ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO DA VERBA CONTRATUAL. ART. 22, § 2º, DA LEI 8.906/1994. ART. 85, §§ 2º, 6º E 20, DO CPC. DISTINÇÃO ENTRE VERBA CONTRATUAL E SUCUMBENCIAL. INADEQUAÇÃO DO PEDIDO DE RESERVA NA VIA ELEITA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão estadual que, em ação de arbitramento, invalidou cláusula de remuneração exclusivamente por sucumbência em contrato de serviços advocatícios, procedeu ao arbitramento proporcional da verba contratual com base no valor histórico da causa, correção a partir da distribuição e juros desde a citação, rejeitou a adoção do valor atualizado da causa como parâmetro e indeferiu pedido de reserva da verba de sucumbência por entender cabível apenas nos autos em que se formou a sucumbência.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das questões suscitadas, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) o arbitramento da verba contratual deve observar percentuais sobre o valor atualizado da causa, à luz dos arts. 85, §§ 2º, 6º e 20, do CPC, e 22, § 2º, da Lei 8.906/1994; (iii) é devida a reserva da verba de sucumbência na presente ação, em razão de alegada titularidade exclusiva e acordo superveniente celebrado sem ciência do profissional.<br>3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida, esclarecendo a base econômica e os marcos de correção e juros, distinguindo a disciplina da verba contratual da sucumbencial e indicando a via adequada para eventual reserva da verba de sucumbência.<br>4. O arbitramento da verba contratual observa critérios objetivos compatíveis com o art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994, a partir do valor histórico da causa, com correção monetária e juros nos marcos definidos, não se impondo a incidência automática dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, cuja racionalidade foi referida para diferenciar a disciplina própria das verbas de sucumbência; a adoção do valor atualizado da causa foi afastada por inexistir proveito econômico mensurável ao tempo da revogação do mandato, fixando-se o valor da causa como parâmetro e a proporcionalidade pelo trabalho efetivamente prestado.<br>5. O pedido de reserva da verba de sucumbência é inadequado nesta ação de arbitramento contratual, devendo ser formulado nos autos em que a sucumbência se constituiu; o acordo superveniente não altera o marco temporal relevante nem transfere à presente ação a destinação da verba de sucumbência.<br>6. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE ELIAS FERREIRA (ALEXANDRE), com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado:<br>EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. RELAÇÃO JURÍDICA GENÉRICA. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. RESCISÃO UNILATERAL DO MANDATO JUDICIAL PELO MANDANTE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO VÁLIDA. ARBITRAMENTO DEVIDO. TABELA DA OAB. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. A inexistência de válida pactuação de honorários contratuais, autoriza sua fixação por meio de arbitramento judicial, devendo o valor da tabela divulgada pela OAB ser observado a título de honorários mínimos. (e-STJ, fls. 1.218)<br>Os embargos de declaração de ALEXANDRE foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.267-1.274).<br>Os embargos de declaração de BANCO DO BRASIL S.A. (BB) foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.315-1.321).<br>Nas razões de seu apelo nobre, ALEXANDRE apontou (1) negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, 1.025 e 489, § 1º, III e IV, do CPC, ante a não integração, em embargos declaratórios, de omissões relevantes sobre parâmetros legais obrigatórios para arbitramento dos honorários e sobre a reserva de honorários sucumbenciais (e-STJ, fls. 1.326-1.332); (2) violação dos arts. 85, §§ 2º, 6º e 20, 926 e 927, III, do CPC e do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994, ao fixar honorários contratuais em valor certo (R$ 11.854,46 - onze mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) sem observar a base de cálculo legal do valor atualizado da causa e os limites percentuais, inclusive a orientação do Tema 1.076/STJ (e-STJ, fls. 1.332-1.341); (3) necessidade de vincular o arbitramento ao valor atualizado da causa, equivalente ao proveito econômico perseguido, até a data da revogação do mandato, com correção e juros subsequentes (e-STJ, fls. 1.334-1.341); (4) violação dos arts. 85, § 14, e 141 do CPC e do art. 23 da Lei 8.906/1994, ao julgar improcedente o pedido de reserva de honorários sucumbenciais, apesar de sua titularidade exclusiva e natureza alimentar, e do acordo superveniente celebrado sem a ciência do advogado (e-STJ, fls. 1.341-1.344).