ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SELF STORAGE. NATUREZA JURÍDICA DO AJUSTE FIRMADA COM BASE NO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. E XCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADO. CLAÚSULA EXCLUDENTE. NULIDADE. LIQUIDAÇÃO EM PEDIDO CERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Premissas fático-probatórias firmadas pelo Tribunal estadual quanto às condições e características do ajuste e ausência de prova de excludente de responsabilidade não podem ser revistas em julgamento de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. A legitimidade passiva é aferida pela teoria da asserção, sendo parte legítima quem figura, segundo a inicial, como responsável pelo serviço que ocasionou o dano.<br>3. Reconhecida a relação de consumo bom base em acervo fático-probatório, submete-se a relação entre as partes ao CDC, reconhecendo-se responsabilidade objetiva e nulidade de cláusula abusiva, que importe em renúncia prévia a direito.<br>4. A remessa à liquidação não configura julgamento extra petita, quando reconhecido o direito à indenização e ausentes elementos suficientes para a quantificação exata do valor.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SIMAS ARMAZENAGENS SELF STORAGE LTDA. - EPP (SIMAS) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRECLUSÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE DEPÓSITO. GUARDA DE BENS E OBJETOS PESSOAIS EM BOX SELF STORAGE. INCÊNDIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A legitimidade da parte é condição da ação e se verifica pela correspondência entre os sujeitos do direito material controvertido (sujeitos da lide) e os da relação processual estabelecida (sujeitos do processo). Verificada essa aptidão, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Se o pedido de denunciação da lide já foi objeto de recurso, operou-se a preclusão, de modo que a parte não poderá rediscuti-la, sob pena de violação das disposições do artigo 507 do CPC. 3. O estabelecimento comercial que fornece serviço de box self storage responde pelo dever de guarda e depósito dos pertences de seus contratantes. 4. Nos termos do artigo 14 do CDC "O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco". 5. Os danos causados nos bens e pertences do consumidor depositados e guardados com a empresa contratada para tanto, decorrentes de incêndio em suas dependências, são indenizáveis integralmente, sendo cabível a apuração dos valores em sede de liquidação de sentença. Recurso não provido.<br>Nas razões do agravo, SIMAS apontou (1) ausência de óbice das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, por se tratar de violação direta de lei federal (legitimidade passiva, natureza jurídica do ajuste e vedação à liquidação em pedido certo); (2) má aplicação do CDC e indevida qualificação do contrato como depósito, com ofensa aos arts. 2 e 14 do CDC e 627 a 629 do CC; (3) nulidade por julgamento extra petita ao remeter indenização líquida à liquidação, em afronta ao art. 492 do CPC.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SELF STORAGE. NATUREZA JURÍDICA DO AJUSTE FIRMADA COM BASE NO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. E XCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADO. CLAÚSULA EXCLUDENTE. NULIDADE. LIQUIDAÇÃO EM PEDIDO CERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Premissas fático-probatórias firmadas pelo Tribunal estadual quanto às condições e características do ajuste e ausência de prova de excludente de responsabilidade não podem ser revistas em julgamento de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. A legitimidade passiva é aferida pela teoria da asserção, sendo parte legítima quem figura, segundo a inicial, como responsável pelo serviço que ocasionou o dano.<br>3. Reconhecida a relação de consumo bom base em acervo fático-probatório, submete-se a relação entre as partes ao CDC, reconhecendo-se responsabilidade objetiva e nulidade de cláusula abusiva, que importe em renúncia prévia a direito.<br>4. A remessa à liquidação não configura julgamento extra petita, quando reconhecido o direito à indenização e ausentes elementos suficientes para a quantificação exata do valor.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, SIMAS sustentou (1) ilegitimidade passiva e ofensa ao art. 17 do CPC, por inexistir relação jurídica que a vincule ao dano imputado, afirmando que a pretensão indenizatória deveria ser dirigida à CEMIG; (2) violação dos arts. 2, 14, §§ 1º e 3º, 47 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, e dos arts. 627, 628 e 629 do Código Civil, ao qualificar indevidamente o ajuste como depósito e aplicar responsabilidade objetiva consumerista em hipótese que reputa de locação de espaço, sem guarda direta da coisa; e (3) violação do art. 492 do CPC, por impor liquidação de sentença em causa de pedido certo e determinado.<br>(1) e (2) Da natureza jurídica do ajuste em self storage, do dever de guarda e depósito, da aplicabilidade do CDC e da responsabilidade objetiva, e da consequente legitimidade passiva<br>A despeito da denominação atribuída pelas partes ao contrato firmado entre elas, deve-se atentar à real natureza jurídica da relação e ao conteúdo econômico do negócio, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC).