ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREVENÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil o acórdão que enfrenta, de forma clara e fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que decida em sentido contrário ao pretendido<br>pela parte recorrente.<br>2. Demanda o reexame do conjunto fático-probatório a análise da tese de prevenção por suposta conexão entre embargos à execução e outra demanda, uma vez que se mostra necessário aferir a identidade de pedido e causa de pedir, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Exige o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo de fatos e provas a alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto a inexigibilidade do débito condominial com base na interpretação de deliberações assembleares, instrumento particular de dação em pagamento e conduta das partes ao longo de mais de 30 anos, o que é inviável em recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Impõe a interposição de recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional a demonstração analítica da divergência, com transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio e menção às circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, ônu s do qual não se desincumbiu a parte recorrente.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL GOVERNADOR (CONDOMÍNIO) contra decisão que inadmitiu seu apelo, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal.<br>O CONDOMÍNIO interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 524 a 614), alegando, em síntese, a violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional quanto a tese de prevenção e as nulidades do acordo. Apontou ainda ofensa aos arts. 55 e 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pela não observância à prevenção de outra Câmara julgadora que decidiu caso análogo de forma diversa. No mérito, sustentou contrariedade aos arts. 108, 112, 113, V, 166, IV e V, 169 e 884 do Código Civil e aos arts. 406, 784, X, e 917, I e VI, do Código de Processo Civil, defendendo a invalidade da isenção por ausência de quórum para alterar a convenção, a ineficácia do acordo em relação ao embargado CONDOMÍNIO pelo princípio da relatividade dos contratos, a ausência de prova da dação em pagamento por instrumento público e o enriquecimento sem causa. Arguiu também violação dos arts. 194, 269, 272, § 2º, 934 e 935 do Código de Processo Civil, por nulidade no julgamento. Por fim, indicou dissídio jurisprudencial.<br>Em contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 619 a 650), ESPÓLIO DE JOSE ROBERTO FERNAINE (ESPÓLIO) defendeu a manutenção do acórdão, argumentando que as questões foram devidamente analisadas, que a pretensão recursal exige o reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, e que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado.<br>O recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ, fls. 652 a 654), o que deu ensejo à interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 657 a 694).<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 713 a 734).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREVENÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil o acórdão que enfrenta, de forma clara e fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que decida em sentido contrário ao pretendido<br>pela parte recorrente.<br>2. Demanda o reexame do conjunto fático-probatório a análise da tese de prevenção por suposta conexão entre embargos à execução e outra demanda, uma vez que se mostra necessário aferir a identidade de pedido e causa de pedir, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Exige o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo de fatos e provas a alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto a inexigibilidade do débito condominial com base na interpretação de deliberações assembleares, instrumento particular de dação em pagamento e conduta das partes ao longo de mais de 30 anos, o que é inviável em recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Impõe a interposição de recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional a demonstração analítica da divergência, com transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio e menção às circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, ônu s do qual não se desincumbiu a parte recorrente.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o CONDOMÍNIO apontou violação dos arts. (1) 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; (2) 55 e 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pela inobservância a regra de prevenção; (3) 194, 269, 272, § 2º, 934 e 935 do Código de Processo Civil, por nulidades processuais no julgamento; (4) 108, 112, 113, V, 166, IV e V, 169 e 884 do Código Civil, e 406 do Código de Processo Civil, quanto a validade e aos efeitos do acordo que concedeu a isenção das despesas condominiais; e (5) dissídio jurisprudencial.<br>(1) Da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil<br>O CONDOMÍNIO alega que o Tribunal paulista, mesmo instado por meio de embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente a prevenção da Trigésima Câmara de Direito Privado, a nulidade da deliberação assemblear por falta de quórum e a ausência de prova da dação em pagamento.