ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. COBRANÇA DE ESTADIA POR DEMORA NA DESCARGA. PRESCRIÇÃO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL (CC) DIANTE DA AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL PRÉVIA QUE ESTABELEÇA VALOR E CRITÉRIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA TESE REPETITIVA E SOBREESTADIA DE CONTÊINERES (REsp 1.819.826/SP). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO PELA FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Em ação de cobrança decorrente de transporte rodoviário de cargas, na qual se busca indenização por estadia pela demora no descarregamento, sem previsão contratual específica de valor, incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, não se enquadrando a pretensão no art. 206, § 5º, I, do CC, que pressupõe dívida líquida contratualizada.<br>2. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, necessário que haja similitude fática entre os acórdãos comparados, o que não ficou demonstrado.<br>3. Recurso especial conhecido e não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por VIBRA ENERGIA S.A (VIBRA) com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a relatoria do Desembargador Francisco Giaquinto, assim ementado:<br>Ação de cobrança Transporte rodoviário - Indenização pela demora no descarregamento de carga - Prescrição Inocorrência - Incidência do prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil - Recurso da ré negado.<br>Ilegitimidade passiva Inocorrência - Autor prestou serviços de transporte de mercadorias a empresas pertencentes ao grupo econômico da Petrobrás, sendo a ré parte legítima para responder pela indenização pelo excesso de prazo de estadia no descarregamento da mercadoria com base na Lei 11.442/07 - Recurso da ré negado.<br>Transporte rodoviário autônomo - Indenização pela demora no descarregamento de carga - Prova produzida a demonstrar atrasos superiores a cinco horas nos descarregamentos das cargas - Ausência de prova da contratação de frete na modalidade FOB, sendo a transportadora e o destinatário da carga responsáveis solidários pelo pagamento das despesas pela demora no descarregamento do caminhão - Art. 5º, §2º, da Lei 11.442/07 - Ausência de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC) - Obrigação da ré ao pagamento da remuneração pelo transporte realizado Indenização por dano material devida - Recurso da ré negado.<br>Indenização pela demora no descarregamento de carga - Pretensão a cobrança de atraso por hora de R$50,00 e R$80,00 - Inadmissibilidade - Inexistência de cláusula contratual sobre o valor da indenização pelo atraso na descarga - Cálculo da indenização deverá ter por parâmetro o valor de R$ 1,00 por tonelada por hora excedente para os fretes realizados antes da vigência da Lei 13.103/2015, que modificou o art. 11, §5º da Lei 11.442/07, adotando-se, a partir de então, o valor de R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada por hora - Recurso da ré provido.<br>Correção monetária - Termo inicial - Indenização pela demora no descarregamento de carga - Correção monetária é devida a partir do efetivo prejuízo, isto é, das datas das descargas das mercadorias constantes das notas fiscais - Súmula 43 do STJ - Precedentes - Recurso adesivo do autor provido.<br>Recurso do réu provido em parte, provido o recurso adesivo do autor. (e-STJ, fls. 1256 0 1266)<br>Os embargos de declaração opostos pela VIBRA foram rejeitados (e-STJ, fls. 1302 - 1312).<br>Nas razões do apelo nobre, VIBRA apontou (1) aplicabilidade da prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do CC, por se tratar de cobrança de dívida líquida decorrente de instrumento particular em contrato de transporte terrestre, pugnando pelo reconhecimento da prescrição das notas anteriores a 22/1/2016; (2) existência de dissídio jurisprudencial, indicando como paradigma o REsp 1.679.434/SP (Terceira Turma), para firmar que a cobrança de fretes/estadias em transporte terrestre sujeita-se ao prazo de cinco anos.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1354 - 1361).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. COBRANÇA DE ESTADIA POR DEMORA NA DESCARGA. PRESCRIÇÃO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL (CC) DIANTE DA AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL PRÉVIA QUE ESTABELEÇA VALOR E CRITÉRIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA TESE REPETITIVA E SOBREESTADIA DE CONTÊINERES (REsp 1.819.826/SP). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO PELA FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Em ação de cobrança decorrente de transporte rodoviário de cargas, na qual se busca indenização por estadia pela demora no descarregamento, sem previsão contratual específica de valor, incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, não se enquadrando a pretensão no art. 206, § 5º, I, do CC, que pressupõe dívida líquida contratualizada.<br>2. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, necessário que haja similitude fática entre os acórdãos comparados, o que não ficou demonstrado.<br>3. Recurso especial conhecido e não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>(1) Prescrição<br>A VIBRA pretende ver reconhecida a prescrição quinquenal do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, sob o argumento de que se trataria de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, própria de contratos de transporte terrestre, requerendo a extinção das notas anteriores a 22/1/2016. Afirma que a estadia teria natureza de "quantia líquida" apurável a partir dos conhecimentos de transporte e notas fiscais.