ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO DA UNIDADE NO CURSO DA EXECUÇÃO. SUCESSÃO DA DÍVIDA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . CONDOMÍNIO. DÍVIDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO DA UNIDADE NO CURSO DA EXECUÇÃO. SUCESSÃO DA DÍVIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A EXECUÇÃO. NATUREZA PROPTER REM DA DÍVIDA. PENHORA.<br>1 . A alienação da coisa litigiosa não altera a legitimidade das partes, mantendo-se a parte originariamente apontada e fraqueando-se ao adquirente intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante.<br>2. Requerida a execução de título extrajudicial, por dívida de condomínio, contra o então proprietário da unidade autônoma, a eventual alienação do imóvel gerador da dívida no curso da execução não altera, em princípio, a legitimidade passiva para a execução.<br>3. A aquisição de unidade autônoma que possui dívidas já em execução implica a assunção, pelo adquirente, dos débitos acumulados pelo alienante.<br>4. A alienação da unidade autônoma no curso da execução não blinda o bem da possível penhora, devendo a execução continuar a ser conduzida da mesma forma como seria processada se a alienação não houvesse ocorrido (CPC, art. 109, caput), inclusive com a penhora da unidade autônoma alienada no curso da execução, quer seja porque a dívida é propter rem e acompanha a coisa em poder de quem quer que se encontre, quer seja porque a alienação implica, para o adquirente, a assunção da dívida.<br>5. A se admitir a tese de que, feita a alienação, o imóvel não poderia mais ser alcançado pela penhora, estar-se ia chancelando judicialmente a fraude à execução.<br>6. Agravo de instrumento a que se dá provimento" (e-STJ fls. 101/102).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 391/392).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.345 do Código de Processo Civil - "pois, ainda que o PAN suceda o condômino devedor, o recorrente deveria ter sido regularmente citado para pagar a dívida" (e-STJ fl. 351)<br>(ii) art. 109 do Código de Processo Civil - porque "a medida em que o litígio gira em torno da dívida condominial, não sendo o imóvel a coisa ou direito litigioso na origem" (e-STJ fl. 351).<br>Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 402), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO DA UNIDADE NO CURSO DA EXECUÇÃO. SUCESSÃO DA DÍVIDA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>A alegada ofensa aos artigos 1.345 e 109 do Código de Processo Civil foi afastada pelo tribunal de origem sob os seguintes fundamentos:<br>"A dívida, como se sabe, tem natureza propter rem e acompanha o imóvel em poder de quem quer que se encontre (CC, art. 1.345). Acaso a adjudicação tivesse ocorrido antes do ajuizamento da execução de condomínio, teria razão a instituição financeira ao exigir que primeiramente fosse acionada na justiça e, somente em meio a uma execução contra si, fosse o imóvel admitido à penhora. Isto porque, acaso o ajuizamento fosse posterior à adjudicação, teria havido erro na indicação do executado, que deveria ser, desde a origem, o banco impugnante. No caso concreto, porém, a instituição financeira voluntariamente adquiriu o imóvel, por meio de adjudicação, quando já existia execução de dívida de condomínio. Com efeito, a alienação, no curso do processo, não altera a legitimidade das partes (CPC, art. 109, caput), permanecendo o original executado legitimado para o processo. Não se cogita, em hipótese alguma, que a alienação da coisa no curso da execução, passando da pessoa da executada para terceiro, sirva de pretexto para blindar o imóvel da execução previamente ajuizada ou sirva para forçar a extinção da execução anterior e a propositura de uma nova execução, como defende o banco impugnante. Ao adquirir a coisa geradora da dívida propter rem, a instituição financeira sucedeu o condômino, de pleno direito, na dívida em questão (CC, art. 1.345). Como, todavia, a alienação da coisa não altera a legitimidade das partes, prossegue-se com a execução normalmente em desfavor do legitimado inicial e o terceiro interessado, se quiser, intervêm como assistente litisconsorcial (CPC, art. 109, § 2º). Em outras palavras, a transferência do imóvel no curso da execução não altera a legitimidade das partes (CPC, art. 109, caput), mas, ainda assim, sujeita o adquirente a responder, com seu patrimônio, pelas dívidas do alienante (CC, art. 1.345)" (e-STJ fl. 105).<br>Os fundamentos relativos à desnecessidade de citação porque a adjudicação se deu no curso da execução e à possibilidade de a agravante, caso tivesse interesse, ingressar no feito como assistente litisconsorcial não foram objeto de impugnação pela parte recorrente, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Confiram-se:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.157.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.