ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RMC. CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO RCC. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 7 do STJ, é inviável, em recurso especial, rever as conclusões do Tribunal de origem que, com base no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a regularidade da contratação de cartões de crédito consignado e de benefício consignado, afastando a alegação de vício de consentimento.<br>2. A análise da existência de falha no dever de informação e de prática abusiva na contratação eletrônica demanda o reexame do acervo probatório e a interpretação das cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSIMERI NUNES BATISTA (ROSIMERI) contra decisão que inadmitiu seu apelo, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 516 a 539), ROSIMERI apontou violação dos arts. 6º, III, VI e VIII, 39, IV e V, e 46 do Código de Defesa do Consumidor; e 104, III, 138, 139, 142, 143 e 166, IV, do Código Civil. Sustentou, em síntese, a nulidade dos contratos por vício de consentimento e falha no dever de informação, bem como a ocorrência de prática abusiva. Apontou, ainda, dissídio jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.<br>O Tribunal fluminense inadmitiu o apelo com base na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ (e-STJ, fls. 560 a 564).<br>Daí o presente agravo (e-STJ, fls. 567 a 575), no qual ROSIMERI reitera os argumentos do recurso especial e defende a inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares, por entender que a controvérsia é de direito.<br>Foram apresentadas contrarrazões por BANCO DAYCOVAL S.A. (BANCO DAYCOVAL)  e-STJ, fls. 579-584 .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RMC. CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO RCC. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 7 do STJ, é inviável, em recurso especial, rever as conclusões do Tribunal de origem que, com base no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a regularidade da contratação de cartões de crédito consignado e de benefício consignado, afastando a alegação de vício de consentimento.<br>2. A análise da existência de falha no dever de informação e de prática abusiva na contratação eletrônica demanda o reexame do acervo probatório e a interpretação das cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, ROSIMERI apontou violação dos arts. (1) 6º, III, VI e VIII, 39, IV e V, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento da ocorrência de falha no dever de informação, prática abusiva e necessidade de inversão do ônus da prova; e (2) 104, III, 138, 139, 142, 143 e 166, IV, do Código Civil, sob a alegação de vício no consentimento a macular os negócios jurídicos celebrados.<br>A insurgência, todavia, não ultrapassa os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A controvérsia central reside na validade dos contratos de cartão de crédito consignado e de benefício consignado firmados entre as partes. ROSIMERI alega que foi induzida a erro e que não recebeu informações claras, ao passo que o BANCO DAYCOVAL sustenta a regularidade das contratações, comprovada por meio de validação eletrônica.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao analisar o conjunto probatório dos autos, manteve a sentença de improcedência por entender que as contratações foram legítimas e que não houve falha na prestação do serviço.<br>Nessas condições, o acórdão recorrido destacou os seguintes pontos para afastar a tese de vício de consentimento e de falha informacional (e-STJ, fls. 475 e 478):<br>A tese autoral quanto ao primeiro contrato celebrado é quanto à insuficiência de informações claras prestadas pelo consumidor. Isso porque pretendida contratar cartão de crédito convencional. Ora, da leitura da própria fatura, é forçoso concluir que havia a informação clara na fatura de que havia desconto de valor mínimo lançado em seu contracheque.<br>Ademais, a autora informou em sua petição inicial que efetuou integralmente os pagamentos da fatura. Logo, não se vislumbra qualquer falha na prestação do serviço da ré, haja vista que não lhe gerou qualquer espécie de prejuízo.<br>(..)<br>Quanto ao contrato de benefício consignado, a tese recursal tão somente impugna a sentença ao considerar que a contratação eletrônica impediria o consentimento consciente e esclarecido dos termos do contrato. Ou seja, não refuta a tese de que efetivamente não celebrou o contrato, considerando que até apresentou inúmeros dispositivos de segurança que envolvem a operação, dentre elas a biometria facial com comprovação de vida e geolocalização referenciada que indicam que o dispositivo conectado estaria localizado em sua residência.<br>Ora, da mesma forma, houve o desconto da fatura mínima em relação ao saque efetuado pela autora, cuja quantia ingressou em sua conta corrente e que não foi solicitada a devolução para fins de cancelamento do negócio jurídico celebrado.<br>Como se vê, o Tribunal fluminense, soberano na análise das provas, concluiu pela regularidade das contratações após examinar as faturas, a conduta da consumidora e os mecanismos de segurança da contratação eletrônica, como biometria facial e geolocalização.<br>Para desconstituir tal entendimento e acolher as alegações de ROSIMERI, seria imprescindível reexaminar todo o acervo fático-probatório e interpretar as cláusulas dos contratos celebrados, o que é vedado em recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ, respectivamente: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial; A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.<br>A aplicação da Súmula nº 7 do STJ também prejudica a análise do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, porquanto a falta de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado impede a demonstração da divergência jurisprudencial.<br>Conforme tem decidido esta Corte Superior:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE . NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.<br>1 . (..).<br>2 . (..).<br>3 . (..).<br>4 . (..).<br>5. O não conhecimento do recurso especial pela alínea a em razão da necessidade de reexame de prova impede o conhecimento do dissídio interpretativo suscitado por ausência de similitude fática .Precedentes.Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.508.030/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 20/5/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 22/5/2024)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agra vo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valo r dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de ROSIMERI, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>É o voto.