<br>No caso em exame, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com base na análise do acervo fático-probatório, reconheceu expressamente que a empresa SIMAS, embora intitulasse o instrumento firmado com BERNARDO como "contrato de locação de box", na realidade exercia atividade empresarial de depósito e armazenagem de bens de terceiros, mantendo, inclusive, as chaves de acesso e a responsabilidade pela integridade do galpão. Essas circunstâncias fáticas, expressamente consignadas no acórdão recorrido, não podem ser revistas em julgamento de recurso especial, diante do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Superada a matéria fática, passa-se ao exame do regime jurídico aplicável.<br>Partindo da conclusão firmada pela Corte local, de que o contrato tem natureza de depósito oneroso com obrigação de guarda, conclusão que não pode ser alterada nesta instância extraordinária (Súmula 7/STJ), constata-se que a relação estabelecida entre SIMAS e BERNARDO é tipicamente de consumo.<br>Com efeito, BERNARDO, pessoa física que contrata o serviço de armazenagem para fins particulares, enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º do CDC), enquanto SIMAS, empresa que presta serviço de depósito mediante remuneração, qualifica-se como fornecedora (art. 3º do CDC).<br>Nessa perspectiva, incide o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do prestador de serviço pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa (responsabilidade objetiva), bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre o evento danoso e a falha na prestação do serviço.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA. CONDUTOR. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. DPVAT. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. DANO MORAL. REDUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL.<br> .. <br>2. A apuração da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço prescinde da culpa, sendo necessária apenas a comprovação do dano e do nexo causal. Precedentes.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.070.108/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025 -sem destaque no original)<br>Tal responsabilidade somente se afasta em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).<br>Com as devidas adequações, confira-se o precedente:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO PRODUTO. ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR.  ..  4. O fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto (art. 12 do CDC). O defeito, portanto, se apresenta como pressuposto especial à responsabilidade civil do fornecedor pelo acidente de consumo. Todavia, basta ao consumidor demonstrar a relação de causa e efeito entre o produto e o dano, que induz à presunção de existência do defeito, cabendo ao fornecedor, na tentativa de se eximir de sua responsabilidade, comprovar, por prova cabal, a sua inexistência ou a configuração de outra excludente de responsabilidade consagrada no § 3º do art. 12 do CDC.  .. 6. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp 1.955.890/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Julgado em 5/10/2021)<br>No presente caso, a causa de exclusão de responsabilidade foi expressamente afastada pelo acórdão recorrido, porquanto a empresa não comprovou que o incêndio resultou de fato exclusivo de terceiro ou que tenha adotado medidas eficazes de prevenção e contenção do fogo. Revisar a conclusão da instância ordinária nesse momento também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>A cláusula contratual invocada pela SIMAS, que previa exclusão de responsabilidade pela perda ou dano dos bens armazenados, foi corretamente declarada abusiva e nula, à luz dos arts. 47 e 51, I e §1º, II, do CDC, por implicar renúncia antecipada a direito do consumidor e contrariar o princípio da boa-fé objetiva.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL (ART. 105, III, "A", DA CRFB) - DEMANDA RESSARCITÓRIA DE SEGURO - SEGURADO VÍTIMA DE CRIME DE EXTORSÃO (CP. ART. 158) - ARESTO ESTADUAL RECONHECENDO A COBERTURA SECURITÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA.  .. . 4. Firmada pela Corte a quo a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, forçosa sua submissão aos preceitos de ordem pública da Lei n. 8.078/90, a qual elegeu como premissas hermenêuticas a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47), a nulidade de cláusulas que atenuem a responsabilidade do fornecedor, ou redundem em renúncia ou disposição de direitos pelo consumidor (art. 51, I), ou desvirtuem direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato (art. 51, §1º, II).  ..  8. Recurso especial conhecido e desprovido.<br>(RECURSO ESPECIAL 1.106.827/SP Rel. MARCO BUZZI, Julgado em 16/10/2012, DJe de 23/10/2012 - sem destaque no original)<br>No que toca à alegada ilegitimidade passiva (art. 17 do CPC), não assiste razão a SIMAS. A legitimidade ad causam é definida a partir da titularidade da relação jurídica afirmada na petição inicial.