<br>Houve apresentação de contrarrazões por BB defendendo a rejeição do apelo nobre por ausência de relevância, incidência das Súmulas 7 e 211/STJ e 282, 283 e 284/STF, e, no mérito, a correção da fixação dos honorários com base no valor da causa, inexistência de proveito econômico à época da revogação do mandato e improcedência da reserva de sucumbência (e-STJ, fls. 1.357-1.366).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO DA VERBA CONTRATUAL. ART. 22, § 2º, DA LEI 8.906/1994. ART. 85, §§ 2º, 6º E 20, DO CPC. DISTINÇÃO ENTRE VERBA CONTRATUAL E SUCUMBENCIAL. INADEQUAÇÃO DO PEDIDO DE RESERVA NA VIA ELEITA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão estadual que, em ação de arbitramento, invalidou cláusula de remuneração exclusivamente por sucumbência em contrato de serviços advocatícios, procedeu ao arbitramento proporcional da verba contratual com base no valor histórico da causa, correção a partir da distribuição e juros desde a citação, rejeitou a adoção do valor atualizado da causa como parâmetro e indeferiu pedido de reserva da verba de sucumbência por entender cabível apenas nos autos em que se formou a sucumbência.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das questões suscitadas, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) o arbitramento da verba contratual deve observar percentuais sobre o valor atualizado da causa, à luz dos arts. 85, §§ 2º, 6º e 20, do CPC, e 22, § 2º, da Lei 8.906/1994; (iii) é devida a reserva da verba de sucumbência na presente ação, em razão de alegada titularidade exclusiva e acordo superveniente celebrado sem ciência do profissional.<br>3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida, esclarecendo a base econômica e os marcos de correção e juros, distinguindo a disciplina da verba contratual da sucumbencial e indicando a via adequada para eventual reserva da verba de sucumbência.<br>4. O arbitramento da verba contratual observa critérios objetivos compatíveis com o art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994, a partir do valor histórico da causa, com correção monetária e juros nos marcos definidos, não se impondo a incidência automática dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, cuja racionalidade foi referida para diferenciar a disciplina própria das verbas de sucumbência; a adoção do valor atualizado da causa foi afastada por inexistir proveito econômico mensurável ao tempo da revogação do mandato, fixando-se o valor da causa como parâmetro e a proporcionalidade pelo trabalho efetivamente prestado.<br>5. O pedido de reserva da verba de sucumbência é inadequado nesta ação de arbitramento contratual, devendo ser formulado nos autos em que a sucumbência se constituiu; o acordo superveniente não altera o marco temporal relevante nem transfere à presente ação a destinação da verba de sucumbência.<br>6. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Na origem, o caso cuida de ação de arbitramento de honorários na qual o ALEXANDRE alegou ter prestado serviços advocatícios ao banco por mais de uma década, com remuneração contratual inválida e revogação unilateral do mandato.<br>O Juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos, entendendo que a remuneração se daria pela participação em honorários sucumbenciais nos processos, devendo o advogado buscar tal verba nos próprios autos, e afastou litigância de má-fé (e-STJ, fls. 1.130-1.133).<br>Em apelação, o Tribunal estadual deu parcial provimento para arbitrar honorários contratuais em valor histórico de R$ 11.854,46, com correção desde fevereiro de 2000 e juros de mora a partir da citação, afirmando a invalidade da cláusula de pagamento exclusivamente por sucumbência, a possibilidade de arbitramento proporcional ao trabalho realizado e a inaplicabilidade, no caso, do parâmetro do valor atualizado da causa para fixação dos honorários contratuais, além de indeferir a reserva de honorários sucumbenciais por entender própria dos autos em que atuou o advogado (e-STJ, fls. 1.218-1.236).