ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL. PRAZO DECENAL. ARTS. 205 DO CÓDIGO CIVIL E 921, §§ 1º, 2º, 4º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO IAC 1/STJ (REsp 1.604.412/SC). AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a rejeição da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença de cobrança de mensalidades universitárias, reconhecendo a inexistência de desídia do credor e o regular andamento processual.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) incide o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil à pretensão executiva decorrente de mensalidades universitárias; (ii) a aplicação dos arts. 921, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil e do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 conduz ao reconhecimento da prescrição intercorrente após a suspensão do feito; (iii) diligências infrutíferas de bloqueio e pesquisa patrimonial são aptas a suspender ou interromper o curso do prazo; e (iv) há demonstração de divergência jurisprudencial específica.<br>3. O cumprimento de sentença constitui execução fundada em título judicial, sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não ao quinquenal do art. 206, § 5º, I, aplicável às dívidas de instrumento particular. A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que equipara o prazo da execução ao da ação, não incide quando se trata de título judicial.<br>4. O acórdão recorrido aplicou corretamente as teses firmadas no Incidente de Assunção de Competência n. 1 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.604.412/SC), segundo as quais a prescrição intercorrente exige inércia do exequente por prazo superior ao do direito material, contado do término do prazo de suspensão ou, inexistente este, após o transcurso de um ano. Constatado o prosseguimento regular do feito, com requerimentos de bloqueio e diligências úteis, não se configura a inércia necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>5. A utilização analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 não altera o desfecho, pois o Tribunal estadual reconheceu a ausência de arquivamento administrativo e o impulso processual contínuo pela credora, o que afasta a fluência de prazo ininterrupto de prescrição. A modificação dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. As alegações de divergência jurisprudencial não se aperfeiçoam pela ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. Ademais, a jurisprudência desta Corte admite que atos processuais, ainda que sem resultado patrimonial imediato, revelem ausência de desídia e afastem a prescrição intercorrente, desde que demonstrem impulso útil e intenção de satisfação do crédito.<br>7. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIA MALISKA (CLAUDIA), com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. (e-STJ, fls. 49 - 49)<br>ALEGAÇÃO DE QUE O PROCESSO FICOU PARALISADO PELO PRAZO NECESSÁRIO À CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSUBSISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO DECENAL. PROCESSO INICIADO NA VIGÊNCIA CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. TEMA IAC 1. INÍCIO DA CONTAGEM COM O FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU, INEXISTINDO PRAZO FIXADO, O TRANSCURSO DE 1 ANO. AUSÊNCIA DE ORDEM DE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR NO CASO. PARTE EXEQUENTE QUE PROMOVEU ANDAMENTO ÚTIL DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. (e-STJ, fls. 49)<br>Os embargos de declaração de CLAUDIA foram rejeitados (e-STJ, fls. 70/71).<br>Nas razões de seu apelo nobre CLAUDIA apontou (1) violação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sustentando a incidência do prazo prescricional quinquenal à pretensão executiva de mensalidades universitárias, à luz da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, com termo inicial após o período de suspensão de um ano ou da ciência da primeira tentativa infrutífera (e-STJ, fls. 75-89); (2) violação dos arts. 921, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, ao defender a ocorrência de prescrição intercorrente por inércia do exequente após o transcurso do período de suspensão, independentemente de nova intimação pessoal, em consonância com as teses firmadas no IAC 01 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.604.412/SC)  e-STJ, fls. 75 -89 ; (3) aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, para fixar o termo e a dinâmica da prescrição intercorrente em execuções cíveis iniciadas sob o CPC/1973 (e-STJ, fls. 82-85); (4) reconhecimento de que diligências meramente infrutíferas, como ordens de bloqueio sem êxito, não suspendem nem interrompem o prazo prescricional, e existência de divergência jurisprudencial específica sobre o tema (e-STJ, fls. 84/85).