ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TAXA SELIC. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Em virtude da alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, que modificou o art. 406 do Código Civil, os juros de mora devem observar a taxa legal correspondente a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme prevê o §1º do referido dispositivo.<br>2. A Corte Especial desta Corte Superior, ao apreciar o Tema 1.368 dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a taxa Selic deve ser adotada como índice de juros de mora nas dívidas civis, inclusive nos casos anteriores à vigência da Lei n. 14.905/2024.<br>3. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por TRANSPORTES CEAM LTDA. (CEAM) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PETIÇÃO INICIAL INCOMPLETA - REGULARIZAÇÃO OPORTUNA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUROS DE MORA - TAXA SELIC - INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE - DECISÃO MANTIDA. - Constatada a irregularidade da peça inicial, e regularizada a tempo e modo pela parte recorrente depois de intimada a fazê-lo, acertado o conhecimento do recurso cujo vício foi sanado na forma da previsão legal. - Como regra, a taxa SELIC não se aplica às condenações de natureza civil. Referida taxa representa a aglutinação dos juros moratórios e da correção monetária, consectários legais que, a depender do tipo de responsabilidade discutida - contratual ou extracontratual - possuem termos iniciais distintos. (e-STJ, fls. 520).<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, CEAM apontou violação do art. 406 do Código Civil, sustentando que os juros moratórios legais devem seguir a taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária, e que o acórdão recorrido, ao fixar juros de 1% ao mês com base no art. 161, § 1º, do CTN, afastou indevidamente a aplicação do referido dispositivo.<br>Houve apresentação de contrarrazões (e-STJ, fls. 603-610).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TAXA SELIC. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Em virtude da alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, que modificou o art. 406 do Código Civil, os juros de mora devem observar a taxa legal correspondente a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme prevê o §1º do referido dispositivo.<br>2. A Corte Especial desta Corte Superior, ao apreciar o Tema 1.368 dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a taxa Selic deve ser adotada como índice de juros de mora nas dívidas civis, inclusive nos casos anteriores à vigência da Lei n. 14.905/2024.<br>3. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O recurso merece acolhida.<br>Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença ajuizado por ROSINA LUIZA DOS SANTOS (ROSINA) contra COMPANHIA SIDERÚRGIA NACIONAL (CSN) decorrente de ação proposta por ela e outros em face da CEAM e da CSN, em razão de acidente ocorrido em 11/1/1997, que resultou na morte do seu cônjuge.<br>Cumpre destacar que CEAM participou no processo de conhecimento como denunciada da CSN, situação que foi modificada, posteriormente, no julgamento do recurso de apelação, quando passou a figurar como ré.<br>Em primeira instância, o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido da CESM de adoção da Taxa SELIC e manteve a aplicação de juros de mora no percentual de 1% ao mês.<br>O Tribunal estadual negou provimento ao agravo de instrumento interposto por CEAM, sob o fundamento de que a taxa SELIC é destinada à remuneração de títulos públicos, e não de obrigações civis.<br>Confira-se:<br>Quanto à incidência da taxa SELIC, não há como acolher a pretensão recursal.<br>No caso dos autos, cumprimento de sentença para cumprimento de obrigação cível, definida por sentença, não se aplica ao caso a taxa SELIC.<br>Mencionada taxa (SELIC), é destinada à remuneração de títulos públicos, com incidência condicionada à fluência simultânea de juros e correção monetária, fato que não ocorre nas obrigações civis, porquanto a contagem dos consectários legais sucede em períodos distintos, dependendo da natureza da responsabilidade discutida na demanda.<br>(..)<br>Assim, decorre da orientação jurisprudencial que, tendo em vista a natureza híbrida do encargo postulado pela recorrente (SELIC), fica desautorizada a incidência sobre a dívida oriunda do cumprimento de sentença em trâmite.<br>Deste modo, sobre o valor da dívida exequenda, oriunda de título judicial, deverá incidir os juros de mora de 1% ao mês, este sim, em consonância com o disposto no art. 406 do CPC. (e-STJ, fls. 524).<br>O entendimento adotado pelo Tribunal estadual destoa da jurisprudência do STJ quanto ao tema, motivo pelo qual não deve prevalecer.<br>A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.795.982/SP, reafirmou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.<br>Eis a ementa do julgado:<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.<br>1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".<br>2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC.<br>3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros<br>moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais,<br>acumulada mensalmente".<br>4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.<br>5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do<br>sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada.<br>6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.<br>7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor.<br>8. Recurso especial provido.<br>(REsp 1.795.982/SP, Rel para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, j. 21/8/2024)<br>Ademais, em virtude da alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, que modificou o art. 406 do Código Civil, os juros de mora devem observar a taxa legal correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, conforme prevê o § 1º do referido dispositivo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. TEMAS 99 E 112/STJ.<br>1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.<br>2. Nos termos dos Temas 99 e 112/STJ, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a acumulação com correção monetária.<br>3. Reforma do acórdão recorrido para substituir a taxa de 1% ao ano pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária.<br>4. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp 2.213.601/RS, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 23/6/2025)<br>Ressalte-se que, recentemente, a Corte Especial desta Corte Superior, ao apreciar o Tema 1.368 dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a taxa SELIC deve ser adotada como índice de juros de mora nas dívidas civis, inclusive nos casos anteriores à vigência da Lei n. 14.905/2024.<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para determinar a taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC como referencial dos juros moratórios, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.