<br>Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados, mantendo-se a conclusão de que não havia omissão, contradição ou erro material quanto aos parâmetros de arbitramento, à inexistência de proveito econômico à época da revogação e à improcedência do pedido de reserva de sucumbência (e-STJ, fls. 1.267-1.274 e 1.315-1.321).<br>ALEXANDRE interpôs recurso especial, sustentando negativa de prestação jurisdicional e violação de dispositivos de lei federal relativos ao arbitramento de honorários contratuais e à reserva de honorários sucumbenciais (e-STJ, fls. 1.325-1.344).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem, ao reconhecer dúvida razoável quanto a omissões alegadas e encaminhar os autos ao Superior Tribunal de Justiça para apreciação (e-STJ, fls. 1.375-1.377).<br>Trata-se de recurso especial que questiona o arbitramento de honorários contratuais em valor fixo, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional e violação de normas federais que impõem a observância do percentual sobre o valor atualizado da causa, bem como a negativa de reserva de honorários sucumbenciais proporcional à atuação do advogado.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico, com fundamentação adequada, das omissões apontadas nos embargos de declaração, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) o arbitramento de honorários deve observar os arts. 85, §§ 2º, 6º e 20, do CPC e 22, § 2º, da Lei 8.906/1994, com incidência de percentual sobre o valor atualizado da causa até a revogação do mandato; (iii) é devido o reconhecimento da titularidade e a reserva de honorários sucumbenciais proporcionais à atuação do advogado, à luz dos arts. 85, § 14, do CPC, e 23 da Lei 8.906/1994.<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional<br>ALEXANDRE alegou que o Tribunal estadual não entregou a tutela jurisdicional de modo completo e fundamentado, porque os embargos de declaração foram rejeitados sem enfrentar questões que, segundo sustentou, poderiam alterar o resultado: a necessidade de adotar, no arbitramento de honorários contratuais, o parâmetro do valor atualizado da causa com aplicação de percentuais nos termos do art. 85, §§ 2º, 6º e 20, do CPC; a suposta contradição entre reconhecer acordo na execução e afirmar inexistência de proveito econômico; e o indeferimento da reserva de honorários sucumbenciais, apesar de sua titularidade exclusiva do advogado (e-STJ, fls. 1.326-1.332).<br>Por trás dessas alegações, estiveram as teses de violação do dever de fundamentação (art. 489, § 1º, III e IV, CPC) e de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC), além do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), articuladas para forçar a anulação do acórdão integrativo ou, subsidiariamente, o reconhecimento de que as matérias omitidas estariam incluídas nos acórdãos (e-STJ, fls. 1.332).<br>O ponto sensível foi a aplicação do art. 85, § 20, do CPC aos honorários fixados por arbitramento judicial. O acórdão dos embargos afirmou, de modo geral, que o art. 85 do CPC seria impertinente por se tratar de honorários contratuais e não sucumbenciais, sem dialogar especificamente com o §20, que estende os critérios do §2º ao arbitramento judicial, o que pode caracterizar omissão relevante sobre tese jurídica apta a alterar o resultado (e-STJ, fls. 1.272/1.273).<br>A despeito disso, o julgamento enfrentou, em linha de fundamentação, os eixos controvertidos. Na apelação, o Colegiado explicou que não adotaria o valor atualizado da pretensão econômica do processo executivo como base dos honorários contratuais, porque a contratação foi anterior e, por isso, o valor dos honorários deveria observar o valor então vigente, com correção desde fevereiro de 2000 e juros a partir da citação, além de proporcionalidade de 95% pelo trabalho desenvolvido; registrou de forma explícita:<br>Consigno que não há que se falar na espécie em fixação do valor dos honorários contratuais com lastro no valor atual da pretensão da parte autora do processo executivo, ora ré.  o valor dos honorários deve observar o valor então vigente, e, uma vez fixados, impõe-se sua correção (e-STJ, fls. 1.229-1.231).