ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por TBK CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de que: (i) não foi constatada a alegada negativa de prestação jurisdicional (violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil); e (ii) depende do reexame de fatos e provas (Súmulas nº 7 do STJ) a revisão das conclusões do tribunal de origem a respeito da impossibilidade jurídica do pedido e da presença dos requisitos para nova avaliação do imóvel penhorado (e-STJ fls. 196/202).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 208/213), a agravante defende que (a) ficou configurada a negativa de prestação jurisdicional, porquanto, mesmo com a oposição de embargos de declaração, o tribunal de origem manteve-se silente sobre temas essenciais ao correto deslinde da controvérsia, como a omissão a respeito de tema de ordem pública e a contradição a respeito da existência de provas que justificam a modificação da avaliação produzida; e (b) não se aplica o óbice da Súmula nº 7 do STJ, pois o que deseja é uma nova consequência jurídica a partir da matéria não examinada pelo tribunal de origem, apesar da oposição dos aclaratórios.<br>A contraminuta foi apresentada às e-STJ fls. 215/224.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>A irresignação não comporta conhecimento.<br>É  assente  o  entendimento  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  no  sentido  de  que  <br>"(..)  o  agravo  que  objetiva  conferir  trânsito  ao  recurso  especial  obstado  na  origem  reclama,  como  requisito  objetivo  de  admissibilidade,  a  impugnação  específica  aos  fundamentos  utilizados  para  sua  negativa,  consoante  expressa  previsão  contida  no  art.  932,  III,  do  CPC  de  2015  e  art.  253,  parágrafo  único,  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  -  RISTJ"  (AgInt  no  AREsp  936.883/RS,  Rel.  Ministro  Luis  Felipe  Salomão,  Quarta  Turma,  julgado  em  27/9/2016,  DJe  7/10/2016).<br>A  propósito,  o  julgamento  dos  EAREsp  746.775/PR,  Rel.  p/  acórdão  Ministro  Luis  Felipe  Salomão,  Corte  Especial,  em  19/9/2018,  com  a  seguinte  ementa:<br>"PROCESSO  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DE  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  RECORRIDA.  ART.  544,  §  4º,  I,  DO  CPC/1973.  ENTENDIMENTO  RENOVADO  PELO  NOVO  CPC,  ART.  932.<br>1.  No  tocante  à  admissibilidade  recursal,  é  possível  ao  recorrente  a  eleição  dos  fundamentos  objeto  de  sua  insurgência,  nos  termos  do  art.  514,  II,  c/c  o  art.  505  do  CPC/1973.  Tal  premissa,  contudo,  deve  ser  afastada  quando  houver  expressa  e  específica  disposição  legal  em  sentido  contrário,  tal  como  ocorria  quanto  ao  agravo  contra  decisão  denegatória  de  admissibilidade  do  recurso  especial,  tendo  em  vista  o  mandamento  insculpido  no  art.  544,  §  4º,  I,  do  CPC,  no  sentido  de  que  pode  o  relator  "não  conhecer  do  agravo  manifestamente  inadmissível  ou  que  não  tenha  atacado  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada"  -  o  que  foi  reiterado  pelo  novel  CPC,  em  seu  art.  932.  <br>2.  A  decisão  que  não  admite  o  recurso  especial  tem  como  escopo  exclusivo  a  apreciação  dos  pressupostos  de  admissibilidade  recursal.  Seu  dispositivo  é  único,  ainda  quando  a  fundamentação  permita  concluir  pela  presença  de  uma  ou  de  várias  causas  impeditivas  do  julgamento  do  mérito  recursal,  uma  vez  que  registra,  de  forma  unívoca,  apenas  a  inadmissão  do  recurso.  Não  há,  pois,  capítulos  autônomos  nesta  decisão.<br>3.  A  decomposição  do  provimento  judicial  em  unidades  autônomas  tem  como  parâmetro  inafastável  a  sua  parte  dispositiva,  e  não  a  fundamentação  como  um  elemento  autônomo  em  si  mesmo,  ressoando  inequívoco,  portanto,  que  a  decisão  agravada  é  incindível  e,  assim,  deve  ser  impugnada  em  sua  integralidade,  nos  exatos  termos  das  disposições  legais  e  regimentais.<br>4.  Outrossim,  conquanto  não  seja  questão  debatida  nos  autos,  cumpre  registrar  que  o  posicionamento  ora  perfilhado  encontra  exceção  na  hipótese  prevista  no  art.  1.042,  caput,  do  CPC/2015,  que  veda  o  cabimento  do  agravo  contra  decisão  do  Tribunal  a  quo  que  inadmitir  o  recurso  especial,  com  base  na  aplicação  do  entendimento  consagrado  no  julgamento  de  recurso  repetitivo,  quando  então  será  cabível  apenas  o  agravo  interno  na  Corte  de  origem,  nos  termos  do  art.  1.030,  §  2º,  do  CPC.<br>5.  Embargos  de  divergência  não  providos."<br>Na hipótese dos autos, a decisão de inadmissibilidade do recurso contém os seguintes capítulos autônomos, com os respectivos fundamentos: não foi constatada a alegada negativa de prestação jurisdicional (violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil); e (ii) depende do reexame de fatos e provas e da reinterpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nºs 5 e 7 do STJ) a revisão das conclusões do tribunal de origem a respeito da impossibilidade jurídica do pedido e da presença dos requisitos para nova avaliação do imóvel penhorado.<br>Nas razões do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 727/738), observa-se, entretanto, que a agravante não impugnou de forma específica o último dos referidos capítulos da referida decisão, pois não deduziu razões para atacar a aventada incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ em relação à impossibilidade jurídica do pedido e à presença dos requisitos para nova avaliação do imóvel penhorado.<br>Com efeito, no aludido agravo, a parte agravante se limitou a aduzir, genericamente, que "o que deseja a Agravante é extrair uma nova consequência jurídica, a partir da análise da matéria pelo tribunal de origem, eis que não apreciada até a presente data, nem mesmo quando provocado em sede de Embargos de Declaração" (e-STJ, fl. 738), deixando, assim, de se manifestar quanto à ventilada necessidade de reexame de fatos e provas para modificar as conclusões constantes no acórdão recorrido sobre a impossibilidade jurídica do pedido e à presença dos requisitos para nova avaliação do imóvel penhorado .<br>Nesse cenário, em obediência às regras processuais, incide o disposto no § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.<br>Imperioso mencionar, ainda, que o óbice previsto no dispositivo legal em epígrafe já estava contido na Súmula nº 182/STJ.<br>A propósito: AgInt no AgInt no AREsp 1.930.878/CE, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022; AgInt no AREsp 1.918.614/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021; AgInt no AREsp 2.092.094/GO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022, e AgInt no AREsp 2.079.519/RS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.<br>Ante  o  exposto,  não conheço do agravo em recurso especial.  <br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.