo, inexistindo violação à lei e, considerando as peculiaridades delineadas alhures, a manutenção do decisum objurgado, nos exatos moldes em que prolatado, é medida imperativa. (Grifei).<br>No mesmo sentido, extraio do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o deferimento do pedido de recuperação judicial e a decretação de falência, possuem efeito ex nunc, ou seja, não retroagem para regular atos que lhe sejam anteriores. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp nº 2.113.846/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 15-4-2024, grifei)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE PENHORA DEFERIDA ANTES DO PROCESSAMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZOS NÃO CONSTATADOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o juízo competente manter as penhoras efetuadas antes do deferimento do pedido de recuperação judicial.<br>2. Concluindo a instância originária que a continuidade das garantias não prejudica as negociações do plano recuperacional, descabe a este Tribunal Superior rever tal posicionamento, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp nº 2.016.200/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 30-10-2023, grifei).<br>Em decorrência, "as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.811.324/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 9-8-2022).<br>Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 41.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula nº 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez.<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme a adequada superação do óbice apontado, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida. Ao contrário, os precedentes trazidos pela parte agravante são mais antigos, já que datam de 2004 e 2009, enquanto a decisão recorrida apresenta precedentes de 2023 e 2024.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. RECURSOS NÃO<br>CONHECIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravos interpostos por G S L e H S L S contra decisões que inadmitiram os respectivos recursos especiais, manejados com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da Sexta Turma Cível do TJDFT que manteve a procedência de pedidos de inexigibilidade de débito e indenização em razão da recusa de cobertura de internação em UTI por suposto período de carência contratual.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se os fundamentos jurídicos invocados nos agravos internos são suficientes para afastar os óbices que impediram o conhecimento dos recursos especiais, notadamente a incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta fundamentadamente as questões postas nos autos, ainda que contrariamente à tese defendida pela parte (AgInt no AREsp n. 2.064.835/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/6/2022).<br>4. A alteração das conclusões adotadas pelo tribunal de origem quanto à legitimidade passiva da G S L e H S L S demandaria reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido da responsabilidade solidária entre operadoras de plano de saúde e administradoras de rede credenciada em casos de negativa de cobertura indevida, incidindo, assim, o enunciado da Súmula 83 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.696.436/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 19/12/2024).<br>6. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, caberia aos agravantes demonstrarem a existência de precedente favorável à sua tese, contemporâneo ou superveniente ao julgado recorrido, ou estabelecer distinção fática relevante, o que não foi feito.<br>7. As razões recursais não infirmam adequadamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já examinados, o que atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC.<br>IV.<br>DISPOSITIVO<br>8. Recursos não conhecidos.<br>(AREsp n. 2.934.033/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE CONTEMPORÂNEO OU POSTERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer nenhum julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem sequer comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção da decisão que não admitiu o apelo nobre. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.543.608/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Em relação ao arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), sua implementação está condicionada à prévia fixação pelas instâncias de origem, sendo que na espécie não é cabível, porquanto este recurso especial foi tirado de agravo de instrumento, hipótese em que não há fixação de sucumbência no acórdão recorrido.<br>É o voto.