<br>Nos embargos de ALEXANDRE, o Colegiado reiterou que já houvera "expressa e exaustiva análise da questão no acórdão" quanto ao parâmetro e afirmou ser "inteiramente impertinente a incidência" do art. 85 do CPC por regular honorários sucumbenciais, registrando ainda que a reserva de sucumbência deveria ser postulada nos autos originários e que o acordo superveniente apenas exigiria "outro caminho" para cobrança, não sendo possível converter este processo em via para a verba de sucumbência (e-STJ, fls. 1.272/1.273).<br>Nos embargos do BB, rejeitou-se igualmente qualquer vício, reafirmando a distinção entre honorários contratuais e sucumbenciais e repelindo as alegações de má aplicação de precedentes ou de cláusulas contratuais (e-STJ, fls. 1.319/1.321).<br>Em síntese, o Tribunal estadual proferiu decisão com narrativa, premissas e conclusão claras, tratou os pedidos de forma separada e explicitou por que o valor histórico da causa seria a base, com correção e juros, e por que a reserva de sucumbência seria incabível nesta ação.<br>Não houve, pois, deficiência de fundamentação: além de traçar a moldura fática, o acórdão indicou por que a base seria o valor histórico da causa com correção, explicou o termo inicial dos juros, justificou a proporcionalidade e apartou, com explicação clara, o tema dos honorários sucumbenciais da presente ação, indicando a via própria. O único ponto com aparência de omissão - a incidência específica do art. 85, §20, CPC, que estende os critérios do § 2º ao arbitramento - não foi expressamente mencionado; todavia, o colegiado ofereceu solução jurídica suficiente e coerente com os elementos que elegeu para decidir, de sorte que o resultado se sustentou sem necessidade de exame pontual de todos os corolários do dispositivo legal citado.<br>Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, o que busca ALEXANDRE é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO NA DEMORA. INTERESSE DOS RECORRIDOS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. TRAMITAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1.  <br>2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4.  <br>5.  <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.549.627/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2.  <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.520.112/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020 - sem destaque no original)<br>Afasta-se, portanto, a alegação de omissão do acórdão recorrido.<br>(2) Violação dos arts. 85, §§ 2º, 6º e 20, 926 e 927, III, do CPC e do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994<br>ALEXANDRE imputou violação dos arts. 85, §§ 2º, 6º e 20, 926 e 927, III, do CPC e do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, porque o arbitramento dos honorários contratuais foi fixado em valor certo, de R$ 11.854,46, sem observar a base de cálculo legal do valor atualizado da causa e os limites percentuais previstos no artigo 85, §2º, do CPC, além de desconsiderar a orientação vinculante firmada no Tema 1.076/STJ quanto à obrigatoriedade de aplicação dos percentuais, afastando o juízo de equidade fora das hipóteses legais.<br>Assinalou que o acórdão expressamente rejeitou a incidência do valor atualizado da causa como parâmetro, optando por valor histórico e posterior correção, o que, na ótica recursal, negou vigência à disciplina objetiva do CPC aplicável também aos honorários fixados por arbitramento judicial (art. 85, §20), e contrariou a diretriz de arbitramento compatível com o trabalho e o valor econômico da questão prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 (e-STJ, fls. 1.332/1.341).<br>O argumento de ALEXANDRE não procede. O acórdão estabeleceu base normativa e fática própria para honorários contratuais, distinguindo, de forma explícita, honorários sucumbenciais (regidos pelo art. 85 do CPC) de honorários convencionais e por arbitramento, concluindo pela impertinência de aplicar, no caso, o art. 85, §§ 2º, 6º e 20, por se tratar de verba contratual e inexistir proveito econômico à época da revogação do mandato.