ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER MEDICAMENTO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE QUE O MEDICAMENTO É DE USO DOMICILIAR. INVIABILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAV O CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Aplica-se a Súmula nº 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. (HAPVIDA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, de relatoria do Des. MAURICIO VELHO, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTOS. DANOS MORAIS. RECURSOS IMPROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME.<br>As partes discutem acerca da obrigatoriedade de custeio do medicamento "Ferinject" pelo plano de saúde e da ocorrência de abalo moral pela negativa da operadora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.<br>A questão em discussão impõe se decidir sobre (i) a obrigatoriedade de custeio do medicamento "Ferinject" pelo plano de saúde e (ii) a ocorrência de danos morais pela recusa do fornecimento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR.<br>O medicamento "Ferinject" é de uso endovenoso e de aplicação ambulatorial, não podendo ser autoadministrado, o que justifica a condenação da operadora ao seu fornecimento, ausentes, ademais, elementos técnicos que contrariem a indicação médica. Quanto aos danos morais, é de se ver que a recusa, embora abusiva, não agravou o estado de saúde da autora nem causou prejuízo significativo, devendo ser considerada mero aborrecimento, conforme entendimento do C. STJ e desta C. Câmara.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Recursos improvidos.<br>No presente inconformismo, defendeu a inaplicabilidade dos óbices à admissão do apelo nobre.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER MEDICAMENTO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE QUE O MEDICAMENTO É DE USO DOMICILIAR. INVIABILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAV O CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Aplica-se a Súmula nº 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, HAPVIDA alegou a violação dos arts. 10 e 12 da Lei nº 9.656/98, ao sustentar que não está legal e contratualmente obrigada ao custeio de medicamento de uso domiciliar.<br>Contudo, soberano na apreciação do acervo fático-probatório dos autos, o TJSP consignou que o medicamento requerido pela parte autora é de fornecimento obrigatório pela operadora do plano de saúde e não é medicamento de uso domiciliar.<br>Por oportuno, transcreve-se:<br>Importante salientar que, conforme entendimento da Corte Superior, "O medicamento para tratamento domiciliar, a que alude o art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, é aquele prescrito para ser adquirido por pessoas físicas em farmácias de acesso ao público para administração em ambiente externo à unidade de saúde, que não exige a intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado é autoadministrado pelo paciente e cuja indicação não tenha por fim substituir o tratamento ambulatorial ou hospitalar, nem esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar. É, pois, o medicamento que pode ser adquirido diretamente pelo paciente para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar" (R Esp n. 1.927.566/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, D Je de 30/8/2021).<br>No caso, o "Ferinject" é uma medicação de uso endovenoso com recomendação de aplicação ambulatorial, ou seja, que não pode ser ministrado pela própria paciente.<br>Assim, rever as conclusões quanto a natureza do medicamento em testilha demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte autora, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.