<br>A irresignação, no entanto, não prospera. O acórdão recorrido e o que julgou os embargos de declaração, ambos de de relatoria do desembargador Milton Carvalho, enfrentaram as questões postas, apresentando fundamentação suficiente para a solução da lide.<br>Confira a ementa do acórdão embargado (e-STJ, fls. 500 a 521):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos à execução. Contribuições condominiais referentes a vagas de garagem situadas em subsolo de edifício residencial em que funciona estacionamento. Inocorrência de nulidade no julgamento em razão de, antes da oposição manifestada pelo embargante, ter sido iniciado julgamento virtual. Julgamento virtual que foi tornado sem efeito com envio do processo à mesa para julgamento em sessão presencial, na qual foi oportunizada ao patrono do embargante a realização de sustentação oral. Inexistência de prejuízo. Ausência de prevenção da 30ª Câmara de Direito Privado em razão do julgamento anterior de processo semelhante. Embargos à execução que impugnam execuções de título extrajudicial distintas, em que são cobradas despesas condominiais geradas por imóveis distintos e, inclusive, de proprietários distintos. Inexistência de conexão pela causa de pedir, uma vez que o objeto de cada um dos embargos à execução é a impugnação de créditos autônomos, provenientes de relações jurídicas distintas. Premissas adotadas pela turma julgadora que são coerentes com as conclusões externadas de que: (a) o acordo decorrente de deliberações da assembleia realizada em março de 1990 e o instrumento particular firmado em janeiro de 1991 beneficiam o embargante, (b) o acordo efetivamente teve por objeto a isenção de todas as contribuições condominiais relativas às vagas de garagem, mas disto não decorreu qualquer prejuízo para o condomínio, uma vez que as despesas referentes ao primeiro subsolo passaram a ser de responsabilidade exclusiva dos possuidores dos boxes e não há compartilhamento de quaisquer serviços entre o estacionamento e o condomínio, (c) é descabida a tese de que a dação em pagamento/doação não estaria efetivamente comprovada. Alegações deduzidas em contestação e em contrarrazões de apelação que foram integralmente apreciadas, embora rejeitadas. Inexistência de contradições ou omissões no acórdão. Via inadequada para manifestação de inconformismo quanto aos fundamentos da decisão, quando não conjugada com erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Natureza integrativo- recuperadora não demonstrada. Embargos rejeitados.<br>No que tange à prevenção, o Tribunal bandeirante foi explícito ao rechaçar a tese, consignando que, embora as circunstâncias de fato discutidas sejam as mesmas, os embargos se referem a execuções distintas, com cobrança de despesas de imóveis distintos e de proprietários distintos, o que afastaria a conexão pela causa de pedir.<br>Conforme constou no acórdão recorrido:<br>Não obstante as circunstâncias de fato discutidas nestes embargos à execução sejam as mesmas envolvidas no processo nº 1002610-06.2021.8.26.0642, cada um desses embargos diz respeito à execução de título extrajudicial distinta, em que são cobradas despesas condominiais geradas por imóveis distintos e, inclusive, de proprietários distintos. Logo, não há como se entender pela configuração de conexão pela causa de pedir, uma vez que o objeto de cada um desses embargos à execução é a impugnação de créditos autônomos, provenientes de relações jurídicas distintas (e-STJ, fls. 415 e 505).<br>Quanto a validade do acordo e a prova da dação em pagamento, o acórdão igualmente se debruçou sobre os temas, concluindo que o negócio surtiu efeitos regulares por mais de 30 anos sem impugnação em ação anulatória e que a pretensão de negar seus efeitos seria contrária à boa-fé objetiva, conforme se extrai do seguinte trecho:<br>A validade do acordo aprovado pela assembleia ou o instrumento firmado em virtude dele que surtiram regulares efeitos não foram objeto de impugnação em ação anulatória, o que era necessário para que se pudesse, neste momento, reconhecer a existência das nulidades suscitadas pelo condomínio (como, por exemplo, inobservância da convenção condominial ou ausência de quórum mínimo em assembleia), sendo certo que, inclusive pelo grande lapso temporal já decorrido, nem poderiam mais sê lo.<br>(..)<br>Não socorre o apelado, tampouco, a alegação de que a dação em pagamento/doação não estaria efetivamente comprovada porque não foi lavrada escritura pública para formalização do instrumento particular de promessa de doação de fls. 37/38. Consoante esclarecido na petição inicial e não impugnado pelo apelado ocorreu óbice à efetiva transmissão de propriedade das vagas de garagem ao condomínio por não ser este dotado de personalidade jurídica, diante do que foram outorgados poderes de representação a Neusa Maria Teixeira Costa Freire para que ela pudesse negociar os bens recebidos pelo condomínio em decorrência do acordo, havendo comprovação de que alguns dos boxes já foram efetivamente alienados a terceiros. (e-STJ, fls. 415 a 438).<br>O que se verifica é a tentativa do CONDOMÍNIO de obter um novo julgamento da causa, por não se conformar com a conclusão adotada. Contudo, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido, esta Corte tem reiteradamente decidido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGADO SEM VÍCIOS PROCESSUAIS E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO . ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DO CONCURSO DE CREDORES. PLURALIDADE DE CREDORES, INCLUSVE ORIUNDA DE JUÍZO TRABALHISTA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .<br>1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos .<br>2. (..).<br>3. (..)<br>4. (..)<br>(AgInt no AREsp 2.471.786/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 13/5/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 15/5/2024)<br>(2) Da prevenção, da validade do acordo e das nulidades processuais<br>O CONDOMÍNIO sustenta a violação de diversas normas de direito material e processual para defender a reforma do julgado. As teses referem-se, em suma, a prevenção de outra Câmara, a nulidade do julgamento no Tribunal paulista, a inaplicabilidade do acordo ao ESPÓLIO, a invalidade da isenção por prazo indeterminado e a ausência de prova da dação em pagamento.<br>O TJSP, após minuciosa análise do conjunto fático-probatório e contratual, concluiu pela procedência dos embargos. Fundamentou sua decisão no fato de que o acordo aprovado em assembleia e formalizado por instrumento particular visou a isenção total e por tempo indeterminado de todas as vagas do primeiro subsolo, aplicando-se, portanto, aos boxes do ESPÓLIO, inclusive por expressa previsão de que o novo proprietário terá de respeitar o presente acordo na íntegra (e-STJ, fl. 415 a 438).<br>Ademais, o acórdão afastou a tese de enriquecimento sem causa, pois ficou demonstrado que os proprietários das referidas vagas assumiram integralmente os custos de manutenção e consumo do primeiro subsolo, de modo que o CONDOMÍNIO não incorre em despesas com aquela área. A decisão também ressaltou a conduta do próprio CONDOMÍNIO, que, por mais de trinta anos, não realizou qualquer cobrança, vindo a alienar algumas das vagas recebidas no acordo, o que demonstra a aceitação de seus termos e torna a cobrança posterior contrária à boa-fé objetiva.<br>Confira-se:<br>Assim, diversamente do quanto sustentado, o reconhecimento de que o negócio foi entabulado com o intuito de estabelecer a isenção total e por tempo indeterminado de contribuições condominiais pelos proprietários (ou titulares de direitos) de vagas do 1º subsolo não gera qualquer enriquecimento sem causa para estes. Entendimento contrário geraria, ao revés, locupletamento indevido para o apelado.<br>(..)<br>E, na mesma linha é a conclusão quanto à cobrança efetuada por meio da execução de título extrajudicial, já que, em consequência do acordo aprovado em assembleia em março de 1990, o apelado permaneceu mais de 30 anos sem cobrar quaisquer contribuições condominiais, vindo a promover a execução apenas em 2021, pretendendo receber créditos relativos aos últimos 5 anos. (e-STJ, fls. 415 a 438).<br>Modificar tais conclusões para acolher as teses do CONDOMÍNIO demandaria, inevitavelmente, o reexame das atas de assembleia, do instrumento particular do acordo e de todo o acervo de fatos e provas dos autos para reavaliar a extensão da isenção, a quem ela se aplicava e a validade do negócio jurídico. Tais providências são vedadas em recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7 desta Corte. O mesmo óbice se aplica a alegação de nulidades no julgamento, pois o Tribunal paulista concluiu pela ausência de prejuízo, afirmando que ao patrono do CONDOMÍNIO foi oportunizada a sustentação oral em sessão presencial, exercendo amplamente o contraditório.<br>Trago trecho do acórdão recorrido:<br>Por fim, quanto à alegação de que o julgamento do recurso estaria prejudicado em razão de anterior julgamento virtual, também não é de ser acolhida. Ainda que tenha ocorrido a remessa dos autos ao julgamento virtual, não foi efetivamente realizado dessa forma, pois assim não consta do processo. Ressalte-se que o conhecimento anterior do voto do relator por seus pares, por si só, não invalida o julgamento. Ademais, o apelado esteve presencialmente na sessão de julgamento e sustentou suas razões após a oitiva da sustentação da parte contrária, exercendo amplamente o contraditório, ouvindo a seguir os votos proferidos pelos desembargadores que participaram da turma julgadora. Portanto, também nesse ponto não houve prejuízo ao apelado (e-STJ, fl. 415 a 438).<br>Por fim, o recurso especial também não pode ser conhecido pela alínea c do permissivo constitucional. O CONDOMÍNIO não realizou o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, limitando-se a transcrever trechos e ementas, o que não é suficiente para demonstrar a similitude fática e a divergência na aplicação do direito.<br>Conforme tem decidido esta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL . FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF . DISSÍDIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.<br>1. (..).<br>2 .(..).<br>3. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio .<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. Agravo interno no agravo em recurso especial parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp 2.444.719/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, J. 26/02/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 28/2/2024)<br>Ademais, a indicada divergência dar-se-ia entre julgados do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo, o que atrai a incidência da Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça: A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL GOVERNADOR, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>É o voto.