<br>O Colegiado fixou referência concreta: utilizou o valor histórico da causa da execução (R$ 62.391,91 em fevereiro/2000), observou o parâmetro mínimo da Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (20% para execução), a proporcionalidade do trabalho efetivamente prestado (95%), correção monetária desde a distribuição e juros a partir da citação, o que afasta a alegação de "valor certo" dissociado de base de cálculo e de juízo de equidade fora das hipóteses legais (e-STJ, fls. 1.225-1.231).<br>O voto enfrentou diretamente a tese de que o arbitramento deveria incidir sobre o "valor atualizado da causa" e rejeitou essa premissa por razões objetivas:<br>Consigno que não há que se falar na espécie em fixação do valor dos honorários contratuais com lastro no valor atual da pretensão da parte autora do processo executivo, ora ré. Desse modo me posiciono, pois a contratação operou-se anteriormente e, portanto, o valor dos honorários deve observar o valor então vigente, e, uma vez fixados, impõe-se sua correção, alcançando, assim, a expressão monetária atual correspondente ao proveito econômico vindicado pela parte ré à época contratação da parte autora (e-STJ, fls. 1.229-1.231).<br>O acórdão também rejeitou a equiparação entre valor atualizado da causa e proveito econômico para fins de base de cálculo, esclarecendo que, não havendo proveito econômico mensurável, deve-se utilizar o valor da causa como parâmetro, linha tomada da orientação do REsp 1.746.072/PR, e, por isso, não se tratou de decisão por equidade, mas de subsunção a critérios objetivos aplicáveis ao caso (e-STJ, fls. 1.231-1.233).<br>Nos embargos de declaração, a Câmara reiterou que não havia omissão e que a invocação do art. 85 do CPC era "inteiramente impertinente", por regular honorários sucumbenciais, ao passo que no processo se arbitrou honorários contratuais, já examinados "de forma expressa e exaustiva" no acórdão.<br>Delimitou, ainda, que o parâmetro adotado fora o valor da causa, porque, ao tempo da revogação do mandato, não existia proveito econômico, sendo inaplicável utilizar acordo posterior como base (e-STJ, fls. 1.272/1.273).<br>Assim, a crítica de que houve "valor fixo" sem observar percentuais legais não se sustenta: o colegiado partiu da base económica histórica da causa, aplicou 20% (referência mínima da Tabela OAB para execução) e ajustou por proporcionalidade (95%), com correção e juros nos marcos temporal e legal definidos, o que é compatível com o art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994 (remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão), e com a vedação a enriquecimento sem causa diante da rescisão unilateral do mandato com cláusula ad exitum (e-STJ, fls. 1.224-1.226; 1.229-1.236).<br>A invocação do Tema 1.076/STJ não alterou o resultado. O acórdão aplicou a racionalidade daquele precedente para diferenciar a disciplina dos honorários sucumbenciais - em que o art. 85, § 2º, CPC estabelece ordem de vocação e percentuais obrigatórios - da hipótese de arbitramento contratual aqui tratada, em que se reconheceu a invalidade da cláusula de pagamento exclusivamente por sucumbência e se arbitrou a remuneração com base no trabalho realizado, no valor econômico histórico da causa e nos padrões mínimos da Tabela OAB, afastando o uso do "valor atualizado da causa" tal como pretendido por ALEXANDRE precisamente porque não havia proveito econômico à época e porque a contratação e a atuação referencial remontavam a 2000 (e-STJ, fls. 1.225-1233; 1.272/1.273).<br>Em suma, o arbitramento não se deu por equidade discricionária nem desconsiderou percentuais: observou critérios normativos objetivos distintos dos do art. 85 do CPC, adequados à natureza contratual da verba, e explicitou o porquê da opção pelo valor histórico com correção, o que é suficiente para repelir a alegada violação dos arts. 85, §§ 2º, 6º e 20, 926 e 927, III, do CPC e do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994 (e-STJ, fls. 1.218-1236; 1.267-1.274).<br>(3) Necessidade de vincular o arbitramento ao valor atualizado da causa<br>ALEXANDRE defendeu a necessidade de vincular o arbitramento ao valor atualizado da causa, equivalente ao proveito econômico perseguido na ação de origem, até a data da revogação do mandato, com incidência de correção monetária e juros subsequentes. Argumentou que a expressão econômica do pedido de execução deveria ser atualizada nos mesmos moldes do título subjacente, refletindo a responsabilidade assumida pelo advogado até a cassação unilateral do mandato; que a adoção do valor histórico, sem o percentual legal sobre o valor atualizado da causa, conduziu a remuneração incompatível com o trabalho desenvolvido por mais de uma década; e que a base correta, por força dos artigos 291 e 292 do CPC, deve corresponder ao conteúdo econômico buscado pela parte, impondo-se a fixação em percentual sobre o valor atualizado até a revogação, com atualização posterior por correção monetária e juros (e-STJ, fls. 1.334-1.341).