<br>Houve apresentação de contrarrazões por FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DO DESENVOLVIMENTO DO OESTE - FUNDESTE (FUNDESTE), mantenedora da UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA DA REGIÃO DE CHAPECÓ - UNOCHAPECO (UNOCHAPECO), sustentando inadmissibilidade do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal), necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça), ausência de cotejo analítico para o dissídio e irretroatividade do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, além de afirmar inexistência de desídia do exequente, que promoveu andamento útil com diligências em sistemas como Bacenjud, SisbaJud, Sniper e Infojud (e-STJ, fls. 364-373).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL. PRAZO DECENAL. ARTS. 205 DO CÓDIGO CIVIL E 921, §§ 1º, 2º, 4º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO IAC 1/STJ (REsp 1.604.412/SC). AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a rejeição da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença de cobrança de mensalidades universitárias, reconhecendo a inexistência de desídia do credor e o regular andamento processual.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) incide o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil à pretensão executiva decorrente de mensalidades universitárias; (ii) a aplicação dos arts. 921, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil e do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 conduz ao reconhecimento da prescrição intercorrente após a suspensão do feito; (iii) diligências infrutíferas de bloqueio e pesquisa patrimonial são aptas a suspender ou interromper o curso do prazo; e (iv) há demonstração de divergência jurisprudencial específica.<br>3. O cumprimento de sentença constitui execução fundada em título judicial, sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não ao quinquenal do art. 206, § 5º, I, aplicável às dívidas de instrumento particular. A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que equipara o prazo da execução ao da ação, não incide quando se trata de título judicial.<br>4. O acórdão recorrido aplicou corretamente as teses firmadas no Incidente de Assunção de Competência n. 1 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.604.412/SC), segundo as quais a prescrição intercorrente exige inércia do exequente por prazo superior ao do direito material, contado do término do prazo de suspensão ou, inexistente este, após o transcurso de um ano. Constatado o prosseguimento regular do feito, com requerimentos de bloqueio e diligências úteis, não se configura a inércia necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>5. A utilização analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 não altera o desfecho, pois o Tribunal estadual reconheceu a ausência de arquivamento administrativo e o impulso processual contínuo pela credora, o que afasta a fluência de prazo ininterrupto de prescrição. A modificação dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. As alegações de divergência jurisprudencial não se aperfeiçoam pela ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. Ademais, a jurisprudência desta Corte admite que atos processuais, ainda que sem resultado patrimonial imediato, revelem ausência de desídia e afastem a prescrição intercorrente, desde que demonstrem impulso útil e intenção de satisfação do crédito.<br>7. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuida de cumprimento de sentença ajuizado para cobrança de mensalidades universitárias, cujo processamento se iniciou em 2010; houve intimação pessoal da executada, CLAUDIA, em 20 de janeiro de 2011 e certificação, em 20 de junho de 2011, de inexistência de bens penhoráveis; ao longo dos anos, a exequente, UNOCHAPECO, formulou pedidos de constrição via Bacenjud/SisbaJud, Renajud, Sniper e Infojud, com resultados em grande parte infrutíferos.<br>CLAUDIA apresentou exceção de pré-executividade em 10 de agosto de 2021, alegando prescrição intercorrente, que foi rejeitada pelo Juízo de primeira instância em 18 de março de 2022, sob o fundamento de irretroatividade da Lei nº 14.195/2021 e inexistência de lapso superior ao prazo aplicável; em 2022 e 2024, foram deferidas novas pesquisas e bloqueios de ativos, com reconhecida impenhorabilidade de verbas salariais e subsequente desbloqueio.<br>No agravo de instrumento, o Tribunal estadual manteve a decisão, afirmando a inexistência de desídia do credor, a aplicação das teses do IAC 01 quanto ao termo inicial da prescrição após a suspensão e a não configuração da prescrição intercorrente; os embargos de declaração foram rejeitados, reiterando-se que se trata de cumprimento de sentença com prazo decenal e andamento útil promovido pela exequente (e-STJ, fls. 45-48; 49; 67-71; 74-89).<br>Trata-se de recurso especial que busca a reforma do acórdão proferido em agravo de instrumento, que manteve a rejeição da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, pleiteando o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) incide o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, à pretensão executiva de mensalidades universitárias, observada a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal; (ii) a disciplina dos arts. 921, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, em combinação com a aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente após o período de suspensão de um ano e a ciência da primeira tentativa infrutífera; (iii) diligências infrutíferas, como ordens de bloqueio sem resultado, têm o condão de suspender ou interromper o curso do prazo prescricional; (iv) há demonstração suficiente de divergência jurisprudencial específica apta a ensejar a uniformização da interpretação federal.