<br>A tese não se sustenta. O acórdão recorrido deixou assentado que a pretensão é de cobrança de indenização por atraso na descarga (estadia), sem cláusula contratual que estipulasse, previamente, o valor da indenização, razão suficiente para afastar a incidência do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil e aplicar a regra geral do artigo 205, com prazo decenal. O Tribunal paulista foi explícito:<br>"Rejeita-se a tese de ocorrência da prescrição. A hipótese versa sobre a cobrança de valores devidos por atraso na descarga das mercadorias (estadia), razão pela qual, por ausência de expressa previsão contratual sobre indenização por estadia, aplica-se o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil" (e-STJ, fl. 1256 - 1266)<br>Esse ponto foi reforçado nos embargos de declaração:<br>"O precedente citado pela ré reconhece a prescrição de cinco anos para cobrança de fretes, desde que expressamente previsto o valor do serviço no contrato. No caso, não há no contrato qualquer cláusula sobre valores de indenização por atraso na descarga da mercadoria, razão pela qual, na ausência de previsão contratual, tem aplicação o prazo prescricional decenal mencionado." (e-STJ, fls. 1302 - 1312)<br>O colegiado transcreveu, inclusive, a orientação firmada em recurso repetitivo, aplicável por analogia às taxas de sobreestadia em transporte de contêineres:<br>"Em se tratando de transporte unimodal de cargas, quando a taxa de sobre-estadia objeto da cobrança for oriunda de disposição contratual que estabeleça os dados e os critérios necessários ao cálculo dos valores devidos a título de ressarcimento pelos prejuízos causados em virtude do retorno tardio do contêiner, será quinquenal o prazo prescricional (art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil). Caso contrário, ou seja, nas hipóteses em que inexistente prévia estipulação contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, ocorrendo a prescrição em 10 (dez) anos" (REsp 1819826/SP, Segunda Seção, DJe 03/11/2020)" (e-STJ, fls. 1302 - 1312)<br>Essa distinção traçada por este Tribunal Superior, de que cláusula contratual prévia gera dívida líquida e quinquênio, enquanto ausência de cláusula contratual prévia conduz ao decênio, coincide exatamente com a moldura fática reconhecida pelo acórdão, que constatou não existir "no contrato qualquer cláusula sobre o valor da indenização pelo atraso na descarga" e que os valores de R$ 50,00 e R$ 80,00 foram lançados unilateralmente em notas fiscais pela transportadora (e-STJ, fls. 1256/1266).<br>VIBRA sustentou, ainda, que a própria natureza dos conhecimentos de transporte e das notas fiscais tornaria líquida a obrigação, atraindo o artigo 206, § 5º, I. O acórdão, porém, demonstrou que não houve contratação na modalidade FOB com transferência inequívoca dos riscos ao comprador, nem ajuste bilateral do valor de estadia; logo, a cobrança decorreu de responsabilidade legal por tempo de espera superior a cinco horas, nos termos do artigo 11 da Lei 11.442/2007, e não de cláusula contratual que tornasse líquida a dívida no título, o que inviabilizou o enquadramento no quinquênio. A conclusão foi amparada em prova documental suficiente do período e dos atrasos, e nos efeitos da revelia, que tornaram incontroverso o excesso de tempo de descarga.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DEMURRAGE - SOBREESTADIA DE CONTÊINER - PRESCRIÇÃO - LEI N.º 9.611/1998 - NÃO INCIDÊNCIA - PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ . 1. É iterativa a jurisprudência do STJ no âmbito da Segunda Seção no tocante ao prazo prescricional para o ajuizamento da ação que busca a cobrança da taxa de sobreestadia de contêineres, sendo que, caso não haja a previsão da referida taxa no contrato celebrado entre as partes, o prazo prescricional será de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002. Por outro lado, na hipótese de o instrumento contratual prever tal cobrança, a regra de incidência da prescrição será a prevista no art . 206, § 5º, I, do CC/2002, isto é, cinco anos.2. Recurso especial provido.<br>(STJ - REsp: 1363258 SP 2013/0011253-6, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/10/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/11/2015 - sem destaque no original)<br>Dessa forma, como não houve cláusula contratual que tornasse líquida a obrigação de estadia, não se cogitou de dívida líquida lastreada em instrumento particular. O acórdão, apoiado na distinção firmada por esta Corte, corretamente aplicou o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil, repelindo a prescrição quinquenal e, por consequência, o pedido de reconhecimento de prescrição das notas anteriores a 22/1/2016.<br>(2) Dissídio jurisprudencial<br>O paradigma indicado pela VIBRA tratou de cobrança de frete com valor contratualizado, hipótese em que a Terceira Turma aplicou o art. 206, § 5º, I, do Código Civil (quinquenal). Já o acórdão recorrido examinou cobrança de estadia sem cláusula contratual específica, aplicando corretamente o art. 205 do Código Civil (decenal) A solução julgada não contrariou o entendimento do STJ. apenas reconheceu a distinção fático-jurídica dos autos e, por isso, afastou a aplicabilidade do REsp 1.679.434/SP.<br>A jurisprudência do STJ exige que, para a configuração do dissídio, haja similitude fática entre os casos comparados, o que não ficou demonstrado no caso em análise. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. FASE DE LIQUIDAÇÃO . TÍTULO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE. NOVA DISCUSSÃO DA LIDE. INADMISSIBILIDADE . SÚMULA Nº 7/STJ. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA.<br>1 . Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é essencial a observância da forma definida em normas legais e regimentais, a exemplo da similitude fática que deve existir entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi.<br>3 . Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de ser vedada na liquidação nova discussão acerca da lide ou a modificação da decisão transitada em julgado (arts. 509, § 4º, do CPC/2015 e 475-G do CPC/1973).<br>4. A decisão liquidanda deve ser interpretada conforme sua fundamentação e os pedidos formulados na petição inicial, sendo vedado o acréscimo de novos pedidos . Precedentes.<br>5. Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que a agravante pretendia a extrapolação do título judicial, aproveitando-se do argumento de ser ele genérico.<br>6 . Não há afronta à coisa julgada quando o juízo da execução confere ao título executivo judicial a interpretação que melhor viabilize o seu cumprimento. 7. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem a respeito do limite e o alcance da coisa julgada culmina no necessário reexame de provas, o que se mostra impossível na via do recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 8 . Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1602394 RJ 2019/0308700-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024 - sem destaque no original)<br>Diante do todo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de SONY BORGES SANTOS DA SILVA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É como voto.