<br>Não obstante, o acórdão afastou, de forma clara e suficiente, a vinculação do arbitramento ao valor atualizado da causa. Registrou que, à época da revogação do mandato, não havia proveito econômico mensurável e, por isso, o parâmetro adequado seria o valor da causa, tomado no momento da distribuição (fevereiro/2000), com correção monetária para recompor o poder aquisitivo e juros de mora a partir da citação, repelindo a adoção do "valor atual da pretensão" como base imediata para os honorários contratuais arbitrados (e-STJ, fls. 1.229-1231; 1.234-1.236).<br>Nesse sentido, o voto explicitou:<br>não se fixariam os honorários "com lastro no valor atual da pretensão", pois a contratação ocorrera anteriormente, impondo observar o valor então vigente e, uma vez fixado, proceder à correção para alcançar a expressão monetária atual; do contrário, haveria indevida alteração do referencial financeiro do momento da contratação (e-STJ, fls. 1.229-1.231).<br>A Câmara também distinguiu, com fundamentação específica, "valor da causa" e "proveito econômico" e indicou a consequência: não havendo proveito econômico obtido (ou mensurável) no marco da revogação, utiliza-se o valor da causa como parâmetro, linha tomada do precedente que sistematizou a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC para honorários sucumbenciais, sem transportar, automaticamente, essa métrica para honorários contratuais, justamente porque a controvérsia aqui é de arbitramento contratual, e não de sucumbência (e-STJ, fls. 1.231-1.233).<br>A tese de que os arts. 291 e 292 do CPC "impõem" a equivalência entre valor da causa e valor do proveito econômico perseguido foi afastada: o acórdão registrou a dicotomia entre os conceitos e a impossibilidade de mensurar proveito econômico no momento relevante, rejeitando a confusão proposta pelo recorrente (e-STJ, fls. 1.231-1.233).<br>Nos embargos de declaração, a Câmara reafirmou que a discussão sobre aplicar o valor atualizado da causa nos moldes do título subjacente já fora "expressa e exaustivamente" enfrentada e que a invocação do art. 85 do CPC era impertinente por tratar de honorários sucumbenciais, enquanto aqui se arbitrou honorários contratuais; reiterou, ainda, que o acordo superveniente na execução não alterava o marco temporal decisivo - à época da revogação não havia proveito econômico, razão pela qual o referencial deveria continuar sendo o valor da causa, com a correção cabível (e-STJ, fls. 1.272/1.273).<br>Além disso, o Colegiado definiu critérios objetivos de remuneração compatíveis com o trabalho e o valor econômico histórico da questão: base no valor da causa (R$ 62.391,91 em fevereiro/2000), aplicação do parâmetro mínimo da Tabela da OAB para execução (20%), proporcionalidade de 95% pela longa atuação, correção monetária desde a distribuição e juros a partir da citação. Essa metodologia forneceu remuneração adequada sem incorrer em "valor fixo" arbitrário, e refutou a premissa de que apenas a incidência de percentual sobre o valor atualizado da causa garantiria compatibilidade com a década de serviços (e-STJ, fls. 1.225-1.231; 1.234-1.236). As contrarrazões reforçaram a suficiência da fundamentação e a impropriedade de reabrir a base econômica à luz de acordo posterior, precisamente porque o direito aos honorários contratuais emergiu antes e sem proveito mensurável (e-STJ, fls. 1.359-1.365).<br>Em suma, o Tribunal estadual enfrentou o tema e rejeitou, com razões consistentes, a vinculação obrigatória do arbitramento ao valor atualizado da causa tal como pretendida, mantendo a opção técnica pelo valor histórico da causa com correção e juros, e pela proporcionalidade da atuação, não havendo falar em inadequação da base ou em omissão sobre os parâmetros econômico-financeiros aplicáveis ao caso (e-STJ, fls. 1.218-1236; 1.267-1.273).