ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. OFENSA AO ART. 489, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. GOLPE DO BOLETO FALSO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Inexiste violação do art. 489 do CPC quando o acórdão recorrido se manifesta de forma clara, precisa e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.<br>2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.<br>4. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por KAMIRUG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. (KAMIRUG) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relatado pelo Des. Gilberto Franceschini, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>Recurso de apelação interposto por Cora Pagamentos Ltda. contra sentença que julgou procedente ação indenizatória por danos materiais proposta por Kamirug Indústria e Comércio de Roupas EIRELI, condenando a requerida ao pagamento de R$ 11.522,00, além de custas e honorários. A autora alegou ter sido vítima de golpe do falso boleto, com pagamento destinado à conta da ré.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a transação fraudulenta decorreu de falha na prestação do serviço da empresa ré, Cora Pagamentos Ltda.<br>III. Razões de Decidir<br>3. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, pois esta está devidamente fundamentada conforme os artigos 489 do CPC e 93, IX, da CF.<br>4. A preliminar de ilegitimidade passiva foi afastada com base na teoria da asserção.<br>5. No mérito, não ficou demonstrado que a falha na segurança ocorreu no ambiente da ré.<br>6. A responsabilidade por fraude de terceiros não pode ser imputada à ré, que atua como mera intermediadora de pagamentos.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>7. Recurso provido.<br>Tese de julgamento: 1. A responsabilidade por fraude de terceiros não pode ser imputada à intermediadora de pagamentos na ausência de demonstração de falha na prestação do serviço. 2. A culpa exclusiva de terceiro rompe o nexo causal entre a prestação do serviço e o dano.<br>Legislação Citada:<br>CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489; CDC, art. 14, §3º, II.<br>Jurisprudência Citada:<br>TJSP, Apelação Cível 1001389-33.2024.8.26.0011, Rel. Marcos de Lima Porta, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma V, j. 14.11.2024.<br>TJSP, Apelação Cível 1005873-78.2021.8.26.0114, Rel. Pedro Kodama, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 27.06.2024.<br>TJSP, Apelação Cível 1000884-24.2022.8.26.0072, Rel. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 17.01.2023.<br>TJSP, Apelação Cível 1052268-36.2018.8.26.0114, Rel. Pedro Kodama, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 11.02.2020. (e-STJ, fls. 228/229).<br>Irresignada, KAMIRUG apresentou recurso especial com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, apontando, além do dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 489 do CPC, e 14, § 3º, II, do CDC, sustentando que (1) a decisão recorrida não apresentou fundamentação adequada sobre os elementos que caracterizam a responsabilidade da recorrente e ao afastar a preliminar de ilegitimidade passiva com base na teoria da asserção, sem uma análise aprofundada dos elementos que comprovam a relação jurídica entre as partes, contraria o disposto no art. 489 do CPC; e (2) a decisão recorrida isentou a intermediadora de pagamentos de responsabilidade, sob o argumento de que a fraude foi praticada por terceiros, desconsiderando a possibilidade de responsabilidade solidária.<br>As contrarrazões foram apresentadas.<br>O recurso foi admitido pelo TJSP (e-STJ, fls. 317-319 ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. OFENSA AO ART. 489, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. GOLPE DO BOLETO FALSO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Inexiste violação do art. 489 do CPC quando o acórdão recorrido se manifesta de forma clara, precisa e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.<br>2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>(1) Da alegada violação do art. 489 do CPC<br>Verifica-se que o TJSP se pronunciou sobre a controvérsia a que KAMIRUG reputou não ter sido enfrentada, consignando o seguinte:<br>Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, esta deve ser afastada, uma vez que a legitimidade é aferida com base na teoria da asserção, considerando-se os fatos expostos na petição inicial.<br> .. <br>Dessa forma, os montantes pagos por meio dos boletos gerados são transferidos diretamente para a conta do cliente/destinatário, mantida junto à Cora, sem que esta tenha qualquer ingerência sobre a origem ou o propósito das transações realizadas.<br>Destaca-se, ainda, que a empresa ré não tem conhecimento sobre os motivos que levam seus clientes a realizarem transações com terceiros, nem exerce controle sobre as informações inseridas nos boletos gerados por sua plataforma. Isso porque os dados são preenchidos diretamente pelos próprios clientes, que utilizam os serviços disponibilizados pela ré unicamente como meio para a emissão dos referidos documentos.<br>Nessa toada, respeitado o entendimento do juízo a quo e, diante do conteúdo probatório coligido, não ficou demonstrado se a falha na segurança teria ocorrido no ambiente interno da prestadora de serviço, durante a emissão da fatura, ou em momento posterior, com adulteração do boleto original.<br>Como se vê, a autora fora vítima do golpe conhecido como "falso boleto". A par disso, inexiste qualquer explicação detalhada de sua parte sobre a forma como obteve o boleto fraudado, limitando-se a afirmar, de maneira genérica, que o "recebeu on-line de seu fornecedor" (fls. 2)<br>Ademais, embora a autora tente imputar à ré a responsabilidade pela suposta fraude, alegando a inexistência de requisitos prévios ou de mecanismos de controle interno em seus sistemas que poderiam favorecer sua ocorrência, não apresentou qualquer comprovação que sustentasse tal alegação.<br>É certo que a emissão da fatura se deu por meio de sistema da ré, entretanto não é caso de lhe impor qualquer responsabilização por fraude praticada por terceiros falsários.<br> .. <br>Portanto, eventual responsabilização da ré somente seria cabível mediante a demonstração de que esta, por ação ou omissão, permitiu o vazamento de informações sigilosas que apenas ela poderia ter acesso, circunstância que não se verifica.<br>Por fim, cabe salientar que não há registro de que a empresa ré tenha sido beneficiada com o valor indevidamente pago, visto que a quantia foi direcionada a conta bancária de terceiro, titular da conta de pagamento. (e-STJ, fls. 230-232)<br>Não há falar, portanto, em ofensa aos art. 489, do CPC, o que busca KAMIRUG é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa, já que inexistentes quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo da lei adjetiva civil.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2. RESPONSABILIDADE PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DA AVENÇA E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. SÚMULAS N. 282 e 356 DO STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.487.975/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 17/2/2020, DJe 19/2/2020 - sem destaques no original)<br>Desse modo, não há que se falar em ofensa ao art. 489, do CPC.<br>(2) Da responsabilidade da intermediadora de pagamentos<br>O TJSP, fundado nos elementos constantes dos autos, concluiu não haver defeito na prestação dos serviços da intermediadora de pagamentos, e ausente a sua responsabilidade civil, pois não ficou evidenciado o vazamento de informações sigilosas e nem que a empresa CORA tenha se beneficiado com o valor indevidamente pago.<br>Por isso, conforme se nota, o TJSP assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, confiram-se os precedentes:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do dano e do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. Precedentes.<br>2. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço ante a ausência de nexo causal e configuração de culpa exclusiva da vítima.<br>3. Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e concluir pela responsabilidade da instituição financeira requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.006.080/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>Precedentes.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ).<br>Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência do dever de indenizar por danos morais na hipótese, a inexistência de falha na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva da vítima, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.264.690/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023 - sem destaque no original)<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor da KAMIRUG, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observada a concessão da justiça gratuita.<br>É o voto.<br>Advirta-se que eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito às normas do CPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC).