ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. INSOLVÊNCIA DO ALIENANTE . REVISÃO DE FATOS. VEDAÇÃO SUMULAR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. REJEIÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação<br>vinculada, destinado exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material, vedado o reexame da causa ou manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.<br>2. Não caracteriza omissão o acórdão que, de forma expressa e fundamentada, afasta a alegação de que a análise da solvência do devedor demandaria reexame de conjunto fático-probatório, incidindo, por consequência, a Súmula nº 7 do STJ. Ficou demonstrado nos autos que a insolvência foi reconhecida pelas instâncias ordinárias com fundamento em documentação probatória específica, não em presunção subjetiva.<br>3. A análise de dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando a questão de fundo esbarra na incidência de enunciado sumular que veda o reexame fático. Impossível aferir identidade de pressupostos fáticos entre julgados paradigma e recorrido sem procedimento vedado pelo verbete.<br>4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de suposta violação de dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que invocado para fins de prequestionamento. Reservada tal competência ao Supremo Tribunal Federal.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS MATOS DA ROCHA (MARCOS) contra acórdão de minha relatoria, que conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou provimento ao seu agravo interno, cuja ementa foi assim redigida:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DO ALIENANTE. SÚMULA Nº 7 SO STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO BEM ALIENADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INTERFERE NO JULGAMENTO DA CAUSA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO DE FORMA ADEQUADA. SÚMULA Nº 283 DO STF. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA QUE NÃO PODE PERSISITIR EM CASO DE MÁ FÉ. PRECEDENTES. ATIVIDADE INSTRUTÓRIA INDEVIDA DO MAGISTRADO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. A alegação recursal de que o alienante não era insolvente ao tempo da negociação do imóvel esbarra na Súmula nº 7 do STJ, pois somente o exame da prova dos autos permitiria ultrapassar a conclusão do acórdão recorrido quanto à caracterização dessa circunstância fática no caso concreto.<br>2. Para o acórdão recorrido, o fato de o imóvel ter sido alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal não seria determinante para a solução da controvérsia, porque o financiamento em razão do qual se constituiu aquela garantia já havia sido pago, inclusive mediante recursos parcialmente fornecidos pelos próprios compradores.<br>3. Dessa forma, a anulação parcial do negócio jurídico se impunha como forma de solucionar, com justiça e no caso concreto, mediante adequada ponderação de valores, a situação criada a partir do complexo de atos sucessivos e interdependentes.<br>4. Impossível, assim, ultrapassar referidas conclusões sem reexaminar fatos ou interpretar novamente os vários negócios jurídicos celebrados, de modo que o a pretensão recursal de restabelecer a plena e integralmente a validade da compra e venda esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>5. A impenhorabilidade do bem de família apenas se justifica quando houver boa fé do seu proprietário, de modo que não pode persistir em caso de fraude contra credores. Precedentes.<br>6. A alegação de nulidade processual em razão de uma suposta atividade instrutória indevida do juiz da causa foi suscitada apenas em sede de agravo interno, constituindo, por isso, verdadeira inovação recursal.<br>7. Agravo interno de MARCOS CONHECIDO EM PARTE e NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 1.201).<br>MARCOS alega, em síntese, a existência de omissões no julgado (e-STJ, fls. 1.233 a 1.241). Sustenta que o acórdão embargado não se manifestou sobre a tese de que a análise da insolvência, no caso, não demandaria reexame de provas, mas sim a revaloração do critério jurídico previsto no art. 955 do Código Civil sobre fato tido como incontroverso nos autos, qual seja, o seu patrimônio superavitário à época da alienação do imóvel.<br>Afirma ainda que as instâncias ordinárias ignoraram o critério objetivo do referido dispositivo legal para utilizar um critério subjetivo de presunção de insolvência. Aponta, ainda, omissão quanto a análise do dissídio jurisprudencial demonstrado entre o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e os de outros tribunais que aplicam o critério objetivo do art. 955 do Código Civil.<br>Por fim, pleiteia o prequestionamento do art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal, por ofensa ao princípio da imparcialidade, sob o argumento de que as decisões judiciais criaram critério excepcional para presumir sua insolvência, em favorecimento da parte contrária.<br>Houve apresentação de resposta aos embargos por JOSE MARIA ALVES SILVA (JOSE MARIA)  e-STJ, fls. 1.245 a 1.246 .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. INSOLVÊNCIA DO ALIENANTE . REVISÃO DE FATOS. VEDAÇÃO SUMULAR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. REJEIÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação<br>vinculada, destinado exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material, vedado o reexame da causa ou manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.<br>2. Não caracteriza omissão o acórdão que, de forma expressa e fundamentada, afasta a alegação de que a análise da solvência do devedor demandaria reexame de conjunto fático-probatório, incidindo, por consequência, a Súmula nº 7 do STJ. Ficou demonstrado nos autos que a insolvência foi reconhecida pelas instâncias ordinárias com fundamento em documentação probatória específica, não em presunção subjetiva.<br>3. A análise de dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando a questão de fundo esbarra na incidência de enunciado sumular que veda o reexame fático. Impossível aferir identidade de pressupostos fáticos entre julgados paradigma e recorrido sem procedimento vedado pelo verbete.<br>4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de suposta violação de dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que invocado para fins de prequestionamento. Reservada tal competência ao Supremo Tribunal Federal.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem acolhimento.<br>O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, sendo cabível apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se presta, portanto, para o rejulgamento da matéria ou para manifestar mero inconformismo com a decisão proferida, como se pretende.<br>(1) Da suposta omissão quanto ao critério de insolvência e da inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ<br>MARCOS insiste na tese de que o acórdão embargado foi omisso por não se pronunciar sobre a inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ ao caso. Argumenta que sua pretensão não era o reexame de provas, mas a revaloração jurídica de um fato incontroverso - seu patrimônio líquido positivo ao tempo da venda do imóvel -, diante do critério objetivo de insolvência estabelecido no art. 955 do Código Civil. Alega que as instâncias ordinárias presumiram a insolvência com base em critério subjetivo.<br>A alegação não se sustenta.<br>O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, afastando a pretensão recursal com base na Súmula nº 7 do STJ, não por ignorar a argumentação da parte, mas por constatar que a premissa de que partia - a de que a insolvência foi reconhecida com base em mera presunção subjetiva - era falsa. A decisão colegiada foi clara ao transcrever o voto condutor do agravo interno, que, por sua vez, destacou trecho do acórdão do Tribunal distrital, demonstrando que a conclusão pela insolvência se baseou em elementos concretos de prova.<br>Para que não restem dúvidas, transcreve-se o trecho pertinente do voto que fundamentou o acórdão ora embargado:<br>MARCOS suscitou contrariedade aos arts. 158 e 955 do CC/02, além de dissídio jurisprudencial, porque não havia provas de que, ao tempo da alienação, seu o patrimônio era menor que suas dívidas, de modo que ele não poderia ser considerado insolvente para efeito de reconhecimento de fraude contra credores.<br>O TJDFT afirmou, no entanto, com base na prova dos autos, que MARCOS era efetivamente insolvente no momento em que alienou o imóvel. Anote se<br>Quanto à alegação de que restaria ausente a prova da insolvência do devedor, esta se sustenta na possível robustez do patrimônio do devedor no momento da alienação do imóvel. Em sendo assim, não haveria que se falar em fraude, pois subsistiriam bens suficientes para quitar o débito. No entanto, as provas constantes nos autos corroboram com a tese contrária.<br> .. <br>Esse trecho deixa claro que o Magistrado considerou o conjunto de circunstâncias fáticas existentes à época para chegar à conclusão de que o autor estaria insolvente. De fato, a petição de ID nº 12707652 e o instrumento de Procuração de ID nº 12707654 fazem prova de tal situação (e STJ, fls. 649/650).<br>Como se vê, não é possível afirmar que TJDFT concluiu pela existência da insolvência com base apenas em uma presunção. Os trechos destacados dão a entender que houve prova efetiva dessa circunstância.<br>Isso significa que a alegação recursal, tal como indicado na decisão monocrática recorrida, esbarra na Súmula nº 7 do STJ, pois somente o exame da prova dos autos permitiria ultrapassar a conclusão do acórdão recorrido quanto à insolvência do alienante. (e-STJ, fls. 1.217 a 1.225).<br>Dessa forma, o acórdão embargado não foi omisso, ao contrário, explicitou que, uma vez assentado pelas instâncias ordinárias, com base em documentos e no cenário fático-probatório, MARCOS se encontrava em estado de insolvência, e rever tal conclusão implicaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. A tese de revaloração jurídica de fato incontroverso não se aplica quando a própria ocorrência do fato - no caso, a solvência - foi afastada pelo Tribunal distrital com base nas provas dos autos.<br>(2) Da alegada omissão sobre a divergência jurisprudencial<br>MARCOS aponta omissão na análise do dissídio jurisprudencial relativo a aplicação do critério de insolvência.<br>Sem razão, igualmente.<br>A análise do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional fica prejudicada quando a questão de fundo, veiculada pela alínea a, encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte. A identidade de pressupostos fáticos entre os julgados paradigma e recorrido é requisito para a configuração do dissídio, e sua aferição, no caso, demandaria o mesmo reexame probatório vedado pelo verbete sumular. Logo, a aplicação da Súmula nº 7 do STJ ao fundamento principal do recurso torna inviável, por consequência, o exame da divergência jurisprudencial, não havendo omissão a ser sanada.<br>Conforme tem decidido esta Corte Superior:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE . NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.<br>1 . (..).<br>2 . (..).<br>3 . (..).<br>4 . (..).<br>5. O não conhecimento do recurso especial pela alínea a em razão da necessidade de reexame de prova impede o conhecimento do dissídio interpretativo suscitado por ausência de similitude fática .Precedentes.Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.508.030/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 20/5/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 22/5/2024)<br>(3) Do prequestionamento e da ofensa ao princípio da imparcialidade<br>Por fim, MARCOS requer o prequestionamento de matéria constitucional, alegando ofensa ao princípio da imparcialidade.<br>O pedido não pode ser acolhido. A competência do Superior Tribunal de Justiça está restrita a análise e uniformização da interpretação da legislação federal, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal. A apreciação de suposta violação de princípios ou dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável sua análise nesta via, ainda que para fins de prequestionamento. Ademais, como já demonstrado, a premissa da qual parte o recorrente para alegar parcialidade - a de que o Judiciário criou um critério subjetivo para prejudicá-lo - não corresponde a realidade dos autos, pois a decisão se amparou em prova documental da insolvência.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO . EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DADO À MATÉRIA. PRECEDENTES . SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO.<br>1. (..).<br>2. (..).<br>3. O exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art . 102, III, do permissivo constitucional. Inicialmente, ressalto que não cabe ao STJ, a pretexto de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão quanto a dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do Recurso Extraordinário .<br>4. (..).<br>5. (..).<br>6. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1.825.790/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Julgamento: 22/10/2019, SEGUNDA TURMA, DJe 29/10/2019)<br>Evidencia-se, assim, que a pretensão de MARCOS não é sanar vício do julgado, mas sim rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração.<br>Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração, nos termos acima explicitados.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>É o voto.