ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÕES.<br>1. Nos termos do art. 1.021 do CPC, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorreu na espécie. Precedentes.<br>2. Incabível, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de se tratar, por evidência, de erro grosseiro. Precedentes.<br>3. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal.<br>4. Determinação de certificação do trânsito em julgado, de baixa imediata dos autos e aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, em virtude da interposição de recurso manifestamente inadmissível.<br>5. Agravo interno não conhecido, com observações.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA BENEFICENTE DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CABESP (CABESP) contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ).<br>2. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Nas razões deste agravo interno, argumentou que houve impugnação específica e cumprimento do art. 932 do CPC, asseverando, ainda, a não incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÕES.<br>1. Nos termos do art. 1.021 do CPC, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorreu na espécie. Precedentes.<br>2. Incabível, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de se tratar, por evidência, de erro grosseiro. Precedentes.<br>3. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal.<br>4. Determinação de certificação do trânsito em julgado, de baixa imediata dos autos e aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, em virtude da interposição de recurso manifestamente inadmissível.<br>5. Agravo interno não conhecido, com observações.<br>VOTO<br>O recurso não merece conhecimento.<br>O inconformismo agora manejado não merece ser conhecido na medida em que foi interposto agravo interno contra decisão colegiada.<br>O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, nos termos dos arts. 1.021 do NCPC e 258 do RISTJ, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada.<br>Nesse sentido, seguem os precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra acórdão que deu provimento a agravo interno anterior, negando provimento ao agravo em recurso especial interposto pela ora agravante.<br>2. A agravante alega que deve ser afastada a incidência da Súmula n. 283 do STF para o conhecimento do agravo interno e sua conversão em recurso especial.<br>3. Consta pedido de reconsideração da decisão agravada ou submissão do agravo ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, à luz do art. 1.021 do CPC de 2015 e do art. 259 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível, conforme dispõem os arts. 1.021 do CPC de 2015 e 259 do RISTJ.<br>6. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>7. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática e depende de análise do caso concreto, não estando configurado intuito protelatório no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo interno interposto contra decisão colegiada é manifestamente incabível. 2. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 depende de análise do caso concreto e não é automática".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021; RISTJ, art. 259.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EAREsp n. 1.577.621/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 22/10/2024; AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.353.566/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.851.692/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.078.339/SC, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.393.515/AP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.693.793/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível.<br>2. Consoante dispõem os arts. 1.021 do NCPC e 259 do RISTJ, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada.<br>3. A interposição descabida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos.<br>Agravo interno não conhecido com determinação de certificação de trânsito em julgado e imediata baixa dos autos.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.353.566/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 4/11/2024 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO RECURSAL. INSURGÊNCIA. DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO.<br>1. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023 -sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. Nos termos do artigo 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil, o prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do referido artigo é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento.<br>Precedentes.<br>2. Descabe a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado do STJ, configurando, assim, erro grosseiro a interposição do presente recurso. Precedentes.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.089.564/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE SEÇÃO DO STJ. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.<br>1. É incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado, constituindo erro grosseiro.<br>2. Agravo interno em recurso especial não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022 -sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.021, caput, do CPC/2015, "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, por constituir erro grosseiro. Precedentes da Corte Especial e das três Seções deste Tribunal Superior" (AgInt no AgRg nos EDcl na Rcl 15.978/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 22/11/2018).<br>3. Agravo regimental não conhecido, com certificação de trânsito em julgado do acórdão recorrido e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, para julgamento de agravo em recurso extraordinário interposto na origem.<br>(AgRg nos EDv nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.926.502/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 5/10/2022, DJe de 17/10/2022 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não há previsão legal ou regimental para a interposição de "Recurso Especial em Agravo Interno" contra acórdão proferido por órgão fracionário no âmbito desta Corte.<br>2. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível.<br>3. Nos termos dos arts. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015;<br>258 e 259, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível agravo interno contra decisão monocrática do relator, não sendo possível a sua interposição contra julgamento colegiado, como ocorreu na hipótese.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 1.786.015/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 16/8/2021, DJe 24/8/2021 - sem destaques no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.