<br>A propósito:<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HOSPITAL. AGENTE DE SEGURANÇA. AGRESSÃO EM ESTACIONAMENTO. 1.RECURSO DO RÉU. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA DE TERCEIRO. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 2.RECURSO DO AUTOR. SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. OBSERVÂNCIA. DEMAIS DISPOSITIVOS LEGAIS.<br>AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.<br> .. <br>1.2. A análise das condições da ação, à exemplo da legitimidade passiva, deve ser aferida à luz da teoria da asserção, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial.<br> .. <br>3. Agravo de FUNDAÇÃO INSTITUTO DE MOLÉSTIAS DO APARELHO DIGESTIVO E DA NUTRIÇÃO (HOSPITAL PROFESSOR EDMUNDOVASCONCELOS) conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo de FRANK SFORZO LUCIANO conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.877.629/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025 - sem destaque no original)<br>No caso, BERNARDO atribui a SIMAS a guarda e a perda dos bens que estavam sob sua custódia, de modo que a pretensão indenizatória decorre diretamente da relação contratual estabelecida entre as partes. Assim, é a própria empresa a pessoa indicada para suportar os efeitos da condenação, caso a ação seja julgada procedente.<br>O ajuizamento, pela SIMAS, de ação regressiva em face da CEMIG, não altera sua legitimidade na ação principal, tampouco transfere a terceiros o dever de indenizar o consumidor. Trata-se, na espécie, de hipótese clássica de direito de regresso, que não afasta a responsabilidade direta perante o lesado.<br>Dessa forma, sempre partindo das premissas fáticas firmadas pela Corte local, que não podem ser modificadas nesta instância especial (Súmula 7), correto o entendimento do TJMG ao reconhecer a legitimidade passiva da SIMAS, a incidência do regime de responsabilidade objetiva consumerista, decorrente da falha na prestação do serviço de guarda e depósito, e a nulidade das cláusulas excludentes de responsabilidade.<br>Portanto, considerando a natureza de depósito oneroso e a relação de consumo reconhecidas pelo Tribunal mineiro, o prestador de serviço responde objetivamente pelos danos decorrentes de incêndio em suas dependências, salvo prova de culpa exclusiva de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu a SIMAS.<br>Assim, não há violação dos arts. 17 do CPC, 2º, 14, §§ 1º e 3º, 47 e 54 do CDC, nem dos arts. 627 a 629 do Código Civil, mas, ao contrário, correta aplicação desses dispositivos pelo acórdão recorrido.<br>(3) Liquidação em pedido certo e determinado<br>O art. 492 do CPC dispõe: É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.<br>A norma consagra o princípio da congruência, que impõe correlação entre o pedido e o provimento jurisdicional. Todavia, a determinação de liquidação do quantum indenizatório não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, quando reconhecido o direito material pleiteado, mas inexistem elementos suficientes nos autos para a fixação exata do valor da condenação<br>Com efeito, o que o art. 492 veda é a concessão de bem da vida não requerido ou em quantidade superior à pretendida, e não a remessa à liquidação, medida que visa apenas tornar exequível o comando condenatório, quantificando-o de forma precisa após o trânsito em julgado.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DECADÊNCIA. FRAGILIDADE DA OBRA. REEXAME. MATÉRIA DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PEDIDO CERTO. POSSIBILIDADE. DANO<br>MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE  ..  3. Não se pode falar em julgamento extra petita, pois o órgão julgador não afrontou os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa da requerida, tendo sido respeitado o princípio da congruência.<br>4. A circunstância de o autor haver formulado pedido certo não impede que o magistrado remeta as partes para a liquidação de sentença, se estiver diante de um quadro probatório insuficiente.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 889.302/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 4/10/2017)<br>No caso concreto, o TJMG expressamente reconheceu que BERNARDO apresentou planilha e inventário dos bens perdidos, indicando valor estimado de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais), mas que as provas não permitiam aferir, com segurança, o valor exatos dos danos materiais, razão pela qual remeteu a aferição à liquidação de sentença.<br>Portanto, longe de incorrer em julgamento extra petita, o acórdão recorrido limitou-se a acolher o pedido indenizatório formulado por BERNADO, reconhecendo o direito à reparação e postergando a quantificação para a fase processual adequada.<br>Nesse contexto, não há falar em violação do art. 492 do CPC, mas sim em correta aplicação do sistema processual.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de BERNARDO GUSMAO VIANNA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.