ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.<br>2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por PREMIUM SAÚDE S. A. (PREMIUM) contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, assim ementado:<br>CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REEMBOLSO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA. ASSIMETRIA CRANIANA DO TIPO BRANQUICEFALIA E PLAGIOCEFALIA. RECUSA DE COBERTURA PARA O FORNECIMENTO DE ÓRTESE CRANIANA. IMPLANTAÇÃO DESVINCULADA DE ATO CIRÚRGICO. RECUSA LEGÍTIMA. DEVER DE COBERTURA AFASTADO. SÚMULA N.º 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é nula a cláusula contratual que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais, desde que diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor. Precedentes. Caso dos autos em que a órtese não se vincula ao ato cirúrgico.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não provido (e-STJ, fl. 748).<br>Nas razões do presente inconformismo, PREMIUM alegou contradição no julgado, sob o entendimento de que a situação nos autos se trata de recurso de RECUSA LEGITIMA DE COBERTURA PARA O FORNECIMENTO DE ÓRTESE CRANIANA, CUJA IMPLANTAÇÃO ESTÁ DESVINCULADA DE ATO CIRÚRGICO, o recurso especial não foi provido, mantendo a condenação em reembolsar o custeio da Embargada com a aquisição da órtese craniana.<br>Não houve impugnação ao recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.<br>2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não comportam acolhimento.<br>Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.<br>A mera veiculação de inconformismo não é finalidade a que se prestam.<br>A propósito, confiram-se os precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 214.812/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 19/5/2016, DJe 24/5/2016 - sem destaque no original)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.<br>2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br> .. <br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 817.655/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 19/5/2016, DJe 27/5/2016 - sem destaque no original)<br>O acórdão recorrido não foi obscuro, omisso ou contraditório, tampouco apresentou erro material, tendo concluído pela não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido, ficou destacado que:<br> ..  é assente na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento segundo o qual é nula a cláusula contratual que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais, desde que diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor, o que não reflete a realidade dos autos, como foi destacado pelo próprio acórdão impugnado:<br>A controvérsia devolvida a essa instância recursal consiste em definir se a operadora de saúde deve ser responsabilizada pelo custeio da órtese craniana, indicada por profissional médico para o tratamento de braquicefalia posicional severa que acomete a menor apelada.<br>Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu algumas diretrizes a serem observadas pelas operadoras do plano de saúde quando lhes forem solicitados o custeio de tratamento não constante do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).<br>No julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.886.929/SP (Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em , DJe de ), por maioria de 08/06/2022 03/08/2022 votos, foram fixadas as seguintes teses:<br>1 - O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;<br>2 - A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol;<br>3 - É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol;<br>4 - Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências;<br>(iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.<br>Posteriormente, sobreveio a Lei nº 14.454/2022 que, alterando a Lei nº 9.656/1998, incluiu o §12 em seu art. 10, prevendo que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, passou a constituir referência básica para os planos privados de assistência à saúde.<br>Fl. 7/13 Na oportunidade foi incluído no mesmo artigo o §13, estabelecendo que, caso o tratamento ou procedimento prescrito pelo profissional da saúde não esteja previsto no aludido rol, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de saúde, desde que:<br>"(I) exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (II) existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais".<br>Percebe-se que, tanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quanto os novos dispositivos da Lei nº 9.656/1998, admitem a cobertura, de maneira excepcional, de tratamento médico não constante do Rol da ANS, desde que a prescrição esteja sustentada<br>por alguns critérios técnicos, o que deverá ser avaliado em cada caso concreto.<br>No contexto dos autos, especificamente, registre-se que incontroversa a existência do contrato de plano de saúde firmado entre as partes (doc. de ordem nº 6) e a negativa da operadora em fornecer o tratamento indicado pelos médicos (doc. de ordem 9).<br>Sob outro enfoque, constata-se que o laudo médico emitido por médico neurologista infantil indica que "em virtude da severidade da deformidade e aparente ausência de correção espontânea da referida deformidade, opto por encaminhar a criança para o centro de referência para avaliação de indicação do uso de órtese craniana ("capacetinho")". (doc. de ordem nº 7).<br>Já o relatório médico emitido por neurocirurgião, confirma a necessidade do tratamento para o caso, destacando os seguintes aspectos (doc. de ordem nº 8):<br>(..) Ressaltamos que o paciente já passou por 2 meses de reposicionamento, sem, no entanto, apresentar melhora satisfatória da condição clínica.<br>É de fundamental importância que o tratamento seja realizado em caráter de urgência, uma vez que a velocidade de crescimento craniano diminui exponencialmente e praticamente para, após os 18 meses de vida.<br>(..) Fica claro, portanto, que o tratamento órtíco é a única possibilidade de tratamento para este caso, pois tanto o reposicionamento quanto a fisioterapira não são mais capazes de corrigir a assimentria craniana do paciente (..).<br>Diante da recomendação expressa dos profissionais especializados que atenderam o menor, tem-se que a recusa do custeio pelo plano de saúde é ilegítima.<br>Pondere-se, por pertinente, que o Superior Tribunal de Justiça vem firmando entendimento no sentido de que a obrigatoriedade de fornecimento da órtese craniana pela operadora de saúde, para os casos de braquicefalia, não ofende o disposto no art. 10, VII, da Lei n.<br>9.656/1998.<br> ..  Logo, deve a recorrente ser responsabilizada pelo ressarcimento do valor despendido com o tratamento, no importe de R$14.800,00 (quatorze mil e oitocentos reais), conforme comprovado pela nota fiscal colacionada aos autos (doc. de ordem nº 11).<br>Frisou-se, ainda, que nesse contexto, tem-se que a órtese requerida não possui correlação com ato cirúrgico, pois consiste em capacete especializado, cujo uso será apenas exterior, sem a necessidade de nenhum procedimento cirúrgico de implantação. Incide à espécie, portanto, o teor da Súmula n.º 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Assim, não ficou evidenciada a negativa de prestação jurisdicional, ainda que de forma contrária ao pretendido pela parte.<br>O que se viu, na verdade, foi a irresignação de PREMIUM com o resultado que lhe foi desfavorável, pretendendo, por meio da tese de violação do disposto nos arts. 489 e 1.022 do CPC, obter novo julgamento da matéria, com notório intuito infringente, o que se mostrou inviável, já que inexistentes os requisitos elencados nos mencionados artigos.<br>Desse modo, todas as matérias ventiladas foram apreciadas, mas de forma contrária aos interesses da parte, o que não enseja omissão, obscuridade ou contradição, mas mera irresignação e pretensão de novo julgamento da causa, como anteriormente destacado, o que se mostra inviável. já que inexistentes os requisitos elencados no art. 1.022 do CPC.<br>Em suma, a pretensão desborda da previsão do art. 1.022 do CPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.