<br>1. É incabível Agravo Interno contra decisão colegiada, conforme dispõe o art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O Agravo Interno pode ser interposto só contra decisão monocrática de relator ou do Presidente de qualquer dos órgãos julgadores desta Corte. Assim, torna-se evidente a impropriedade da via utilizada pela ora agravante, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, por se ratar de erro grosseiro.<br>3. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.584.460/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, DJe 26/5/2020 - sem destaques no original)<br>Ademais, incabível, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de se tratar, por evidência, de erro grosseiro.<br>Sobre o tema, seguem os julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR NO STJ. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL.<br>1. Na hipótese, a recorrente interpôs agravo em recurso especial contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e deu-lhe provimento.<br>2. Nos termos do art. 1.021, caput, do CPC/2015, contra decisão proferida pelo relator no STJ caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado. Assim, a interposição de agravo em recurso especial contra a decisão de não conhecimento do recurso especial constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>3. Ademais, ainda que assim não fosse, não foi impugnado no presente recurso o fundamento da decisão recorrida. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>A gravo em recurso especial não conhecido.<br>(PET no REsp n. 2.143.599/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPRIMENTO DE OMISSÃO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DE APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO, DE OFÍCIO.<br>1. Não se aplica o princípio de fungibilidade recursal quando não observado o prazo recursal prescrito para a hipótese nem pairar dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto, caracterizando-se, assim, erro grosseiro.<br>2. É cabível ao colegiado, ao não conhecer ou desprover o agravo interno, majorar, de ofício, os honorários advocatícios no caso em que a decisão do relator abster-se de observar a regra prescrita no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de ordem pública.<br>3. Agravo interno não conhecido. Majoração, de ofício, dos honorários advocatícios.<br>(AgInt no AREsp n. 2.145.129/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024 -sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, nos termos dos arts. 1.021 do CPC/2015 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada.<br>2. Incabível, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de se tratar, por evidência, de erro grosseiro.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.524.139/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, j. 24/8/2021, DJe 10/9/2021 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO. MULTA FIXADA. ART. 1021, § 4º, DO CPC.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Nos termos dos arts. 1.021 do CPC; 258 e 259, do RISTJ, somente é cabível Agravo Interno contra decisão monocrática do relator, não sendo possível a sua interposição contra julgamento colegiado, como ocorre na hipótese.<br>3. Tendo em vista o recurso ser manifestamente inadmissível, caberá a condenação do agravante no pagamento ao agravado de multa fixada em 1% do valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 1021, § 4º, do CPC.<br>4. Na forma da jurisprudência do STJ, infere-se que a multa, aplicada ao beneficiário da assistência judiciária, deve ser recolhida ao final do processo, consoante disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC, suspendendo-se sua exigibilidade, nos termos do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>5. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 1.778.317/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 22/11/2021, DJe 10/12/2021 - sem destaque no original)<br>Nessas situações fica autorizada a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC.<br>Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO JURISDICIONAL COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO.<br>1. Ação compensatória por danos morais.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, revelando-se, ademais, impossibilitada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por constituir erro grosseiro. Precedentes.<br>3. Agravo interno no recurso especial não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.<br>(AgInt no REsp n. 2.157.064/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025 - sem destaque no original)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO JURISDICIONAL COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, revelando-se, ademais, impossibilitada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por constituir erro grosseiro. Precedentes.<br>III - Considera-se manifestamente inadmissível e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto em face de decisão colegiada, sem possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por tratar-se de erro grosseiro.<br>IV - Agravo Interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 2.078.694/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. O agravo interno destina-se a impugnar decisões monocráticas do relator, conforme exegese que se extrai dos arts. 1.021, caput, do CPC e 259, caput, do RISTJ, de modo que a sua interposição contra decisão de Órgão Colegiado (acórdão desta Terceira Turma) caracteriza erro grosseiro, a ensejar a sua inadmissão.<br>2. Não obstante a condenação ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não seja automática, o agravo interno em apreço foi interposto contra acórdão desta Terceira Turma, em contrariedade a requisito objetivo constante expressamente da norma jurídica (CPC e RISTJ), a caracterizar a sua manifesta inadmissão e amparar a aplicação da referida multa.<br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.<br>(AgInt no REsp n. 1.840.561/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO.<br>1. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e inescusável, tendo em vista sua previsão exclusiva para atacar decisão monocrática do relator. Precedentes.<br>2. A manifesta inadmissibilidade do recurso em comento acarreta a condenação do agravante ao pagamento ao agravado de multa fixada em 3% do valor atualizado da causa, em conformidade com os arts. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e 259, § 4º, do RISTJ.<br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.