ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE PROPAGANDA ENGANOSA EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. DUPLA CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado, instado por embargos declaratórios, não enfrenta argumento concreto e potencialmente capaz de infirmar a conclusão adotada.<br>2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (EMPLAVI) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado:<br>Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento individual de sentença coletiva. Danos morais. Propaganda enganosa de empreendimento. ACP 2009.01.1.042361-6. Legitimidade ativa. Comprovação. Comunidade de consumidores lesados. Dano quantificado. Liquidação desnecessária. Inaplicabilidade do tema 1.169 do STJ. Decisão não genérica. Juros de mora e correção monetária dos danos morais. Sumula 362 do STJ e artigo 405 do CPC. Aplicabilidade. Recurso conhecido e improvido.<br>I - Caso em exame<br>1. Agravo de instrumento proposto em oposição à decisão que acolheu parcialmente os embargos proposto pela executada, ora agravante. Em específico, a empresa agravante se opõe não provimento de suas teses de ilegitimidade ativa da parte contrária, necessidade de liquidação prévia, suspensão do feito em razão do Tema 1.169 do STJ e, por fim, defende a existência de excesso de execução.<br>II - Questão em discussão<br>2. Discutidos temas referentes à legitimidade ativa para a promoção de cumprimento individual de sentença em face de condenação à indenização por danos morais individuais em ação civil pública; necessidade de liquidação ou suspensão do julgado; e termo inicial de incidência de juros e correção monetária aos danos morais.<br>III - Razões de decidir<br>3. No cumprimento individual de sentença coletiva, a parte exequente deve demonstrar o dano suportado e o nexo causal entre ele e a conduta do ofensor, para qualificar-se como titular do direito à reparação.<br>4. Nos termos do acórdão exequendo, o direito ao recebimento de indenização por danos morais individuais, objeto do cumprimento individual de sentença, decorreu da conduta da executada de veicular propaganda enganosa aos consumidores.<br>5. No caso dos autos, a parte exequente firmou contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel antes de prolatadas as condenações em Ação Civil Pública, ora executadas, e antes da averbação do aviso a terceiros sobre a destinação comercial do empreendimento na matrícula do imóvel. 5.1 Nesse contexto, a parte agravada se enquadra na condição de titular do direito reconhecido na sentença e no acórdão coletivos.<br>6. Comprovada a relação contratual entre as partes, anteriormente ao arbitramento do dano individual, bem como a participação do exequente, na coletividade de consumidores lesados, impõe-se o reconhecimento de sua legitimidade ativa.<br>7. O dispositivo a que se visa cumprimento estabeleceu a quantificação do dano moral em 2% (dois por cento) do valor venal do imóvel, o que independe de maiores ilações e realização de prova técnica para que seja alcançado o valor atualizado devido. No caso, inexiste óbice ao cumprimento individual e não se aplica a suspensão do feito fundada no Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. Nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, A correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento. Sobre os juros de mora, aplica-se o disposto no artigo 405 do Código Civil, pelo qual Contam-se os juros de mora desde a citação inicial, que, no caso, é aquela do processo de conhecimento.<br>IV - Dispositivo<br>9. Agravo de instrumento conhecido e improvido.<br>Os embargos de declaração de EMPLAVI foram rejeitados<br>Nas razões do agravo, EMPLAVI defendeu (1) necessidade de suspensão do processo por aplicação do Tema 1.169/STJ, porque a condenação seria genérica e exigiria liquidação individual para constituição do título; (2) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, diante da omissão sobre suposta duplicidade na correção monetária aplicada desde 30/3/2011 sobre base de cálculo de 2024; (3) dissídio jurisprudencial quanto ao termo inicial dos juros de mora em cumprimento individual de sentença coletiva, sustentando incidência apenas desde a citação na fase individual, e não desde a citação na ACP.<br>Houve apresentação de contraminuta por ETELVINO DE SOUZA TRINDADE (ETELVINO)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE PROPAGANDA ENGANOSA EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. DUPLA CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado, instado por embargos declaratórios, não enfrenta argumento concreto e potencialmente capaz de infirmar a conclusão adotada.<br>2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial .<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, EMPLAVI apontou (1) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, inciso II, e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o Colegiado não teria enfrentado questão essencial sobre a correção monetária, alegadamente aplicada em duplicidade ao fixar o marco de 30/3/2011 sobre indenização calculada com valor venal de 2024; (2) necessidade de suspensão do processo por força do Tema 1.169/STJ, afirmando que a constituição do título executivo individual foi condicionada à prévia liquidação, indispensável para apurar o quantum e a titularidade do crédito; (3) existência de dissídio jurisprudencial quanto a aplicação dos arts. 95 do CDC, 219 do CPC e 405 do CC, defendendo que, em condenação genérica a direitos individuais homogêneos, os juros de mora incidem somente desde a citação na fase individual de liquidação/cumprimento, com paradigma do STJ.<br>Contrarrazões apresentadas por ETELVINO.<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional<br>EMPLAVI pretende o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, ao sustentar que o Colegiado deixou de enfrentar questão essencial sobre a correção monetária, alegadamente aplicada em duplicidade, porque fixou o marco de 30/3/2011 sobre indenização calculada com base no valor venal de 2024, ponto que, segundo defendeu, seria capaz de infirmar a conclusão adotada.<br>Na espécie, os embargos de declaração apontaram, com precisão, que a indenização por dano moral individual (2% do valor venal) foi calculada por ETELVINO com base nos valores venais do IPTU de 2024 e, não obstante isso, o acórdão recorrido determinou a incidência de correção monetária desde 30/3/2011, produzindo, em tese, bis in idem, porque corrigiria, retroativamente, um montante já apurado em base atualizada.<br>O Tribunal distrital, ao julgar os aclaratórios, limitou-se a reafirmar a incidência da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e a negar a existência de vícios, sem enfrentar o argumento concreto da duplicidade exposto nos embargos e reiterado no recurso especial.<br>No acórdão dos embargos, embora se tenha registrado a moldura normativa dos arts. 489, § 1º, c.c. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, com a afirmação de que há omissão quando a decisão não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o voto se restringiu a reafirmar a aplicação da Súmula 362/STJ, sem examinar se a base venal de 2024 tornaria indevida a correção desde 2011, tal como alegado por EMPLAVI. Esse modo de decidir revela o vício de fundamentação indicada na própria legislação processual, porquanto o argumento específico e potencialmente infirmador não foi apreciado.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE . OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO.  .. 2 . Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3 . Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no REsp 1.750.628/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 15/4/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 18/04/2024 - sem destaques no original)<br>A leitura comparada das peças demonstra impugnação específica e concreta dos fundamentos do acórdão. O recurso especial descreveu, de forma particularizada, os valores venais considerados (R$ 118.835,21 e R$ 122.292,81), a data-base do IPTU (2024) e o marco temporal imposto (30/3/2011), articulando, ainda, a lógica aritmética da suposta duplicidade.<br>Não se perde de vista que o acórdão recorrido, ao julgar o agravo de instrumento, reafirmou a tese de que a correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento e que os juros de mora contam-se da citação inicial (art. 405 do Código Civil), tomando por referência a fase de conhecimento. Todavia, a questão devolvida nos embargos e no especial não se confunde com a mera incidência abstrata desses parâmetros, mas com a sua aplicação concreta sobre base econômica já atualizada. Esse ponto, potencialmente apto a infirmar o resultado, não foi analisado.<br>Assim, impõe-se acolher a alegação de violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil para cassar o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal distrital a fim de que seja proferido novo julgamento dos aclaratórios, enfrentando, de modo específico, a questão da alegada duplicidade da correção monetária quando a indenização é calculada sobre o valor venal do imóvel no exercício de 2024.<br>As demais matérias ficam prejudicadas.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial e para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para que se manifest e expressamente sobre a alegação de cobrança de correção monetária em duplicidade, como entender de direito.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.