<br>(1) Violação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil<br>CLAUDIA alegou a violação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil porque a execução se origina de mensalidades universitárias, dívida líquida constante de instrumento particular, para as quais sustenta ser aplicável o prazo prescricional quinquenal, nos termos do dispositivo civil e em coerência com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual prescreve a execução no mesmo prazo da ação.<br>CLAUDIA afirmou que, no caso, o termo inicial da prescrição intercorrente deveria ser contado a partir do término do período de suspensão de um ano ou, ainda, da ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora, ocorrida em 2011, de modo que o lapso quinquenal se teria consumado, ao menos, em 2017, não havendo atos executórios efetivos e úteis que pudessem interromper ou suspender tal curso.<br>Para corroborar o ponto, invocou precedentes que reconhecem o prazo de cinco anos para cobrança de mensalidades e a aplicação da Súmula 150 na seara executiva, inclusive destacando julgado que fixa o prazo quinquenal e o termo inicial na data de vencimento da última parcela, reafirmando que a pretensão executiva acompanha o prazo da pretensão condenatória (e-STJ, fls. 75-82; 374/375).<br>Contudo, a pretensão de aplicar o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, não encontra amparo no caso concreto. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina qualificou expressamente a execução como cumprimento de sentença, e não como ação autônoma de cobrança de mensalidades universitárias, razão pela qual incide a regra geral do art. 205 do Código Civil, que prevê o prazo decenal.<br>A natureza judicial do título executado afasta a aplicação da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que equipara o prazo de prescrição da execução ao da ação originária, pois não se trata de execução de instrumento particular, mas de título judicial resultante de condenação transitada em julgado.<br>O acórdão recorrido observou que, desde o início da execução, a credora promoveu atos concretos de constrição, ainda que infrutíferos, o que impede o reconhecimento de paralisação suficiente para o curso da prescrição intercorrente.<br>Assim, não há violação do dispositivo legal invocado, tampouco contrariedade à jurisprudência dominante desta Corte.<br>(2) Violação dos arts. 921, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil<br>CLAUDIA apontou violação dos arts. 921, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil ao defender a ocorrência de prescrição intercorrente por inércia da exequente, UNOCHAPECO, após o transcurso do período de suspensão, independentemente de nova intimação pessoal. Fundamentou que, conforme as teses firmadas no 1º Incidente de Assunção de Competência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.604.412/SC), nas causas sob o Código de Processo Civil de 1973, o termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano; que a contagem não se reinicia com o CPC/2015 se a prescrição já tiver se iniciado sob o regime anterior; e que o contraditório, na hipótese de reconhecimento de ofício, visa apenas assegurar a oportunidade de o credor demonstrar fato impeditivo, não constituindo requisito para a fluência do prazo.<br>Com base nesses parâmetros, descreveu a cronologia do feito e concluiu que a suspensão em 2011, seguida de ausência de atos eficazes, ensejou a consumação do prazo intercorrente quinquenal, tornando de rigor a extinção da execução com fundamento no art. 924, V, do CPC (e-STJ, fls. 82-85).<br>A alegação de CLAUDIA não se sustenta diante dos fundamentos específicos fixados no acórdão recorrido, que aplicou, precisamente, a disciplina do art. 921 do CPC e as teses do IAC 01 do Superior Tribunal de Justiça, concluindo pela inexistência de desídia do credor e pela ausência de paralisação do feito por lapso superior ao prazo do direito material.<br>O Colegiado registrou que não houve ordem de arquivamento administrativo; que UNOCHAPECO promoveu andamento útil do processo, com pesquisas e atos executivos ao longo do tempo; e que, em 2025, foi determinado o prosseguimento da execução sob pena de suspensão de um ano, reforçando a regular marcha processual, o que afasta o pressuposto central da prescrição intercorrente invocada pela recorrente (e-STJ, fls. 47/48).<br>A propósito, o acórdão transcreveu, de forma expressa, os dispositivos do Código de Processo Civil aplicáveis, em especial o art. 921, nos seguintes termos:<br>Art. 921. Suspende-se a execução: III  quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código (e-STJ, fls. 46).