<br>(AgInt no REsp 1.824.511/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 4/6/2020 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. A teor do disposto no art. 258 do RISTJ, o recurso de agravo interno apenas será cabível de decisão singular proferida pelo Presidente da Corte Especial, da Seção, de Turma ou de relator, e não contra decisão colegiada<br>2. Sendo manifestamente inadmissível o agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 1.433.986/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 18/5/2020 - sem destaques no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO.<br>1. Incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme dispõe o art. 258 do RISTJ, constituindo tal interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade.<br>Precedentes.<br>2. "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa" (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015).<br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 1.146.464/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 4/6/2019 - sem destaques no original)<br>Além disso, tratando-se de recurso manifestamente incabível, não houve a interrupção do prazo para interposição de novos recursos, devendo ser certificado de imediato o trânsito em julgado e remetidos os autos para a origem.<br>A propósito, vejam-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DENOMINADA "AGRAVO NOS TERMOS DO ART. 1.042 DO NCPC" MANEJADA CONTRA ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA. MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. PETIÇÃO CONHECIDA.<br>1. Petição nos termos do art. 1.042 do NCPC manejada contra acórdão da Terceira Turma. Manifestamente incabível.<br>2. Conforme o art. 1.042 do NCPC, somente é cabível a interposição de agravo em recurso especial de decisão que, em segundo grau, não admite o recurso especial, não sendo possível a sua interposição contra julgamento colegiado do STJ, tal como ocorreu no caso.<br>3. Em razão da clareza do dispositivo em questão, fica impossibilitada a aplicação, na espécie, do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.<br>4. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, não houve a interrupção do prazo para interposição de novos recursos, devendo ser certificado de imediato o trânsito em julgado e remetidos os autos à origem.<br>5. Petição não conhecida por ser manifestamente inadmissível.<br>Certificação do trânsito em julgado e retorno dos autos à origem.<br>(PET no AREsp n. 2.690.617/RS, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível, conforme disposto nos arts. 1.021 do CPC e 259 do RISTJ.<br>2. O manejo de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal.<br>Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.467.456/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024 - sem destaque no original)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. Nos termos do art. 1.021, caput, do CPC/15, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorrido na espécie. Precedentes.<br>3. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por consistir em erro inescusável. Precedentes.<br>4. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal.<br>5. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado com baixa imediata dos autos ao Tribunal de origem.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.290.313/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023 -sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15.<br>2. Consoante jurisprudência desta Corte, a interposição de agravo interno contra julgamento colegiado é considerada erro grosseiro, pois o referido meio de impugnação destina-se unicamente a combater decisões proferidas monocraticamente pelo relator, na forma do art. 1.021 do CPC/15.<br>3. "A interposição de recurso manifestamente inadmissível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos." (AgInt no AREsp 1744924/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 02/03/2021).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1.809.736/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 28/6/2021, DJe 1º/7/2021 - sem destaque no original)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.<br>1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Nos termos do art. 1.021, caput, do CPC/15, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorrido na espécie. Precedentes.<br>3. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por consistir em erro inescusável. Precedentes.<br>4. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal.<br>5. Agravo interno não conhecido, com certificação do trânsito em julgado, determinação de baixa imediata dos autos e aplicação de multa.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 1.009.647/RJ, de minha relatoria, Terceira Turma, j. 24/8/2020, DJe 27/8/2020 - sem destaque no original)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.<br>1. Embargos à execução.<br>2. Nos termos do art. 1.021, caput, do CPC/15, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorrido na espécie. Precedentes.<br>3. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por consistir em erro inescusável. Precedentes.<br>4. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal.<br>5. Agravo interno não conhecido, com certificação do trânsito em julgado, determinação de baixa imediata dos autos e aplicação de multa.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 1.606.696/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 13/5/2020 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015.<br>2. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui falha inescusável, tendo em vista a previsão expressa do art. 1.021 do CPC/2015. Inviável, portanto, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>3. A interposição de recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.427.617/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 12/5/2020 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE PRAZO. ADMISSIBILIDADE. CONTROLE BIFÁSICO.<br>ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.<br>"1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC/2015.<br>3. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, sendo referido recurso manifestamente incabível e, por isso, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso especial, como, de fato, ocorreu na espécie.<br>Precedentes.<br>(AgInt no AREsp 1.493.556/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 11/12/2019 - sem destaque no original)<br>Considerando a interposição de recurso manifestamente inadmissível, CONDENO CABESP ao pagamento da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, bem como DETERMINO a imediata certificação de trânsito em julgado com retorno dos autos ao Tribunal de Justiça.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo interno, com observações.<br>É o voto.