ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TEMA 1.132/STJ. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, por ausência de prequestionamento do art. 932, IV, "b", do CPC e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, bem como por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada no Tema 1.132/STJ, nos termos da Súmula 83/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não apontam qualquer vício na decisão recorrida.<br>4. A decisão embargada apreciou todos os fundamentos invocados, de forma clara e fundamentada, afastando a alegada omissão quanto à aplicação do art. 489, § 1º, do CPC, inexistente diante da prestação jurisdicional adequada (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, DJe 22/5/2024).<br>5. A ausência de prequestionamento do art. 932, IV, "b", do CPC foi corretamente reconhecida, por não terem sido opostos embargos de declaração na origem, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe 29/8/2024).<br>6. No tocante à constituição em mora, a decisão está em consonância com a tese firmada no Tema 1.132/STJ, sendo suficiente o envio da notificação ao endereço contratual, dispensando-se a prova do recebimento, conforme reiterada jurisprudência (REsp n. 1.951.662/RS, DJe 20/10/2023).<br>7. Não há contradição interna ou obscuridade, pois os fundamentos e a conclusão guardam coerência lógica e permitem a compreensão clara da decisão (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, DJe 28/2/2025).<br>8. Igualmente, não se identifica erro material, ausente qualquer lapso evidente ou incorreção formal.<br>9. Os aclaratórios, na espécie, revelam inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 932, IV, "b", DO CPC/2015, E AO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 932, IV, "b", DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR FIDUCIANTE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE PROVA DE EFETIVO RECEBIMENTO. ENTENDIMENTO ALINHADO AO TEMA 1.132/STJ (RECURSOS REPETITIVOS). APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911/1969), no qual a parte agravante alega violação aos arts. 489, § 1º, e 932, IV, "b", do CPC/2015, bem como ao art. 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969, sustentando ausência de fundamentação no acórdão recorrido, falta de prequestionamento e necessidade de comprovação do efetivo recebimento da notificação extrajudicial para constituição em mora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Admissibilidade do recurso especial quanto à alegada omissão ou falta de fundamentação no acórdão recorrido (art. 489, § 1º, do CPC/2015), ausência de prequestionamento do art. 932, IV, "b", do CPC/2015, e validade da constituição em mora do devedor fiduciante por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, independentemente de prova de recebimento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, tendo prestado jurisdição de forma adequada e motivada, sem confundir decisão desfavorável com ausência de fundamentação; falta de prequestionamento quanto ao art. 932, IV, "b", do CPC/2015, por ausência de embargos de declaração na origem, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. A constituição em mora é válida com o mero envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensada a prova de recebimento, em conformidade com o Tema 1.132/STJ (recursos repetitivos), aplicando-se a Súmula 83/STJ quanto à divergência jurisprudencial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TEMA 1.132/STJ. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, por ausência de prequestionamento do art. 932, IV, "b", do CPC e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, bem como por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada no Tema 1.132/STJ, nos termos da Súmula 83/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não apontam qualquer vício na decisão recorrida.<br>4. A decisão embargada apreciou todos os fundamentos invocados, de forma clara e fundamentada, afastando a alegada omissão quanto à aplicação do art. 489, § 1º, do CPC, inexistente diante da prestação jurisdicional adequada (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, DJe 22/5/2024).<br>5. A ausência de prequestionamento do art. 932, IV, "b", do CPC foi corretamente reconhecida, por não terem sido opostos embargos de declaração na origem, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe 29/8/2024).<br>6. No tocante à constituição em mora, a decisão está em consonância com a tese firmada no Tema 1.132/STJ, sendo suficiente o envio da notificação ao endereço contratual, dispensando-se a prova do recebimento, conforme reiterada jurisprudência (REsp n. 1.951.662/RS, DJe 20/10/2023).<br>7. Não há contradição interna ou obscuridade, pois os fundamentos e a conclusão guardam coerência lógica e permitem a compreensão clara da decisão (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, DJe 28/2/2025).<br>8. Igualmente, não se identifica erro material, ausente qualquer lapso evidente ou incorreção formal.<br>9. Os aclaratórios, na espécie, revelam inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Dispensada a relevância das questões de direito federal infraconstitucional, prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, por ainda não estar devidamente regulamentada, e preenchidos os demais requisitos extrínsecos, passo à análise da admissibilidade do recurso.<br>Defende a parte recorrente que "a decisão judicial optou por acolher a tese do apelado, relegando jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, cuja violação implica na ausência de fundamentação, tal como preceitua a regra legal do art. 489 do CPC" (evento 32, RECESPEC1).<br>No que concerne ao alegado desrespeito ao art. 489, § 1º, do CPC, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em uma análise prévia de admissibilidade, constato que o acórdão abordou de maneira suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia. Não há indícios de omissão por parte do Colegiado, negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação, de modo que a conduta da parte recorrente aparenta revelar sua intenção de reexaminar o mérito.<br>De fato, embora contrária aos interesses da parte recorrente, a Câmara enfrentou as teses arguidas, concluindo pela validade da constituição do devedor em mora.<br>Orienta o Superior Tribunal de Justiça:<br>" ..  