<br>Ao cotejar esse regime legal com a dinâmica do feito, a 2ª Câmara de Direito Civil assentou não ter havido desídia e, por isso, não configurada a prescrição intercorrente.<br>Além disso, o Colegiado aplicou expressamente as teses do Incidente de Assunção de Competência n. 1 (REsp 1.604.412/SC), transcrevendo:<br>1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição (e-STJ, fls. 46).<br>À luz dessas teses, o Tribunal estadual concluiu que não houve o marco constitutivo suficiente (suspensão seguida de inércia útil superior ao prazo material), afastando, por consequência, a consumação do prazo intercorrente.<br>Registre-se, ainda, que o acórdão dirimiu a controvérsia sob o enfoque do título judicial, enfatizando a natureza de cumprimento de sentença e fixando o prazo decenal, além de pontuar que diligências e medidas foram efetivamente adotadas pela exequente, inclusive com expectativa de êxito expropriatório, o que impede qualificar como inércia a marcha processual.<br>Nessas condições, a pretensão de reconhecimento automático da prescrição, a partir de 2011/2012, não encontra lastro no conjunto fático delineado e nos parâmetros legais aplicados, pois a ausência de arquivamento administrativo e o prosseguimento contínuo do feito tornam insubsistente a tese de paralisação apta a fazer correr, de modo contínuo, o prazo intercorrente (e-STJ, fls. 47-49).<br>Ademais, como o Tribunal estadual reconheceu expressamente que a UNOCHAPECO jamais permaneceu inerte, tendo apresentado pedidos reiterados de bloqueio, pesquisas patrimoniais e manifestações em tempo hábil, sem que houvesse ordem de arquivamento administrativo do processo, a revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Este o quadro, não se vislumbra violação dos arts. 921, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do CPC, sendo certo que a pretensão de rever a análise da "inércia" da UNOCHAPECO demandaria reexame fático, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>(3) Aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980<br>CLAUDIA sustentou a aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 para fixar o termo e a dinâmica da prescrição intercorrente em execuções cíveis iniciadas sob o CPC/1973. Asseverou que, na vigência do estatuto processual revogado, o Superior Tribunal de Justiça utilizou por analogia a disciplina da execução fiscal para definir que, decorrido um ano de suspensão sem a localização de bens penhoráveis, inicia-se a contagem do prazo prescricional, sendo bastante a inércia do credor por período superior ao prazo do direito material para a configuração da prescrição intercorrente. Como o cumprimento de sentença teve início em 2010 e a primeira tentativa infrutífera e a suspensão se deram em 2011, concluiu que o prazo quinquenal correu a partir de 2012, alcançando a prescrição em 2017, sem que diligências efetivas de expropriação interrompessem ou suspendessem a contagem (e-STJ, fls. 82-85).<br>Todavia, a pretensão de CLAUDIA não prospera porque o acórdão recorrido já aplicou a orientação firmada no 1º Incidente de Assunção de Competência do Superior Tribunal de Justiça, a qual, inclusive, prevê a utilização analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 para processos sob a égide do CPC/1973, mas condiciona o reconhecimento da prescrição intercorrente à inércia do exequente por prazo superior ao do direito material, contada do fim do prazo judicial de suspensão ou, inexistente esse prazo, do transcurso de um ano; além disso, exige o respeito ao contraditório prévio (REsp 1.604.412/SC), tendo o Tribunal estadual concluído, com base no histórico processual, pela inexistência de desídia, pela ausência de ordem de arquivamento administrativo e pelo andamento útil do feito promovido pela exequente, o que afasta a configuração da prescrição intercorrente no caso concreto (e-STJ, fls. 46-47).<br>Sobre o regime aplicável, o aresto transcreveu as teses do IAC 01:<br>1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 incide apenas se o processo estava suspenso na entrada em vigor da lei nova, vedando reabertura de prazo ocorrida sob o CPC/1973; 1.4 O contraditório deve ser respeitado, com prévia intimação do credor para opor fato impeditivo à prescrição (e-STJ, fls. 46).<br>À luz desses parâmetros, a 2ª Câmara de Direito Civil assentou que não houve paralisação qualificada nem inércia útil superior ao prazo material, destacando, ainda, que se trata de cumprimento de sentença com prazo decenal, o que reforça a impropriedade da leitura recursal quanto à fluência do quinquênio a partir de 2012 (e-STJ, fls. 46-49; 68-70).<br>De modo específico, o acórdão reconheceu que, embora CLAUDIA invoque a suspensão em 2011 e o consequente curso do prazo, o processo não ficou paralisado em arquivo administrativo; ao contrário, houve requerimentos e deferimentos de pesquisas de bens, como Bacenjud em 2016, pedidos em 2019 já sob o CPC/2015, e determinação, em 2025, de prosseguimento pelo exequente sob pena de suspensão de um ano, evidenciando expectativa de êxito expropriatório e regular marcha processual, circunstâncias que não se confundem com inércia e inviabilizam a incidência da prescrição intercorrente com base na analogia ao art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 (e-STJ, fls. 47/48).