<br>(4) Violação dos arts. 85, § 14, e 141, do CPC e do art. 23 da Lei 8.906/1994<br>ALEXANDRE apontou violação dos arts. 85, § 14, e 141, do CPC e do art. 23 da Lei nº 8.906/1994, porque o pedido de reserva de honorários sucumbenciais foi julgado improcedente, malgrado a titularidade exclusiva do advogado sobre tais verbas e sua natureza alimentar. Afirmou que houve acordo superveniente nos autos de origem sem sua ciência e sem destinação dos honorários sucumbenciais proporcionais à atuação; que o Tribunal, ao exigir que o pleito fosse formulado nos próprios autos já extintos por acordo, não solucionou o prejuízo processual, e tampouco aplicou as normas que asseguram a titularidade e o caráter alimentar dos honorários sucumbenciais; e que o indeferimento da reserva, nessa moldura, implicou indevida apropriação de verba que lhe pertenceria por força dos artigos 85, §14, do CPC e 23 da Lei nº 8.906/1994, impondo a reforma para assegurar a reserva proporcional à atuação do causídico (e-STJ, fls. 1.341-1.344).<br>O argumento de ALEXANDRE não prospera. O acórdão deixou explícito que, nesta demanda, cuidou-se exclusivamente de honorários contratuais arbitrados em razão da invalidação da cláusula de remuneração exclusivamente por sucumbência e da revogação unilateral do mandato; por isso, o pedido de reserva de honorários sucumbenciais não comportava exame aqui, devendo ser postulado nos próprios autos em que se formou a sucumbência, pois é lá que se identifica o devedor da verba, a base de cálculo e a fase processual adequada para destinação da quantia. O voto registrou, de forma direta: Digo que o pedido de reserva de honorários sucumbenciais deve ser formulado no bojo do próprio processo e não no presente, pois neste se trata, apenas, de honorários contratuais (e-STJ, fls. 1.235/1.236).<br>Nos embargos de declaração do próprio ALEXANDRE, a Câmara reiterou que não havia omissão nem erro material: reafirmou que:<br>na presente ação de arbitramento somente se pode tratar de fixação de honorários contratuais. Os sucumbenciais devem ser estabelecidos no bojo da respectiva ação em que militou o advogado e não em outra, como pretendido pela parte autora, ora embargante" e que o "pedido de reserva dos honorários sucumbenciais formulado na peça de ingresso foi, por isso, julgado improcedente, como exposto no acórdão (e-STJ, fls. 1.272/1.273).<br>Também esclareceu o efeito do acordo superveniente: somente implica na necessidade da parte autora trilhar outro caminho para obter o pagamento de seu crédito quanto aos honorários sucumbenciais, assentando que não é possível converter esta ação de arbitramento contratual em via para cobrança ou reserva de sucumbência e que o BANCO DO BRASIL S.A. não é destinatário direto desses valores na forma sustentada (e-STJ, fls. 1.273).<br>A alegação de que o acordo teria gerado apropriação indevida pelo BB foi igualmente enfrentada: o acórdão consignou que, ao tempo da revogação do mandato, não havia proveito econômico nos autos de origem; logo, a discussão sobre sucumbência deve seguir seu rito próprio, nos processos em que a verba se constituiu, e não aqui, onde se reconheceu apenas a remuneração contratual devida pelo trabalho prestado, com base normativa adequada e parâmetros objetivos (e-STJ, fls. 1.226-1234; 1.272/1.273).<br>Em complemento, os embargos da instituição financeira foram rejeitados reafirmando a distinção entre honorários contratuais e sucumbenciais e a correção da solução adotada, o que reforça que o colegiado enfrentou a matéria e não incorreu em omissão ou contradição (e-STJ, fls. 1.319-1.321).<br>Em suma, o Tribunal estadual decidiu, de modo integral e fundamentado, que a reserva de honorários sucumbenciais não era cabível nesta ação e deve ser buscada no processo em que se formou a sucumbência; esclareceu os efeitos do acordo e do marco temporal da revogação do mandato; e delimitou, com precisão, a natureza contratual da verba arbitrada, afastando, por consequência, a pretensão do RECORRENTE de ver reconhecida, aqui, a titularidade e a reserva de sucumbência (e-STJ, fls. 1.235/1236; 1.272/1273; 1.319-1.321).<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial<br>Inexistindo hipótese de prévia fixação de honorários no presente recurso, deixo de aplicar a regra do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.