Deveras, a preliminar concernente a ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC/2015, não merece prosperar. Com efeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca dos pontos supostamente omissos, de maneira que os<br>embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. (AREsp n. 2.483.347/SC, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 16-4-2024).<br>A admissão do apelo nobre quanto à suscitada ofensa ao art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.<br>Como cediço, "para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, indicadas no recurso analisado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (..)" (STJ, AgRg no AgRg no AgRg no REsp n. 2.083.182/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 7-11-2023).<br>Aliás, "adentrar na análise sobre a referida matéria, sem que se tenha explicitado no v. aresto vergastado a tese jurídica de que ora se controverte, após o devido debate em contraditório,seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva<br>evitar a supressão de instância. Nesse sentido, o Enunciado Sumular n. 282 do STF" (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1965559/SC, rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. convocado do TJDFT, Quinta Turma,j. em 7-12-2021).<br>Com relação aos contratos de alienação fiduciária firmados à luz do Decreto-Lei n. 911/1969, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese quanto à validade da constituição do devedor fiduciante em mora por meio do envio da notificação extrajudicial ao endereço por ele indicado no contrato, independentemente da prova do<br>recebimento (Tema 1132/STJ):<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (REsp n. 1.951.888/RS, rel. Min. Marco Buzzi, rel. p/ acórdão rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. em 9-8-2023, grifos no original).<br>Na situação sob enfoque, a Câmara julgou de acordo com o Tema 1132/STJ, ao considerar válida, para fins de constituição do devedor em mora, a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no pacto, independentemente de seu efetivo recebimento, nos termos da decisão acima transcrita.<br>Assim, deve ser negado seguimento ao recurso especial em relação à alegada violação ao art. 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto-lei n. 911/1969 e ao dissídio jurisprudencial correlato, pois o acórdão se encontra em consonância com a tese fixada no precedente qualificado.<br>Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, I, "b", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 32, em relação à matéria repetitiva (Tema 1132/STJ ) e, no mais, com base no art. 1.030, V, do CPC, NÃO O ADMITO.<br>Intimem-se.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, e 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, e 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto-lei 911/1969. Quanto à suposta ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, sustenta que a decisão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (e-STJ fls. 236-237).<br>Argumenta, também, que houve violação ao art. 932, IV, "b", do CPC, pois a decisão monocrática não conheceu do apelo, amparada no referido artigo, sem enfrentar os temas relegados pelo juiz de primeiro grau (e- STJ fls. 236-237). Além disso, teria violado o art. 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto-lei 911/1969, ao não reconhecer a necessidade de efetiva entrega da notificação extrajudicial para constituição em mora, conforme entendimento do STJ (e-STJ fls. 237-238).<br>Alega que a jurisprudência do STJ exige a comprovação da entrega da notificação, o que não ocorreu no caso, pois a correspondência foi devolvida sem assinatura (fls. 237-238). Haveria, por fim, violação aos princípios da colegialidade e do devido processo legal, uma vez que o Tribunal de origem julgou o mérito do recurso especial, cuja competência é exclusiva do STJ (e-STJ fls. 238-239).<br>Ocorre, contudo, que as questões já foram enfrentadas pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange à alegação de afronta ao artigo 489, § 1º do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um ou outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>No caso em tela, o Tribunal de origem assim decidiu (e-STJ fls. 269-270.)<br>No que concerne ao alegado desrespeito ao art. 489, § 1º, do CPC, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em uma análise prévia de admissibilidade, constato que o acórdão abordou de maneira suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia. Não há indícios de omissão por parte do Colegiado, negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação, de modo que a conduta da parte recorrente aparenta revelar sua intenção de reexaminar o mérito.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>A análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela corte de origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>No caso em tela, o Tribunal de origem, em sua decisão de inadmissibilidade do recurso especial, apontou que não foram opostos embargos de declaração para provocar a Corte a se manifestar sobre a suposta ofensa ao artigo 932, IV, b, do Código de Processo Civil, demonstrando a ausência de prequestionamento (e-STJ fl. 269.).<br>Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CORREÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.<br>2. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido nem sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.<br>3. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que os critérios de elaboração dos cálculos periciais sujeitam-se à preclusão.<br>4. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que os erros alegados pela ora recorrente referem-se a critérios do cálculo e não a erro material, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.629.547/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025. Grifo nosso.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Além disso, a análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, qual seja, a necessidade de efetiva entrega da notificação extrajudicial para constituição em mora, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.<br>1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.<br>2. Caso concreto:<br>Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023. Sem grifos no original).<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme a superação dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que a parte agravada não apresentou contrarrazões.<br>É o voto.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.