ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ASSOCIAÇÃO QUE NÃO INTEGROU A LIDE. TERCEIRO ESTRANHO AO FEITO. INTERESSE JURÍDICA NÃO DEMONSTRADO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL . AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. O recurso interposto por quem não é parte no processo nem demonstra interesse jurídico para intervir na causa não pode ser conhecido em virtude da ausência de legitimidade recursal.<br>2. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB (ASABB) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. TESE DE CONTRARRAZÕES. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. FALTA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RAZÕES DO APELO QUE IMPUGNAM, MINIMAMENTE, OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA. MÉRITO RECURSAL. QUESTÕES INVOCADAS PELA PARTE RÉ/APELANTE COM O OBJETIVO DE EXTINGUIR O PROCESSO (CARÊNCIA DE AÇÃO, COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO) OU DE AFASTAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO E/OU DESTA CÂMARA (COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE SÃO PAULO E/OU DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÕES JÁ REFUTADAS POR DIVERSOS JULGADOS DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. MATÉRIA DE FUNDO. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDADO NO CURSO DE DEMANDA JUDICIAL. SITUAÇÃO QUE NÃO RETIRA DO ADVOGADO DESTITUÍDO O DIREITO DE RECEBER OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PORVENTURA FIXADOS, DE FORMA PROPORCIONAL AO TRABALHO DESEMPENHADO. AQUISIÇÃO DO DIREITO, CONTUDO, QUE ESTÁ CONDICIONADA À EFETIVA FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL NA AÇÃO EM QUE O ADVOGADO DESTITUÍDO ATUAVA, POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CONDIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA NO CASO CONCRETO. FATO GERADOR DO CRÉDITO NÃO CONFIGURADO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SATISFAÇÃO QUE NÃO PODE SER EXIGIDA DESDE LOGO. ERROR IN JUDICANDO NA SENTENÇA. REFORMA IMPOSITIVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO ÂMBITO DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>No presente inconformismo, defendeu (1) equívoco ao se aplicar a Súmula 83/STJ, porquanto o caso concreto não se amolda aos precedentes nela consolidados; (2) o acórdão recorrido violou o art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, ao fixar os honorários sucumbenciais com base no valor da causa, e não sobre o proveito econômico obtido pelo Banco do Brasil S.A.<br>Foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ASSOCIAÇÃO QUE NÃO INTEGROU A LIDE. TERCEIRO ESTRANHO AO FEITO. INTERESSE JURÍDICA NÃO DEMONSTRADO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL . AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. O recurso interposto por quem não é parte no processo nem demonstra interesse jurídico para intervir na causa não pode ser conhecido em virtude da ausência de legitimidade recursal.<br>2. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>Não se deve conhecer do agravo.<br>Nos termos do art. 996, parágrafo único do CPC, aquele que não foi parte na lide só pode apresentar recurso se demonstrar que a decisão sobre a relação jurídica submetida a apreciação judicial atinge direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual. Ou seja, precisa demonstrar interesse jurídico no processo, com características comparáveis ao do assistente.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.<br>1.  .. .<br>2. Agravo não conhecido.<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO. TERCEIRO INTERESSADO. ART. 499 DO CPC/73 (ART. 996 DO CPC/15). NULIDADE. PREJUÍZO CONCRETO E EFETIVO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ORIGEM COMUM. CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO.<br>1.  .. <br>2.  .. <br>3.  .. <br>4.  .. <br>5. O terceiro, estranho ao processo, também pode ter legitimidade para recorrer de uma determinada decisão proferida em ação na qual não é parte, mas, para tanto, ele deve ter interesse jurídico no processo, de natureza análoga ao do assistente. Precedentes.<br>5.  .. .<br>6.  .. <br>7.  .. <br>8.  .. <br>9.  .. .<br>10.  .. <br>11.  .. <br>12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido.<br>(Recurso Especial nº 1.570.698 - Ministra Relatora Nancy Andrighi, Julgado em 11/9/2018 - sem destaque no original)<br>No caso dos autos, a ASABB não demonstrou a existência de interesse jurídico que a legitime a recorrer. A demanda principal tem por objeto uma relação obrigacional estabelecida entre HASSE, na qualidade de credora de verba honorária, e o BANCO DO BRASIL, como devedor. A ASABB, portanto, não é titular do direito material em disputa, nem foi parte na relação contratual que deu origem à lide, tampouco participou da relação processual em qualquer de suas fases. Seu pretenso interesse na definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela instituição financeira a um terceiro escritório de advocacia é, quando muito, de natureza econômica, indireta e reflexa, o que se mostra absolutamente insuficiente para abrir-lhe a via recursal extraordinária.<br>Portanto, por não se enquadrar no conceito de parte vencida e, tampouco, no de terceiro juridicamente prejudicado, nos estritos termos do art. 996 do CPC, a ASABB carece de legitimidade para a interposição do recurso especial.<br>Legitimidade para recorrer, por sua vez, representa requisito de admissibilidade recursal, não se podendo conhecer de irresignação por quem não ostente essa qualidade.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC. ART. 996 DO CPC. ILEGITIMIDADE RECURSAL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts . 489 e 1.022 do CPC. 2. A legitimidade para recorrer constitui requisito de admissibilidade dos recursos, não se podendo conhecer de recurso interposto por quem não seja parte (art . 996 do CPC). 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta corte, a legitimidade para recorrer (assim como o interesse processual) constitui requisito de admissibilidade dos recursos, razão pela qual não se revelam cognoscíveis os embargos de declaração opostos por quem não seja parte vencida ou terceiro prejudicado. Prejudicado . 4. Os embargos de d claração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 2.017.642/MG, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 16/10/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 18/10/2023 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar o valor dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, por não terem sido fixados na origem.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar as penalidades do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.