ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DEVER DE INFORMAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante alegou violação dos artigos 85, 371, 373, inciso I e II, e 1.022 do CPC, além de dispositivos do Código Civil, sustentando a licitude de sua conduta e requerendo o afastamento de qualquer condenação.<br>3. O Tribunal de origem concluiu que houve negativa de cobertura pelo plano de saúde após a realização de procedimento cirúrgico pela autora, sem a devida informação prévia, violando o dever de informação previsto no art. 6º do CDC.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura pelo plano de saúde, sem a devida informação prévia ao consumidor, configura violação ao dever de informação e se a revisão do entendimento do Tribunal de origem é possível em sede de recurso especial, considerando as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. Não se configurou ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.<br>6. O Tribunal de origem decidiu que a negativa de cobertura pelo plano de saúde, sem a devida informação prévia ao consumidor, violou o dever de informação previsto no art. 6º do CDC.<br>7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Rede D"Or São Luiz S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou os artigos 85, 371, 373, inciso I e II, e 1.022 do Código de Processo Civil; 104, 113, 187, 188, I, 421, 422, 597, 787, § 4º, do Código Civil.<br>Afirma que: "dado que os serviços foram efetivamente prestados, verifica-se que ilegalidade alguma pode ser imputada à conduta do HOSPITAL DO CORAÇÃO em exigir da Recorrida, o respectivo adimplemento de tais obrigações, razão pela qual o nosocômio confia em que esse d. Juízo julgará improcedentes os pedidos formulados contra si" (e-STJ fl. 1.008).<br>Requer seja reconhecida: "a licitude da conduta do nosocômio (exercício regular de direito), bem como seja afastada qualquer condenação do hospital" (e-STJ fl. 1.010).<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da ausência de contrariedade ao art. 1.022 do CPC e da incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou os referidos óbices.<br>A contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DEVER DE INFORMAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante alegou violação dos artigos 85, 371, 373, inciso I e II, e 1.022 do CPC, além de dispositivos do Código Civil, sustentando a licitude de sua conduta e requerendo o afastamento de qualquer condenação.<br>3. O Tribunal de origem concluiu que houve negativa de cobertura pelo plano de saúde após a realização de procedimento cirúrgico pela autora, sem a devida informação prévia, violando o dever de informação previsto no art. 6º do CDC.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura pelo plano de saúde, sem a devida informação prévia ao consumidor, configura violação ao dever de informação e se a revisão do entendimento do Tribunal de origem é possível em sede de recurso especial, considerando as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. Não se configurou ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.<br>6. O Tribunal de origem decidiu que a negativa de cobertura pelo plano de saúde, sem a devida informação prévia ao consumidor, violou o dever de informação previsto no art. 6º do CDC.<br>7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>No presente caso, não se verifica a pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo acórdão atacado, naquilo que à Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.<br>Nesse sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado" (agravo interno no agravo em recurso especial 1562998/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 10.12.2019).<br>No caso, verifico que o Tribunal de origem decidiu a questão tratada na presente demanda, deixando registrado que: "Pelos documentos juntados aos autos, o procedimento havia sido autorizado pelo plano de saúde, e posteriormente foi negado. Quando de sua negativa, a autora já havia realizado a cirurgia. O formulário de reversão de conta é datado de 09/02/2023, sendo que a cirurgia foi realizada em 30/09/2022. Em verdade, a paciente deve ser informada previamente acerca da negativa de cobertura, a fim de que possa se organizar financeiramente, de modo que não viole o dever de informação prévia e adequada ao consumidor, previsto no art. 6º do CDC" (fl. 885 e-STJ).<br>Nesse sentido, verifico que a revisão desse entendimento, no presente caso, demandaria nova investigação acerca das cláusulas contratuais pactuadas entre as parte e de outro exame dos fatos e provas contidos no processo, de modo que o recurso especial esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Guardados os devidos contornos fáticos próprios de cada caso, confiram-se os seguintes julgados:<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO À TABELA. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada.<br>2. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, devendo observar o direito de informação, mediante redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de direitos" (AgInt no AREsp 1.123.531/MA, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 9/2/2018).<br>4. Na hipótese, o Tribunal de origem, apreciando os elementos informativos da demanda, concluiu que o consumidor não tomou ciência efetiva dos limites impostos ao reembolso da cobertura contratada.<br>Nesse contexto, rever o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. A Corte de origem concluiu que a situação dos autos, "por si só, causa o dano e coloca o consumidor em situação de impotência, frustração, incerteza, desvantagem, retira o sossego, constrange e toma seu tempo na tentativa de reverter de forma amigável a questão, enfim, o abalo moral e imensurável". Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.687.571/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. TABELA DE REEMBOLSO. DESPESAS MÉDICAS. DEVER DE INFORMAÇÃO À PARTE SEGURADA ACERCA DAS CONDIÇÕES LIMITATIVAS DA AVENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia, sem omissões ou contradições. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. No caso, o Tribunal estadual entendeu que a operadora do plano de saúde deve reembolsar o valor integral das despesas médicas efetuadas pelo segurado, porque considerou abusiva a cláusula limitativa contratual, tendo em vista que não houve comprovação da prestação de informações claras e adequadas ao consumidor necessárias à compreensão do método adotado para limitar os valores de eventuais reembolsos devidos na forma estabelecida no contrato firmado entre as partes. Nesse contexto, para se alterar o decidido no acórdão impugnado, para considerar válida a limitação dos valores de reembolso prevista em contrato, tal como pretende a recorrente, seria necessário o reexame de fatos e provas dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.929.622/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.)<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices sumulares acima descritos.<br>Majoro o percentual dos honorário sucumbenciais par a 15% (quinze por cento), devidos pela parte agravante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.