<br>Ademais, o Tribunal estadual rechaçou, nos embargos de declaração, a tentativa de reabrir o debate ao reiterar que não houve vício de omissão ou contradição, que o prazo aplicável ao cumprimento de sentença é de 10 anos e que não se configurou desídia do credor, mantendo íntegro o entendimento adotado (e-STJ, fls. 70/71).<br>Por fim, o próprio Código de Processo Civil foi transcrito no acórdão para delimitar a dinâmica contemporânea da suspensão e da prescrição no curso do processo:<br>Art. 921, III, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 4º-A, § 5º, § 6º e § 7º, estabelecendo, entre outros pontos, a suspensão por um ano quando não forem localizados bens, o arquivamento após esse período, o termo inicial da prescrição na ciência da primeira tentativa infrutífera e a possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição após o contraditório, reforçando que não há prescrição enquanto o processo está regularmente em curso e que atos úteis podem interromper a contagem (e-STJ, fls. 46).<br>Nesse contexto, a leitura proposta por CLAUDIA, de que a aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 conduziria à consumação da prescrição em 2017, não se harmoniza com o conjunto fático-probatório validamente apreciado e com as balizas jurisprudenciais e legais efetivamente aplicadas no caso, sobretudo diante da inexistência de arquivamento administrativo, da continuidade do impulso processual pelo credor e da orientação de prazo decenal em cumprimento de sentença (e-STJ, fls. 46-49; 70/71).<br>Além disso, tendo o Tribunal de Justiça de Santa Catarina assentado, com base nos autos, que houve andamento processual contínuo e diligências efetivas da instituição credora, de modo que não se configurou a inércia qualificada necessária à extinção do processo por prescrição intercorrente, o acolhimento da tese recursal exigiria infirmar essas premissas fáticas, o que é inviável nesta instância especial em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>(4) Divergência jurisprudencial<br>CLAUDIA requereu o reconhecimento de que diligências meramente infrutíferas - tais como ordens de bloqueio sem êxito ou pesquisas que não resultam em constrição efetiva - não suspendem nem interrompem a prescrição, sob pena de tornar imprescritível a dívida.<br>Para tanto, citou julgados nos quais o Superior Tribunal de Justiça assentou que requerimentos de bloqueio negativamente respondidos não têm o condão de suspender ou interromper o prazo e que a repetição de diligências infrutíferas ao longo de muitos anos não obsta a consumação da prescrição intercorrente.<br>CLAUDIA também alegou a existência de divergência jurisprudencial específica sobre o tema, indicando acórdãos com entendimento no sentido da não suspensão por atos sem resultado útil, a justificar o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal (e-STJ, fls. 84/85).<br>A alegação de divergência jurisprudencial não se sustenta. Em primeiro lugar, a FUNDESTE apontou a ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, destacando que a mera transcrição de ementas é insuficiente para caracterizar dissídio, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Aglnt nos EREsp 1.579.009/AC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, em que se assenta ser imprescindível a comparação específica dos casos e a transcrição dos trechos que evidenciem a divergência, ônus não observado pela recorrente (e-STJ, fls. 368).<br>Ademais, a FUNDEST sustentou a inviabilidade do conhecimento do recurso especial por pretender reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, reforçando a inadequação da via eleita para revolver fatos sobre suposta inércia ou utilidade dos atos executórios (e-STJ, fls. 366/367).<br>Em segundo lugar, o acórdão recorrido delineou claramente a peculiaridade do caso concreto, registrando a inexistência de ordem de arquivamento administrativo, a ausência de desídia do credor e a promoção de andamento útil do feito, com medidas de pesquisa e constrição ao longo do tempo, circunstâncias que afastam a premissa de paralisação apta à prescrição intercorrente e, por consequência, esvaziam a pertinência dos precedentes invocados sobre diligências infrutíferas que não interrompem ou suspendem prazos (e-STJ, fls. 47- 49).<br>Nessa moldura, a pretensão de impor o entendimento de que atos sem resultado prático sempre deixam de produzir efeitos na contagem prescricional não dialoga com a fundamentação do acórdão, que identificou impulso efetivo e expectativa de êxito expropriatório, repelindo a tese de inércia qualificada.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial, mantendo-se incólume o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente no cumprimento de sentença.<br>Inexistindo hipótese de prévia fixação de honorários no presente recurso, deixo de aplicar a regra do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.